Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801281-26.2026.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: B.
V. S. Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte RÉ: REU:
C. D. F. R. Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s). Oficial(is) de Justiça - ID('s) 189100055, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 8 de junho de 2026 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0801281-26.2026.8.20.5106
AUTOR: B. V. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: SERGIO SCHULZE (BARN1312)
REU: C. D. F. R.
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, com pedido liminar,
fundada no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, ajuizada em razão do inadimplemento de
obrigação oriunda de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico a presença dos
requisitos legais para o deferimento da medida liminar.
A parte autora instruiu a petição inicial com o instrumento contratual, a
comprovação da constituição da garantia fiduciária e a prova da mora, consubstanciada em
notificação extrajudicial regularmente expedida ao endereço indicado no contrato, circunstância
suficiente, em princípio, para o deferimento da providência prevista no art. 3o do Decreto-Lei
no 911/1969, conforme orientação consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O STJ
firmou entendimento de que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação
extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, sendo desnecessário o
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0801281-26.2026.8.20.5106
AUTOR: B. V. S.
RÉU: C. D. F. R.
Advogado(s) do AUTOR: SERGIO SCHULZE - BARN1312
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 21/01/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
recebimento pessoal.
Não se identifica, em tese, hipótese legal de tramitação do feito sob segredo de
justiça. Todavia, para assegurar a efetividade da medida e evitar frustração do cumprimento da
ordem, determino a manutenção da restrição de visibilidade no sistema apenas quanto aos
expedientes necessários ao cumprimento da liminar, até a sua efetivação, sem prejuízo da
ulterior regular publicidade dos atos processuais, observadas as limitações técnicas do sistema
eletrônico.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar a busca e apreensão
do veículo descrito na petição inicial.
1. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, facultando-se ao Sr. Oficial de
Justiça, o cumprimento da ordem em qualquer endereço situado nesta Comarca em que
o veículo seja encontrado.
2. No mesmo mandado deverá constar a determinação de citação do réu para que,
querendo, apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias.
3. Efetivada a apreensão, o bem deverá ser entregue ao credor fiduciário ou a preposto por
ele indicado, mediante as cautelas de estilo e lavratura do respectivo auto.
4. Fica autorizada, se necessária, a requisição de auxílio policial para o cumprimento da
diligência. O ingresso forçado em imóvel somente poderá ocorrer nas hipóteses
legalmente admitidas, com observância das garantias constitucionais da inviolabilidade
domiciliar e mediante as cautelas necessárias à validade do ato.
5. Defiro, se requerida pelo autor, a inserção de restrição de circulação/transferência do
veículo via sistema RENAJUD, a qual deverá ser revista após o cumprimento da liminar,
à vista do auto respectivo. Eventual anotação de sigilo sistêmico deverá igualmente ser
levantada após a efetivação da medida, ressalvada superveniente decisão em sentido
diverso.
6. Cientifique-se a parte demandada de que, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução
da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus,
nos termos do art. 3o, § 2o, do Decreto-Lei no 911/1969. O Superior Tribunal de Justiça
reafirmou que esse prazo de 5 dias flui da execução da liminar.
7. Consigne-se, ainda, que o prazo para apresentação de resposta é de 15 (quinze) dias,
nos termos da legislação de regência, sem prejuízo da faculdade legal acima indicada
quanto ao pagamento integral da dívida.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 15/04/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito