Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801279-21.2025.8.20.5129 Promovente: GESSYCA CAMILA ANDRADE SALVIANO Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou depósitos judiciais da quantia referente a obrigação, ID 195573369, ID 195575632. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará, ID 191839229. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 191839229.
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801279-21.2025.8.20.5129 Promovente: GESSYCA CAMILA ANDRADE SALVIANO Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. 1A- Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, observando a petição ID 191839229. 1B-
Intime-se a parte executada (TAM) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID 191839229. No mesmo ato, fica intimada a complementar o depósito judicial com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de penhora imediata.
2- Após, faça concluso.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801279-21.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de maio de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801279-21.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 27/04/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801279-21.2025.8.20.5129 Promovente: GESSYCA CAMILA ANDRADE SALVIANO Promovido: LATAM LINHAS AEREAS SA
SENTENÇA
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). DA AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – INÉPCIA DA INICIAL A Parte ré alegou em sede preliminar a inépcia da inicial, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos está com data desatualizada.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. O comprovante de residência foi apresentado no mês de 01/2025, portanto, atualizado no momento do protocolamento da inicial. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
Acrescente-se, ainda, que da procuração juntada ao feito, consta o endereço em que reside a parte autora, o qual encontra-se devidamente identificado, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente. Bem como foi juntada documentação pessoal da locadora do imóvel. Ademais, em consulta do sistema SNIPER/CNJ é possível confirmar que reside no município de São Gonçalo do Amarante/RN: Assim, a parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801279-21.2025.8.20.5129 Polo ativo GESSYCA CAMILA ANDRADE SALVIANO Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801279-21.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: GESSYCA CAMILA ANDRADE SALVINO ADVOGADA: FRANCIALDO CÁSSIO DA ROCHA OAB/RN 13059 RECORRIDO: LATAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADOS: FABIO RIVELLI OAB/RN n.º 1083-A RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL REDATOR P/
ACÓRDÃO: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO AUTORAL. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO CONDUZ AO RECONHECIMENTO DE SIGNIFICATIVA EXTENSÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para majorar o valor da indenização para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do redator para acórdão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do provimento do recurso.
Vencido o Juiz Relator que votou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. O Juiz José Undário Andrade fica designado como redator para Acórdão. Natal/RN, data constante no sistema JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Redator p/ Acórdão
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por GESSYCA CAMILA ANDRADE SALVIANO em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida contra TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM LINHAS AÉREAS S.A.) (Processo nº 0801279-21.2025.8.20.5129). Na inicial, a recorrente narrou que contratou serviço de transporte aéreo com a recorrida, mas sofreu cancelamento de voo sem comunicação prévia adequada, o que lhe causou transtornos, incluindo atraso no destino.
Requereu indenização por danos materiais (não comprovados) e morais, além de outras providências. A recorrida, em contestação, admitiu o cancelamento, justificando-o por manutenção extraordinária, mas não comprovou comunicação imediata à consumidora. Defendeu a ausência de danos indenizáveis. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora contados da mesma data, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Rejeitou o pedido de danos materiais por falta de prova e revogou eventuais liminares (fls. 35888313). Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado, pleiteando a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor fixado é irrisório frente aos transtornos sofridos, invocando a teoria do risco do provedor e precedentes jurisprudenciais (fls. 35888314). Não há contrarrazões nos autos, conforme consulta ao processo.
É o relatório.
VOTO
Defiro o pedido de justiça gratuita ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Sem questões preliminares, passo à análise da quantificação dos danos morais, objeto do recurso interposto. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de três requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros, de tal maneira que um valor muito baixo poderia estimular a conduta reiterada na deficiência na prestação do serviço. Assim, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
Feitas essas digressões, vislumbro que a sentença que fixou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais merece retoque. Não obstante o caráter subjetivo dos danos morais, a apreciação da extensão do dano (art. 944 do Código Civil) deve ser analisada em cotejo à proporcionalidade e à razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado seja suficiente para desestimular a conduta da fornecedora (caráter punitivo da reparação), reparar integralmente os danos sofridos pelo consumidor (caráter compensatório), mas, concomitantemente, não pode servir ao locupletamento deste.
Impende, portanto, analisar as circunstâncias específicas do caso concreto em cotejo, sopesando a assistência prestada pela fornecedora e os prejuízos experimentados pelos consumidores por culpa das condutas desta. In casu, o arcabouço fático-probatório contido nos autos conduz ao reconhecimento de significativa extensão do dano. Ora, a consumidora recorrente contratou voo de Florianópolis para Natal com escala em São Paulo.
Originalmente, o voo partiu às 7h05min e chegou em São Paulo às 8h18min, conforme contratado. Porém, ao chegar em São Paulo, no Aeroporto de Guarulhos, foi informada do cancelamento do seu voo para Natal, programado inicialmente para 9h55min. Não bastasse isso, foi realocada em outro voo marcado para 19h30, entretanto, partindo do aeroporto de Congonhas. Assim sendo, acompanhada de seu filho pequeno, teve que realizar o traslado de Guarulhos para Congonhas sem qualquer assistência da empresa aérea.
Assim, em observância às particularidades do caso concreto, às condições das partes, à dupla função que deve nortear o dano moral, qual seja a reparatória e a finalidade pedagógica, condizente, também, com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando a extensão do transtorno com perda do tempo útil da parte recorrente, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende ao viés pretendido no âmbito da reparação, até para que possa cumprir o objetivo de dissuadir a parte recorrida de reiterar a conduta e causar o mesmo dano a outros consumidores.
Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto para reformar a sentença e majorar a condenação do demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Redator p/ Acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Consequentemente, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, conforme o Art. 14 do CDC, respondendo pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Da análise dos autos, restou comprovado o cancelamento do voo por manutenção extraordinária, sem que a recorrida demonstrasse ter comunicado a consumidora de forma imediata e pelos meios disponíveis, o que agravou os transtornos. Tal conduta viola o dever de informação e boa-fé objetiva inerente às relações consumeristas (arts. 6º, III, e 4º, III, do CDC), configurando ato ilícito passível de reparação.
Quanto aos danos morais, o STJ, no julgamento do REsp 1.584.465/MG, firmou entendimento de que não se presume o dano moral in re ipsa em casos de cancelamento ou atraso de voo, exigindo-se a análise das circunstâncias concretas, tais como o tempo para solução do problema, a motivação da viagem e a assistência prestada. No presente caso, embora configurado o dano extrapatrimonial, decorrente do abalo à esfera psíquica da consumidora, superior ao mero aborrecimento cotidiano, as provas indicam que o atraso não foi excessivo e que a recorrida providenciou realocação, sem elementos que demonstrem sofrimento grave ou violação intensa à dignidade.
No que tange ao quantum indenizatório, fixado em R$ 1.000,00 pela sentença, entendo que o valor é adequado e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, art. 944, parágrafo único, do CC, aplicável subsidiariamente. A indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, deve ser efetiva, mas não pode servir de enriquecimento sem causa ou punição desproporcional ao fornecedor.
Considerando-se o tempo de solução do problema, realocação em voo posterior, a ausência de prejuízos materiais comprovados e os precedentes jurisprudenciais como o REsp 1.734.415/SP, que orienta a fixação moderada em hipóteses semelhantes, não há motivos para majoração. A quantia arbitrada compensa adequadamente o dano, sem extrapolar os limites da equidade. Vejamos a jurisprudência das Turmas Recursais:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO SIGNIFICATIVO DE VOO. REALOCAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL (RESOLUÇÃO Nº 400/ANAC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS AÉREAS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827401-77.2024.8.20.5106, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EXCESSIVO DE VOO. COMPROVAÇÃO DE TRANSTORNOS EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE AUXÍLIO PRESTADO PELA COMPANHIA AÉREA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
QUE FIXOU CORRETAMENTE O QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814108-21.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/12/2025, PUBLICADO em 04/12/2025) Ademais, a teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC) impõe ao fornecedor a reparação integral, mas a valoração deve observar as circunstâncias fáticas, evitando-se condenações excessivas que desequilibrem a relação consumerista.
Não há, nos autos, elementos novos ou provas robustas que justifiquem a reforma pretendida pela recorrente. Portanto, não vislumbro razões para a modificação do julgado.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Condenação em custas e honorários advocatícios à recorrente, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Natal/RN, data constante no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito. A parte autora alegou, em síntese, que: "adquiriu passagens aéreas da ré LATAM Airlines para realizar o trajeto de Florianópolis , com conexão no , para si e para(FLN) a Natal (NAT) Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU) seu filho menor. O primeiro trecho do voo ocorreu conforme o planejado, partindo doLA3511 Aeroporto Hercílio Luz (Florianópolis) às 7h05 e chegando ao Aeroporto Internacional de Guarulhos às 8h18.
No entanto, ao chegar em Guarulhos para realizar a conexão com destino a Natal, a autora foi surpreendida pela comunicação de que seu voo, programado para partir às (voo ), havia sido9h55 LA3438 , conforme mensagem enviada pela ré, sem prévio aviso oucancelado por manutenção não programada organização de uma alternativa imediata. Essa situação causou um impacto direto e significativo na rotina da autora, que viajava acompanhada de seu filho pequeno.
Como alternativa, a ré remarcou o voo da autora para um novo trajeto, partindo do Aeroporto de às e chegando a Natal apenas às . Essa alteração forçou aCongonhas (CGH) 19h30 (voo )LA4732 22h55 autora a realizar o traslado entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas, arcando com custos adicionais, além de enfrentar uma longa e desgastante espera de várias horas até o embarque no novo voo. Durante o período de espera nos aeroportos, a autora e seu filho enfrentaram diversas dificuldades, incluindo alimentação precária e o desgaste emocional decorrente do longo tempo de espera e da necessidade de deslocamento entre aeroportos, sem qualquer suporte efetivo da ré.
Como resultado, o filho menor da autora acabou adoecendo, agravando ainda mais os transtornos vivenciados." Em sua defesa a parte ré narrou, em síntese, que o presente caso o voo LA3438 foi cancelado devido a um problema verificado na aeronave, que ensejou a imediata suspensão da operação, contudo a parte autora foi reacomodada e desembarcou em seu destino. Pois bem. O cerne da presente controvérsia gira em torno do cabimento de indenização por danos morais e materiais em favor da parte autora, em razão do defeito na prestação de serviço pelo demandado decorrente de atraso de voo.
De início, releva salientar que é consumerista a relação entre as partes litigantes. Por conseguinte, responde objetivamente a ré, fornecedora de serviços, pela reparação dos danos causados à autora, prescindindo, portanto, da caracterização de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, para a companhia aérea elidir a sua responsabilidade cabe-lhe o ônus de comprovar o rompimento do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano, pela inexistência de defeito na prestação do serviço ou pela ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (§ 4º, art. 14, CDC).
Analisando as alegações das partes, restou incontroverso que, no dia 04 de janeiro de 2025, o voo da parte requerente deveria ter saído de Guarulhos/SP, às 13:45h, com chegada prevista no Aeroporto de Natal/RN, às 09:55h, do mesmo dia. Todavia, o embarque foi cancelado e a parte postulante foi realocada para outro voo previsto no mesmo dia, às 19:30h. Isto é, com prazo superior de 24 horas em relação à hora inicialmente contratada, ID 138695755.
Em nenhum momento processual a parte requerida negou o cancelamento de voo apontado pelo usuário do serviço, mas o justificou face a necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. Narrou que por motivos de força maior teve de agir em prol da segurança dos passageiros e tripulantes. Contudo, essa alegação ficou circunscrita à simples retórica, pois desprovida de comprovação. Ademais, ainda que constatada a sua veracidade, tais fatos não se tratariam de causa apta a excluir a responsabilidade da prestadora de serviços, pois se trata de fortuito interno, diretamente relacionado ao risco da atividade econômica por ela desenvolvida.
Nesse contexto, resta evidente a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo nacional, apta a ensejar a responsabilidade da parte demandada. A indenização a título de danos materiais demanda a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos. No caso dos autos, não há nenhuma prova documental que demonstre despesas com hospedagem, translados ou alimentação, razão pela qual não há que se falar em condenação à parte ré pelos danos materiais suscitados.
Por sua vez, no que se refere aos danos morais, eles se caracterizam quando há comprovada violação a um dos direitos de personalidade, não restando configurados nas hipóteses de mero aborrecimento ou aporrinhação corriqueira do cotidiano. Portanto, os abalos extrapatrimoniais passíveis de indenização são aqueles em que há violação à honra, imagem ou dignidade da pessoa, causando-lhe grave dor, sofrimento, humilhação, desrespeito, aflição, desequilíbrio, sofrimento físico ou psicológico.
Cumpre ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.584.465/MG, além de explicitar que não se admite a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de cancelamento/atraso de voo, completou que "as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral", por exemplo: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) (grifos acrescidos).
Da análise do caderno processual, observo que não foi comprovado comunicação prévia do cancelamento de voo, pelos meios de comunicação disponíveis, de maneira imediata ao(s) passageiro(a)(s), que somente obteve conhecimento ao chegar no aeroporto. Assim, a conduta da companhia aérea foi desconforme ao que preconiza o art. 20, inciso II, da Resolução 400/2016 da ANAC: "Art.
20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:
I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e
II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço." Ademais, conquanto a requerida tenha informado que forneceu voucher, não houve a respectiva comprovação, e sequer afirmação, de que prestou à consumidora as demais assistências materiais estabelecidas no art. 27 da aludida Resolução, ante o atraso superior a 4 (quatro) horas: "Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea." No que se refere à valoração do dano moral, leva-se em consideração os precedentes, o bem jurídico tutelado e as especificidades do caso concreto.
O quantum indenizatório deve visar o desestímulo a futuras condutas ilícitas, sem levar ao enriquecimento sem causa da vítima, pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando-se as circunstâncias fáticas do caso, tem-se que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), suficiente para reparar os danos de ordem extrapatrimonial vivenciados.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801279-21.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no ID 163207209, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 11 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)