Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801273-53.2021.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO E SUAS CONTROLADAS REU: S. D. O. R. T.
L. -. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida entre as partes acima especificadas. A parte autora informa a realização de acordo extrajudicial para quitação da dívida. É o breve relato.
Fundamento e decido Inicialmente destaco a impossibilidade de homologação de acordo em razão da falta de representação da parte demandada por advogado, conforme art. 103 do CPC Uma vez que houve acordo extrajudicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida Arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de abril de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801273-53.2021.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO E SUAS CONTROLADAS REU: S. D. O. R. T.
L. -. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida entre as partes acima especificadas. A parte autora informa a realização de acordo extrajudicial para quitação da dívida. É o breve relato.
Fundamento e decido Inicialmente destaco a impossibilidade de homologação de acordo em razão da falta de representação da parte demandada por advogado, conforme art. 103 do CPC Uma vez que houve acordo extrajudicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida Arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de abril de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)