Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801265-37.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: D. M. D. S. S. L., E. J. P. D. S.
L.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por DEUZA MARIA DA SILVA SÁ LEITÃO e EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO. Petição inicial no id. 147590403, subscrita pelos divorciandos. Relatam que se casaram em 23/09/2020 e que não tiveram filhos. Requerem a homologação de acordo em relação a partilha de bens e alimentos. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Procuração assinada por DEUZA MARIA DA SILVA SÁ LEITÃO no id. 147590412 e documento de identificação no id. 147590412 - pág.
2. Documento de identificação de EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO no id. 147590412 - pág.
3. Certidão de casamento no id. 147590412 - pág.
7. Documentação relativa aos bens no id. 147590412 - pág. 8-14. Despacho no id. 147855804 determinando:
01.
Intime-se o advogado dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração assinada pelo divorciando EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO.
02. No mesmo prazo, para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, os requerentes deverão emendar a inicial e informar a qualificação completa dos demandantes, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. Após, conclusos para despacho inicial. Procuração assinada pelo divorciando EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO no id. 148504934. Petição inicial substitutiva no id.148504932. Despacho no id. 149895873 determinando o cumprimento integral do despacho de id. 147855804 no prazo de 15 dias e juntada das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. A requerente no id. 150239062 alega que os documentos foram juntados no id. 148502476.
Diz que não trabalha e que o requerente EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO exerce atividade de professor com renda em torno de R$ 3.900,00. Não junta comprovante. Decisão no id 152030253 indeferindo gratuidade por falta de comprovante de renda A parte autora junta contracheque no id 152891691 Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido Defiro a gratuidade Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a homologação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de DEUZA MARIA DA SILVA SÁ LEITÃO e EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO, devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
Outrossim, homologo a partilha de bens e acordo sobre obrigação alimentar de id 148504932, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801265-37.2025.8.20.5129 REQUERENTE: D. M. D. S. S. L., E. J. P. D. S.
L.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por DEUZA MARIA DA SILVA SÁ LEITÃO e EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO. Petição inicial no id. 147590403, subscrita pelos divorciandos. Relatam que se casaram em 23/09/2020 e que não tiveram filhos. Requerem a homologação de acordo em relação a partilha de bens e alimentos. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Procuração assinada por DEUZA MARIA DA SILVA SÁ LEITÃO no id. 147590412 e documento de identificação no id. 147590412 - pág.
2. Documento de identificação de EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO no id. 147590412 - pág.
3. Certidão de casamento no id. 147590412 - pág.
7. Documentação relativa aos bens no id. 147590412 - pág. 8-14. Despacho no id. 147855804 determinando:
01.
Intime-se o advogado dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração assinada pelo divorciando EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO.
02. No mesmo prazo, para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, os requerentes deverão emendar a inicial e informar a qualificação completa dos demandantes, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. Após, conclusos para despacho inicial. Procuração assinada pelo divorciando EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO no id. 148504934. Petição inicial substitutiva no id.148504932. Despacho no id. 149895873 determinando o cumprimento integral do despacho de id. 147855804 no prazo de 15 dias e juntada das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. A requerente no id. 150239062 alega que os documentos foram juntados no id. 148502476.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801265-37.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: DEUZA MARIA DA SILVA SA LEITAO, EDUARDO JOSE PEREIRA DE SA LEITAO
DESPACHO
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por DEUZA MARIA DA SILVA SÁ LEITÃO e EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO. Petição inicial no id. 147590403, subscrita pelos divorciandos. Relatam que se casaram em 23/09/2020 e que não tiveram filhos. Requerem a homologação de acordo em relação a partilha de bens e alimentos. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Procuração assinada por DEUZA MARIA DA SILVA SÁ LEITÃO no id. 147590412 e documento de identificação no id. 147590412 - pág.
2. Documento de identificação de EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO no id. 147590412 - pág.
3. Certidão de casamento no id. 147590412 - pág.
7. Documentação relativa aos bens no id. 147590412 - pág. 8-14. Despacho no id. 147855804 determinando:
01.
Intime-se o advogado dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração assinada pelo divorciando EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO.
02. No mesmo prazo, para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, os requerentes deverão emendar a inicial e informar a qualificação completa dos demandantes, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. Após, conclusos para despacho inicial. Procuração assinada pelo divorciando EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO no id. 148504934. Petição inicial substitutiva no id.148504932. É o relato.
Decido.
01. Intimem-se os requerentes para cumprir integralmente o despacho de id. 147855804 no prazo de 15 dias, devendo juntar declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, ou seja, provas da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Diz que não trabalha e que o requerente EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO exerce atividade de professor com renda em torno de R$ 3.900,00. Não junta comprovante. É o relato.
Decido.
01. Considerando que os requerentes não juntaram comprovante de renda, apesar de intimados por duas vezes para comprovar os pressupostos da gratuidade, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
02. Outrossim, com fundamento no art. 98, § 6, do CPC defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
03. Após o pagamento da primeira parcela das custas, conclusos para despacho inicial. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801265-37.2025.8.20.5129 REQUERENTE: D. M. D. S. S. L., E. J. P. D. S.
L.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por DEUZA MARIA DA SILVA SÁ LEITÃO e EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO. Petição inicial no id. 147590403, subscrita pelos divorciandos. Relatam que se casaram em 23/09/2020 e que não tiveram filhos. Requerem a homologação de acordo em relação a partilha de bens e alimentos. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Procuração assinada por DEUZA MARIA DA SILVA SÁ LEITÃO no id. 147590412 e documento de identificação no id. 147590412 - pág.
2. Documento de identificação de EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO no id. 147590412 - pág.
3. Certidão de casamento no id. 147590412 - pág.
7. Documentação relativa aos bens no id. 147590412 - pág. 8-14. Despacho no id. 147855804 determinando:
01.
Intime-se o advogado dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração assinada pelo divorciando EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO.
02. No mesmo prazo, para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, os requerentes deverão emendar a inicial e informar a qualificação completa dos demandantes, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. Após, conclusos para despacho inicial. Procuração assinada pelo divorciando EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO no id. 148504934. Petição inicial substitutiva no id.148504932. Despacho no id. 149895873 determinando o cumprimento integral do despacho de id. 147855804 no prazo de 15 dias e juntada das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. A requerente no id. 150239062 alega que os documentos foram juntados no id. 148502476.
Diz que não trabalha e que o requerente EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO exerce atividade de professor com renda em torno de R$ 3.900,00. Não junta comprovante. É o relato.
Decido.
01. Considerando que os requerentes não juntaram comprovante de renda, apesar de intimados por duas vezes para comprovar os pressupostos da gratuidade, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
02. Outrossim, com fundamento no art. 98, § 6, do CPC defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
03. Após o pagamento da primeira parcela das custas, conclusos para despacho inicial. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801265-37.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: DEUZA MARIA DA SILVA SA LEITAO, EDUARDO JOSE PEREIRA DE SA LEITAO
DESPACHO
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por DEUZA MARIA DA SILVA SÁ LEITÃO e EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO. Petição inicial no id. 147590403, subscrita pelos divorciandos. Relatam que se casaram em 23/09/2020 e que não tiveram filhos. Requerem a homologação de acordo em relação a partilha de bens e alimentos. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Procuração assinada por DEUZA MARIA DA SILVA SÁ LEITÃO no id. 147590412 e documento de identificação no id. 147590412 - pág.
2. Documento de identificação de EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO no id. 147590412 - pág.
3. Certidão de casamento no id. 147590412 - pág.
7. Documentação relativa aos bens no id. 147590412 - pág. 8-14. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o advogado dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração assinada pelo divorciando EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE SÁ LEITÃO.
02. No mesmo prazo, para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, os requerentes deverão emendar a inicial e informar a qualificação completa dos demandantes, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. Após, conclusos para despacho inicial. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 8 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)