Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801276-71.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) RACIENE FERREIRA vs. RENATO FERREIRA CANDIDO
SENTENÇA
Vistos etc. RACIENE FERREIRAa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra RENATO FERREIRA CANDIDO. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pela médica Dra. Heloísa Abdon (CRM/RN 11300), Renato Ferreira Cândido, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta disfunção cerebral e doença física (CID
10 - F06) e possui Surdo-Mudez não classificada em outra parte (CID
10 - H91.3). O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 53/54). Termo de compromisso de curador provisório (p. 59). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 71/72). Juntada de laudo pericial (p. 81/84). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 88/89).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 92/97).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo pericial (p. 81/84) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Raciene Ferreira, em exercer a curatela de seu filho (p. 20), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Renato Ferreira Cândido à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 88/89).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Renato Ferreira Cândido, e confirmo a liminar, para nomear Raciene Ferreira como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801276-71.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) RACIENE FERREIRA vs. RENATO FERREIRA CANDIDO
SENTENÇA
Vistos etc. RACIENE FERREIRAa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra RENATO FERREIRA CANDIDO. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pela médica Dra. Heloísa Abdon (CRM/RN 11300), Renato Ferreira Cândido, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta disfunção cerebral e doença física (CID
10 - F06) e possui Surdo-Mudez não classificada em outra parte (CID
10 - H91.3). O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 53/54). Termo de compromisso de curador provisório (p. 59). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 71/72). Juntada de laudo pericial (p. 81/84). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 88/89).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 92/97).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Certidão de publicação 2135 de 18/09/2024
Intimação
Número do processo: 0801276-71.2022.8.20.5129
Classe: INTERDIÇÃO
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Órgão: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Tipo de documento: Intimação
Disponibilizado em: 18/09/2024
Inteiro teor: Clique aqui
Teor da Comunicação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801276-71.2022.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) RACIENE FERREIRA vs. RENATO FERREIRA CANDIDO SENTENÇA Vistos
etc. RACIENE FERREIRAa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra RENATO FERREIRA
CANDIDO. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado
assinado pela médica Dra. Heloísa Abdon (CRM/RN 11300), Renato Ferreira Cândido, é totalmente incapaz de tomar
decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta disfunção cerebral e doença
física (CID 10 - F06) e possui Surdo-Mudez não classificada em outra parte (CID 10 - H91.3). O pedido de tutela de
urgência foi deferido (p. 53/54). Termo de compromisso de curador provisório (p. 59). Realizada a audiência de
entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 71/72).
Juntada de laudo pericial (p. 81/84). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o
deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos
arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 88/89). Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública requerendo
o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 92/97). É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os
maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015
modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe
modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer,
dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela,
ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os
poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a)
Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia
autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade,
ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da
capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim
proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade,
como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à
curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os
viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do
curatelado, conforme Laudo pericial (p. 81/84) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN
1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Raciene Ferreira, em exercer a curatela de seu filho (p. 20),
tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para
exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de
Renato Ferreira Cândido à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código
Civil (p. 88/89). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade
com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do
requerido Renato Ferreira Cândido, e confirmo a liminar, para nomear Raciene Ferreira como curadora definitiva, a fim
de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas
anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada
sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado
ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários
advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de
2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
https://comunicaapi.pje.jus.br/api/v1/comunicacao/wx71ANK4Z2BhelvFAT91qQPZrzBL3W/certidao
Código da certidão: wx71ANK4Z2BhelvFAT91qQPZrzBL3W
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801276-71.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) RACIENE FERREIRA vs. RENATO FERREIRA CANDIDO
SENTENÇA
Vistos etc. RACIENE FERREIRAa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra RENATO FERREIRA CANDIDO. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pela médica Dra. Heloísa Abdon (CRM/RN 11300), Renato Ferreira Cândido, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta disfunção cerebral e doença física (CID
10 - F06) e possui Surdo-Mudez não classificada em outra parte (CID
10 - H91.3). O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 53/54). Termo de compromisso de curador provisório (p. 59). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 71/72). Juntada de laudo pericial (p. 81/84). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 88/89).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 92/97).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo pericial (p. 81/84) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Raciene Ferreira, em exercer a curatela de seu filho (p. 20), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Renato Ferreira Cândido à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 88/89).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Renato Ferreira Cândido, e confirmo a liminar, para nomear Raciene Ferreira como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo pericial (p. 81/84) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Raciene Ferreira, em exercer a curatela de seu filho (p. 20), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Renato Ferreira Cândido à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 88/89).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Renato Ferreira Cândido, e confirmo a liminar, para nomear Raciene Ferreira como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger