Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801278-02.2026.8.20.5129 Promovente: ERENALDO OLIVEIRA CAVALCANTE Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, ID 180868100, a parte autora aduziu, num esforço de síntese, que: “Teve sua conta na Plataforma Tecnológica suspensa de forma definitiva, sob o argumento de descumprimento da política da Uber, notadamente em virtude de seu compartilhamento com outros motoristas”. Ao fim, requereu: "1) A concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar que a RÉ proceda ao imediato desbloqueio e reativação da conta do Autor na plataforma Uber, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;
2) Ao final, a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para: a) Tornar definitiva a Tutela de Urgência, confirmando o desbloqueio e a reativação da conta do Autor. b) Condenar a RÉ ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes ao período compreendido entre o bloqueio ocorrido no dia 23 de fevereiro de 2026 e a data do efetivo desbloqueio, tendo como base a média mensal de ganhos líquidos do Autor no ano de 2025, no valor de R$ 2.936,14 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), auferidos durante o ano de atividade na plataforma, conforme prova documental anexa (DOC. 4). c) Condenar a RÉ ao pagamento de indenização por Danos Morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do bloqueio indevido e da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo”.
Em contestação, ID 184116726, a parte ré sustentou inexistir relação de consumo (impossibilitando, também, a inversão do ônus da prova). No mérito, escorado no princípio da autonomia privada (e em seu corolário, a liberdade contratual), argumentou que houve justo motivo para a desativação da conta de motorista do demandante, a saber, inobservância dos termos gerais dos serviços de tecnologia (colacionando aos autos denúncias de alguns usuários).
Réplica à contestação, ID 187003148.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da preliminar de ausência de relação de consumo Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista. Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita até mesmo às pessoas jurídicas a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final.
Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico) (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84). Com efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a consumidores finais o serviço de transporte privado urbano, oCódigo de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica presente nesta lide.
Por conseguinte, NÃO HÁ DE SE APLICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, visto que incompatível o CDC à hipótese dos autos. Ausente outras preliminares, passo à análise do mérito. Na situação vertente, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual. Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico, desde que não haja ofensas às normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (Art. 421 do Código Civil) seria plenamente possível a parte requerida a rescisão unilateral do contrato, desde que observados os limites legais.
Assim, quanto ao descredenciamento do autor, é certo que a decisão da ré de manter ou não determinado motorista prestador de serviço em seus quadros constitui conduta facultativa, não podendo o Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Todavia, o negócio jurídico deve observar os limites do contrato entabulado, nos termos do art. 422 do Código Civil, cujo descumprimento caracteriza inadimplemento contratual por parte de quem lhe deu causa.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Uma leitura sistemática da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), mormente entre o inciso I do art. 5° e o §2° do art. 12, permite entrever que o plexo de informações que conduz ao descredenciamento do perfil profissional do motorista do aplicativo configura-se como dado pessoal, atraindo a incidência da lei em testilha.
Sob esta perspectiva, não se pode olvidar da transparência, princípio da LGPD que assegura aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis acerca do tratamento de dados. Outrossim, cumpre pontuar que o titular dos dados pessoais (que pode ser o motorista de aplicativo) possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, consoante dicção do art. 20 da LGPD.
Conjugando o dispositivo em tela com a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, extrai-se que o titular dos dados pessoais deve ser informado a respeito da razão da suspensão de seu perfil, podendo, ainda, requerer a revisão desta decisão, assegurando-se o seu direito de defesa. Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista após sua aceitação como parceiro do aplicativo, tendo sido tal situação dirimida pelo STJ: “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD.
Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira).
Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado.
Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade. Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista) que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Não obstante tal condição de adesão, no caso em comento, observo que o réu comprovou o comportamento inapropriado do autor, em clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Isso porque a parte autora estava com compartilhamento de conta com terceira pessoa, indicando violação aos termos de política da UBER.
Dos autos, colhe-se que o autor incorria na prática de passar a conta de um usuário para outra pessoa, a fim de burlar os sistemas de verificação. Ademais, após a manifestação da parte ré, ID 182437733, verifica-se a existência de relatos de usuários em momentos distintos e espaçados no tempo, primeiro relato em 10/08/2024, o segundo em 29/12/2025 e o terceiro em 22/02/2026, o que evidencia um lapso temporal superior a um ano e meio entre os registros, circunstância que não se coaduna com a alegação autoral de utilização do veículo diverso por curto e excepcional período.
Diante desse cenário, possível concluir que o autor descumpriu o contrato, o que justifica seu descredenciamento pela ré. Ressalte-se, ainda, a gravidade da infração, que gera risco manifesto à segurança dos usuários. Ao permitir o uso de sua conta por terceiro não identificado - de quem não se conhece a idoneidade criminal ou a aptidão técnica (CNH) - , o demandante vulnerou o sistema de segurança da plataforma.
Conclui-se que o cenário descrito impõe risco aos passageiros, atraindo, portanto, a responsabilidade civil da UBER pelos danos daí advindo Por último, conclui-se que a ré demonstrou fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral, tendo agido no exercício regular de direito, inexistindo ilicitude em sua conduta, razão pela qual não se pode atribuir à ré a prática de ato ilícito, nem lhe impor a obrigação de reparação prevista no artigo 927 do Código Civil, restando improcedentes os pedidos de danos morais e lucros cessantes.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida. 3.Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido.
Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801278-02.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 22 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801278-02.2026.8.20.5129 Promovente: ERENALDO OLIVEIRA CAVALCANTE Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. 1A-
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de anteciapação de tutela. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. 1B- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
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DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "O Autor, é motorista parceiro da requerida, exercendo suas atividades laborais com notável zelo, responsabilidade e profissionalismo desde o início de sua vinculação à plataforma. A sua trajetória como motorista parceiro é marcada pela dedicação e pela excelência na prestação do serviço, o que se reflete na expressiva avaliação média de 4,88 estrelas conferida pelos usuários da plataforma, evidenciando o elevado grau de satisfação dos passageiros e a conduta exemplar do Autor no desempenho de suas funções.
Todavia, o autor foi surpreendido por uma medida extremamente gravosa e desarrazoada: o bloqueio unilateral e imotivado de sua conta na plataforma digital mantida pela RÉ. Ao tentar acessar o aplicativo para iniciar suas atividades diárias, o Autor deparou-se com notificação informando que sua conta fora desativada sob a alegação de “compartilhamento de conta”, supostamente caracterizando violação ao Código da Comunidade da Uber.
Referida imputação decorreu de comunicação unilateral da plataforma, sem a devida apuração prévia dos fatos e sem oportunização de defesa ou esclarecimentos por parte do Autor. Ocorre que o Autor jamais compartilhou sua conta com terceiros, tampouco permitiu que outra pessoa utilizasse seu cadastro. Permaneceu, em todo o tempo, como único condutor vinculado à conta. O que efetivamente ocorreu foi situação excepcional: o Autor havia cadastrado determinado modelo de motocicleta na plataforma, porém seu veículo apresentou defeito mecânico inesperado, ficando temporariamente impossibilitado de uso.
Com o intuito de não cancelar corridas já aceitas e não prejudicar os clientes, bem como para conseguir recursos financeiros destinados ao conserto de sua própria motocicleta, o Autor passou a utilizar, de forma provisória e transitória, outra moto, apenas até que a sua retornasse do reparo. Não houve qualquer intenção de fraudar o sistema, burlar regras ou obter vantagem indevida. Importa salientar que o Autor não imaginou que tal conduta emergencial pudesse ser interpretada como violação às diretrizes da plataforma, muito menos como “compartilhamento de conta”, uma vez que permaneceu sendo o único responsável pela execução das corridas.
Ainda assim, a RÉ procedeu ao bloqueio sumário da conta, sem analisar as circunstâncias concretas do ocorrido, sem individualização da suposta infração e sem apresentar qualquer elemento técnico idôneo que comprovasse a imputação realizada (...)". Ao final, requereu em sede de tutela antecipada: "A concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar que a RÉ proceda ao imediato desbloqueio e reativação da conta do Autor na plataforma Uber, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.
A parte ré manifestou acerca da liminar, ID 182437733. Resta pendente análise do pedido liminar. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, o pedido de gratuidade deve ser formulado perante a Turma Recursal, quando da interposição de eventual recurso inominado. Do pedido de antecipação de tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que, nas situações em que a irreversibilidade se apresenta para ambas as partes, ou seja, quando a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente pode inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que requereu a tutela provisória pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, caso, ao final do processo, a sentença lhe seja desfavorável, ou ocorra alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do art. 302 do CPC. O(A) juiz(a) deve analisar, na tutela antecipatória, o grau de probabilidade da pretensão do autor, valendo-se, para tanto, da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Havendo prova - e não mera aparência - da preponderância dos elementos favoráveis, consideram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, o pedido deve ser indeferido, prevalecendo a prudência do julgador diante da gravidade da medida a ser concedida. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de tutela provisória. No caso em análise, em que pese as alegações deduzidas na inicial, entendo que, neste momento processual, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Isso porque a própria parte autora reconhece que utilizou veículo diverso daquele previamente cadastrado na plataforma da requerida, ainda que sustente ter agido de forma transitória. Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar o caráter excepcional da conduta, tampouco que tenha comunicado previamente a requerida acerca da substituição do veículo. Ademais, após a manifestação da parte ré, ID 182437733, verifica-se a existência de relatos de usuários em momentos distintos e espaçados no tempo, primeiro relato em 10/08/2024, o segundo em 29/12/2025 e o terceiro em 22/02/2026, o que evidencia um lapso temporal superior a um ano e meio entre os registros, circunstância que não se coaduna com a alegação autoral de utilização do veículo diverso por curto e excepcional período.
Nesse contexto, ao menos neste juízo de delibação, não há elementos suficientes que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, de modo a justificar a intervenção judicial imediata para reativação da conta da parte autora. Ausente, portanto, o requisito do fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, uma vez que se trata de decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de natureza processual, destinada a regularizar situação aparentemente legítima por período determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B- OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Não apresentando a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801278-02.2026.8.20.5129 Promovente: ERENALDO OLIVEIRA CAVALCANTE Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "O Autor, é motorista parceiro da requerida, exercendo suas atividades laborais com notável zelo, responsabilidade e profissionalismo desde o início de sua vinculação à plataforma. A sua trajetória como motorista parceiro é marcada pela dedicação e pela excelência na prestação do serviço, o que se reflete na expressiva avaliação média de 4,88 estrelas conferida pelos usuários da plataforma, evidenciando o elevado grau de satisfação dos passageiros e a conduta exemplar do Autor no desempenho de suas funções.
Todavia, o autor foi surpreendido por uma medida extremamente gravosa e desarrazoada: o bloqueio unilateral e imotivado de sua conta na plataforma digital mantida pela RÉ. Ao tentar acessar o aplicativo para iniciar suas atividades diárias, o Autor deparou-se com notificação informando que sua conta fora desativada sob a alegação de “compartilhamento de conta”, supostamente caracterizando violação ao Código da Comunidade da Uber.
Referida imputação decorreu de comunicação unilateral da plataforma, sem a devida apuração prévia dos fatos e sem oportunização de defesa ou esclarecimentos por parte do Autor. Ocorre que o Autor jamais compartilhou sua conta com terceiros, tampouco permitiu que outra pessoa utilizasse seu cadastro. Permaneceu, em todo o tempo, como único condutor vinculado à conta. O que efetivamente ocorreu foi situação excepcional: o Autor havia cadastrado determinado modelo de motocicleta na plataforma, porém seu veículo apresentou defeito mecânico inesperado, ficando temporariamente impossibilitado de uso.
Com o intuito de não cancelar corridas já aceitas e não prejudicar os clientes, bem como para conseguir recursos financeiros destinados ao conserto de sua própria motocicleta, o Autor passou a utilizar, de forma provisória e transitória, outra moto, apenas até que a sua retornasse do reparo. Não houve qualquer intenção de fraudar o sistema, burlar regras ou obter vantagem indevida. Importa salientar que o Autor não imaginou que tal conduta emergencial pudesse ser interpretada como violação às diretrizes da plataforma, muito menos como “compartilhamento de conta”, uma vez que permaneceu sendo o único responsável pela execução das corridas.
Ainda assim, a RÉ procedeu ao bloqueio sumário da conta, sem analisar as circunstâncias concretas do ocorrido, sem individualização da suposta infração e sem apresentar qualquer elemento técnico idôneo que comprovasse a imputação realizada (...)". Ao final, requereu em sede de tutela antecipada: "A concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar que a RÉ proceda ao imediato desbloqueio e reativação da conta do Autor na plataforma Uber, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.
A parte ré manifestou acerca da liminar, ID 182437733. Resta pendente análise do pedido liminar. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, o pedido de gratuidade deve ser formulado perante a Turma Recursal, quando da interposição de eventual recurso inominado. Do pedido de antecipação de tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que, nas situações em que a irreversibilidade se apresenta para ambas as partes, ou seja, quando a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente pode inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que requereu a tutela provisória pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, caso, ao final do processo, a sentença lhe seja desfavorável, ou ocorra alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do art. 302 do CPC. O(A) juiz(a) deve analisar, na tutela antecipatória, o grau de probabilidade da pretensão do autor, valendo-se, para tanto, da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Havendo prova - e não mera aparência - da preponderância dos elementos favoráveis, consideram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, o pedido deve ser indeferido, prevalecendo a prudência do julgador diante da gravidade da medida a ser concedida. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de tutela provisória. No caso em análise, em que pese as alegações deduzidas na inicial, entendo que, neste momento processual, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Isso porque a própria parte autora reconhece que utilizou veículo diverso daquele previamente cadastrado na plataforma da requerida, ainda que sustente ter agido de forma transitória. Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar o caráter excepcional da conduta, tampouco que tenha comunicado previamente a requerida acerca da substituição do veículo. Ademais, após a manifestação da parte ré, ID 182437733, verifica-se a existência de relatos de usuários em momentos distintos e espaçados no tempo, primeiro relato em 10/08/2024, o segundo em 29/12/2025 e o terceiro em 22/02/2026, o que evidencia um lapso temporal superior a um ano e meio entre os registros, circunstância que não se coaduna com a alegação autoral de utilização do veículo diverso por curto e excepcional período.
Nesse contexto, ao menos neste juízo de delibação, não há elementos suficientes que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, de modo a justificar a intervenção judicial imediata para reativação da conta da parte autora. Ausente, portanto, o requisito do fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, uma vez que se trata de decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de natureza processual, destinada a regularizar situação aparentemente legítima por período determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B- OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Não apresentando a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)