Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801283-63.2022.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SALES SOBRINHO EXECUTADO: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO SALES SOBRINHO em face de BANCO BMG S/A Sentença do processo de conhecimento no Num. 90172638 declarando quitado contrato e condenando a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais A parte autora requer cumprimento de sentença no Num. 96222407. Junta planilha de cálculos no Num. 96222408 Recebimento da petição de execução no Num. 98308178 Decisão no Num. 101179812 deferindo bloqueio SISBAJUD Embargos a execução no Num. 108607780 alegando excesso de execução.
Requer substituição da penhora por seguro garantia Bloqueio SISBAJUD no Num. 111754744 Declaração de suspeição do juiz titular do Juizado Especial dessa Comarca no Num. 114279760 Manifestação aos embargos a execução no Num. 119989898 Decisão no Num. 132945970 julgando procedentes os embargos a execução. O demandado apresenta recurso inominado no id 137827118 A parte autora requer cumprimento de sentença no Num. 135430626.
Junta planilha de cálculos no Num. 135433080 A parte executada no Num. 150337501 alega cumprimento da obrigação. Junta comprovante depósito judicial no Num. 150337502 A parte exequente no Num. 150401771 informa que concorda com os cálculos. Requer levantamento do valor depositado e informa dados bancários. Junta contrato de honorários advocatícios no Num. 150404352 É o relato.
Decido.
01. Homologo os cálculos de id. Num. 150401771, tendo em vista a concordância entre as partes, do valor total de R$ 7.682,74
02. Defiro a retenção de honorários contratuais no percentual de 30%, vez que juntado o contrato respectivo no id 150404352
03. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial vinculado ao processo
04. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor do autor e de seu advogado para levantamento do depósito de Num. 150337502, sendo o percentual do advogado de 30% e restante em favor do autor. Proceda-se através do SISCONDJ. Observem- se os dados bancários de id. 150401771
05. Proceda-se desbloqueio SISBAJUD e junte-se extrato.
06. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801283-63.2022.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SALES SOBRINHO EXECUTADO: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO SALES SOBRINHO em face de BANCO BMG S/A Sentença do processo de conhecimento no Num. 90172638 declarando quitado contrato e condenando a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais A parte autora requer cumprimento de sentença no Num. 96222407. Junta planilha de cálculos no Num. 96222408 Recebimento da petição de execução no Num. 98308178 Decisão no Num. 101179812 deferindo bloqueio SISBAJUD Embargos a execução no Num. 108607780 alegando excesso de execução.
Requer substituição da penhora por seguro garantia Bloqueio SISBAJUD no Num. 111754744 Declaração de suspeição do juiz titular do Juizado Especial dessa Comarca no Num. 114279760 Manifestação aos embargos a execução no Num. 119989898 Decisão no Num. 132945970 julgando procedentes os embargos a execução. O demandado apresenta recurso inominado no id 137827118 A parte autora requer cumprimento de sentença no Num. 135430626.
Junta planilha de cálculos no Num. 135433080 A parte executada no Num. 150337501 alega cumprimento da obrigação. Junta comprovante depósito judicial no Num. 150337502 A parte exequente no Num. 150401771 informa que concorda com os cálculos. Requer levantamento do valor depositado e informa dados bancários. Junta contrato de honorários advocatícios no Num. 150404352 É o relato.
Decido.
01. Homologo os cálculos de id. Num. 150401771, tendo em vista a concordância entre as partes, do valor total de R$ 7.682,74
02. Defiro a retenção de honorários contratuais no percentual de 30%, vez que juntado o contrato respectivo no id 150404352
03. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial vinculado ao processo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801283-63.2022.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO SALES SOBRINHO Promovido(a): Banco BMG S/A
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença transitou em julgado em 04/11/2024 (certidão - ID 135418454), sem interposição de recurso em tempo e modo devido. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Proceda com o cadastro dos advogados da parte executada, conforme petição de ID 143668448. 1B- intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil.
O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995. ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN.
Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN). ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no da (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
04. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor do autor e de seu advogado para levantamento do depósito de Num. 150337502, sendo o percentual do advogado de 30% e restante em favor do autor. Proceda-se através do SISCONDJ. Observem- se os dados bancários de id. 150401771
05. Proceda-se desbloqueio SISBAJUD e junte-se extrato.
06. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)