Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801276-66.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 201015186, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801276-66.2025.8.20.5129 AUTOR: ELIANA GOMES DA SILVA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ELIANA GOMES DA SILVA em face de “KIKO TASSIA”, posteriormente identificado como FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS. Petição inicial no id. 147712870. Relata danos estruturais em sua residência em decorrência de infiltrações e vazamentos provenientes do imóvel do demandado. Requer a realização das obras necessárias para solucionar o problema e indenização por danos materiais e morais.
Formula pedido de tutela de urgência para reparação imediata do muro do imóvel do requerido. Documento de identificação da autora no id. 147712874. Junta laudo particular no id. 147712878. Despacho no id. 147995236 determinando ao autor juntar procuração para o foro regular e justificar pedido de gratuidade. A autora junta procuração para o foro regular no id. 149449321 e comprovante de renda no id. 149449326 ao 149449323 e 149449327.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 151376701 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. A autora informa a qualificação completa do demandado Francisco das Chagas Medeiros no id. 159926162. Citação no id. 165102086. Contestação e reconvenção no id. 167759298. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva alegando que os problemas relatados estão relacionados ao rompimento da rede de saneamento básico da CAERN.
Relata que por cautela e colaboração quebrou e substituiu o revestimento de todo o banheiro, não tendo localizado infiltração. Impugna o laudo técnico particular autora. Diz que a autora agravou os danos ao quebrar a parede comum e atingir a fundação e as tubulações do imóvel do demandado. Requer indenização por danos morais. Decisão no id. 167809658 determinando:
01. O laudo apresentado pela autora foi produzido de forma unilateral e descreve apenas questões estruturais do prédio vizinho, não existindo informação quanto a fundação e instalações hidráulicas do prédio da autora e regularidade de sua manutenção, de modo que não autoriza o deferimento de medida liminar. Além disso, as fotografias anexadas ao laudo não demonstram a origem do vazamento ou do problema estrutural.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801276-66.2025.8.20.5129 AUTOR: ELIANA GOMES DA SILVA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ELIANA GOMES DA SILVA em face de “KIKO TASSIA”, posteriormente identificado como FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS. Petição inicial no id. 147712870. Relata danos estruturais em sua residência em decorrência de infiltrações e vazamentos provenientes do imóvel do demandado. Requer a realização das obras necessárias para solucionar o problema e indenização por danos materiais e morais.
Formula pedido de tutela de urgência para reparação imediata do muro do imóvel do requerido. Documento de identificação da autora no id. 147712874. Junta laudo particular no id. 147712878. Despacho no id. 147995236 determinando ao autor juntar procuração para o foro regular e justificar pedido de gratuidade. A autora junta procuração para o foro regular no id. 149449321 e comprovante de renda no id. 149449326 ao 149449323 e 149449327.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 151376701 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. A autora informa a qualificação completa do demandado Francisco das Chagas Medeiros no id. 159926162. Citação no id. 165102086. Contestação e reconvenção no id. 167759298. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva alegando que os problemas relatados estão relacionados ao rompimento da rede de saneamento básico da CAERN.
Relata que por cautela e colaboração quebrou e substituiu o revestimento de todo o banheiro, não tendo localizado infiltração. Impugna o laudo técnico particular autora. Diz que a autora agravou os danos ao quebrar a parede comum e atingir a fundação e as tubulações do imóvel do demandado. Requer indenização por danos morais. É o relato.
Decido.
01. O laudo apresentado pela autora foi produzido de forma unilateral e descreve apenas questões estruturais do prédio vizinho, não existindo informação quanto a fundação e instalações hidráulicas do prédio da autora e regularidade de sua manutenção, de modo que não autoriza o deferimento de medida liminar. Além disso, as fotografias anexadas ao laudo não demonstram a origem do vazamento ou do problema estrutural.
Assim, em razão de não estar comprovada de plano a origem das infiltrações, indefiro a antecipação de tutela.
02. Defiro a gratuidade ao demandado/reconvinte
03.
Intime-se a parte autora para manifestação a contestação e a reconvenção no prazo de 15 dias.
04. Após, intime-se o reconvinte para manifestação em 15 dias.
05. Defiro a realização de perícia de engenharia já requerida. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66 para cada um dos imóveis
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
07. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
08. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
09. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias
10. Proceda-se a atualização do polo passivo para FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS, conforme id 167759298 A parte autora apresenta manifestação a contestação e a reconvenção no id. 170710821 com razões reiterativas. Apresenta quesitos. Manifestação do reconvinte no id. 172108247. Apresenta quesitos no id. 172108248. A parte autora apresenta manifestação a reconvenção no id. 175023093, e quesitos no id. 175023106.
Comprovante de cadastro da perícia no id. 179224928. O perito no id. 193294369 alega que o cadastro da perícia no sistema NUPEJ considerou apenas o valor relativo a um imóvel. Requer a retificação do cadastro da perícia para fazer constar o valor referente aos dois imóveis. É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de infiltração e vazamento no imóvel da autora, o responsável pelo vazamento, a providência de engenharia necessária para solucionar o problema, o custo do conserto, e a ocorrência de danos morais
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. O perito deverá responder como quesitos do juízo se existe infiltração e vazamento no imóvel da autora, o responsável pelo vazamento, a providência de engenharia necessária para solucionar o problema e o custo do conserto
04. Proceda-se a retificação no cadastro da perícia junto ao NUPEJ para fazer constar o valor relativo ao exame dos dois imóveis (R$ 1.019,32), conforme decisão de id. 167809658.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801276-66.2025.8.20.5129 AUTOR: ELIANA GOMES DA SILVA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ELIANA GOMES DA SILVA em face de “KIKO TASSIA”, posteriormente identificado como FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS. Petição inicial no id. 147712870. Relata danos estruturais em sua residência em decorrência de infiltrações e vazamentos provenientes do imóvel do demandado. Requer a realização das obras necessárias para solucionar o problema e indenização por danos materiais e morais.
Formula pedido de tutela de urgência para reparação imediata do muro do imóvel do requerido. Documento de identificação da autora no id. 147712874. Junta laudo particular no id. 147712878. Despacho no id. 147995236 determinando ao autor juntar procuração para o foro regular e justificar pedido de gratuidade. A autora junta procuração para o foro regular no id. 149449321 e comprovante de renda no id. 149449326 ao 149449323 e 149449327.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 151376701 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. A autora informa a qualificação completa do demandado Francisco das Chagas Medeiros no id. 159926162. Citação no id. 165102086. Contestação e reconvenção no id. 167759298. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva alegando que os problemas relatados estão relacionados ao rompimento da rede de saneamento básico da CAERN.
Relata que por cautela e colaboração quebrou e substituiu o revestimento de todo o banheiro, não tendo localizado infiltração. Impugna o laudo técnico particular autora. Diz que a autora agravou os danos ao quebrar a parede comum e atingir a fundação e as tubulações do imóvel do demandado. Requer indenização por danos morais. Decisão no id. 167809658 determinando:
01. O laudo apresentado pela autora foi produzido de forma unilateral e descreve apenas questões estruturais do prédio vizinho, não existindo informação quanto a fundação e instalações hidráulicas do prédio da autora e regularidade de sua manutenção, de modo que não autoriza o deferimento de medida liminar. Além disso, as fotografias anexadas ao laudo não demonstram a origem do vazamento ou do problema estrutural.
Assim, em razão de não estar comprovada de plano a origem das infiltrações, indefiro a antecipação de tutela.
02. Defiro a gratuidade ao demandado/reconvinte
03.
Intime-se a parte autora para manifestação a contestação e a reconvenção no prazo de 15 dias.
04. Após, intime-se o reconvinte para manifestação em 15 dias.
05. Defiro a realização de perícia de engenharia já requerida. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66 para cada um dos imóveis
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
07. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
08. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
09. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias
10. Proceda-se a atualização do polo passivo para FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS, conforme id 167759298 A parte autora apresenta manifestação a contestação e a reconvenção no id. 170710821 com razões reiterativas. Apresenta quesitos. Manifestação do reconvinte no id. 172108247. Apresenta quesitos no id. 172108248. A parte autora apresenta manifestação a reconvenção no id. 175023093, e quesitos no id. 175023106.
Comprovante de cadastro da perícia no id. 179224928. O perito no id. 193294369 alega que o cadastro da perícia no sistema NUPEJ considerou apenas o valor relativo a um imóvel. Requer a retificação do cadastro da perícia para fazer constar o valor referente aos dois imóveis. É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de infiltração e vazamento no imóvel da autora, o responsável pelo vazamento, a providência de engenharia necessária para solucionar o problema, o custo do conserto, e a ocorrência de danos morais
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. O perito deverá responder como quesitos do juízo se existe infiltração e vazamento no imóvel da autora, o responsável pelo vazamento, a providência de engenharia necessária para solucionar o problema e o custo do conserto
04. Proceda-se a retificação no cadastro da perícia junto ao NUPEJ para fazer constar o valor relativo ao exame dos dois imóveis (R$ 1.019,32), conforme decisão de id. 167809658.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Assim, em razão de não estar comprovada de plano a origem das infiltrações, indefiro a antecipação de tutela.
02. Defiro a gratuidade ao demandado/reconvinte
03.
Intime-se a parte autora para manifestação a contestação e a reconvenção no prazo de 15 dias.
04. Após, intime-se o reconvinte para manifestação em 15 dias.
05. Defiro a realização de perícia de engenharia já requerida. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66 para cada um dos imóveis
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
07. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
08. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
09. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias
10. Proceda-se a atualização do polo passivo para FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS, conforme id 167759298 Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801276-66.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a juntada de documento ID 170710821 e o item 04 da Decisão id. 167809658 , INTIMO o reconvinte, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de dezembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801276-66.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado Aviso de Recebimento no id. 154781040 com ato negativo, INTIMO a parte contrária, na pessoa dos advogados, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 16 de junho de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801276-66.2025.8.20.5129 AUTOR: ELIANA GOMES DA SILVA REU: "KIKO TASSIA"
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ELIANA GOMES DA SILVA em face de “KIKO TASSIA”. Petição inicial no id. 147712870. Relata danos estruturais em sua residência em decorrência de infiltrações e vazamentos provenientes do imóvel do demandado. Requer a realização das obras necessárias para solucionar o problema e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para reparação imediata do muro do imóvel do requerido.
Documento de identificação da autora no id. 147712874. Junta laudo particular no id. 147712878. Despacho no id. 147995236 determinando ao autor juntar procuração para o foro regular e justificar pedido de gratuidade. A autora junta procuração para o foro regular no id. 149449321 e comprovante de renda no id. 149449326 ao 149449323 e 149449327. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
04. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801276-66.2025.8.20.5129 AUTOR: ELIANA GOMES DA SILVA REU: "KIKO TASSIA"
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ELIANA GOMES DA SILVA em face de “KIKO TASSIA”. Petição inicial no id. 147712870. Relata danos estruturais em sua residência em decorrência de infiltrações e vazamentos provenientes do imóvel do demandado. Requer a realização das obras necessárias para solucionar o problema e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para reparação imediata do muro do imóvel do requerido.
Documento de identificação da autora no id. 147712874. Junta laudo particular no id. 147712878. Despacho no id. 147995236 determinando ao autor juntar procuração para o foro regular e justificar pedido de gratuidade. A autora junta procuração para o foro regular no id. 149449321 e comprovante de renda no id. 149449326 ao 149449323 e 149449327. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
04. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801276-66.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA GOMES DA SILVA REU: "KIKO TASSIA"
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por ELIANA GOMES DA SILVA em face de “KIKO TASSIA”. Petição inicial no id. 147712870. Relata danos estruturais em sua residência em decorrência de infiltrações e vazamentos provenientes do imóvel do demandado. Requer a realização das obras necessárias para solucionar o problema e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para reparação imediata do muro do imóvel do requerido.
Documento de identificação da autora no id. 147712874. Junta laudo particular no id. 147712878. É o relato.
Decido. A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
01. Portanto, intime-se o demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais.
03. Após, conclusos para decisão de urgência
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 8 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)