Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801293-66.2025.8.20.0000 Polo ativo RICARDO BARBOSA DE MOURA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUÍ-LA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos autos de ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, sob alegação de ausência de hipossuficiência econômica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: a existência de elementos nos autos é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC, autorizando ou não a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante; a possibilidade de concessão de parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC.
III. Razões de decidir
2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira do requerente.
3. No caso concreto, os sinais de riqueza demonstrados nos autos são suficientes para afastar a presunção legal, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
4. Contudo, considerando que o valor das custas processuais pode comprometer o orçamento do agravante, autoriza-se seu parcelamento, em conformidade com o § 6º do art. 98 do CPC, sendo medida que propicia o acesso à justiça sem prejuízo do erário.
IV. Dispositivo e tese
5. Parcial provimento ao recurso para autorizar o pagamento das custas iniciais em 8 (oito) prestações mensais, a primeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão de ID 29179781. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 3º e 6º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 500.064/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1728409/TO, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 02.02.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Barbosa de Moura, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0886706-16.2024.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais, o agravante alega que enfrenta sérias dificuldades financeiras, situação que compromete sua capacidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Argumenta que a negativa do benefício configura violação ao seu direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ressalta que o valor da causa, fixado em R$ 144.474,15 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), não pode ser utilizado como critério para aferição de sua capacidade financeira.
Por conseguinte, pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, com efeito suspensivo ao agravo, para que seja reformada a decisão agravada e reconhecido seu direito à gratuidade da justiça, sob pena de inviabilizar o acesso ao Judiciário. Foi deferido parcialmente o pleito liminar (ID 29179781). Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30458884). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30523180).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, ora Agravante. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cediço que a declaração de hipossuficiência da pessoal natural goza de presunção de veracidade, a teor § 3º do art. 99 do CPC, o que não impede, todavia, que o juiz se valha de outras provas constantes nos autos a fim de verificar a necessidade do requerente.
In casu, tenho que existem elementos nos autos aptos a desqualificar a presunção estabelecida pelo art. § 3º do art. 99 do CPC. Conforme bem relatado pelo Juízo a quo “A simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão do benefício da gratuidade da justiça. É dever do magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade, especialmente no confronto entre os rendimentos auferidos pelo interessado”.
Embora ciente de que o valor líquido da remuneração do agravante é bem menor do que o valor bruto, tenho que, ainda assim, possui condições financeiras de arcar com as custas processuais diante dos signos de riqueza presentes nos autos. Não obstante, considerando que as custas iniciais importam no considerável montante de R$ 1.554,09 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), as quais têm o potencial de comprometer o planejamento orçamentário do Agravante, valho-me da previsão contida no §6º do art. 98 para autorizar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, mediante o pagamento de 08 (oito) prestações mensais, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para autorizar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, mediante o pagamento de 08 (oito) prestações mensais, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão de ID 29179781. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801293-66.2025.8.20.0000 Polo ativo RICARDO BARBOSA DE MOURA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUÍ-LA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos autos de ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, sob alegação de ausência de hipossuficiência econômica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: a existência de elementos nos autos é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC, autorizando ou não a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante; a possibilidade de concessão de parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC.
III. Razões de decidir
2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira do requerente.
3. No caso concreto, os sinais de riqueza demonstrados nos autos são suficientes para afastar a presunção legal, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
4. Contudo, considerando que o valor das custas processuais pode comprometer o orçamento do agravante, autoriza-se seu parcelamento, em conformidade com o § 6º do do CPC, sendo medida que propicia o acesso à justiça sem prejuízo do erário.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801293-66.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801293-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RICARDO BARBOSA DE MOURA ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Barbosa de Moura, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0886706-16.2024.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais, o agravante alega que enfrenta sérias dificuldades financeiras, situação que compromete sua capacidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Argumenta que a negativa do benefício configura violação ao seu direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ressalta que o valor da causa, fixado em R$ 144.474,15 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), não pode ser utilizado como critério para aferição de sua capacidade financeira.
Por conseguinte, pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, com efeito suspensivo ao agravo, para que seja reformada a decisão agravada e reconhecido seu direito à gratuidade da justiça, sob pena de inviabilizar o acesso ao Judiciário. Junta documentos pertinentes à instrução do recurso.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do , daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/ativo pretendido.
IV. Dispositivo e tese
5. Parcial provimento ao recurso para autorizar o pagamento das custas iniciais em 8 (oito) prestações mensais, a primeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão de ID 29179781. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 3º e 6º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 500.064/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1728409/TO, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 02.02.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Barbosa de Moura, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0886706-16.2024.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais, o agravante alega que enfrenta sérias dificuldades financeiras, situação que compromete sua capacidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Argumenta que a negativa do benefício configura violação ao seu direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ressalta que o valor da causa, fixado em R$ 144.474,15 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), não pode ser utilizado como critério para aferição de sua capacidade financeira.
Por conseguinte, pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, com efeito suspensivo ao agravo, para que seja reformada a decisão agravada e reconhecido seu direito à gratuidade da justiça, sob pena de inviabilizar o acesso ao Judiciário. Foi deferido parcialmente o pleito liminar (ID 29179781). Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30458884). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30523180).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, ora Agravante. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cediço que a declaração de hipossuficiência da pessoal natural goza de presunção de veracidade, a teor § 3º do art. 99 do CPC, o que não impede, todavia, que o juiz se valha de outras provas constantes nos autos a fim de verificar a necessidade do requerente.
In casu, tenho que existem elementos nos autos aptos a desqualificar a presunção estabelecida pelo art. § 3º do art. 99 do CPC. Conforme bem relatado pelo Juízo a quo “A simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão do benefício da gratuidade da justiça. É dever do magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade, especialmente no confronto entre os rendimentos auferidos pelo interessado”.
Embora ciente de que o valor líquido da remuneração do agravante é bem menor do que o valor bruto, tenho que, ainda assim, possui condições financeiras de arcar com as custas processuais diante dos signos de riqueza presentes nos autos. Não obstante, considerando que as custas iniciais importam no considerável montante de R$ 1.554,09 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), as quais têm o potencial de comprometer o planejamento orçamentário do Agravante, valho-me da previsão contida no §6º do art. 98 para autorizar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, mediante o pagamento de 08 (oito) prestações mensais, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para autorizar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, mediante o pagamento de 08 (oito) prestações mensais, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão de ID 29179781. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, ora Agravante. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cediço que a declaração de hipossuficiência da pessoal natural goza de presunção de veracidade, a teor § 3º do art. 99 do CPC, o que não impede, todavia, que o juiz se valha de outras provas constantes nos autos a fim de verificar a necessidade do requerente.
In casu, tenho que existem elementos nos autos aptos a desqualificar a presunção estabelecida pelo art. § 3º do art. 99 do CPC. Conforme bem relatado pelo Juízo a quo “A simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão do benefício da gratuidade da justiça. É dever do magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade, especialmente no confronto entre os rendimentos auferidos pelo interessado”.
Embora ciente de que o valor líquido da remuneração do agravante é bem menor do que o valor bruto, tenho que, ainda assim, possui condições financeiras de arcar com as custas processuais diante dos signos de riqueza presentes nos autos. Não obstante, considerando que as custas iniciais importam no considerável montante de R$ 1.554,09 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), as quais têm o potencial de comprometer o planejamento orçamentário do Agravante, valho-me da previsão contida no §6º do art. 98 para autorizar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, mediante o pagamento de 08 (oito) prestações mensais, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, a saber:
1) verossimilhança do direito alegado;
2) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Recurso para autorizar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, mediante o pagamento de 08 (oito) prestações mensais, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801293-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RICARDO BARBOSA DE MOURA ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Barbosa de Moura, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0886706-16.2024.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais, o agravante alega que enfrenta sérias dificuldades financeiras, situação que compromete sua capacidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Argumenta que a negativa do benefício configura violação ao seu direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ressalta que o valor da causa, fixado em R$ 144.474,15 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), não pode ser utilizado como critério para aferição de sua capacidade financeira.
Por conseguinte, pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, com efeito suspensivo ao agravo, para que seja reformada a decisão agravada e reconhecido seu direito à gratuidade da justiça, sob pena de inviabilizar o acesso ao Judiciário. Junta documentos pertinentes à instrução do recurso.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/ativo pretendido.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, ora Agravante. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cediço que a declaração de hipossuficiência da pessoal natural goza de presunção de veracidade, a teor § 3º do art. 99 do CPC, o que não impede, todavia, que o juiz se valha de outras provas constantes nos autos a fim de verificar a necessidade do requerente.
In casu, tenho que existem elementos nos autos aptos a desqualificar a presunção estabelecida pelo art. § 3º do art. 99 do CPC. Conforme bem relatado pelo Juízo a quo “A simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão do benefício da gratuidade da justiça. É dever do magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade, especialmente no confronto entre os rendimentos auferidos pelo interessado”.
Embora ciente de que o valor líquido da remuneração do agravante é bem menor do que o valor bruto, tenho que, ainda assim, possui condições financeiras de arcar com as custas processuais diante dos signos de riqueza presentes nos autos. Não obstante, considerando que as custas iniciais importam no considerável montante de R$ 1.554,09 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), as quais têm o potencial de comprometer o planejamento orçamentário do Agravante, valho-me da previsão contida no §6º do art. 98 para autorizar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, mediante o pagamento de 08 (oito) prestações mensais, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, a saber:
1) verossimilhança do direito alegado;
2) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Recurso para autorizar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, mediante o pagamento de 08 (oito) prestações mensais, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B