Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801292-54.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS AUTOR: H.
V. S. D. S. e JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, representados pela genitora
L. D. S. S. REU: FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA JÚNIOR
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por H.
V. S. D. S. e JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, representados pela genitora
L. D. S. S., em face de FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA JÚNIOR Petição inicial no id. 116823890. Relatam que são filhos do demandado. Dizem que a genitora exerce a guarda de fato. Requerem pensão alimentícia no percentual de 20% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação da genitora no id.116823894 e id. 116823895 Certidão de nascimento da menor H.
V. S. D. S. no id. 116823897, comprovando filiação Despacho no id. 116835360 determinando a parte autora que emende a inicial e junte o documento de identificação do menor JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA Certidão de decurso de prazo sem resposta no id.119274466. Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 126569551. Despacho no id. 132524457 determinando a intimação da demandante pessoalmente para promover o andamento do feito, devendo cumprir o despacho anterior (id. 116835360).
A parte autora no id. 135319325 junta certidão de nascimento do menor JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, comprovando filiação. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 136102366 fixando alimentos provisórios em favor de H.
V. S. D. S. e JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA JÚNIOR Citação no id. 136566112. Audiência de conciliação no id. 140738278 com acordo. O Ministério Público no id. 140764394 opinou pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo. Isto posto, homologo por sentença o acordo de id. 140738278 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora dos alimentandos. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801292-54.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS AUTOR: H.
V. S. D. S. e JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, representados pela genitora
L. D. S. S. REU: FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA JÚNIOR
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por H.
V. S. D. S. e JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, representados pela genitora
L. D. S. S., em face de FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA JÚNIOR Petição inicial no id. 116823890. Relatam que são filhos do demandado. Dizem que a genitora exerce a guarda de fato. Requerem pensão alimentícia no percentual de 20% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação da genitora no id.116823894 e id. 116823895 Certidão de nascimento da menor H.
V. S. D. S. no id. 116823897, comprovando filiação Despacho no id. 116835360 determinando a parte autora que emende a inicial e junte o documento de identificação do menor JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA Certidão de decurso de prazo sem resposta no id.119274466. Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 126569551. Despacho no id. 132524457 determinando a intimação da demandante pessoalmente para promover o andamento do feito, devendo cumprir o despacho anterior (id. 116835360).
A parte autora no id. 135319325 junta certidão de nascimento do menor JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, comprovando filiação. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 136102366 fixando alimentos provisórios em favor de H.
V. S. D. S. e JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA JÚNIOR Citação no id. 136566112. Audiência de conciliação no id. 140738278 com acordo. O Ministério Público no id. 140764394 opinou pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo. Isto posto, homologo por sentença o acordo de id. 140738278 e declaro resolvido o mérito, nos termos do nc. III, "b", do CPC Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora dos alimentandos. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801292-54.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS AUTOR: H.
V. S. D. S. e JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, representados pela genitora
L. D. S. S. REU: FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA JÚNIOR
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por H.
V. S. D. S. e JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, representados pela genitora
L. D. S. S., em face de FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA JÚNIOR Petição inicial no id. 116823890. Relatam que são filhos do demandado. Dizem que a genitora exerce a guarda de fato. Requerem pensão alimentícia no percentual de 20% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação da genitora no id.116823894 e id. 116823895 Certidão de nascimento da menor H.
V. S. D. S. no id. 116823897, comprovando filiação Despacho no id. 116835360 determinando a parte autora que emende a inicial e junte o documento de identificação do menor JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA Certidão de decurso de prazo sem resposta no id.119274466. Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 126569551. Despacho no id. 132524457 determinando a intimação da demandante pessoalmente para promover o andamento do feito, devendo cumprir o despacho anterior (id. 116835360).
A parte autora no id. 135319325 junta certidão de nascimento do menor JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, comprovando filiação. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 136102366 fixando alimentos provisórios em favor de H.
V. S. D. S. e JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA JÚNIOR Citação no id. 136566112. Audiência de conciliação no id. 140738278 com acordo. O Ministério Público no id. 140764394 opinou pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo. Isto posto, homologo por sentença o acordo de id. 140738278 e declaro resolvido o mérito, nos termos do nc. III, "b", do CPC Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora dos alimentandos. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801292-54.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS AUTOR: H.
V. S. D. S. e JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, representados pela genitora
L. D. S. S. REU: FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA JÚNIOR
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L. D. S. S., em face de FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA JÚNIOR Petição inicial no id. 116823890. Relatam que são filhos do demandado. Dizem que a genitora exerce a guarda de fato. Requerem pensão alimentícia no percentual de 20% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação da genitora no id.116823894 e id. 116823895 Certidão de nascimento da menor H.
V. S. D. S. no id. 116823897, comprovando filiação Despacho no id. 116835360 determinando a parte autora que emende a inicial e junte o documento de identificação do menor JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA Certidão de decurso de prazo sem resposta no id.119274466. Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 126569551. Despacho no id. 132524457 determinando a intimação da demandante pessoalmente para promover o andamento do feito, devendo cumprir o despacho anterior (id. 116835360).
A parte autora no id. 135319325 junta certidão de nascimento do menor JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, comprovando filiação. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 136102366 fixando alimentos provisórios em favor de H.
V. S. D. S. e JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA JÚNIOR Citação no id. 136566112. Audiência de conciliação no id. 140738278 com acordo. O Ministério Público no id. 140764394 opinou pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo. Isto posto, homologo por sentença o acordo de id. 140738278 e declaro resolvido o mérito, nos termos do nc. III, "b", do CPC Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora dos alimentandos. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801292-54.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS AUTOR: H.
V. S. D. S. e JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, representados pela genitora
L. D. S. S. REU: FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA JÚNIOR
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V. S. D. S. e JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, representados pela genitora
L. D. S. S., em face de FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA JÚNIOR Petição inicial no id. 116823890. Relatam que são filhos do demandado. Dizem que a genitora exerce a guarda de fato. Requerem pensão alimentícia no percentual de 20% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação da genitora no id.116823894 e id. 116823895 Certidão de nascimento da menor H.
V. S. D. S. no id. 116823897, comprovando filiação Despacho no id. 116835360 determinando a parte autora que emende a inicial e junte o documento de identificação do menor JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA Certidão de decurso de prazo sem resposta no id.119274466. Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 126569551. Despacho no id. 132524457 determinando a intimação da demandante pessoalmente para promover o andamento do feito, devendo cumprir o despacho anterior (id. 116835360).
A parte autora no id. 135319325 junta certidão de nascimento do menor JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, comprovando filiação. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 136102366 fixando alimentos provisórios em favor de H.
V. S. D. S. e JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA JÚNIOR Citação no id. 136566112. Audiência de conciliação no id. 140738278 com acordo. O Ministério Público no id. 140764394 opinou pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo. Isto posto, homologo por sentença o acordo de id. 140738278 e declaro resolvido o mérito, nos termos do nc. III, "b", do CPC Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora dos alimentandos. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801292-54.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS AUTOR: H.
V. S. D. S. e JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, representados pela genitora
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Cuida-se de ação de alimentos movida por H.
V. S. D. S. e JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, representados pela genitora
L. D. S. S., em face de FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA JÚNIOR Petição inicial no id. 116823890. Relatam que são filhos do demandado. Dizem que a genitora exerce a guarda de fato. Requerem pensão alimentícia no percentual de 20% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação da genitora no id.116823894 e id. 116823895 Certidão de nascimento da menor H.
V. S. D. S. no id. 116823897, comprovando filiação Despacho no id. 116835360 determinando a parte autora que emende a inicial e junte o documento de identificação do menor JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA Certidão de decurso de prazo sem resposta no id.119274466. Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 126569551. Despacho no id. 132524457 determinando a intimação da demandante pessoalmente para promover o andamento do feito, devendo cumprir o despacho anterior (id. 116835360).
A parte autora no id. 135319325 junta certidão de nascimento do menor JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, comprovando filiação. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 136102366 fixando alimentos provisórios em favor de H.
V. S. D. S. e JOSÉ ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA JÚNIOR Citação no id. 136566112. Audiência de conciliação no id. 140738278 com acordo. O Ministério Público no id. 140764394 opinou pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo. Isto posto, homologo por sentença o acordo de id. 140738278 e declaro resolvido o mérito, nos termos do nc. III, "b", do CPC Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora dos alimentandos. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)