Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0801275-57.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de junho de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801275-57.2020.8.20.5129 Polo ativo T.
V. A. R. Advogado(s): NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO, ELIANE BARBOSA CARRION SILVA, ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA Polo passivo J. S. R. e outros Advogado(s): IVETE SILVA VARELA Ementa: Direito de Família. Apelação cível. Guarda unilateral de menor. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O apelante busca a guarda unilateral de seu filho menor, atualmente sob a guarda da genitora, ou, alternativamente, guarda compartilhada com despesas pagas exclusivamente por si.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a guarda unilateral deve ser transferida para o apelante ou se a guarda compartilhada é viável no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O instituto da guarda visa primordialmente o bem-estar do menor, devendo ser atribuída àquele que tiver melhores condições de exercê-la.
4. Os elementos probatórios indicam que a guarda unilateral com a genitora é a medida mais salutar para resguardar os interesses do menor.
5. A troca da guarda para o apelante ou a guarda compartilhada não se mostram como a melhor solução, considerando o grau de animosidade entre os litigantes e a falta de provas de que a genitora seja descuidada com o filho.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A guarda unilateral deve permanecer com a genitora, conforme acordo homologado em juízo." "2. A guarda compartilhada não é viável no caso concreto devido ao grau de animosidade entre os litigantes." _____________ Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 33; CF, . Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-57, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS; Apelação Cível, Nº 700.***.***-04, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801275-57.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer da 09ª Procuradoria de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 28288903), que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais (ID 28288907), a parte apelante, após relatar a lide, alega que a parte demandada não tem interesse em cuidar da criança, abandonando a mesma, conforme documentação trazida com a petição inicial, corroborada pela visita do conselho tutelar e a lavratura de boletim de ocorrência.
Destaca que, caso não sendo deferida a guarda definitiva, deve ser concedida a guarda compartilhada, ficando consigo a responsabilidade de fazer os pagamento das despesas da criança diretamente. Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 28288911), nas quais alterca que possui reputação ilibada, não tendo qualquer defeito na sua posição de mãe.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 09ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 28468124).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de guarda unilateral do apelante. É cediço que o instituto da guarda preocupa-se primordialmente com o bem-estar do infante, sendo esta atribuída àquele que tiver melhores condições de exercê-la, no intuito de resguardar os direitos fundamentais dos menores.
Conforme preleciona Maria Helena Diniz "a guarda é um dever de assistência educacional, material e moral (ECA, art.
33) a ser cumprido no interesse e em proveito do filho menor e do maior incapaz, garantindo-lhe a sobrevivência física e o pleno desenvolvimento psíquico. É um poder-dever exercido no interesse da prole” (In. Código Civil Anotado, 9ª ed., p. 1078). Dessa maneira, os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que, de fato, a permanência da guarda exclusiva com a parte apelada é a medida mais salutar para resguardar os interesses do menor.
É que, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante não conseguiu demonstrar que a troca da guarda para si ou até mesmo a guarda compartilhada fosse a melhor solução para a criação do infante. Com efeito, quando do julgamento da ação de alimentos n° 0844586-65.2018.8.20.5001, restou acordado entre as partes que a guarda do infante ficaria com a genitora, devidamente homologado em juízo, o que ocorreu em 04 de abril de 2019 (ID 28287690).
O documento de ID 28287691 – Relatório comportamental da escola – se refere ao “Turno Integral/Ano: 2014”, de forma que anterior a data do acordo em que o apelante concordou que a guarda unilateral ficaria com a parte apelada, de forma que não comprova que a parte apelada é descuidada com seu filho. O boletim de ocorrência de ID 28287692 narra uma “situação com sua ex-companheira” na qual “a mesma continua interferindo muito na sua vida requerendo bens materiais ou aumento de pensão”, bem como reclamando quanto ao direito de visitas, mas, em nenhum momento, há registro de que a apelada não cuida do infante, sendo o relato, exclusivo, da relação conturbada entre os litigantes.
Por seu turno, o documento de ID 28287693, consiste em declaração de comparecimento do autor ao Conselho Tutelar, data de 12 de dezembro de 2018, o qual não possui qualquer informação quanto ao teor do conteúdo da visita, bem como é anterior a data do acordo em que o apelante concordou que a guarda unilateral ficaria com a parte apelada (04 de abril de 2019 – ID 28287690), também não servindo de prova de que a parte apelada é descuidada com seu filho.
O documento de ID 28287696 – Prints de conversa do aplicativo de mensagens Whastapp – revela, apenas, uma discordância de entendimentos quanto à alimentação da criança, notadamente no período noturno. Ademais, como bem destacado na sentença, “considerando que sob a atual forma de guarda o menor tem sido bem avaliado pela escola em diversas oportunidades (Ids. 56749253; 61765573 - Pág. 6), não havendo provas do alegado abandono ou de a requerida ter dificultado o exercício do poder parental do genitor, o menor deve permanecer sob guarda da mãe, garantindo-se ao pai o direito de visitação em finais de semana alternados, nos termos do acordo firmado nos autos de nº 0844586-65.2018.8.20.5001.”.
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. Neste diapasão, válidas as trancrições: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS. GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA, PORÉM, COM RESIDÊNCIA BASE NA CASA DO GENITOR. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS REDUZIDOS.
Da guarda provisória. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais da criança e, por conseguinte, geram transtornos desnecessários. Caso em que não há nos autos elementos que desabonem a conduta do atual guardião, genitor do menor, e de que não estejam atendidas as necessidades básicas da criança. Assim, prudente, por ora, aguardar-se o laudo da assistente social já determinado na origem.
Dos alimentos provisórios. Acordo homologado em audiência apenas de forma parcial e que não englobou os alimentos. Logo, não houve perda de objeto do recurso, no ponto. A instituição da guarda compartilhada, por si só, não impede a fixação de alimentos em face de um dos genitores, especialmente quando a residência base foi fixada na casa do atual guardião e da presunção das necessidades do menor. Contudo, diante da prova coligida aos autos e sopesando o binômio alimentar, cabível a redução dos alimentos provisórios fixados, os quais poderão ser revistos a qualquer tempo.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-57, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-05-2020 – Destaque acrescido). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE FILHO MENOR DE IDADE. REGULAMENTAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. Acordo judicial anterior a respeito da guarda compartilhada do adolescente e que não impede a alteração para guarda unilateral pelo genitor, porque se trata de relação continuada a que sobreveio alteração de fato – art. 505, I, do CPC.
Laudos sociais e prova testemunhal que atestaram que o menor residiu por 6 anos com a avó paterna e estava já há 3 anos sob a guarda fática do genitor, estando plenamente adaptado. Atribuição da guarda unilateral ao genitor, pois atende ao melhor interesse do adolescente, devendo ser mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 700.***.***-04, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 18-05-2020).
Registre-se, por fim, que a reforma da sentença para deferir a guarda unilateral da genitora não altera o direito de visitas do pai, na forma já estabelecida em primeiro grau. Quanto ao pedido do apelante de guarda compartilhada, a análise dos autos revela que a mesma não é viável no caso concreto, em face do grau de animosidade que existe entre os litigantes. Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, “analisando o que contêm os autos, não foi possível verificar que o apelante demonstre plena aptidão para exercer a guarda do menor, seu filho, ainda que na modalidade compartilhada.
Como destacado pelo julgador de piso em seu decisum : “o documento Id. 61765562 indica que a requerida teria sido ameaçada pelo requerente em sua casa e em seu local de trabalho, fato corroborado pelo relato das testemunhas R.
V. P.
V. e MONICA YASMINE DA SILVA DANTAS durante a audiência de instrução. Por seu turno, era ônus do requerente produzir provas em sentido contrário (art. 373 do CPC), mas este dispensou a oitiva de suas testemunhas e deixou precluir também a produção de outras provas” (id. 28288903). Dos autos, portanto, é possível extrair elementos que corroboram a tese sustentada pelo julgador de piso acerca da necessidade de manutenção da situação fática já consolidada”.
Desta feita, o pedido alternativo para guarda compartilhada com o pagamento das despesas exclusivamente pela parte apelante não merece deferimento. Importa destacar, ainda, que a pretensão de modificação na forma de pagamento das verbas alimentares, ao menos neste momento, não atende ao melhor interesse do filho menor, em privilégio ao previsto no art. 227, da Constituição Federal, de maneira que o pedido o apelante não merece deferimento.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 09ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801275-57.2020.8.20.5129 Polo ativo T.
V. A. R. Advogado(s): NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO, ELIANE BARBOSA CARRION SILVA, ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA Polo passivo J. S. R. e outros Advogado(s): IVETE SILVA VARELA Ementa: Direito de Família. Apelação cível. Guarda unilateral de menor. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O apelante busca a guarda unilateral de seu filho menor, atualmente sob a guarda da genitora, ou, alternativamente, guarda compartilhada com despesas pagas exclusivamente por si.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a guarda unilateral deve ser transferida para o apelante ou se a guarda compartilhada é viável no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O instituto da guarda visa primordialmente o bem-estar do menor, devendo ser atribuída àquele que tiver melhores condições de exercê-la.
4. Os elementos probatórios indicam que a guarda unilateral com a genitora é a medida mais salutar para resguardar os interesses do menor.
5. A troca da guarda para o apelante ou a guarda compartilhada não se mostram como a melhor solução, considerando o grau de animosidade entre os litigantes e a falta de provas de que a genitora seja descuidada com o filho.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A guarda unilateral deve permanecer com a genitora, conforme acordo homologado em juízo." "2. A guarda compartilhada não é viável no caso concreto devido ao grau de animosidade entre os litigantes." _____________ Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 33; CF, art. 227. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-57, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS; Apelação Cível, Nº 700.***.***-04, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer da 09ª Procuradoria de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 28288903), que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais (ID 28288907), a parte apelante, após relatar a lide, alega que a parte demandada não tem interesse em cuidar da criança, abandonando a mesma, conforme documentação trazida com a petição inicial, corroborada pela visita do conselho tutelar e a lavratura de boletim de ocorrência.
Destaca que, caso não sendo deferida a guarda definitiva, deve ser concedida a guarda compartilhada, ficando consigo a responsabilidade de fazer os pagamento das despesas da criança diretamente. Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 28288911), nas quais alterca que possui reputação ilibada, não tendo qualquer defeito na sua posição de mãe.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 09ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 28468124).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de guarda unilateral do apelante. É cediço que o instituto da guarda preocupa-se primordialmente com o bem-estar do infante, sendo esta atribuída àquele que tiver melhores condições de exercê-la, no intuito de resguardar os direitos fundamentais dos menores.
Conforme preleciona Maria Helena Diniz "a guarda é um dever de assistência educacional, material e moral (ECA, art.
33) a ser cumprido no interesse e em proveito do filho menor e do maior incapaz, garantindo-lhe a sobrevivência física e o pleno desenvolvimento psíquico. É um poder-dever exercido no interesse da prole” (In. Código Civil Anotado, 9ª ed., p. 1078). Dessa maneira, os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que, de fato, a permanência da guarda exclusiva com a parte apelada é a medida mais salutar para resguardar os interesses do menor.
É que, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante não conseguiu demonstrar que a troca da guarda para si ou até mesmo a guarda compartilhada fosse a melhor solução para a criação do infante. Com efeito, quando do julgamento da ação de alimentos n° 0844586-65.2018.8.20.5001, restou acordado entre as partes que a guarda do infante ficaria com a genitora, devidamente homologado em juízo, o que ocorreu em 04 de abril de 2019 (ID 28287690).
O documento de ID 28287691 – Relatório comportamental da escola – se refere ao “Turno Integral/Ano: 2014”, de forma que anterior a data do acordo em que o apelante concordou que a guarda unilateral ficaria com a parte apelada, de forma que não comprova que a parte apelada é descuidada com seu filho. O boletim de ocorrência de ID 28287692 narra uma “situação com sua ex-companheira” na qual “a mesma continua interferindo muito na sua vida requerendo bens materiais ou aumento de pensão”, bem como reclamando quanto ao direito de visitas, mas, em nenhum momento, há registro de que a apelada não cuida do infante, sendo o relato, exclusivo, da relação conturbada entre os litigantes.
Por seu turno, o documento de ID 28287693, consiste em declaração de comparecimento do autor ao Conselho Tutelar, data de 12 de dezembro de 2018, o qual não possui qualquer informação quanto ao teor do conteúdo da visita, bem como é anterior a data do acordo em que o apelante concordou que a guarda unilateral ficaria com a parte apelada (04 de abril de 2019 – ID 28287690), também não servindo de prova de que a parte apelada é descuidada com seu filho.
O documento de ID 28287696 – Prints de conversa do aplicativo de mensagens Whastapp – revela, apenas, uma discordância de entendimentos quanto à alimentação da criança, notadamente no período noturno. Ademais, como bem destacado na sentença, “considerando que sob a atual forma de guarda o menor tem sido bem avaliado pela escola em diversas oportunidades (Ids. 56749253; 61765573 - Pág. 6), não havendo provas do alegado abandono ou de a requerida ter dificultado o exercício do poder parental do genitor, o menor deve permanecer sob guarda da mãe, garantindo-se ao pai o direito de visitação em finais de semana alternados, nos termos do acordo firmado nos autos de nº 0844586-65.2018.8.20.5001.”.
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. Neste diapasão, válidas as trancrições: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS. GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA, PORÉM, COM RESIDÊNCIA BASE NA CASA DO GENITOR. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS REDUZIDOS.
Da guarda provisória. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais da criança e, por conseguinte, geram transtornos desnecessários. Caso em que não há nos autos elementos que desabonem a conduta do atual guardião, genitor do menor, e de que não estejam atendidas as necessidades básicas da criança. Assim, prudente, por ora, aguardar-se o laudo da assistente social já determinado na origem.
Dos alimentos provisórios. Acordo homologado em audiência apenas de forma parcial e que não englobou os alimentos. Logo, não houve perda de objeto do recurso, no ponto. A instituição da guarda compartilhada, por si só, não impede a fixação de alimentos em face de um dos genitores, especialmente quando a residência base foi fixada na casa do atual guardião e da presunção das necessidades do menor. Contudo, diante da prova coligida aos autos e sopesando o binômio alimentar, cabível a redução dos alimentos provisórios fixados, os quais poderão ser revistos a qualquer tempo.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-57, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-05-2020 – Destaque acrescido). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE FILHO MENOR DE IDADE. REGULAMENTAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. Acordo judicial anterior a respeito da guarda compartilhada do adolescente e que não impede a alteração para guarda unilateral pelo genitor, porque se trata de relação continuada a que sobreveio alteração de fato – art. 505, I, do CPC.
Laudos sociais e prova testemunhal que atestaram que o menor residiu por 6 anos com a avó paterna e estava já há 3 anos sob a guarda fática do genitor, estando plenamente adaptado. Atribuição da guarda unilateral ao genitor, pois atende ao melhor interesse do adolescente, devendo ser mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 700.***.***-04, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 18-05-2020).
Registre-se, por fim, que a reforma da sentença para deferir a guarda unilateral da genitora não altera o direito de visitas do pai, na forma já estabelecida em primeiro grau. Quanto ao pedido do apelante de guarda compartilhada, a análise dos autos revela que a mesma não é viável no caso concreto, em face do grau de animosidade que existe entre os litigantes. Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, “analisando o que contêm os autos, não foi possível verificar que o apelante demonstre plena aptidão para exercer a guarda do menor, seu filho, ainda que na modalidade compartilhada.
Como destacado pelo julgador de piso em seu decisum : “o documento Id. 61765562 indica que a requerida teria sido ameaçada pelo requerente em sua casa e em seu local de trabalho, fato corroborado pelo relato das testemunhas R.
V. P.
V. e MONICA YASMINE DA SILVA DANTAS durante a audiência de instrução. Por seu turno, era ônus do requerente produzir provas em sentido contrário (art. 373 do CPC), mas este dispensou a oitiva de suas testemunhas e deixou precluir também a produção de outras provas” (id. 28288903). Dos autos, portanto, é possível extrair elementos que corroboram a tese sustentada pelo julgador de piso acerca da necessidade de manutenção da situação fática já consolidada”.
Desta feita, o pedido alternativo para guarda compartilhada com o pagamento das despesas exclusivamente pela parte apelante não merece deferimento. Importa destacar, ainda, que a pretensão de modificação na forma de pagamento das verbas alimentares, ao menos neste momento, não atende ao melhor interesse do filho menor, em privilégio ao previsto no art. 227, da Constituição Federal, de maneira que o pedido o apelante não merece deferimento.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 09ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.