Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801269-74.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 26 de maio de 2026. WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801269-74.2025.8.20.5129 AUTOR: JAIRO DA SILVA SOARES REU: LOTEAMENTO SANTOS DUMONT LTDA - ME, TERENCIO FELIX DE ALBUQUERQUE MELLO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível proposta por JAIRO DA SILVA SOARES em face de LOTEAMENTO SANTOS DUMONT LTDA – ME e TERÊNCIO FÉLIX DE ALBUQUERQUE MELLO. Petição inicial no id. 147629035. Relata que em 11/07/2016 firmou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com TERÊNCIO FÉLIX DE ALBUQUERQUE MELLO para aquisição de um lote urbano de n° G-08, quadra 22, do desmembramento SANTOS DUMONT BDIII, Extremoz/RN.
Alega que já adimpliu o valor de R$ 26.556,70. Diz que não tem condições de continuar pagando as parcelas contratuais. Alega que a empresa LOTEAMENTO SANTOS DUMONT LTDA – ME está cobrando encargos abusivos para a rescisão contratual. Requer a rescisão contratual e a devolução de valores pagos. Pleiteia rescisão liminar do contrato. Diz que não realizou construções no terreno. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação (id. 147629035 - pág. 2 e 11).
Documento de identificação no id. 147629039. Contrato particular de promessa de compra e venda de terreno no id. 147629042. O autor juntar procuração para o foro regular no id. 148768578 e comprovantes de renda no id. 148771131 ao 148771138. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 147629035 - pág. 2 e 11).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801269-74.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO DA SILVA SOARES REU: LOTEAMENTO SANTOS DUMONT LTDA - ME, TERENCIO FELIX DE ALBUQUERQUE MELLO
DESPACHO
Cuida-se de ação cível proposta por JAIRO DA SILVA SOARES em face de LOTEAMENTO SANTOS DUMONT LTDA – ME e TERÊNCIO FÉLIX DE ALBUQUERQUE MELLO. Petição inicial no id. 147629035. Relata que em 11/07/2016 firmou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com TERÊNCIO FÉLIX DE ALBUQUERQUE MELLO para aquisição de um lote urbano de n° G-08, quadra 22, do desmembramento SANTOS DUMONT BDIII, Extremoz/RN.
Alega que já adimpliu o valor de R$ 26.556,70. Diz que não tem condições de continuar pagando as parcelas contratuais. Alega que a empresa LOTEAMENTO SANTOS DUMONT LTDA – ME está cobrando encargos abusivos para a rescisão contratual. Requer a rescisão contratual e a devolução de valores pagos. Pleiteia rescisão liminar do contrato. Diz que não realizou construções no terreno Documento de identificação no id. 147629039.
Contrato particular de promessa de compra e venda de terreno no id. 147629042. É o relato.
Decido. A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
01. Portanto, intime-se o demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais.
03. Após o prazo, faça-se conclusão para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 5 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)