Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801280-06.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 187011661, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de junho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801280-06.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 189002109, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 19 de junho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801280-06.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. A. D. REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por R. A. D., representado por sua genitora GESSYCA CAMILA ANDRADE SALVINO, em face de LATAM LINHAS AÉREAS S/A. Petição inicial no id. 147744663. Alega que comprou passagem de Florianópolis/SC para Natal/RN com escala em Guarulhos/SP. Narra que ao chegar ao local da conexão (em Guarulhos/SP) foi surpreendido pela informação de cancelamento do voo subsequente (LA3438) que ocorreria às 9:55h.
Relata que a companhia aérea demandada se limitou a remarcar o bilhete para um voo noturno (LA4732) com partida do aeroporto de Congonhas/SP, às 19:30h. Diz que o deslocamento entre os terminais aeroportuários ocorreu às expensas do autor, não tendo recebido nenhuma assistência por parte da companhia aérea. Diz que o autor adoeceu em razão da longa espera, ausência de acomodações adequadas, alimentação precária e desconforto enfrentados.
Requer indenização por danos materiais e morais. Junta cartão de embarque no id. 147744671. Comunicado de cancelamento de voo no id.147744676. Despacho no id. 148010836 determinando a parte autora justificar o pedido de gratuidade. A representante legal da parte autora no id. 148038524 alega que está desempregada. Reitera o pedido de justiça gratuita. Junta cópia da carteira de trabalho no id. 148038528 e extrato previdenciário do INSS no id. 148038526.
Recebimento da petição inicial no id. 148828368 Contestação no id. 148979743. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita falta de interesse de agir por falta de provocação extrajudicial. Alega que a alteração do voo ocorreu em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave. Diz que foi disponibilizada a recolocação no primeiro voo disponível. Alega ainda que prestou assistência, mas não junta comprovante.
Manifestação a contestação no id. 149020182 com razões reiterativas Audiência de conciliação no id. 157074395, sem acordo. Decisão no id. 167661590 determinando:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801280-06.2025.8.20.5129 AUTOR: R. A. D. REU: LATAM LINHAS AEREAS SA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por R. A. D., representado por sua genitora GESSYCA CAMILA ANDRADE SALVINO, em face de LATAM LINHAS AÉREAS S/A. Petição inicial no id. 147744663. Alega que comprou passagem de Florianópolis/SC para Natal/RN com escala em Guarulhos/SP. Narra que ao chegar ao local da conexão (em Guarulhos/SP) foi surpreendido pela informação de cancelamento do voo subsequente (LA3438) que ocorreria às 9:55h.
Relata que a companhia aérea demandada se limitou a remarcar o bilhete para um voo noturno (LA4732) com partida do aeroporto de Congonhas/SP, às 19:30h. Diz que o deslocamento entre os terminais aeroportuários ocorreu às expensas do autor, não tendo recebido nenhuma assistência por parte da companhia aérea. Diz que o autor adoeceu em razão da longa espera, ausência de acomodações adequadas, alimentação precária e desconforto enfrentados.
Requer indenização por danos materiais e morais. Junta cartão de embarque no id. 147744671. Comunicado de cancelamento de voo no id.147744676. Despacho no id. 148010836 determinando a parte autora justificar o pedido de gratuidade. A representante legal da parte autora no id. 148038524 alega que está desempregada. Reitera o pedido de justiça gratuita. Junta cópia da carteira de trabalho no id. 148038528 e extrato previdenciário do INSS no id. 148038526.
Recebimento da petição inicial no id. 148828368 Contestação no id. 148979743. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita falta de interesse de agir por falta de provocação extrajudicial. Alega que a alteração do voo ocorreu em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave. Diz que foi disponibilizada a recolocação no primeiro voo disponível. Alega ainda que prestou assistência, mas não junta comprovante.
Manifestação a contestação no id. 149020182 com razões reiterativas Audiência de conciliação no id. 157074395, sem acordo. É o relato.
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a representante do demandante demonstra ausência de vínculo empregatício no id. 148038528 e extrato previdenciário do INSS no id. 148038526 de valor aproximado de um salário-mínimo, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita.
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço pela demandada, a disponibilização de assistência material ao passageiro, as despesas efetuadas pelo autor em razão da remarcação de voo e a caracterização de dano de natureza moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. A parte autora no id.168112515 informa que não há mais provas A parte demandada no id. 169137073 informa que não há outras provas a produzir A demandada no id. 173610936 requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.417 do STF
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Indefiro a suspensão do processo, vez que no presente caso não se amolda as delimitações do Tema 1.417 do STF. De fato, o Tema 1.417 do STF é relativo a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária,a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo.
A suspensão não alcança ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como “fortuito interno”. Casos que envolvem falhas na prestação do serviço inerentes ao risco da atividade não são alcançados pelo tema em referência. Nesse sentido a decisão proferida pelo STF no EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.244, de 10/03/2026: “ (…) diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (...)” A prova produzida demonstra que houve falha no serviço oferecido pela demandada ao atrasar o voo em 10 horas para fins de manutenção de aeronave e não prestar a assistência necessária aos passageiros.
No caso a companhia aérea não forneceu assistência material ao autor. A responsabilidade da empresa de venda de passagens aéreas no caso é objetiva, e independe da existência de culpa, por decorrer de falha na prestação do serviço de natureza consumerista, na forma do art. 14 do CDC. A Resolução 400/2016 da ANAC, que disciplina as condições gerais de transporte aéreo prevê: Art.
26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:
I - atraso do voo;
II - cancelamento do voo;
III - interrupção de serviço; ou
IV - preterição de passageiro. Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta (grifo acrescido) A ocorrência de dano moral está demonstrada, em razão da falta de assistência material A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o prejuízo suportado e, ao mesmo tempo, coibir o demandado de reiterar na prática do ilícito, não podendo ser exorbitante a ponto de causar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não desestimular a prática renovada do ato indevido.
No presente caso, para fins de arbitrar o valor da indenização, considero que a parte autora é empresa de grande porte e que não prestou ao consumidor a assistência necessária, razão pela qual vejo prudente fixar a indenização pelo valor de R$ 2.000,00 Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 14 da Lei nº 8.078/90 e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, julgo procedentes os pedidos formulados para fins de condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios na forma do art. 406 do CC e correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença.
02. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801280-06.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. A. D. REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por R. A. D., representado por sua genitora GESSYCA CAMILA ANDRADE SALVINO, em face de LATAM LINHAS AÉREAS S/A. Petição inicial no id. 147744663. Alega que comprou passagem de Florianópolis/SC para Natal/RN com escala em Guarulhos/SP. Narra que ao chegar ao local da conexão (em Guarulhos/SP) foi surpreendido pela informação de cancelamento do voo subsequente (LA3438) que ocorreria às 9:55h.
Relata que a companhia aérea demandada se limitou a remarcar o bilhete para um voo noturno (LA4732) com partida do aeroporto de Congonhas/SP, às 19:30h. Diz que o deslocamento entre os terminais aeroportuários ocorreu às expensas do autor, não tendo recebido nenhuma assistência por parte da companhia aérea. Diz que o autor adoeceu em razão da longa espera, ausência de acomodações adequadas, alimentação precária e desconforto enfrentados.
Requer indenização por danos materiais e morais. Junta cartão de embarque no id. 147744671. Comunicado de cancelamento de voo no id.147744676. Despacho no id. 148010836 determinando a parte autora justificar o pedido de gratuidade. A representante legal da parte autora no id. 148038524 alega que está desempregada. Reitera o pedido de justiça gratuita. Junta cópia da carteira de trabalho no id. 148038528 e extrato previdenciário do INSS no id. 148038526.
Recebimento da petição inicial no id. 148828368 Contestação no id. 148979743. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita falta de interesse de agir por falta de provocação extrajudicial. Alega que a alteração do voo ocorreu em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave. Diz que foi disponibilizada a recolocação no primeiro voo disponível. Alega ainda que prestou assistência, mas não junta comprovante.
Manifestação a contestação no id. 149020182 com razões reiterativas Audiência de conciliação no id. 157074395, sem acordo. Decisão no id. 167661590 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a representante do demandante demonstra ausência de vínculo empregatício no id. 148038528 e extrato previdenciário do INSS no id. 148038526 de valor aproximado de um salário-mínimo, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita.
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço pela demandada, a disponibilização de assistência material ao passageiro, as despesas efetuadas pelo autor em razão da remarcação de voo e a caracterização de dano de natureza moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. A parte autora no id.168112515 informa que não há mais provas A parte demandada no id. 169137073 informa que não há outras provas a produzir A demandada no id. 173610936 requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.417 do STF
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Indefiro a suspensão do processo, vez que no presente caso não se amolda as delimitações do Tema 1.417 do STF. De fato, o Tema 1.417 do STF é relativo a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária,a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo.
A suspensão não alcança ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como “fortuito interno”. Casos que envolvem falhas na prestação do serviço inerentes ao risco da atividade não são alcançados pelo tema em referência. Nesse sentido a decisão proferida pelo STF no EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.244, de 10/03/2026: “ (…) diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (...)” A prova produzida demonstra que houve falha no serviço oferecido pela demandada ao atrasar o voo em 10 horas para fins de manutenção de aeronave e não prestar a assistência necessária aos passageiros.
No caso a companhia aérea não forneceu assistência material ao autor. A responsabilidade da empresa de venda de passagens aéreas no caso é objetiva, e independe da existência de culpa, por decorrer de falha na prestação do serviço de natureza consumerista, na forma do art. 14 do CDC. A Resolução 400/2016 da ANAC, que disciplina as condições gerais de transporte aéreo prevê: Art.
26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:
I - atraso do voo;
II - cancelamento do voo;
III - interrupção de serviço; ou
IV - preterição de passageiro. Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta (grifo acrescido) A ocorrência de dano moral está demonstrada, em razão da falta de assistência material A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o prejuízo suportado e, ao mesmo tempo, coibir o demandado de reiterar na prática do ilícito, não podendo ser exorbitante a ponto de causar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não desestimular a prática renovada do ato indevido.
No presente caso, para fins de arbitrar o valor da indenização, considero que a parte autora é empresa de grande porte e que não prestou ao consumidor a assistência necessária, razão pela qual vejo prudente fixar a indenização pelo valor de R$ 2.000,00 Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 14 da Lei nº 8.078/90 e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, julgo procedentes os pedidos formulados para fins de condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios na forma do art. 406 do CC e correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença.
02. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido.
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a representante do demandante demonstra ausência de vínculo empregatício no id. 148038528 e extrato previdenciário do INSS no id. 148038526 de valor aproximado de um salário-mínimo, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita.
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço pela demandada, a disponibilização de assistência material ao passageiro, as despesas efetuadas pelo autor em razão da remarcação de voo e a caracterização de dano de natureza moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)