Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801272-29.2025.8.20.5129
AUTOR: AUTO POSTO EXPRESSO LTDA
REU: JOSE EDNALDO DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Auto Posto Expresso LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em face de José Adnaldo da
Silva.
Na petição de id nº 154409553, a parte autora requereu a citação do réu através do aplicativo
whatsapp.
Neste sentido, ao contrário da intimação, a citação é o ato pelo qual a parte ré toma ciência da
demanda e que dá início ao prazo para defesa, logo, a formalidade do ato citatório é essencial
para sua validade, uma vez que qualquer vício neste pode acarretar a anulação do processo.
Não fosse suficiente, apenas a título de esclarecimento, a intimação a ser realizada por meio
eletrônico não dispensa a existência de meios que certifiquem a ciência do destinatário e, para
tanto, a Lei Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a indispensabilidade de cadastrado prévio de
identificação eletrônica, o que não corresponde à utilização de e-mail ou aplicativos de
mensagens instantâneas, senão vejamos:
"Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio
eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei,
sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos
órgãos respectivos."
"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive
eletrônico."
Desta forma, indefiro o pedido retro. Proceda-se à pesquisa do endereço do réu nos sistema
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Localizando-se endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se mandado ou, caso
contrário, intime-se a parte autora para fornecer o endereço correto para citação ou requerer o que
entender direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações e informações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para apresentar NO PRAZO DE 05 (cinco dias ) endereço atualizado da parte demandada, tendo em vista que a citação da mesma restou infrutífera, ou requerer o que entender de direito.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de junho de 2025. IRILEIDE GADELHA DE MORAIS CEJUSC/SGA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801272-29.2025.8.20.5129
AUTOR: AUTO POSTO EXPRESSO LTDA
REU: JOSE EDNALDO DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC).
Ainda, a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual
adequado para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e
relacionado com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção
de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão
indeferidos no saneamento processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger