Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. Processo: 0801267-46.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO a parte autora/apelante, por meio de seu advogado devidamente habilitado nos autos, para, no prazo de até 15 (quinze) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, conforme determinado na sentença (agência, nº conta e nome da instituição financeira), com a finalidade de expedição de alvará judicial.
São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de maio de 2025. LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Servidor(a) Designado(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0801267-46.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de abril de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801267-46.2021.8.20.5129 Polo ativo CLEITON BASILICO DE ALENCAR Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. INÉRCIA EM REQUERER PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE EXECUTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pela instituição financeira, reconhecendo excesso de execução e reduzindo o valor devido ao montante incontroverso de R$ 16.428,19, ante a ausência de comprovação, pela parte exequente, da regularidade de seus cálculos e de requerimento de perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença foi contraditória ao homologar os cálculos apresentados pelo banco réu, diante da ausência de produção de prova pericial pela parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não apresenta contradição, uma vez que considerou incontroversos os cálculos apresentados pelo banco réu, diante da inércia da parte exequente em comprovar os valores por ela pleiteados ou produzir a prova pericial necessária, conforme determinado em decisão saneadora.
4. O ônus da prova quanto à regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente recai sobre ele, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente em casos que envolvem a liquidação de sentença, quando há necessidade de comprovação técnica, como a apresentação de recibos ou realização de perícia contábil.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801267-46.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
5. A preclusão das alegações de erro nos cálculos decorre da ausência de manifestação tempestiva do exequente em relação às determinações processuais, como a oportunidade de requerer perícia para dirimir eventuais divergências, impossibilitando a revisão em sede recursal.
6. A homologação dos cálculos apresentados pelo banco respeita a ordem emanada do título executivo judicial e está fundamentada na ausência de comprovação de fato constitutivo do direito pela parte exequente, inviabilizando a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º; 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. Apelação Cível interposta por CLEITON BASÍLICO DE ALENCAR, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de cumprimento de sentença e procedente a impugnação à execução da instituição financeira, por falta de provas de regularidade do cálculo, para reduzir a execução ao valor incontroverso de R$ 16.428,19 (id nº 26870834).
Alegou que: a) a sentença é contraditória ao homologar os cálculos da parte executada/apelada sem observar que o banco recorrido confirma o pagamento das 60 parcelas do contrato, a partir dos cálculos juntados; b) o valor apresentado pelo banco recorrido não restou incontroverso, posto que os cálculos apresentados possuem erros no termo inicial do juros moratórios e correção monetária. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para conhecer a liquidação do contrato apresentado pela parte autora (id nº 26870837).
Em suas contrarrazões o banco alega que: a) a planilha do autor está em discordância com os parâmetros da sentença e acórdão, pois a parte exequente obteve o valor de indébito de R$ 5.655,0 computando o valor de parcela de R$ 363,70, valor obtido segundo o método de Gauss, que não é o mais adequado para se calcular um financiamento sem capitalização e não foi mencionado nas decisões; b) a parte exequente não menciona os fatos controvertidos que foram apontados nos cálculos realizados pelo banco e c) foi oportunizando a parte autora a realização de perícia contábil a fim de dirimir eventuais discordâncias, no entanto, a parte autora permaneceu inerte, de modo que deixou de tratar sobre os pontos debatidos na impugnação.
Ao final pugnou pelo desprovimento do apelo (id nº 26870840). O cumprimento de sentença foi movido contra o banco apelado em razão de título executivo judicial obtido em processo revisional de contrato de empréstimo. Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais que admitiam a capitalização mensal de juros (anatocismo) e a abusividade da taxa que exceder em 50% a média do mercado (ou ultrapassar a taxa máxima aplicada), o banco foi condenado à restituição dos valores pagos a maior pelo autor, na forma simples, com apuração e comprovação a serem feitas em sede de liquidação de sentença (id nº 26870547).
A parte autora apresentou petição de cumprimento de sentença requerendo o pagamento da quantia de R$ 20.567,20, conforme apuração anexada ao id nº 26870532. O banco executado contestou os cálculos apresentados pela parte autora, alegado excesso de execução na quantia de R$4.139,01. Apresentou planilha de cálculos com o valor final favorável ao exequente de R$ 16.428,19 (id nº 26870561). A parte exequente alegou que a instituição bancária utilizou parâmetros errados para encontrar a prestação mensal do contrato (id nº 26870826).
Em decisão de saneamento do feito, o magistrado, além de intimar as partes para requererem a realização de perícia judicial, ou a produção de outras provas, fixou (id nº 26870830): (...) fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais com exclusão da capitalização de juros e com a redução da taxa de juros que exceder cinquenta por cento a média de mercado ou ultrapasse a taxa máxima praticada ou prevista em contrato, o valor já quitado, a existência de dívida e o valor respectivo.
Determino a realização do cálculo com exclusão de encargos moratórios, considerando que a decisão de segundo grau reconheceu cobrança indevida de capitalização de juros, de modo que o conhecimento do valor das parcelas depende de liquidação de sentença. Apesar de intimada para requerer a realização de perícia judicial o exequente não o fez (id nº 26870833). Sendo assim, a sentença considerou incontroverso os cálculos apresentados pelo banco réu, que denotam excesso de execução, sob o fundamento de que “a parte autora não logrou êxito em comprovar a regularidade do cálculo que embasa o pleito executivo”, além de ter deixado de “juntar os recibos respectivos e de promover a perícia”.
Irresignada a parte autora apelou sob o argumento de que o valor apresentado pelo banco recorrido não restou incontroverso, posto que os cálculos apresentados possuem erros no termo inicial do juros moratórios e correção monetária, além de não ser necessário a apresentação dos recibos pelo reconhecimento tácito do banco quanto aos pagamentos realizados pelo autor. No entanto, essa questão já se encontra preclusa, uma vez que foi dirimida em sede de decisão saneadora, bem como foi oportunizado ao autor a realização de perícia judicial para dirimir as divergências dos cálculos apresentados, o que não o fez.
Os cálculos apresentados pela parte autora não especificam os valores de cada parcela paga, bem como os encargos de cada uma (id nº 26870532), motivo pelo qual, diante da ausência da apresentação dos recibos, a sentença considerou a incidência do art. 373, I do CPC, na forma acertada: Para a liquidação do julgado em análise é essencial a comprovação do pagamento das parcelas pagas do contrato, o que reclama prova técnica para fins de cotejo com os valores cobrados a mais a título de juros excedentes ou capitalização de juros, entretanto, o demandante deixou de juntar os recibos respectivos e de promover a perícia.
Na forma do art. 373, I, do CPC, é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Assim, não se vislumbra motivo para reforma da sentença, uma vez que a homologação dos cálculos apresentados pelo banco respeita a ordem emanada do título executivo judicial e está fundamentada na ausência de comprovação de fato constitutivo do direito pela parte exequente.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC) [1], respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
VOTO
VENCIDO O cumprimento de sentença foi movido contra o banco apelado em razão de título executivo judicial obtido em processo revisional de contrato de empréstimo. Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais que admitiam a capitalização mensal de juros (anatocismo) e a abusividade da taxa que exceder em 50% a média do mercado (ou ultrapassar a taxa máxima aplicada), o banco foi condenado à restituição dos valores pagos a maior pelo autor, na forma simples, com apuração e comprovação a serem feitas em sede de liquidação de sentença (id nº 26870547).
A parte autora apresentou petição de cumprimento de sentença requerendo o pagamento da quantia de R$ 20.567,20, conforme apuração anexada ao id nº 26870532. O banco executado contestou os cálculos apresentados pela parte autora, alegado excesso de execução na quantia de R$4.139,01. Apresentou planilha de cálculos com o valor final favorável ao exequente de R$ 16.428,19 (id nº 26870561). A parte exequente alegou que a instituição bancária utilizou parâmetros errados para encontrar a prestação mensal do contrato (id nº 26870826).
Em decisão de saneamento do feito, o magistrado, além de intimar as partes para requererem a realização de perícia judicial, ou a produção de outras provas, fixou (id nº 26870830): (...) fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais com exclusão da capitalização de juros e com a redução da taxa de juros que exceder cinquenta por cento a média de mercado ou ultrapasse a taxa máxima praticada ou prevista em contrato, o valor já quitado, a existência de dívida e o valor respectivo.
Determino a realização do cálculo com exclusão de encargos moratórios, considerando que a decisão de segundo grau reconheceu cobrança indevida de capitalização de juros, de modo que o conhecimento do valor das parcelas depende de liquidação de sentença. Apesar de intimada para requerer a realização de perícia judicial o exequente não o fez (id nº 26870833). Sendo assim, a sentença considerou incontroverso os cálculos apresentados pelo banco réu, que denotam excesso de execução, sob o fundamento de que “a parte autora não logrou êxito em comprovar a regularidade do cálculo que embasa o pleito executivo”, além de ter deixado de “juntar os recibos respectivos e de promover a perícia”.
Irresignada a parte autora apelou sob o argumento de que o valor apresentado pelo banco recorrido não restou incontroverso, posto que os cálculos apresentados possuem erros no termo inicial do juros moratórios e correção monetária, além de não ser necessário a apresentação dos recibos pelo reconhecimento tácito do banco quanto aos pagamentos realizados pelo autor. No entanto, essa questão já se encontra preclusa, uma vez que foi dirimida em sede de decisão saneadora, bem como foi oportunizado ao autor a realização de perícia judicial para dirimir as divergências dos cálculos apresentados, o que não o fez.
Os cálculos apresentados pela parte autora não especificam os valores de cada parcela paga, bem como os encargos de cada uma (id nº 26870532), motivo pelo qual, diante da ausência da apresentação dos recibos, a sentença considerou a incidência do art. 373, I do CPC, na forma acertada: Para a liquidação do julgado em análise é essencial a comprovação do pagamento das parcelas pagas do contrato, o que reclama prova técnica para fins de cotejo com os valores cobrados a mais a título de juros excedentes ou capitalização de juros, entretanto, o demandante deixou de juntar os recibos respectivos e de promover a perícia.
Na forma do art. 373, I, do CPC, é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Assim, não se vislumbra motivo para reforma da sentença, uma vez que a homologação dos cálculos apresentados pelo banco respeita a ordem emanada do título executivo judicial e está fundamentada na ausência de comprovação de fato constitutivo do direito pela parte exequente.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC) [1], respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.