Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801292-83.2026.8.20.5129 Promovente: IRLANA JENNIFER VIEIRA GOMES Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: Ao final, requereu: Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 185363454, sustentando a legalidade da suspensão em razão do inadimplemento da fatura vencida em 06/01/2026, com prévio reaviso de débito, sendo o pagamento realizado apenas em 24/02/2026 e o serviço religado no mesmo dia, dentro do prazo regulamentar de 24 horas.
Formulou, ainda, pedido contraposto de cobrança. Réplica à contestação, ID 187457113.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausente preliminares, passo ao mérito. A demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Nessa senda, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, por haver comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora, técnica e econômica, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. A Constituição da República de 1988, em seu art. 37, §6º, abaixo transcrito, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do ente público, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados por seus agentes no desempenho de suas atividades administrativas, independentemente da existência do elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo como fundamento para responsabilização por atos omissivos e comissivos.
Como se sabe a COSERN é prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tendo monopólio deste serviço nos Municípios em que atua. Sua responsabilidade, portanto, é objetiva, consoante o disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Para que o Ente público seja responsabilizado deve se fazer presente (a) dano (b) nexo causal (entre a conduta e o dano) (c) conduta comissiva ou omissiva praticada por agente do Poder Público.
É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil da Administração Pública nas hipóteses excepcionais, como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. Pois bem. A energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
O direito aos serviços de fornecimento de água, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas. A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º). Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos.
A Lei nº 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja prévia notificação/aviso, conforme: “Art. 6º (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…)
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” A Lei nº 13.460/2017: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…)
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.
Desta forma, verificado o inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo essencial como energia elétrica e água, o que não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos. Entretanto, para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento.
O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial. É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo. Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação.
No caso dos autos, é incontroverso a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Assim, resta apurar a existência de notificação da suspensão dos serviços, o adimplemento tempestivo das faturas, bem como o prazo de religamento do serviço de prestação de energia elétrica. Extrai-se da contestação, ID 185363454, que a ordem de suspensão do fornecimento de energia elétrica, executada em 23/02/2026 às 10h10, teve como fundamento a existência de débito referente à fatura com vencimento em 06/01/2026, a qual se encontrava pendente de pagamento e devidamente reavisada.
Ocorre que não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a parte autora efetuou o pagamento da referida fatura de forma tempestiva, encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito, consistente na alegada irregularidade da suspensão do serviço. Pelo contrário, arquivo de áudio anexado pela própria autora sob o ID 180955129, constata-se que, logo no início da gravação, a promovente admite expressamente que se encontrava inadimplente em relação a duas faturas de energia, demonstrando sua inequívoca ciência quanto à pendência dos débitos perante a concessionária.
Ou seja, a consumidora não comprovou estar adimplente com a fatura vencida em 06/01/2026, no momento da visita técnica, para obstar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, a teor do que apregoa a Resolução Aneel nº 414/2010, vigente à época dos fatos: "Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
II - não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102;
III - descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou
IV - inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, conforme regulamentação específica. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 )
V - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 1º Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica. (...)” Assim, a ausência de pagamento/pagamento de forma extemporânea justifica o corte no fornecimento de serviço.
Quanto ao prazo para religação da unidade consumidora, dispõe o art. 176 da mesma resolução: "Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:
I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;
II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;
III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e
IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente." A despeito das alegações autorais, verifica-se no segundo áudio carreado aos autos pela própria autora, ID 180955130, nominado como “AUDIO COSERN 26/02/2026”, a requerente informa de maneira categórica que a religação do fornecimento ocorreu "antes de ontem", o que equivale à data de 24/02/2026.
Dessa forma, resta plenamente corroborada a tese defensiva da concessionária de que, efetuado o pagamento e a solicitação no dia 24/02/2026, o restabelecimento do fornecimento foi concretizado no mesmo dia, estrita e pontualmente dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL para unidades urbanas. Concernente aos danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória nesse sentido.
No caso dos autos, restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da empresa Requerida, igualmente, não identificando este Juízo a ocorrência de dano moral, o que afasta a necessidade da análise do nexo de causalidade a interligar conduta e lesão alegada. Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
Do pedido contraposto A parte demandada, em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento da quantia de R$ 3.284,88. Em que pese o Enunciado 31 do FONAJE prescrever ser admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica, este enunciado deverá ser interpretado conjuntamente com o §1ª do art. 8 da Lei 9.099/95, que admite propor ação perante o Juizado Especial, tão somente, as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123/2006.
Considerando que a parte ré, não está em conformidade com o art. 8º, inciso II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE, não há legitimidade para ser parte em sede dos juizados especiais e, portanto, em requerer pedido contraposto, o que obsta a análise deste pleito. Destaque-se que, todavia, o pleito contraposto poderá ser reprisado, sem qualquer prejuízo, em ação autônoma em unidade jurisdicional competente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.E não conheço o pedido contraposto. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801292-83.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 04/05/2026 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)