Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801285-33.2022.8.20.5129 RECORRENTE: SEVERINO BATISTA FILHO ADVOGADAS: MAELE SOARES SANTOS COELHO, FERNANDA ALVES RODRIGUES RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32384095) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31664055) restou assim ementado: Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Militar estadual inativo. Gratificação de segurança (GSG). Natureza transitória. Impossibilidade de incorporação aos proventos. Contribuição previdenciária.
Ausência de prova pré-constituída. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por militar estadual inativo, objetivando a incorporação da Gratificação de Segurança (GSG) aos seus proventos de inatividade, bem como a restituição de supostos descontos indevidos de contribuição previdenciária incidentes sobre parcelas de natureza eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente viável a incorporação da Gratificação de Segurança (GSG) aos proventos de militar transferido para a reserva remunerada; (ii) determinar se há ilegalidade na cobrança de contribuição previdenciária sobre gratificações eventualmente recebidas pelo impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Gratificação de Segurança (GSG) tem natureza transitória e somente é devida aos militares que estejam no efetivo exercício das funções específicas que a justificam, o que impede sua incorporação aos proventos de inatividade.
4. A ausência de previsão legal específica para o pagamento da GSG a militares inativos veda a sua inclusão nos proventos, nos termos do art. 37, X, da CF/1988.
5. A Administração Pública pode, com base na Súmula nº 473 do STF, anular ou revogar atos ilegais ou inconvenientes, inclusive de ofício, no exercício do poder-dever de autotutela.
6. No mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo alegações genéricas, como no caso da suposta cobrança indevida de contribuição previdenciária sobre gratificações eventuais, ausente qualquer demonstração técnica ou pericial individualizada.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação à Lei n° 12.016/09, ao art. 311, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao princípio da legalidade, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo não recolhido. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33682400).
É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Isso porque não houve o recolhimento integral nem a devida comprovação do preparo recursal. A parte recorrente foi intimada (Id. 33694888) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, uma vez que não é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo, contudo, permanecido inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 35253687).
Tal conduta revela-se insuficiente para a comprovação do preparo recursal, resultando em sua irregularidade. Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GRU COBRANÇA.
IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções normativas editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.920.765/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
2. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo tribunal de justiça, antes do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Após intimada para recolher o preparo, a parte não o regularizou na forma devida, não podendo ser novamente intimada para tanto, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção.
3. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801285-33.2022.8.20.5129 RECORRENTE: SEVERINO BATISTA FILHO ADVOGADAS: MAELE SOARES SANTOS COELHO, FERNANDA ALVES RODRIGUES RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32384095) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31664055) restou assim ementado: Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Militar estadual inativo. Gratificação de segurança (GSG). Natureza transitória. Impossibilidade de incorporação aos proventos. Contribuição previdenciária.
Ausência de prova pré-constituída. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por militar estadual inativo, objetivando a incorporação da Gratificação de Segurança (GSG) aos seus proventos de inatividade, bem como a restituição de supostos descontos indevidos de contribuição previdenciária incidentes sobre parcelas de natureza eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente viável a incorporação da Gratificação de Segurança (GSG) aos proventos de militar transferido para a reserva remunerada; (ii) determinar se há ilegalidade na cobrança de contribuição previdenciária sobre gratificações eventualmente recebidas pelo impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Gratificação de Segurança (GSG) tem natureza transitória e somente é devida aos militares que estejam no efetivo exercício das funções específicas que a justificam, o que impede sua incorporação aos proventos de inatividade.
4. A ausência de previsão legal específica para o pagamento da GSG a militares inativos veda a sua inclusão nos proventos, nos termos do , da CF/1988.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0801285-33.2022.8.20.5129 RECORRENTE: SEVERINO BATISTA FILHO ADVOGADO: MAELE SOARES SANTOS COELHO, FERNANDA ALVES RODRIGUES RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Considerando que o recorrente ainda não é beneficiário da Justiça Gratuita, proceda-se a sua intimação para que comprove a sua condição de pobreza, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4
5. A Administração Pública pode, com base na Súmula nº 473 do STF, anular ou revogar atos ilegais ou inconvenientes, inclusive de ofício, no exercício do poder-dever de autotutela.
6. No mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo alegações genéricas, como no caso da suposta cobrança indevida de contribuição previdenciária sobre gratificações eventuais, ausente qualquer demonstração técnica ou pericial individualizada.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação à Lei n° 12.016/09, ao art. 311, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao princípio da legalidade, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo não recolhido. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33682400).
É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Isso porque não houve o recolhimento integral nem a devida comprovação do preparo recursal. A parte recorrente foi intimada (Id. 33694888) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, uma vez que não é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo, contudo, permanecido inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 35253687).
Tal conduta revela-se insuficiente para a comprovação do preparo recursal, resultando em sua irregularidade. Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GRU COBRANÇA.
IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções normativas editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.920.765/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
2. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo tribunal de justiça, antes do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Após intimada para recolher o preparo, a parte não o regularizou na forma devida, não podendo ser novamente intimada para tanto, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção.
3. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0801285-33.2022.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32384095) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801285-33.2022.8.20.5129 Polo ativo SEVERINO BATISTA FILHO Advogado(s): MAELE SOARES SANTOS COELHO, FERNANDA ALVES RODRIGUES Polo passivo IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo e constitucional.
Apelação cível. Militar estadual inativo. Gratificação de segurança (GSG). Natureza transitória. Impossibilidade de incorporação aos proventos. Contribuição previdenciária. Ausência de prova pré-constituída. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por militar estadual inativo, objetivando a incorporação da Gratificação de Segurança (GSG) aos seus proventos de inatividade, bem como a restituição de supostos descontos indevidos de contribuição previdenciária incidentes sobre parcelas de natureza eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente viável a incorporação da Gratificação de Segurança (GSG) aos proventos de militar transferido para a reserva remunerada; (ii) determinar se há ilegalidade na cobrança de contribuição previdenciária sobre gratificações eventualmente recebidas pelo impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Gratificação de Segurança (GSG) tem natureza transitória e somente é devida aos militares que estejam no efetivo exercício das funções específicas que a justificam, o que impede sua incorporação aos proventos de inatividade.
4. A ausência de previsão legal específica para o pagamento da GSG a militares inativos veda a sua inclusão nos proventos, nos termos do art. 37, X, da CF/1988.
5. A Administração Pública pode, com base na Súmula nº 473 do STF, anular ou revogar atos ilegais ou inconvenientes, inclusive de ofício, no exercício do poder-dever de autotutela.
6. No mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo alegações genéricas, como no caso da suposta cobrança indevida de contribuição previdenciária sobre gratificações eventuais, ausente qualquer demonstração técnica ou pericial individualizada.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por SEVERINO BATISTA FILHO, em face da sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Presente do IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O recorrente, militar da reserva da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, na patente de Cabo, foi transferido para a reserva remunerada em 03 de julho de 2002. Alega que, à época, lhe foi assegurada a percepção de diversas gratificações, dentre elas a Gratificação de Segurança (GSG), no valor de R$ 1.200,00, conforme demonstrado em suas folhas de pagamento dos anos de 2011 e 2012. Sustenta que o IPERN suprimiu indevidamente tal gratificação de seus vencimentos, sem respaldo legal ou administrativo adequado.
Em sua apelação, argumenta que a sentença desconsiderou seu direito líquido e certo, ao não reconhecer a ilegalidade da supressão da gratificação, mesmo diante das contribuições previdenciárias que incidiam sobre a totalidade das vantagens percebidas quando na ativa, incluindo a referida gratificação. Rebate a alegação do IPERN de que a matéria já teria sido objeto de decisão judicial transitada em julgado (processo nº 0126537-21.2014.8.20.0001), sustentando que tal processo foi extinto sem resolução de mérito, e portanto, não haveria coisa julgada sobre o tema.
Ressalta ainda que, com base na Constituição Federal, os proventos de aposentadoria devem corresponder à integralidade dos vencimentos do cargo efetivo, incluindo todas as vantagens permanentes sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias. A exclusão da gratificação de segurança, segundo o apelante, fere esse princípio e viola a expectativa legítima de percepção dos proventos integrais. Ao final, requer a reforma da sentença, garantindo a incorporação da gratificação de segurança aos seus proventos de aposentadoria, com o reconhecimento do direito adquirido e dos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais.
Sem contrarrazões. Primeiramente, afasta-se a alegação de coisa julgada, uma vez que o Mandado de Segurança nº 0126537-21.2014.8.20.0001 foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, decisão judicial com eficácia preclusiva a obstar a análise do mérito nesta demanda. Quanto ao mérito, a pretensão de incorporação da Gratificação de Segurança (GSG), instituída para militares que exercem funções de segurança na sede do Poder Executivo e nas residências oficiais de governadores e vice-governadores, não merece prosperar.
Consta nos autos que o apelante foi transferido para a reserva remunerada em 3 de julho de 2002, tendo recebido referida gratificação apenas nos anos de 2011 e 2012, ou seja, já na condição de inativo. Considerando que a GSG possui natureza transitória e somente é devida aos militares em efetivo exercício das atribuições que a justificam, razão pela qual não integra a base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Assim, revela-se juridicamente inviável sua incorporação aos proventos de inatividade. Ademais, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, é lícito à Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, ou revogá-los por razões de conveniência ou oportunidade, no exercício do poder-dever da autotutela. Tal prerrogativa confere à Administração a possibilidade de corrigir, inclusive de ofício, eventuais ilegalidades, assegurando o respeito à legalidade e à eficiência administrativa.
Ressalte-se, ainda, que a remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo vedado o pagamento de qualquer vantagem sem a devida previsão em lei específica. Ausente norma legal que autorize o pagamento da GSG a militares inativos, não há como acolher o pleito do apelante. No que tange à alegação de cobrança indevida de contribuição previdenciária sobre gratificações de natureza eventual, observa-se a ausência de prova pericial ou técnica capaz de demonstrar, de forma concreta e individualizada, a ocorrência de descontos indevidos.
Destaca-se que, tratando-se de mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito alegado, o que não foi atendido no caso concreto. A mera alegação genérica de exação indevida não é suficiente para justificar revisão dos proventos ou a incorporação da gratificação.
Diante do exposto, verificando-se a ausência de respaldo legal para a incorporação da GSG aos proventos de inatividade, bem como a insuficiência de provas quanto à alegada contribuição indevida, impõe-se a manutenção da sentença denegatória da segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Natal, data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801285-33.2022.8.20.5129 Polo ativo SEVERINO BATISTA FILHO Advogado(s): MAELE SOARES SANTOS COELHO, FERNANDA ALVES RODRIGUES Polo passivo IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo e constitucional.
Apelação cível. Militar estadual inativo. Gratificação de segurança (GSG). Natureza transitória. Impossibilidade de incorporação aos proventos. Contribuição previdenciária. Ausência de prova pré-constituída. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por militar estadual inativo, objetivando a incorporação da Gratificação de Segurança (GSG) aos seus proventos de inatividade, bem como a restituição de supostos descontos indevidos de contribuição previdenciária incidentes sobre parcelas de natureza eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente viável a incorporação da Gratificação de Segurança (GSG) aos proventos de militar transferido para a reserva remunerada; (ii) determinar se há ilegalidade na cobrança de contribuição previdenciária sobre gratificações eventualmente recebidas pelo impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Gratificação de Segurança (GSG) tem natureza transitória e somente é devida aos militares que estejam no efetivo exercício das funções específicas que a justificam, o que impede sua incorporação aos proventos de inatividade.
4. A ausência de previsão legal específica para o pagamento da GSG a militares inativos veda a sua inclusão nos proventos, nos termos do art. 37, X, da CF/1988.
5. A Administração Pública pode, com base na Súmula nº 473 do STF, anular ou revogar atos ilegais ou inconvenientes, inclusive de ofício, no exercício do poder-dever de autotutela.
6. No mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo alegações genéricas, como no caso da suposta cobrança indevida de contribuição previdenciária sobre gratificações eventuais, ausente qualquer demonstração técnica ou pericial individualizada.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801285-33.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por SEVERINO BATISTA FILHO, em face da sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Presente do IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O recorrente, militar da reserva da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, na patente de Cabo, foi transferido para a reserva remunerada em 03 de julho de 2002. Alega que, à época, lhe foi assegurada a percepção de diversas gratificações, dentre elas a Gratificação de Segurança (GSG), no valor de R$ 1.200,00, conforme demonstrado em suas folhas de pagamento dos anos de 2011 e 2012. Sustenta que o IPERN suprimiu indevidamente tal gratificação de seus vencimentos, sem respaldo legal ou administrativo adequado.
Em sua apelação, argumenta que a sentença desconsiderou seu direito líquido e certo, ao não reconhecer a ilegalidade da supressão da gratificação, mesmo diante das contribuições previdenciárias que incidiam sobre a totalidade das vantagens percebidas quando na ativa, incluindo a referida gratificação. Rebate a alegação do IPERN de que a matéria já teria sido objeto de decisão judicial transitada em julgado (processo nº 0126537-21.2014.8.20.0001), sustentando que tal processo foi extinto sem resolução de mérito, e portanto, não haveria coisa julgada sobre o tema.
Ressalta ainda que, com base na Constituição Federal, os proventos de aposentadoria devem corresponder à integralidade dos vencimentos do cargo efetivo, incluindo todas as vantagens permanentes sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias. A exclusão da gratificação de segurança, segundo o apelante, fere esse princípio e viola a expectativa legítima de percepção dos proventos integrais. Ao final, requer a reforma da sentença, garantindo a incorporação da gratificação de segurança aos seus proventos de aposentadoria, com o reconhecimento do direito adquirido e dos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais.
Sem contrarrazões. Primeiramente, afasta-se a alegação de coisa julgada, uma vez que o Mandado de Segurança nº 0126537-21.2014.8.20.0001 foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, decisão judicial com eficácia preclusiva a obstar a análise do mérito nesta demanda. Quanto ao mérito, a pretensão de incorporação da Gratificação de Segurança (GSG), instituída para militares que exercem funções de segurança na sede do Poder Executivo e nas residências oficiais de governadores e vice-governadores, não merece prosperar.
Consta nos autos que o apelante foi transferido para a reserva remunerada em 3 de julho de 2002, tendo recebido referida gratificação apenas nos anos de 2011 e 2012, ou seja, já na condição de inativo. Considerando que a GSG possui natureza transitória e somente é devida aos militares em efetivo exercício das atribuições que a justificam, razão pela qual não integra a base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Assim, revela-se juridicamente inviável sua incorporação aos proventos de inatividade. Ademais, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, é lícito à Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, ou revogá-los por razões de conveniência ou oportunidade, no exercício do poder-dever da autotutela. Tal prerrogativa confere à Administração a possibilidade de corrigir, inclusive de ofício, eventuais ilegalidades, assegurando o respeito à legalidade e à eficiência administrativa.
Ressalte-se, ainda, que a remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo vedado o pagamento de qualquer vantagem sem a devida previsão em lei específica. Ausente norma legal que autorize o pagamento da GSG a militares inativos, não há como acolher o pleito do apelante. No que tange à alegação de cobrança indevida de contribuição previdenciária sobre gratificações de natureza eventual, observa-se a ausência de prova pericial ou técnica capaz de demonstrar, de forma concreta e individualizada, a ocorrência de descontos indevidos.
Destaca-se que, tratando-se de mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito alegado, o que não foi atendido no caso concreto. A mera alegação genérica de exação indevida não é suficiente para justificar revisão dos proventos ou a incorporação da gratificação.
Diante do exposto, verificando-se a ausência de respaldo legal para a incorporação da GSG aos proventos de inatividade, bem como a insuficiência de provas quanto à alegada contribuição indevida, impõe-se a manutenção da sentença denegatória da segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Natal, data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.