Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801284-19.2020.8.20.5129 Promovente: SARA SOARES CAVALCANTE Promovido(a): BEST CRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação, ID 187857752 e 187857753. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará, ID 187927120. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 187927120.
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801284-19.2020.8.20.5129 Promovente: SARA SOARES CAVALCANTE Promovido(a): BEST CRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação, ID 187857752 e 187857753. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará, ID 187927120. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 187927120.
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação, ID 187857752 e 187857753. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará, ID 187927120. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 187927120.
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação, ID 187857752 e 187857753. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará, ID 187927120. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 187927120.
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 180843235: “Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a) CONDENAR o demandando EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA a devolver o valor pago pela parte autora, no caso, a quantia de R$ 219,43 (duzentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir do pagamento indevido (05/06/2020), e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do CC), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) CONDENAR o demandado EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Julgo improcedente os pedidos em relação às rés BEST CRED INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e . ”.
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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA e tutela antecipada proposta por SARA SOARES CAVALCANTE em face de BEST CRED INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. em face de Banco IBI S/A- Banco Múltiplo (banco Bradescard S/A). Contestação de Best Cred Intermediações de Negócios Ltda, ID58706028.
Contestação de BANCO BRADESCARD S.A., ID59292413. Despacho deferiu o pedido de inclusão da empresa BoletoBancario.com Tecnologia de Pagamentos Ltda no polo passivo, ID61005092. Réplica a contestação, ID65730676. A parte ré BoletoBancario.com Tecnologia de Pagamentos Ltda não foi encontrada para fins de citação, ID 70755335. Sentença, ID81540592. A EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. (atual denominação para BOLETOBANCÁRIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA) interpôs embargos de declaração, ID101949279.
Sentença, ID116632652, decretou a nulidade da sentença. Contestação da EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ID117952977. Réplica a contestação, ID118651435. Termo de audiência de instrução, ID 169132536.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Da preliminar de impugnação a gratuidade da justiça arguida pela ré EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais ( e 55 da ), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801284-19.2020.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 05/11/2025 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de setembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decorrido prazo de BEST CRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME em 10/04/2026 23:59 (certidão de decurso de prazo - ID 183704470). À Secretaria proceder da seguinte forma:
1-
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Da preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré BANCO BRADESCARD S.A. O demandado arguiu a falta de interesse de agir, sob o o fundamento de ausência pretensão resistida. A preliminar não merece acolhida. É cediço que o acesso à justiça não pode ser condicionado, em regra, ao exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido defendendo a improcedência do pedido e a tese jurídica contrária à do autor, configura pretensão resistida. A resistência qualificada do réu supre a necessidade do requerimento administrativo prévio, pois torna evidente que, se o pedido tivesse sido feito na via administrativa, teria sido indeferido. Presente, portanto, o binômio necessidade-utilidade.
Das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por todas as rés. A legitimidade é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a necessidade de se haver pertinência subjetiva entre aquele indicado como parte na petição inicial e a relação jurídica de direito material trazida a juízo, de modo que se tenha como possível o exercício do direito de ação. Nesse sentido, ressalte-se a adoção da teoria da asserção pelo sistema processual civil brasileiro, pela qual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial” (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, Rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, g. n.). No caso, as requeridas se dizem ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda envolvendo vítima de golpe denominado phishing, praticado por terceiro (mediante envio de boleto falso), contudo, entendo que a referida discussão se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada em momento oportuno. Ausente outras preliminares, passo ao exame de mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de ato ilícito perpetrado pelas requeridas, capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais causados à autora. Assiste parcial razão à autora. Explico, analisando separadamente a responsabilidade das rés. Iniciando pelas instituições financeiras rés BEST CRED INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO BRADESCARD S.A. No caso em apreço, a parte autora afirma possuir débito junto à primeira ré, BANCO BRADESCARD S.A., encontrando-se seu nome negativado em razão da referida pendência financeira.
Aduz que, com o intuito de regularizar a dívida, buscou firmar acordo por intermédio da segunda ré, BEST CRED INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA., ocasião em que lhe foi emitido boleto para pagamento. Sustenta que, dias após a quitação do referido boleto, constatou a manutenção da negativação de seu nome, momento em que percebeu ter sido vítima de golpe. Pois bem. Analisando o comprovante de pagamento apresentados facilmente verifica que o beneficiário do boleto e do comprovante de pagamento não são as rés BRADESCARD S.A e BEST CRED INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, mas a empresa “BOLETOBANCARIO.COM” (CNJP 21.***.***/0001-08).
Outrossim, não se sabe qual canal o demandante utilizou para solicitar o referido acordo e a emissão do boleto, pois, não comprovou que fez ligação telefônica para os números oficiais, não apresentou o link que diz ter acessado para requerer o acordo como também não demonstrou o protocolo de atendimento. A bem da verdade, verifica-se que a parte autora apenas anexou prints de suposta trativa com a ré BEST CRED, sem que seja possível extrair a cadeia de custódia, ID 56790976.
Antes de confirmar o pagamento o consumidor ou qualquer outra pessoa deve conferir os dados do beneficiário e verificar se o valor será destinado de forma correta, ou seja, deveria ter olhado se o beneficiário seria o réu. Nessa toada, não restou demonstrado que a adulteração de tal boleto tenha sido feita dentro de seu ambiente virtual de qualquer das rés BEST CRED INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO BRADESCARD S.A., nem que foi enviado por prepostos das requeridas.
Entende-se, portanto, não parece haver prova de que houve falha no sistema de segurança das instituições bancárias, pois não há sequer indício de que o boleto dito fraudulento foi emitido em seus sítios eletrônicos. Sendo assim, em relação as rés BEST CRED INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO BRADESCARD S.A., a fraude deve ser considerada fortuito externo, já que ocorreu fora de seus ambientes físicos e virtuais.
Não houve falha na prestação de serviços por parte das BEST CRED INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO BRADESCARD S.A. que possa ensejar no reconhecimento de responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela parte demandante. Ademais, antes de finalizar o pagamento de qualquer boleto, é possível checar o beneficiário, para quem o valor está sendo dirigido, ou seja, antes de finalizar a operação a parte demandante teve a chance de checar para quem estava direcionando os valores, e viu que não foi para o credor, mas para terceiros, porém, ainda, assim concluiu o pagamento.
Assim, o reclamante cometeu erro, pagando valores em favor de terceiro, a pessoa com a qual não tinha relação contratual, de forma que não pode se valer da própria torpeza para se beneficiar e pedir valores as rés BEST CRED INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO BRADESCARD S.A. No direito há aquela premissa quem paga errado paga duas vezes, sendo, este o exato caso dos autos, o requerente pagou para terceiros, não para credor, de forma que terá que honrar a dívida com a primeira ré, o BANCO BRADESCARD S.A.
A situação, na verdade, revela a provável ocorrência de fraude perpetrada por terceiros em meio digital, sem nenhuma interferência da BEST CRED INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO BRADESCARD S.A., o que afasta as suas responsabilidades civis quanto a eventuais danos suportados pelo consumidor. Importante notar que a parte requerente não tomou as cautelas necessárias ao efetuar o pagamento do boleto fraudado, negligenciando, portanto, o dever de conferir os dados do favorecido, desta forma a autora foi vítima de terceiro estelionatário.
Note-se que restou demonstrado que a parte autora efetuou o pagamento de boleto fraudado por terceiros, de modo que eventual dano moral decorrente da fraude não pode ser imputada aos réus, e sim à pessoa que perpetrou a fraude, neste sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO BANCÁRIO.
CONTATO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM “WHATSAPP”. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. BOLETO FALSO. INSTITUIÇÃO QUE NADA CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO. DOCUMENTO ENVIADO POR CANAIS NÃO OFICIAIS. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815289-13.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM BOLETO. INCOMPATIBILIDADE DOS DADOS ESCRITOS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14 §3 º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR AO EFETUAR A TRANSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.In casu, as informações constantes do comprovante de ID 14086347 demonstram que o CPF e o beneficiário final do pagamento são diferentes dos que realmente deveriam constar, caso o boleto de fato tivesse sido emitido pela parte ré, BANCO VOTORANTIM. Ademais, verifica-se que a parte autora não especificou como emitiu o boleto, o que reforça a tese de que o mesmo foi emitido por terceiro estelionatário.Logo, conclui-se que não assiste razão à parte autora, não tendo sido ela vítima de dano patrimonial ou moral perpetrado pela parte ré.
Isso porque não pode o Banco ser responsabilizado quanto aos atos de terceiros – estelionatários, que utilizaram indevidamente seu nome para enganar consumidores e cometer crimes – não podendo ser obrigado a arcar com prejuízos que poderiam ter sido evitados se houvesse uma maior cautela da parte autora, que deveria ter efetuado a consulta no site oficial do Banco, para fins de confirmação da oferta de negociação, antes de perfectibilizar o pagamento, além de ter feito uma busca sobre a segurança do site buscado.Portanto, incide sobre a presente lide a excludente de responsabilidade por fato do consumidor ou de terceiros, presente no inciso II do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, improcede a pretensão autoral, como decidido pelo Juízo a quo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810519-45.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Aplica-se ao caso dos autos o disposto no artigo 14, § 3°,inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza o rompimento do nexo causal entre o dano experimentado e as atividades dos réus.
Na realidade, a fraude decorreu, frise-se, de ato exclusivo de terceiro, sem qualquer participação dos Bancos, e mais, derivou de descuido da parte autora que realizou o adimplemento do boleto falso, circunstância que devia ter chamado a atenção acerca do embuste, mormente porque terceiro figura como beneficiário da quantia paga. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já assentou que “a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira" (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.046.026-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023 (Info
12 – Edição Extraordinária). Não há relação de causalidade entre o abalo moral sofrido pela parte requerente e os atos das requeridas BEST CRED INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO BRADESCARD S.A. Nesse diapasão, caracterizada a excludente de responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade dos réus, nos termos do art. 14, parágrafo terceiro, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que não merece prosperar. Explico. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Passo a análise da responsabilidade do réu EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que o réu EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (anteriormente “BOLETOBANCARIO.COM”), de CNJP 21.***.***/0001-08, foi o beneficiário dos valores pagos. Por sua vez, em sede de contestação, deixou de acostar aos autos qualquer documento que demonstre a regularidade da quantia enviada para a sua conta.
Por tanto, verifica-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Diante disso, permitir que os valores fiquem em sua conta quando na verdade não são seus, configura enriquecimento ilícito. Assim, é dever de quem os recebeu devolvê-los. Vejamos o que diz o Código Civil sobre o tema: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Diante disso, resta claro o dever do demandado de ressarcir os valores recebidos sem que tenha ocorrido a devida comprovação de sua origem e regularidade. No que diz respeito ao dano moral, assiste razão à autora. Agindo com dolo, os prepostos da ré EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO induziram a parte autora a realizar o pagamento da quantias mesmo sem nenhum vínculo de representação com a real credora, causando-lhe todo o constrangimento narrado nos autos.
Reconheço, por isso, a ocorrência de danos à dignidade da parte autora, causados por essa ré. O dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interferem na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial em sua vida pessoal e social, e que, muito embora não possua conteúdo econômico imediato, é passível de reparação. Tal circunstância restou demonstrada no caso dos autos, diante do dolo em se apropriar indevidamente da quantia paga pela autora, mediante falsa promessa de baixa da inscrição negativa, excedendo a esfera do mero aborrecimento, mormente por ter submetido a parte autora a permanecer sem o valor despendido e sem a efetiva baixa da negativação.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculariedades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a) CONDENAR o demandando EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA a devolver o valor pago pela parte autora, no caso, a quantia de R$ 219,43 (duzentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir do pagamento indevido (05/06/2020), e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do CC), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) CONDENAR o demandado EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Julgo improcedente os pedidos em relação às rés BEST CRED INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO BRADESCARD S.A.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801284-19.2020.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 05/11/2025 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de setembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801284-19.2020.8.20.5129.
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