Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801286-13.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: K. D. D. S.
L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: O. D. S. O. REU: K. M.
L.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por KAUÃ DOUGLAS DE SOUZA, representado por O. D. S. O., em face de K. M. L.. Petição inicial no id. 147777112. Relata que é filho do requerido, nascido em 26/09/2009. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% dos seus vencimentos e vantagens. Certidão de nascimento no id. 147777113 - pág. 3-4, comprovando filiação.
Decisão no id 148014884 deferindo alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 156940188 com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 164418789 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 156940188 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de dezembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801286-13.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: K. D. D. S.
L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: O. D. S. O. REU: K. M.
L.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por KAUÃ DOUGLAS DE SOUZA, representado por O. D. S. O., em face de K. M. L.. Petição inicial no id. 147777112. Relata que é filho do requerido, nascido em 26/09/2009. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% dos seus vencimentos e vantagens. Certidão de nascimento no id. 147777113 - pág. 3-4, comprovando filiação.
Decisão no id 148014884 deferindo alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 156940188 com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 164418789 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 156940188 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de dezembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801286-13.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: K. D. D. S.
L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: O. D. S. O. REU: K. M.
L.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por KAUÃ DOUGLAS DE SOUZA, representado por O. D. S. O., em face de K. M. L.. Petição inicial no id. 147777112. Relata que é filho do requerido, nascido em 26/09/2009. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% dos seus vencimentos e vantagens. Certidão de nascimento no id. 147777113 - pág. 3-4, comprovando filiação.
Decisão no id 148014884 deferindo alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 156940188 com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 164418789 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 156940188 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de dezembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801286-13.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: K. D. D. S.
L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: O. D. S. O. REU: K. M.
L.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por KAUÃ DOUGLAS DE SOUZA, representado por O. D. S. O., em face de K. M. L.. Petição inicial no id. 147777112. Relata que é filho do requerido, nascido em 26/09/2009. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% dos seus vencimentos e vantagens. Certidão de nascimento no id. 147777113 - pág. 3-4, comprovando filiação.
Decisão no id 148014884 deferindo alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 156940188 com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 164418789 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 156940188 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de dezembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801286-13.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: K. D. D. S.
L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: O. D. S. O. REU: K. M.
L.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por KAUÃ DOUGLAS DE SOUZA, representado por O. D. S. O., em face de K. M. L.. Petição inicial no id. 147777112. Relata que é filho do requerido, nascido em 26/09/2009. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% dos seus vencimentos e vantagens. Certidão de nascimento no id. 147777113 - pág. 3-4, comprovando filiação.
Decisão no id 148014884 deferindo alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 156940188 com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 164418789 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 156940188 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de dezembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801286-13.2025.8.20.5129 AUTOR: K. D. D. S.
L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: OSIMEIRE DE SOUZA OLIVEIRA REU: KLEBER MIRANDA LINS
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por KAUÃ DOUGLAS DE SOUZA, representado por OSIMEIRE DE SOUZA OLIVEIRA, em face de KLEBER MIRANDA LINS. Petição inicial no id. 147777112. Relata que é filho do requerido, nascido em 26/09/2009. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% dos seus vencimentos e vantagens. Certidão de nascimento no id. 147777113 - pág. 3-4, comprovando filiação.
É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de KAUÃ DOUGLAS DE SOUZA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido KLEBER MIRANDA LINS, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação.
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
06. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801286-13.2025.8.20.5129 AUTOR: K. D. D. S.
L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: OSIMEIRE DE SOUZA OLIVEIRA REU: KLEBER MIRANDA LINS
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por KAUÃ DOUGLAS DE SOUZA, representado por OSIMEIRE DE SOUZA OLIVEIRA, em face de KLEBER MIRANDA LINS. Petição inicial no id. 147777112. Relata que é filho do requerido, nascido em 26/09/2009. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% dos seus vencimentos e vantagens. Certidão de nascimento no id. 147777113 - pág. 3-4, comprovando filiação.
É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de KAUÃ DOUGLAS DE SOUZA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido KLEBER MIRANDA LINS, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação.
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
06. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801286-13.2025.8.20.5129 AUTOR: K. D. D. S.
L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: OSIMEIRE DE SOUZA OLIVEIRA REU: KLEBER MIRANDA LINS
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por KAUÃ DOUGLAS DE SOUZA, representado por OSIMEIRE DE SOUZA OLIVEIRA, em face de KLEBER MIRANDA LINS. Petição inicial no id. 147777112. Relata que é filho do requerido, nascido em 26/09/2009. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% dos seus vencimentos e vantagens. Certidão de nascimento no id. 147777113 - pág. 3-4, comprovando filiação.
É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de KAUÃ DOUGLAS DE SOUZA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido KLEBER MIRANDA LINS, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação.
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
06. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801286-13.2025.8.20.5129 AUTOR: K. D. D. S.
L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: OSIMEIRE DE SOUZA OLIVEIRA REU: KLEBER MIRANDA LINS
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por KAUÃ DOUGLAS DE SOUZA, representado por OSIMEIRE DE SOUZA OLIVEIRA, em face de KLEBER MIRANDA LINS. Petição inicial no id. 147777112. Relata que é filho do requerido, nascido em 26/09/2009. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% dos seus vencimentos e vantagens. Certidão de nascimento no id. 147777113 - pág. 3-4, comprovando filiação.
É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de KAUÃ DOUGLAS DE SOUZA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido KLEBER MIRANDA LINS, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação.
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
06. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801286-13.2025.8.20.5129 AUTOR: K. D. D. S.
L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: OSIMEIRE DE SOUZA OLIVEIRA REU: KLEBER MIRANDA LINS
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por KAUÃ DOUGLAS DE SOUZA, representado por OSIMEIRE DE SOUZA OLIVEIRA, em face de KLEBER MIRANDA LINS. Petição inicial no id. 147777112. Relata que é filho do requerido, nascido em 26/09/2009. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% dos seus vencimentos e vantagens. Certidão de nascimento no id. 147777113 - pág. 3-4, comprovando filiação.
É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de KAUÃ DOUGLAS DE SOUZA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido KLEBER MIRANDA LINS, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação.
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
06. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)