Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801281-26.2024.8.20.5161
DECISÃO
I -
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual ajuizada por José Joares de Lira Júnior em desfavor de SG Desenvolvimento LTDA, ambos qualificados, com escopo de obter provimento jurisdicional que declare a rescisão do contrato entabulado entre as partes, determinando a restituição dos valores adimplidos. O instrumento contratual em comento refere-se ao contrato sob o nº 5766, cujo objeto diz respeito à venda de um imóvel Futura do Lote
5 – Setor 08, Quadra 222, Smart City Laguna. A parte demandada em sua contestação (ID nº 137904749) aduz que este juízo é incompetente, em razão de que as partes escolheram como foro a cidade de São Gonçalo do Amarante/CE.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, passo a examinar a questão relativa à cláusula de foro de eleição pactuada entre as partes. Como se sabe, a Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em Juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Nesse sentido, nos termos dos arts. 63 e 781 do Código de Processo Civil (CPC), a execução fundada em título extrajudicial será processada no foro do domicílio do executado, no foro de eleição constante do título ou no foro da situação dos bens sujeitos à execução. Veja-se: Art.
63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Embora parte da doutrina interprete o referido dispositivo como uma hipótese de competência concorrente entre o foro de eleição e outros foros legalmente previstos, é mais acertado afirmar que o afastamento da cláusula de eleição de foro somente se justifica em casos de abusividade, caracterizada quando sua adoção impuser efetivo prejuízo a uma das partes.
No caso em análise, verifica-se que as partes elegeram, contratualmente, a Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE para dirimir eventuais conflitos decorrentes da relação jurídica estabelecida, conforme contrato hospedado no ID nº 121646626. Contudo, a parte autora ajuizou a presente ação na Comarca de Baraúna/RN, seu domicílio, diferente do local avençado, quando da contratação. No presente caso, tem-se a aplicação da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal.
In verbis: Súmula 335-STF: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Desse modo, da análise do contrato de ID nº 121646626 não verifico a incidência da Lei nº 8.078/90, razão pela qual a aplicação do diploma consumerista não subsiste no presente caso. Assim é o entendimento do TJRN, veja-se: A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz quando pactuada entre partes capazes, em contrato escrito e com menção expressa ao negócio jurídico correspondente, nos termos do art. 63 do CPC.
A eleição de foro pode ser afastada apenas em casos de abusividade ou hipossuficiência da parte, o que não se verifica quando inexistente relação consumerista. STF, Súmula 335; TJRN, Apelação Cível nº 0920807-50.2022.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 24/06/2024. Embora se possa cogitar a existência de dificuldades de acesso ao Judiciário em comarca diversa do domicílio da parte autora, é forçoso reconhecer que ele renunciou a tal alegação ao celebrar o contrato, concordando expressamente com a cláusula de foro de eleição.
Assim, não verifico abusividade na referida cláusula, especialmente porque o local de situação da coisa é o Município cearense de São Gonçalo do Amarante (ID nº 121646626).
Diante do exposto, acolho a arguição de incompetência em razão do foro de eleição e, consequentemente, DECLARO a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, competentes para o regular processamento e julgamento da demanda.
Cumpra-se em conformidade com a Resolução nº 15, de 19 de maio de 2021, do TJRN.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito Designada