Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 0801282-97.2024.8.20.5100 [Casamento] REQUERENTE: GILIANE GONCALVES DOS SANTOS, ERIVALDO BEZERRA
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por GILIANE GONCALVES DOS SANTOS e ERIVALDO BEZERRA, através da Defensoria Pública, alegando em síntese, que: a) contraíram matrimônio no ano de 2017, encontrando-se separados de fato há aproximadamente 01 (um) mês. b) durante o enlace matrimonial tiveram dois filhos, ficando acordado que o genitor pagará a título de alimentos o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o que corresponde a 21,25% (vinte e um vírgula vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, em favor dos filhos, cujo pagamento deverá ser feito até o dia 15 de cada mês.
As despesas com saúde e educação serão rateados entre os genitores. A guarda será compartilhada, tendo como referência o lar materno, sendo resguardado ao genitor o direito de visitas de forma livre. c) não há bens passíveis de partilha. Requereram a dissolução do divórcio com a consequente averbação junto ao cartório responsável.
É o breve relatório.
DECIDO. Com a Emenda Constitucional n. 66/2010, tornou-se possível a decretação de divórcio direto, já que, na nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, foi suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Eis a nova redação do mencionado dispositivo constitucional: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Logo, não se identifica qualquer óbice à decretação do divórcio, ainda mais por se mostrarem resguardados os interesses de todos os envolvidos.
Outrossim, foi celebrado acordo entre as partes quanto a guarda e os alimentos dos filhos havidos durante o matrimônio, tendo os termos da avença respeitado a ordem jurídica.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado e, ainda, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar o DIVÓRCIO do casal GILIANE GONCALVES DOS SANTOS e ERIVALDO BEZERRA, dissolvendo o vínculo matrimonial com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Servirá a presente Sentença como Mandado perante o segundo Cartório da cidade de Assu, que deverá fazer as anotações necessárias no registro de casamento nº 094003 01 55 2016 2 00047 176 0008615
14. Não houve alteração no nome de qualquer cônjuge no momento de casamento, permanecendo os mesmos sem alteração. Concedo os benefícios da justiça gratuita, por conseguinte, condeno os requerentes no pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público, se houver interesse de incapaz. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros de distribuição. Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo: 0801282-97.2024.8.20.5100 - DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE: ERIVALDO BEZERRA, GILIANE GONCALVES DOS SANTOS
DESPACHO
Uma vez que há interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)