Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) nº 0801278-97.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do Art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte impetrada, através de seus representantes legais, para contrarrazoar ao Recurso Ordinário, se assim o desejar, no prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 0801278-97.2025.8.20.0000 Polo ativo AMANDA BEATRIZ LIMA SOUZA Advogado(s): RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO Polo passivo 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Criminal nº 0801278-97.2025.8.20.0000 Impetrante: Amanda Beatriz Lima Souza.
Advogado: Rinaldo Spinelli Mesquita Neto (OAB/RN 10.525). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN. Relator: Des. Cláudio Santos. Rel. p/ acórdão: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de visitação formulado por companheira do preso, ambos condenados por tráfico de drogas, ela em regime aberto e ele em regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o direito de visitação da companheira do apenado, também condenada por tráfico de drogas, pode ser negado pelo juízo da execução penal com base em normas administrativas e de segurança prisional; e (ii) saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que comporta recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada está fundamentada no art. 41, parágrafo único, da LEP e em portaria administrativa local, não apresentando ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801278-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA N. 0801278-97.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: AMANDA BEATRIZ LIMA SOUZA Advogado(s): RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO AUTORIDADE: 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Amanda Beatriz Lima Souza, por seu advogado, contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de autorização para visitação de seu companheiro, custodiado na Cadeia Pública Dinorá Simas, sob o argumento de que a impetrante se encontra em cumprimento de pena em regime aberto.
Aduz a impetrante que convive em união estável com o custodiado, com quem tem uma filha menor de idade, e que o impedimento de visita fere direito líquido e certo assegurado no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Sustenta, ainda, que a negativa judicial consubstancia indevida restrição ao núcleo essencial do direito à convivência familiar, bem como violação à dignidade da pessoa humana e aos objetivos ressocializadores da pena.
Ao final, requer a concessão da medida liminar e, no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) se revela evidente. O artigo 41 da Lei de Execução Penal elenca, de forma expressa, os direitos do preso, destacando-se, no que interessa ao feito: "Art.
41. Constituem direitos do preso: [...]
DESPACHO
A Impetrante providencie, no prazo de cinco dias, o recolhimento dos valores relativos ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Intime-se. Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
4. A via eleita é inadequada, pois havia previsão de recurso próprio - agravo em execução - nos termos do art. 197 da LEP, afastando a admissibilidade do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009; Súmula 267/STF).
5. O direito de visitação, embora previsto na LEP, não é absoluto, podendo ser limitado por razões de segurança e disciplina, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é incabível contra decisão judicial que comporta recurso próprio, ainda que com efeito devolutivo.
2. O direito de visita ao preso, previsto na LEP, não é absoluto, podendo ser limitado por fundamentos concretos de segurança e disciplina carcerária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, arts. 41, X e p.u., 197; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 5º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no HC nº 811.767/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.293.381/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no RHC nº 208.672/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AREsp nº 2.738.314/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, extinguir o feito sem resolução meritória, por inadequação da via eleita, nos termos do voto vencedor, que passa a fazer parte integrante deste acórdão. Vencidos o Relator e os Desembargadores João Rebouças, Berenice Capuxú, Luiz Alberto (Juiz convocado) e Amaury Moura Sobrinho, que concediam a ordem.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Amanda Beatriz Lima Souza contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de autorização para visitação de seu companheiro, custodiado na Cadeia Pública Dinorá Simas, sob o argumento de que a impetrante se encontra em cumprimento de pena em regime aberto.
Aduz a impetrante que convive em união estável com o custodiado, com quem tem uma filha menor de idade, e que o impedimento de visita fere direito líquido e certo assegurado no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Sustenta, ainda, que a negativa judicial consubstancia indevida restrição ao núcleo essencial do direito à convivência familiar, bem como violação à dignidade da pessoa humana e aos objetivos ressocializadores da pena.
Requer a concessão da medida liminar e, no mérito, a concessão da ordem. Pedido liminar deferido (Id. 30067256). Defesa do ato coator apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, defendido a legitimidade da negativa com base em precedentes que condicionam o direito de visita à ausência de risco à segurança do estabelecimento penal.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 5º Procurador de Justiça, opinou pela denegação da segurança, revogando-se a liminar anteriormente concedida.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR Conforme relatado, a impetrante visa impugnar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Processo nº 0100429-07.2019.8.20.0121, indeferiu o pedido formulado para exercer o direito de visita ao seu companheiro custodiado (em regime fechado por condenação de tráfico de drogas), em razão de sua condição de apenada, cumprindo pena no regime aberto, também por tráfico de drogas.
Divirjo do eminente relator, por entender pela inadequação da via eleita. É que a decisão atacada está devidamente fundamentada (art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal e Portaria SEJUC nº 72/2011), além de não apresentar qualquer traço de teratologia, ilegalidade manifesta ou ausência absoluta de fundamentação. Na verdade, trata-se de decisão que comportava o recurso de agravo em execução, a ser processado perante o Órgão Colegiado fracionário competente, conforme previsão expressa do art. 197 da Lei de Execuções Penais, e em observância ao art. 19 do RITJRN.
Portanto, havia recurso cabível, o que desnatura o uso do mandado de segurança, em afronta ao art. 5º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009, e à Súmula 267 do STF, que veda a impetração de mandamus contra ato judicial passível de recurso. Acrescente-se ainda que o exame da referida matéria pelo Tribunal Pleno, nos moldes em que proposta a impetração em análise, pode desaguar em indevida usurpação da competência natural da Câmara Criminal, a quem compete apreciar os recursos próprios em sede de execução penal.
Aliás, matérias dessa natureza vêm sendo examinadas pela Câmara Criminal mediante a interposição de agravo em execução. Senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por Tercílio de Albuquerque Albano contra decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que não conheceu do pedido para que sua companheira, Jessiane Lira Camara, pudesse visitá-lo no presídio, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio, de negativa formal pela administração penitenciária, e, ainda de ausência de justificativa, no caso, para o deferimento.
O agravante sustenta afronta ao direito à convivência familiar e à ressocialização, pleiteando a reforma da decisão para permitir a visitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de requerimento administrativo inviabiliza a análise do pedido pelo Poder Judiciário; e (ii) verificar se a restrição ao direito de visitação imposta pela administração penitenciária está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A execução penal possui natureza mista, exigindo a prévia tentativa de solução administrativa antes da intervenção judicial, sob pena de ingerência indevida sobre os atos de gestão prisional.No caso concreto, ainda que ultrapassado o óbice procedimental, a negativa não decorreu apenas do fato de a interessada responder a processo criminal, mas também da inexistência de cadastro prévio junto ao sistema prisional e da ausência de vínculo formalmente reconhecido com o apenado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza a análise do pedido de visitação pelo Poder Judiciário.O direito de visitação do preso não é absoluto e pode ser restringido mediante ato motivado. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X; Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC, art. 51,
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 811.767/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.381/DF, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/10/2023, DJe 26/10/2023) (TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0800517-66.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER RÊGO, Câmara Criminal, julgado em 17/02/2025, publicado em 18/02/2025) (grifos nossos) “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA AUTORIZAÇÃO DE VISITA DA COMPANHEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO ATRAVÉS DE ATO FUNDAMENTADO. COMPANHEIRA DE PRESO CUMPRINDO PENA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TENDO SIDO CONDENADA PELO COMETIMENTO DE TAIS CRIMES JUNTAMENTE COM O AGRAVANTE. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AgEx nº 0807845-18.2023.8.20.0000, Rel.
Des. GLAUBER RÊGO, Câmara Criminal, julgado em 07/08/2023, publicado em 08/08/2023) (grifos nossos) Cumpre destacar, ainda, que o pretenso direito invocado pela impetrante, qual seja, o de visita ao companheiro preso, não é absoluto, podendo ser mitigado diante de fundamentos concretos relacionados à segurança e à disciplina da unidade prisional, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, à propósito: “EMENTA: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ENGENHO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR: USURA. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO ABSOLUTO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a autorização para que a agravante, em prisão domiciliar, mantenha contato com seu cônjuge preso e permitindo a visita do filho ao pai.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem de habeas corpus, considerando que a agravante e seu companheiro ocupam posições de liderança em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode manter contato com seu cônjuge preso, considerando o direito de visita e a manutenção dos laços familiares, frente às restrições impostas devido a sua suposta participação em organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é absoluto e pode ser restringido em razão de circunstâncias específicas.
5. A manutenção da proibição de contato entre a agravante e seu cônjuge se justifica pela suposta posição de liderança que ambos ocupam na organização criminosa, inclusive, sendo a agravante a responsável por todo o financeiro da organização, o que poderia facilitar a continuidade das práticas delitivas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que é incabível na via eleita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ, AgRg no RHC n. 208.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VISITAS ÍNTIMAS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PORTARIA LOCAL REGULAMENTADORA. NATUREZA DE REGALIA E NÃO DE DIREITO ABSOLUTO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo decisão que indeferiu pedido de visita íntima ao preso, com fundamento na não comprovação dos requisitos exigidos pela Portaria SEAPE n. 200/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Portaria SEAPE n. 200/2022, que regulamenta visitas íntimas no sistema prisional do Distrito Federal, ofende dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), especificamente o artigo 41, X, que assegura o direito de visitas aos presos; (ii) estabelecer se as restrições impostas pela referida portaria violam princípios constitucionais ou legais, especialmente no tocante à dignidade do preso e à integridade das relações familiares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de visita íntima, embora relevante para o processo de ressocialização e manutenção de laços familiares, não possui natureza absoluta, podendo ser regulamentado e restringido de acordo com normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais, nos termos do artigo 41, parágrafo único, da LEP.
4. A Resolução n. 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Portaria SEAPE n. 200/2022 classificam as visitas íntimas como regalia, sujeitas ao cumprimento de requisitos, como ausência de falta disciplinar nos últimos seis meses e participação em programas de ressocialização, requisitos esses não preenchidos pelo agravante no caso concreto.
5. A análise da controvérsia demanda exame da legislação local (Portaria SEAPE n. 200/2022), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmam que o direito de visitação em presídios pode ser regulado pela administração penitenciária, sendo permitido restringir ou condicionar seu exercício conforme o caso concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.” (STJ, AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifos nossos) Diante de tais considerações, com a devida vênia, divirjo do eminente relator, para votar pela extinção do feito sem resolução meritória, por inadequação da via eleita. É como voto. Desembargador Vivaldo Pinheiro
VOTO
VENCIDO
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com vistas à proteção do direito líquido e certo de visita da impetrante a seu companheiro recluso, direito esse garantido pelo art. 41, X, da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84). A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa judicial que, com base exclusiva na condição de a impetrante encontrar-se em cumprimento de pena em regime aberto, vedou o ingresso dela na unidade prisional para fins de visitação.
Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pela autoridade coatora, de inadequação da via eleita, entendo que não merece acolhida. No caso, a restrição imposta revela-se teratológica e atentatória ao conteúdo essencial de direitos fundamentais, legitimando o uso do remédio constitucional. No mérito, entendo que a ordem deve ser concedida. O artigo 41 da Lei de Execução Penal elenca, de forma expressa, os direitos do preso, destacando-se, no que interessa ao feito: "Art.
41. Constituem direitos do preso: [...]
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados." A norma consagra o direito do reeducando à visita íntima e social como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à convivência familiar e dos objetivos da execução penal voltados à reintegração social. Não há, na Lei de Execução Penal, qualquer dispositivo que excepcione tal direito com fundamento na condição jurídica do visitante.
E, em se tratando de cônjuge ou companheira, a restrição à visitação somente poderia se justificar mediante demonstração concreta de risco à ordem ou à disciplina do ambiente carcerário - o que, no caso, não foi sequer alegado pela autoridade coatora. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de o visitante encontrar-se cumprindo pena em regime aberto não pode, por si só, justificar a negativa de visita a preso recolhido em estabelecimento prisional, pois os efeitos da sentença penal condenatória não se estendem ao ponto de cercear, automaticamente, o exercício de outros direitos fundamentais.
Nesse sentido, mutatis mutandis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO À VISITAÇÃO. VISITANTE, GENITOR DO APENADO, QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
I - "O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto (precedentes)." (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
II - Na espécie, o indeferimento do pedido de visitas fundamentou-se tão somente porque o genitor do apenado, ora agravante, cumpre pena no regime aberto, na modalidade domiciliar, inexistindo motivação idônea para tal restrição, consoante a jurisprudência desta Corte.
III - "É entendimento desta Corte que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais, ante as vedações constitucionais à perpetuidade e à transcendência da sanção penal." (AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020.)
IV - Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para conferir ao ora agravante o direito de receber visitas de seu genitor, devendo ser observadas, no entanto, as condições impostas no cumprimento da prisão domiciliar (regime aberto) deste último". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 23/6/2023).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO ART. 41, X, DA LEP. OCORRÊNCIA. DIREITO DE VISITA. VISITANTE QUE TAMBÉM CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O DIREITO DE VISITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É certo que o direito do preso à visitação não é absoluto, podendo ser negado em virtude de peculiaridades do caso concreto. Não é menos certo, por outro lado, que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de a visitante estar também cumprindo pena em regime aberto já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.) Na mesma linha segue o entendimento desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU DIREITO À VISITAÇÃO (ART. 41 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). RESTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO FATO DA VISITANTE, ESPOSA DO APENADO, CUMPRIR PENA NO REGIME ABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O DIREITO DE VISITA. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL, 0803458-23.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 03/09/2024) Assim, a decisão impugnada carece de razoabilidade e proporcionalidade, além de representar indevida ampliação dos efeitos da condenação imposta à impetrante, sem respaldo normativo ou jurisprudencial.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, confirmando os termos da medida liminar anteriormente deferida, para assegurar à impetrante o direito de visitar seu companheiro custodiado na Cadeia Pública Dinorá Simas, nos moldes do art. 41, X, da LEP, enquanto inexistente fundamento concreto de risco à ordem e à segurança da unidade prisional. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 0801278-97.2025.8.20.0000 Polo ativo AMANDA BEATRIZ LIMA SOUZA Advogado(s): RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO Polo passivo 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Criminal nº 0801278-97.2025.8.20.0000 Impetrante: Amanda Beatriz Lima Souza.
Advogado: Rinaldo Spinelli Mesquita Neto (OAB/RN 10.525). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN. Relator: Des. Cláudio Santos. Rel. p/ acórdão: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de visitação formulado por companheira do preso, ambos condenados por tráfico de drogas, ela em regime aberto e ele em regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o direito de visitação da companheira do apenado, também condenada por tráfico de drogas, pode ser negado pelo juízo da execução penal com base em normas administrativas e de segurança prisional; e (ii) saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que comporta recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada está fundamentada no art. 41, parágrafo único, da LEP e em portaria administrativa local, não apresentando ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação.
4. A via eleita é inadequada, pois havia previsão de recurso próprio - agravo em execução - nos termos do art. 197 da LEP, afastando a admissibilidade do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009; Súmula 267/STF).
5. O direito de visitação, embora previsto na LEP, não é absoluto, podendo ser limitado por razões de segurança e disciplina, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é incabível contra decisão judicial que comporta recurso próprio, ainda que com efeito devolutivo.
2. O direito de visita ao preso, previsto na LEP, não é absoluto, podendo ser limitado por fundamentos concretos de segurança e disciplina carcerária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, arts. 41, X e p.u., 197; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 5º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no HC nº 811.767/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.293.381/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no RHC nº 208.672/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AREsp nº 2.738.314/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, extinguir o feito sem resolução meritória, por inadequação da via eleita, nos termos do voto vencedor, que passa a fazer parte integrante deste acórdão. Vencidos o Relator e os Desembargadores João Rebouças, Berenice Capuxú, Luiz Alberto (Juiz convocado) e Amaury Moura Sobrinho, que concediam a ordem.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Amanda Beatriz Lima Souza contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de autorização para visitação de seu companheiro, custodiado na Cadeia Pública Dinorá Simas, sob o argumento de que a impetrante se encontra em cumprimento de pena em regime aberto.
Aduz a impetrante que convive em união estável com o custodiado, com quem tem uma filha menor de idade, e que o impedimento de visita fere direito líquido e certo assegurado no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Sustenta, ainda, que a negativa judicial consubstancia indevida restrição ao núcleo essencial do direito à convivência familiar, bem como violação à dignidade da pessoa humana e aos objetivos ressocializadores da pena.
Requer a concessão da medida liminar e, no mérito, a concessão da ordem. Pedido liminar deferido (Id. 30067256). Defesa do ato coator apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, defendido a legitimidade da negativa com base em precedentes que condicionam o direito de visita à ausência de risco à segurança do estabelecimento penal.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 5º Procurador de Justiça, opinou pela denegação da segurança, revogando-se a liminar anteriormente concedida.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR Conforme relatado, a impetrante visa impugnar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Processo nº 0100429-07.2019.8.20.0121, indeferiu o pedido formulado para exercer o direito de visita ao seu companheiro custodiado (em regime fechado por condenação de tráfico de drogas), em razão de sua condição de apenada, cumprindo pena no regime aberto, também por tráfico de drogas.
Divirjo do eminente relator, por entender pela inadequação da via eleita. É que a decisão atacada está devidamente fundamentada (art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal e Portaria SEJUC nº 72/2011), além de não apresentar qualquer traço de teratologia, ilegalidade manifesta ou ausência absoluta de fundamentação. Na verdade, trata-se de decisão que comportava o recurso de agravo em execução, a ser processado perante o Órgão Colegiado fracionário competente, conforme previsão expressa do art. 197 da Lei de Execuções Penais, e em observância ao art. 19 do RITJRN.
Portanto, havia recurso cabível, o que desnatura o uso do mandado de segurança, em afronta ao art. 5º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009, e à Súmula 267 do STF, que veda a impetração de mandamus contra ato judicial passível de recurso. Acrescente-se ainda que o exame da referida matéria pelo Tribunal Pleno, nos moldes em que proposta a impetração em análise, pode desaguar em indevida usurpação da competência natural da Câmara Criminal, a quem compete apreciar os recursos próprios em sede de execução penal.
Aliás, matérias dessa natureza vêm sendo examinadas pela Câmara Criminal mediante a interposição de agravo em execução. Senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por Tercílio de Albuquerque Albano contra decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que não conheceu do pedido para que sua companheira, Jessiane Lira Camara, pudesse visitá-lo no presídio, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio, de negativa formal pela administração penitenciária, e, ainda de ausência de justificativa, no caso, para o deferimento.
O agravante sustenta afronta ao direito à convivência familiar e à ressocialização, pleiteando a reforma da decisão para permitir a visitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de requerimento administrativo inviabiliza a análise do pedido pelo Poder Judiciário; e (ii) verificar se a restrição ao direito de visitação imposta pela administração penitenciária está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A execução penal possui natureza mista, exigindo a prévia tentativa de solução administrativa antes da intervenção judicial, sob pena de ingerência indevida sobre os atos de gestão prisional.No caso concreto, ainda que ultrapassado o óbice procedimental, a negativa não decorreu apenas do fato de a interessada responder a processo criminal, mas também da inexistência de cadastro prévio junto ao sistema prisional e da ausência de vínculo formalmente reconhecido com o apenado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza a análise do pedido de visitação pelo Poder Judiciário.O direito de visitação do preso não é absoluto e pode ser restringido mediante ato motivado. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X; Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC, art. 51,
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 811.767/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.381/DF, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/10/2023, DJe 26/10/2023) (TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0800517-66.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER RÊGO, Câmara Criminal, julgado em 17/02/2025, publicado em 18/02/2025) (grifos nossos) “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA AUTORIZAÇÃO DE VISITA DA COMPANHEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO ATRAVÉS DE ATO FUNDAMENTADO. COMPANHEIRA DE PRESO CUMPRINDO PENA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TENDO SIDO CONDENADA PELO COMETIMENTO DE TAIS CRIMES JUNTAMENTE COM O AGRAVANTE. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AgEx nº 0807845-18.2023.8.20.0000, Rel.
Des. GLAUBER RÊGO, Câmara Criminal, julgado em 07/08/2023, publicado em 08/08/2023) (grifos nossos) Cumpre destacar, ainda, que o pretenso direito invocado pela impetrante, qual seja, o de visita ao companheiro preso, não é absoluto, podendo ser mitigado diante de fundamentos concretos relacionados à segurança e à disciplina da unidade prisional, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, à propósito: “EMENTA: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ENGENHO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR: USURA. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO ABSOLUTO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a autorização para que a agravante, em prisão domiciliar, mantenha contato com seu cônjuge preso e permitindo a visita do filho ao pai.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem de habeas corpus, considerando que a agravante e seu companheiro ocupam posições de liderança em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode manter contato com seu cônjuge preso, considerando o direito de visita e a manutenção dos laços familiares, frente às restrições impostas devido a sua suposta participação em organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é absoluto e pode ser restringido em razão de circunstâncias específicas.
5. A manutenção da proibição de contato entre a agravante e seu cônjuge se justifica pela suposta posição de liderança que ambos ocupam na organização criminosa, inclusive, sendo a agravante a responsável por todo o financeiro da organização, o que poderia facilitar a continuidade das práticas delitivas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que é incabível na via eleita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ, AgRg no RHC n. 208.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VISITAS ÍNTIMAS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PORTARIA LOCAL REGULAMENTADORA. NATUREZA DE REGALIA E NÃO DE DIREITO ABSOLUTO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo decisão que indeferiu pedido de visita íntima ao preso, com fundamento na não comprovação dos requisitos exigidos pela Portaria SEAPE n. 200/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Portaria SEAPE n. 200/2022, que regulamenta visitas íntimas no sistema prisional do Distrito Federal, ofende dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), especificamente o artigo 41, X, que assegura o direito de visitas aos presos; (ii) estabelecer se as restrições impostas pela referida portaria violam princípios constitucionais ou legais, especialmente no tocante à dignidade do preso e à integridade das relações familiares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de visita íntima, embora relevante para o processo de ressocialização e manutenção de laços familiares, não possui natureza absoluta, podendo ser regulamentado e restringido de acordo com normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais, nos termos do artigo 41, parágrafo único, da LEP.
4. A Resolução n. 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Portaria SEAPE n. 200/2022 classificam as visitas íntimas como regalia, sujeitas ao cumprimento de requisitos, como ausência de falta disciplinar nos últimos seis meses e participação em programas de ressocialização, requisitos esses não preenchidos pelo agravante no caso concreto.
5. A análise da controvérsia demanda exame da legislação local (Portaria SEAPE n. 200/2022), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmam que o direito de visitação em presídios pode ser regulado pela administração penitenciária, sendo permitido restringir ou condicionar seu exercício conforme o caso concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.” (STJ, AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifos nossos) Diante de tais considerações, com a devida vênia, divirjo do eminente relator, para votar pela extinção do feito sem resolução meritória, por inadequação da via eleita. É como voto. Desembargador Vivaldo Pinheiro
VOTO
VENCIDO
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com vistas à proteção do direito líquido e certo de visita da impetrante a seu companheiro recluso, direito esse garantido pelo art. 41, X, da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84). A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa judicial que, com base exclusiva na condição de a impetrante encontrar-se em cumprimento de pena em regime aberto, vedou o ingresso dela na unidade prisional para fins de visitação.
Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pela autoridade coatora, de inadequação da via eleita, entendo que não merece acolhida. No caso, a restrição imposta revela-se teratológica e atentatória ao conteúdo essencial de direitos fundamentais, legitimando o uso do remédio constitucional. No mérito, entendo que a ordem deve ser concedida. O artigo 41 da Lei de Execução Penal elenca, de forma expressa, os direitos do preso, destacando-se, no que interessa ao feito: "Art.
41. Constituem direitos do preso: [...]
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados." A norma consagra o direito do reeducando à visita íntima e social como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à convivência familiar e dos objetivos da execução penal voltados à reintegração social. Não há, na Lei de Execução Penal, qualquer dispositivo que excepcione tal direito com fundamento na condição jurídica do visitante.
E, em se tratando de cônjuge ou companheira, a restrição à visitação somente poderia se justificar mediante demonstração concreta de risco à ordem ou à disciplina do ambiente carcerário - o que, no caso, não foi sequer alegado pela autoridade coatora. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de o visitante encontrar-se cumprindo pena em regime aberto não pode, por si só, justificar a negativa de visita a preso recolhido em estabelecimento prisional, pois os efeitos da sentença penal condenatória não se estendem ao ponto de cercear, automaticamente, o exercício de outros direitos fundamentais.
Nesse sentido, mutatis mutandis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO À VISITAÇÃO. VISITANTE, GENITOR DO APENADO, QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
I - "O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto (precedentes)." (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
II - Na espécie, o indeferimento do pedido de visitas fundamentou-se tão somente porque o genitor do apenado, ora agravante, cumpre pena no regime aberto, na modalidade domiciliar, inexistindo motivação idônea para tal restrição, consoante a jurisprudência desta Corte.
III - "É entendimento desta Corte que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais, ante as vedações constitucionais à perpetuidade e à transcendência da sanção penal." (AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020.)
IV - Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para conferir ao ora agravante o direito de receber visitas de seu genitor, devendo ser observadas, no entanto, as condições impostas no cumprimento da prisão domiciliar (regime aberto) deste último". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 23/6/2023).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO ART. 41, X, DA LEP. OCORRÊNCIA. DIREITO DE VISITA. VISITANTE QUE TAMBÉM CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O DIREITO DE VISITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É certo que o direito do preso à visitação não é absoluto, podendo ser negado em virtude de peculiaridades do caso concreto. Não é menos certo, por outro lado, que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de a visitante estar também cumprindo pena em regime aberto já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.) Na mesma linha segue o entendimento desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU DIREITO À VISITAÇÃO (ART. 41 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). RESTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO FATO DA VISITANTE, ESPOSA DO APENADO, CUMPRIR PENA NO REGIME ABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O DIREITO DE VISITA. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL, 0803458-23.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 03/09/2024) Assim, a decisão impugnada carece de razoabilidade e proporcionalidade, além de representar indevida ampliação dos efeitos da condenação imposta à impetrante, sem respaldo normativo ou jurisprudencial.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, confirmando os termos da medida liminar anteriormente deferida, para assegurar à impetrante o direito de visitar seu companheiro custodiado na Cadeia Pública Dinorá Simas, nos moldes do art. 41, X, da LEP, enquanto inexistente fundamento concreto de risco à ordem e à segurança da unidade prisional. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados." A norma consagra o direito do reeducando à visita íntima e social como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à convivência familiar e dos objetivos da execução penal voltados à reintegração social. Não há, na Lei de Execução Penal, qualquer dispositivo que excepcione tal direito com fundamento na condição jurídica do visitante.
E, em se tratando de cônjuge ou companheira, a restrição à visitação somente poderia se justificar mediante demonstração concreta de risco à ordem ou à disciplina do ambiente carcerário - o que, no caso, não foi sequer alegado pela autoridade coatora. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de o visitante encontrar-se cumprindo pena em regime aberto não pode, por si só, justificar a negativa de visita a preso recolhido em estabelecimento prisional, pois os efeitos da sentença penal condenatória não se estendem ao ponto de cercear, automaticamente, o exercício de outros direitos fundamentais.
Nesse sentido, mutatis mutandis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO À VISITAÇÃO. VISITANTE, GENITOR DO APENADO, QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
I - "O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto (precedentes)." (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
II - Na espécie, o indeferimento do pedido de visitas fundamentou-se tão somente porque o genitor do apenado, ora agravante, cumpre pena no regime aberto, na modalidade domiciliar, inexistindo motivação idônea para tal restrição, consoante a jurisprudência desta Corte.
III - "É entendimento desta Corte que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais, ante as vedações constitucionais à perpetuidade e à transcendência da sanção penal." (AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020.)
IV - Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para conferir ao ora agravante o direito de receber visitas de seu genitor, devendo ser observadas, no entanto, as condições impostas no cumprimento da prisão domiciliar (regime aberto) deste último". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 23/6/2023). (destaquei) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO ART. 41, X, DA LEP. OCORRÊNCIA. DIREITO DE VISITA. VISITANTE QUE TAMBÉM CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O DIREITO DE VISITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É certo que o direito do preso à visitação não é absoluto, podendo ser negado em virtude de peculiaridades do caso concreto. Não é menos certo, por outro lado, que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de a visitante estar também cumprindo pena em regime aberto já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018). (destaquei) Na mesma linha segue o entendimento desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU DIREITO À VISITAÇÃO (ART. 41 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). RESTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO FATO DA VISITANTE, ESPOSA DO APENADO, CUMPRIR PENA NO REGIME ABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O DIREITO DE VISITA. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL, 0803458-23.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 03/09/2024). (destaquei) Assim, a decisão impugnada carece de razoabilidade e proporcionalidade, além de representar indevida ampliação dos efeitos da condenação imposta à impetrante, sem respaldo normativo ou jurisprudencial.
Presentes, ademais, os requisitos do periculum in mora, evidenciado na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à convivência familiar do custodiado - sobretudo diante da existência de filha menor, cuja única via de visitação paterna se dá por intermédio da impetrante, em razão da debilidade de saúde da genitora do custodiado.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora autorize o ingresso da impetrante na unidade prisional Cadeia Pública Dinorá Simas, na qualidade de companheira do preso ali custodiado, assegurando-lhe o direito de visita nos moldes previstos no artigo 41, X, da Lei de Execução Penal, enquanto inexistente impedimento concreto de ordem disciplinar ou de segurança. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Natal/RN, 21 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA N. 0801278-97.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: AMANDA BEATRIZ LIMA SOUZA Advogado(s): RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO AUTORIDADE: 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Amanda Beatriz Lima Souza, por seu advogado, contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de autorização para visitação de seu companheiro, custodiado na Cadeia Pública Dinorá Simas, sob o argumento de que a impetrante se encontra em cumprimento de pena em regime aberto.
Aduz a impetrante que convive em união estável com o custodiado, com quem tem uma filha menor de idade, e que o impedimento de visita fere direito líquido e certo assegurado no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Sustenta, ainda, que a negativa judicial consubstancia indevida restrição ao núcleo essencial do direito à convivência familiar, bem como violação à dignidade da pessoa humana e aos objetivos ressocializadores da pena.
Ao final, requer a concessão da medida liminar e, no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) se revela evidente. O artigo 41 da Lei de Execução Penal elenca, de forma expressa, os direitos do preso, destacando-se, no que interessa ao feito: "Art.
41. Constituem direitos do preso: [...]
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados." A norma consagra o direito do reeducando à visita íntima e social como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à convivência familiar e dos objetivos da execução penal voltados à reintegração social. Não há, na Lei de Execução Penal, qualquer dispositivo que excepcione tal direito com fundamento na condição jurídica do visitante.
E, em se tratando de cônjuge ou companheira, a restrição à visitação somente poderia se justificar mediante demonstração concreta de risco à ordem ou à disciplina do ambiente carcerário - o que, no caso, não foi sequer alegado pela autoridade coatora. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de o visitante encontrar-se cumprindo pena em regime aberto não pode, por si só, justificar a negativa de visita a preso recolhido em estabelecimento prisional, pois os efeitos da sentença penal condenatória não se estendem ao ponto de cercear, automaticamente, o exercício de outros direitos fundamentais.
Nesse sentido, mutatis mutandis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO À VISITAÇÃO. VISITANTE, GENITOR DO APENADO, QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
I - "O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto (precedentes)." (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
II - Na espécie, o indeferimento do pedido de visitas fundamentou-se tão somente porque o genitor do apenado, ora agravante, cumpre pena no regime aberto, na modalidade domiciliar, inexistindo motivação idônea para tal restrição, consoante a jurisprudência desta Corte.
III - "É entendimento desta Corte que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais, ante as vedações constitucionais à perpetuidade e à transcendência da sanção penal." (AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020.)
IV - Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para conferir ao ora agravante o direito de receber visitas de seu genitor, devendo ser observadas, no entanto, as condições impostas no cumprimento da prisão domiciliar (regime aberto) deste último". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 23/6/2023). (destaquei) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO ART. 41, X, DA LEP. OCORRÊNCIA. DIREITO DE VISITA. VISITANTE QUE TAMBÉM CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O DIREITO DE VISITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É certo que o direito do preso à visitação não é absoluto, podendo ser negado em virtude de peculiaridades do caso concreto. Não é menos certo, por outro lado, que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de a visitante estar também cumprindo pena em regime aberto já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018). (destaquei) Na mesma linha segue o entendimento desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU DIREITO À VISITAÇÃO (ART. 41 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). RESTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO FATO DA VISITANTE, ESPOSA DO APENADO, CUMPRIR PENA NO REGIME ABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O DIREITO DE VISITA. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL, 0803458-23.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 03/09/2024). (destaquei) Assim, a decisão impugnada carece de razoabilidade e proporcionalidade, além de representar indevida ampliação dos efeitos da condenação imposta à impetrante, sem respaldo normativo ou jurisprudencial.
Presentes, ademais, os requisitos do periculum in mora, evidenciado na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à convivência familiar do custodiado - sobretudo diante da existência de filha menor, cuja única via de visitação paterna se dá por intermédio da impetrante, em razão da debilidade de saúde da genitora do custodiado.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora autorize o ingresso da impetrante na unidade prisional Cadeia Pública Dinorá Simas, na qualidade de companheira do preso ali custodiado, assegurando-lhe o direito de visita nos moldes previstos no artigo 41, X, da Lei de Execução Penal, enquanto inexistente impedimento concreto de ordem disciplinar ou de segurança. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Natal/RN, 21 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
DESPACHO
O Impetrante comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Intime-se. Natal, 05 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator