Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801265-76.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 184353884, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de julho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801265-76.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA CELIA SOARES Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Célia Soares em face do Itau Unibanco S/A, todos com qualificação nos autos, no valor de R$ 28.653,50 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e três e cinquenta centavos), conforme planilha acostada ao Id. 68567644 e Id.68567639. Foi certificado o decurso de prazo para pagamento voluntário e de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 88399832 - Pág. 1), motivo pelo qual foi realizada a penhora via SISBAJUD (Id. 106004736).
Após atualização do débito a (Id. 90567789 - Pág. 1), foi efetivado o bloqueio de R$ 45.301,48 (quarenta e cinco mil, trezentos e um reais, quarenta e oito centavos) perante a instituição financeira Limine Trust DTVM LTDA (Id. 111886724 -pág. 01). O executado apresentou manifestação à penhora (Id.113297400), bem como depósito em garantia do valor R$ 54.959,50 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos) no Id. 113929681.
Este juízo indeferiu os pedidos do executado, determinando o regular processamento do feito (Id. 179531022). Por sua vez, o exequente informou que É o breve relato.
Decido. Com efeito, nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, quando intimada, a parte executada apresentou garantia em juízo, com comprovante de pagamento do débito perseguido. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o montante depositado.
Ante o exposto, com fundamento no nciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação. Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado na conta vinculada judicialmente (Id. 113929681) em favor da parte autora e de seu patrono, se houver poderes para tanto, devendo ser observado o destaque da verba honorária, conforme solicitado ao Id. 180916202.
Após, nada mais sendo requerido, autorizo o desbloqueio dos valores constritos perante o SISBAJUD, nos moldes solicitados pelo executado Itau Unibanco S/A. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801265-76.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA CELIA SOARES Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Célia Soares em face do Itau Unibanco S/A, todos com qualificação nos autos, no valor de R$ 28.653,50 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e três e cinquenta centavos), conforme planilha acostada ao Id. 68567644 e Id.68567639. Foi certificado o decurso de prazo para pagamento voluntário e de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 88399832 - Pág. 1), motivo pelo qual foi realizada a penhora via SISBAJUD (Id. 106004736).
Após atualização do débito a (Id. 90567789 - Pág. 1), foi efetivado o bloqueio de R$ 45.301,48 (quarenta e cinco mil, trezentos e um reais, quarenta e oito centavos) perante a instituição financeira Limine Trust DTVM LTDA (Id. 111886724 -pág. 01). O executado apresentou manifestação à penhora (Id.113297400), bem como depósito em garantia do valor R$ 54.959,50 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos) no Id. 113929681.
Este juízo indeferiu os pedidos do executado, determinando o regular processamento do feito (Id. 179531022). Por sua vez, o exequente informou que É o breve relato.
Decido. Com efeito, nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, quando intimada, a parte executada apresentou garantia em juízo, com comprovante de pagamento do débito perseguido. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o montante depositado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação. Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado na conta vinculada judicialmente (Id. 113929681) em favor da parte autora e de seu patrono, se houver poderes para tanto, devendo ser observado o destaque da verba honorária, conforme solicitado ao Id. 180916202.
Após, nada mais sendo requerido, autorizo o desbloqueio dos valores constritos perante o SISBAJUD, nos moldes solicitados pelo executado Itau Unibanco S/A. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801265-76.2021.8.20.5129 Polo ativo: MARIA CELIA SOARES Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
I -
RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Célia Soares em face do Itau Unibanco S/A, todos com qualificação nos autos, no valor de R$ 28.653,50 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e três e cinquenta centavos), conforme planilha acostada ao Id. 68567644 e Id.68567639. Com a inicial, foram juntados documentos (Ids. 68567647 a 68568145). Foi certificado o decurso de prazo para pagamento voluntário e de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 88399832 - Pág. 1).
Ato contínuo, o exequente requereu a atualização do valor para R$ 45.301,48 (quarenta e cinco mil, trezentos e um reais, quarenta e oito centavos), bem como a penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Id. 90567786 - Págs. 01-02). Foi acostada planilha (Id. 90567789 - Pág. 1). Determinou-se a penhora via SISBAJUD com a utilização da funcionalidade teimosinha (Id. 106004736). Foi efetivado o bloqueio de R$ 45.301,48 (quarenta e cinco mil, trezentos e um reais, quarenta e oito centavos) perante a instituição financeira Limine Trust DTVM LTDA (Id. 111886724 -pág. 01), tendo também ocorrido o bloqueio da referida verba perante os bancos Oliveira Trust DTVM S.A. (Id.145062048 - Pág.
14) e Itaú Unibanco S.A. (Id. 112433837 - Pág. 22), com posterior desbloqueio em 06/12/2023. O executado apresentou manifestação à penhora com pedido de concessão de efeito suspensivo devido a necessidade de prévia liquidação da sentença. Também aponta erro material no cálculo da execução, ao considerar o pagamento integral das 60 (sessenta) parcelas devidamente contratadas, ao passo em que apenas 03 tenham sido efetivamente pagas; além de aplicar juros sobre juros, ocasionando excesso de execução, pois, somente faz jus a quantia de R$ 405,67 (quatrocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Sustenta que não há preclusão na análise de erro de cálculo, bem como que é credor de R$ 127.408,06 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e oito reais e seis centavos) devido as parcelas em aberto. Com esse arrazoado, requer a suspensão do procedimento para possibilitar a liquidação da sentença, com o reconhecimento de erro de cálculo e o desbloqueio imediato do valor constrito. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos para a contadoria judicial (Id.113297400).
Apresentou depósito em garantia do valor R$ 54.959,50 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos) no Id. 113929681. O exequente, por sua vez, requer a rejeição dos pedidos, tendo em vista que o executado não pode utilizar a manifestação acerca da penhora para impugnar cálculo aritmético apresentado na inicial de cumprimento de sentença (Id. 121645505). Foi certificado que o valor que permanece bloqueado no SISBAJUD, pendente de transferência ou desbloqueio, é de R$ 45.301,48 (quarenta e cinco mil, trezentos e um reais e quarenta e oito centavos).
Além disso, há valores depositados judicialmente na conta nº 3000124104459, cujo valor atualizado é de R$ 64,310,94 (Sessenta e quatro mil, trezentos e dez reais e noventa e quatro centavos). É o breve relato.
Decido.
II -
DECISÃO. II.A) DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. Inicialmente, cumpre observar que a manifestação acerca da constrição patrimonial não pode ser utilizada como sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de indevida reabertura de prazo processual já escoado e esvaziamento do regime de preclusões estabelecido pelo Código de Processo Civil. Nos termos do art. 525 do CPC, onde se elenca as matérias de defesa que o executado pode alegar, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário.
Transcorrido o referido lapso temporal in albis, opera-se a preclusão quanto às matérias que deveriam ter sido suscitadas por meio do referido instrumento processual. Observa-se que se trata de uma via de defesa estreita, que não pode ser utilizada em substituição à defesa por contestação em fase de conhecimento. Ainda, o § 6º, do referido artigo enuncia que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, podendo o juiz atribuí-lo, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) requerimento expresso; (ii) relevância dos fundamentos; (iii) risco de dano grave ou de difícil reparação; e (iv) garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente.
Pois bem. Na hipótese dos autos, verifica-se que o executado somente apresentou manifestação após a efetivação da penhora, quando já havia transcorrido o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado nos autos (Id. 88399832). E, embora tenha sido realizado depósito judicial, é de se considerar que o executado se trata de instituição financeira de grande porte, circunstância que afasta, em princípio, a configuração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação.
Soma-se a isso o fato de que o valor atualmente bloqueado via SISBAJUD corresponde a R$ 45.301,48 (quarenta e cinco mil, trezentos e um reais e quarenta e oito centavos), quantia significativamente inferior ao que o próprio executado relatou ter sido constrito, o que evidencia a inconsistência de suas alegações. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, fragilizam a plausibilidade jurídica dos fundamentos invocados, não se verificando, portanto, os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo.
Soma-se isso ao fato de que as alegações deduzidas não podem ser conhecidas nesta fase processual, por se encontrarem atingidas pela preclusão temporal, não sendo possível sua rediscussão neste momento processual. Assim, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo, uma vez que, além de inexistir impugnação tempestiva, o executado não demonstrou, de forma inequívoca, a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 525, §6º, do CPC.
II.B) DA ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. Nos termos do art. 509 do CPC, a liquidação de sentença somente é exigível quando a apuração do valor demandar atividade cognitiva incompatível com simples cálculo aritmético. A circunstância de eventual necessidade de perícia contábil, por si só, não impõe a instauração de fase autônoma de liquidação, podendo a controvérsia ser resolvida no próprio cumprimento de sentença.
A demanda em deslinde envolve meros cálculos aritméticos, cuja controvérsia poderá ser resolvida no curso do cumprimento de sentença, razão pela qual o cumprimento de sentença foi recebido, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, em 10/06/2021 (Id. 69673904). Assim, afasto tal preliminar, mantendo-se hígido o procedimento adotado. II.C) DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO ERRO MATERIAL DE CÁLCULOS.
O executado sustenta suposto erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente. Sem maiores delongas, a análise dos autos revela que o cumprimento de sentença foi instruído com memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, tendo o executado permanecido inerte no momento processual adequado para impugnar os valores apresentados. Nesse contexto, não se mostra possível rediscutir, nesta fase processual, eventual erro de cálculo ou excesso de execução, uma vez que tais matérias deveriam ter sido oportunamente arguidas por meio de impugnação tempestiva.
Ademais, não se verifica, neste momento, qualquer irregularidade manifesta capaz de infirmar a exigibilidade do título judicial ou justificar a paralisação da execução. Desse modo, afasto as alegações de erro de cálculo e excesso de execução. II.C) DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. De plano, verifica-se que a constrição judicial foi realizada com o objetivo de garantir a satisfação do crédito exequendo, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes que justifiquem a imediata liberação dos valores.
Inobstante a constrição de valores via SISBAJUD e o depósito de valores em conta judicial, destaco que até o momento não houve a transferência da quantia bloqueada, logo, tais valores não foram objetos de qualquer correção monetária. Outrossim, a última atualização do valor exequendo foi feita em setembro de 2022. Assim, considerando a necessidade de preservação da utilidade do processo executivo e a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se prudente postergar a análise definitiva acerca da manutenção ou eventual levantamento da constrição para momento posterior, quando já delimitado o valor necessário à integral satisfação do crédito exequendo.
Tal medida evita o risco de esvaziamento da execução e se mostra compatível com os princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução, previstos nos arts. 797 e 805 do CPC. Desse modo, a análise definitiva acerca do desbloqueio ou da eventual impenhorabilidade dos valores constritos fica postergada para momento posterior à satisfação do crédito executado, quando será possível aferir, com maior precisão, a necessidade de manutenção da constrição.
III –
DISPOSITIVO.
Diante do exposto: a) INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo, mantendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença; b) AFASTO as alegações de necessidade de liquidação prévia e erro de cálculo, porquanto atingidas pela preclusão temporal; c) Postergo o pedido de desbloqueio dos valores constritos, ficando a análise definitiva acerca do tema para momento posterior à satisfação do crédito exequendo, que deverá ser objeto de atualização devido ao lapso temporal transcurso nos autos. d) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito exequendo e informar o seus dados bancários para levantamento de valores por meio de alvará eletrônico.
Não havendo mais diligências a serem cumpridas, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)