Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO INOMINADO Nº 0801266-56.2024.8.20.5129 RECORRENTE: RAPHAEL DORGANO DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc., Trata-se de Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado por RAPHAEL DORGANO DE ALMEIDA SANTOS em face de Acórdão desta Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao recurso inominado (Id. 28733025) interposto pela parte autora. Nos termos da Súmula 203 do STJ, “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Denota-se, pois, que o demandado apresentou recurso especial contra Acórdão proferido por este Turma Recursal, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Tal interposição caracteriza erro grosseiro, carecendo do pressuposto de admissibilidade objetivo. Cabe ressaltar que é inadmissível a interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido, em Recurso Inominado, por Turma Recursal por falta de previsão para tanto na Lei nº 9.099/95.
Ademais, nos termos do art. 105, III, da CRFB/88, cabe Recurso Especial em face de julgados proferidos por Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ou Tribunais Regionais Federais. Entretanto, em que pese a natureza colegiada das Turmas Recursais, estas não possuem status de Tribunal. Portanto, o Recurso Especial manejado pelo demandado caracteriza erro grosseiro, visto que no caso não há dúvida objetiva e tampouco se pode alegar desconhecimento inescusável em relação ao recurso correto, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento de plano.
A propósito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que a caracterização de erro grosseiro na interposição do recurso torna inaplicável o princípio da fungibilidade, assim como não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 1112507, Relator (a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de julgamento: 10/09/2018, DJe-197, DIVULG 18-09-2018, PUBLIC 19-09-2018, PARTES: KAMILA BOTELHO DO AMARAL versus COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA RENOVAÇÃO E EXPERIÊNCIA; HC 171131 MC, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 17/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-107 DIVULG 21/05/2019 PUBLIC 22/05/2019). Em face do exposto, não conheço do recurso em epígrafe.
Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801266-56.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801266-56.2024.8.20.5129 Polo ativo RAPHAEL DORGANO DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801266-56.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: RAPHAEL DORGANO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCURADOR: NAYARA DE SOUZA RODRIGUES JUÍZA RELATORA SUPLENTE: DRA.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO. APLICAÇÃO DOS TEMA 683 E 784 DO STF.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E ACRÉSCIMOS DA RELATORA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). - O Código de Processo Civil, em seu art. 927, III, estabelece que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos proferidos em sede de julgamento de recursos extraordinários.
Desse modo, considerando que o trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do RE nº 766304 (Tema 683/STF), ocorreu em 13/08/2024, ou seja, em data anterior à publicação da sentença destes autos (05/09/2024), bem como que a referida decisão da Corte Maior vincula o juízo, não há que se falar em aplicação indevida do mencionado Tema. - O STF, por ocasião do julgamento do citado RE nº 766304 (Tema 683/STF), definiu a seguinte tese: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”. - JÁ em sede de julgamento do RE nº 837311 (Tema 784), o STF assim decidiu “(…) Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801266-56.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de janeiro de 2025.
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. - No caso dos autos, não havendo a efetiva demonstração de preterição arbitrária por parte do Município recorrido e, por outro lado, considerando que o recorrente foi aprovado fora do número de vagas, deve ser mantida a sentença de improcedência. - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária à parte recorrente (arts. 98 e 99, §3º, do CPC) e conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e acréscimos da Relatora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que alcança a parte sucumbente (art. 98, §3º, do CPC).
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAPHAEL DORGANO DE ALMEIDA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, nos autos do processo originário proveniente do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial proposta por RAPHAEL DORGANO DE ALMEIDA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Na inicial, o(a) postulante aduz ter sido aprovado(a) em concurso público para preenchimento de cargo de agente de trânsito, na 16ª posição, para Prefeitura de São Gonçalo do Amarante/RN. Aduz que houve a desistência de candidatos classificados em sua frente durante a validade do concurso público.
Diante disso, requer o reconhecimento judicial do direito subjetivo à imediata convocação, nomeação e posse para o cargo que foi aprovado(a). Devidamente citado, a ré apresentou contestação em ID. nº 117987326.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, ademais, o réu realizou o reconhecimento do pedido do autor.
Não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda reside em analisar o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de preterição, após finalizado o prazo de validade do certame. Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que, ainda que após o fim do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas, possui direito de buscar judicialmente sua nomeação, desde que dentro do prazo prescricional constante do Decreto 20.910/1932.
Nessa hipótese, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança depositada pelo concorrente na norma criada pelo gestor público, de maneira que se “o edital do concurso previu determinado número de vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em virtude da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções”, afirma JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo.33. ed.
São Paulo: Atlas, 2019. p. 681-682). Entretanto, no caso dos autos, o(a) candidato(a) fora aprovado(a) fora do número de vagas previstas no edital, que pertence ao cadastro de reserva. Ademais, o Decreto nº 1.478, expedido pelo Poder Executivo Municipal no dia 29 de dezembro de 2021, homologou o resultado final do concurso público de nº 01/2019, bem como estabeleceu o prazo de validade de 2 (dois) anos, ou seja, até dia 29/12/2023.
Assim, o caso em questão diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer direito à nomeação de suposto candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso. Com efeito, o Tema 683 refere-se ao Recurso Extraordinário nº 683, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de reconhecer direito à nomeação de candidato preterido quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso.
No julgamento do recurso, o Ministro Alexandre de Moraes, consignou que “com o advento do prazo fatal da validade do certame, não se criam maiores expectativas ao direito dos candidatos aprovados fora das vagas estampadas no edital, uma vez que se encerra o vínculo jurídico administrativo que regia a Administração Pública e o candidato, tornando-se incabível, inclusive, alegar preterição com base em fatos posteriores ao termo final da validade do certame” (grifo nosso) Nessa mesma linha de pensamento, acrescentou o Ministro “Em linhas gerais, pode-se afirmar que a violação ao direito de nomeação de candidato pertencente a lista de cadastro de reserva, com fulcro na preterição, deve ter sempre como causa de pedir ato administrativo praticado no curso de validade do certame, e a busca judicial pela sua reparação não pode superar esse marco, incumbindo ao figurante no rol de classificados redobrada vigilância de seus interesses”.
Com base nisso, reconhecido que a parte autora (i) não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, e (ii) somente após expirada a validade do certame, provocou o Poder Judiciário, alegando preterição ocorrida antes e após o vigor do concurso, restou fixada a seguinte tese do Tema 683: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.” Diante disso, considerando que a parte autora judicializou a presente ação judicial em 08 de março de 2024, ou seja, após decorrido o prazo de validade do certame em questão (29/12/2023), não merece amparo acolhimento ao seu pleito.
Logo, o caso é de improcedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 4 de setembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito”.
É o que importa relatar, passo a proferir voto.
VOTO
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO. APLICAÇÃO DOS TEMA 683 E 784 DO STF.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E ACRÉSCIMOS DA RELATORA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). - O Código de Processo Civil, em seu art. 927, III, estabelece que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos proferidos em sede de julgamento de recursos extraordinários.
Desse modo, considerando que o trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do RE nº 766304 (Tema 683/STF), ocorreu em 13/08/2024, ou seja, em data anterior à publicação da sentença destes autos (05/09/2024), bem como que a referida decisão da Corte Maior vincula o juízo, não há que se falar em aplicação indevida do mencionado Tema. - O STF, por ocasião do julgamento do citado RE nº 766304 (Tema 683/STF), definiu a seguinte tese: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”. - JÁ em sede de julgamento do RE nº 837311 (Tema 784), o STF assim decidiu “(…) Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. - No caso dos autos, não havendo a efetiva demonstração de preterição arbitrária por parte do Município recorrido e, por outro lado, considerando que o recorrente foi aprovado fora do número de vagas, deve ser mantida a sentença de improcedência. - Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.