Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801285-96.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 195762230, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito e requerer eventuais provas remanescentes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de agosto de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801285-96.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 192291662, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de julho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Processo 0801285-96.2023.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Petição de id. 170718252.
A ré requereu a dilação do prazo até o dia 05/12/2025 para juntar o
comprovante de pagamento dos honorários periciais.
Decorrido o prazo, a ré não juntou o referido comprovante de
pagamento.
Diante disso, intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, juntar o
comprovante de pagamento dos honorários periciais.
No mais, cumpra-se a decisão de id. 152312629.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Processo 0801285-96.2023.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 5 dias, recolher os honorários periciais (id.
152899146).
Após, cumpra-se a decisão do id. 152312629.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Processo 0801285-96.2023.8.20.5129
Partes: José Luciano de Araújo Ribeiro, Cláudia Maria da Silva Ribeiro x Fernando Frias
Sartorelli, Andrea Pereira Frias Sartorelli, Carlos Alberto Pereira de Melo da Silva
DECISÃO
Vistos etc.
Ação de indenização por vícios construtivos na qual, encerrada a fase postulatória, vieram os
autos conclusos para o saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas
pelas partes, na forma do art. 357, NCPC.
Questões processuais pendentes:
Preliminares pugnadas pelas partes Fernando Frias Sartorelli e Andréa Pereira Frias (id.
111337036):
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Fernando Frias Sartorelli e Andréa Pereira
Frias. As partes formularam acordo homologado em Ata de audiência (id. 111337037) no
processo de nº 0804292-33.2022.8.20.5129, no qual foram pagas as parcelas firmadas, conforme
comprovante trazido aos autos (id. 111486868 e 111486869). Ainda na Ata, a parte autora
renuncia a qualquer outra pretensão que pudesse ajuizar em face objeto da lide, o mesmo desses
autos, em relação aos acordantes. Portanto, determino a retirada do polo passivo da ação.
Ainda sobre o polo passivo, chamo o feito à ordem para determinar a exclusão de Carlos
Alberto Pereira de Melo da Silva, uma vez que este é qualificado pela parte autora como
procurador das partes Fernando Frias Sartorelli e Andréa Pereira Frias, com fundamento no art.
113 do Código Civil.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, uma vez que o processo nº 0804292-33.2022.8.20.5129
foi extinto sem resolução do mérito. Em consulta pública, é possível verificar que as partes
requereram perícia e, por se tratar de Juizado, este se declarou incompetente para processar e
julgar o feito, com fundamento no art. 51, II da Lei 9099/95.
Preliminares pugnadas pela parte Caixa Seguradora S.A. (ID. 103249247):
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme
disposição do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. A realização dos
reparos por parte da ré não afasta a possibilidade de requerer em juízo danos morais e materiais
eventualmente sofridos pelo demandante.
Rejeito as preliminares de prescrição e decadência. Em casos de obrigações de trato
sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do
contrato, e, no caso dos autos, o contrato continua em vigor, conforme jurisprudência do STJ:
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1834580 - SP (2019/0256316-0).
Ultrapassadas as questões pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) quais os
vícios encontrados no imóvel; b) se os vícios atuais são decorrentes da construção do imóvel; c)
se os vícios encontrados são de responsabilidade dos demandados; d) a extensão de eventuais
danos causados pelos demandados; e) se houve danos morais; f) se houve a realização dos
reparos; g) se há comprovação dos danos morais e materiais eventualmente sofridos.
Questões de prova:
Defiro o pedido de produção de prova pericial pleiteado pela seguradora demandada (id.
103249247), a qual consistirá em vistoria, avaliação e laudo de engenharia relativo aos danos nos
imóveis dos autores para determinar se a causa originária dos danos está prevista no rol de
cobertura expresso no contrato celebrado entre as partes (id. 98853092).
Assim, ordeno que a perícia será custeada integralmente pela parte ré, pois incumbe a parte
demandada comprovar a inexistência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Nomeio o perito Victor Hugo Diniz Cavalcante, e-mail: [email protected], telefone
(84)99603-7051, que deve ser intimado (por e-mail e/ou whatsapp) para, no prazo de 5 (cinco)
dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais.
Diante do exposto, ordeno:
a) Intime-se o perito (por e-mail e/ou whatsapp), acima mencionado, para, no prazo de 5
(cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Enviando-lhe
cópia integral dos autos.
b) Com a resposta do perito, intime-se a parte ré, através de seus advogados, para, no prazo de
5 (cinco) dias, recolher os honorários periciais.
c) Decorrido o prazo supra e depositada a importância dos honorários, com ou sem
manifestação das partes, dê-se vistas dos autos ao perito para elaboração e apresentação do laudo
em 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e nomear
assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram. Em caso de nomeação de
assistentes, deverão ser intimados da data da realização da perícia (art. 465 do CPC).
d) Após a entrega do laudo pelo perito, expeça-se o competente alvará para liberação dos
honorários.
e) Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestarem-se sobre o laudo pericial e eventuais requerimentos de prova remanescentes.
Sem o recolhimento dos honorários perícias pelo demandado, retornem os autos conclusos
para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data registrada no sistema
ODINEI WILSON DRAEGER
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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