Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801294-87.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 5 de março de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801294-87.2025.8.20.5129 Polo ativo ALUISIO PAIVA BEZERRA NETO Advogado(s): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidor em face de instituição financeira, mantendo a validade das cláusulas contratuais pactuadas e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros; (ii) a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; e (iii) a existência de dano moral indenizável decorrente da suposta abusividade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais entre instituições financeiras e consumidores, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a revisão de cláusulas contratuais abusivas (CDC, art. 6º, inciso V, e art. 51, §1º).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 27 e no REsp nº 1.061.530/RS, estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é possível quando comprovada a abusividade que imponha desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante Súmula nº 382 do STJ.
6. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do REsp nº 973.827/RS (Tema Repetitivo) e Súmula nº 539 do STJ, condição verificada no contrato analisado.
7. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme Súmula nº 566 do STJ e Tema nº 620.
8. Não havendo comprovação de onerosidade excessiva, ilegalidade nos encargos ou dano moral, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
9. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXII; CC, arts. 406 e 478; CDC, arts. 6º, inciso V, 51, §1º, e 54; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 566; STJ, Tema nº 27; STJ, Tema nº 620; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/03/2009; STJ, REsp nº 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/05/2010.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALUÍSIO PAIVA BEZERRA NETO (ID 34521444), em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801294-87.2025.8.20.5129, em ação proposta contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (Id. 34521443).
Nas razões recursais (Id. 34521444), o apelante sustenta: a) ter promovido ação revisional c/c dano moral, pois adquiriu um financiamento com uma taxa de juros de 3,22% ao mês e 46,27% ao ano, sendo esse valor 95,15% acima da taxa médica do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil e, caso tivesse sido aplicada a taxa média, as parcelas teriam sido reduzidas a R$ 252,55, totalizando R$ 9.091,80 no fim do contrato, tendo pago a mais a quantia de R$ 2.139,48, discrepância que por si só afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual que regem as relações de consumo (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC; b) o contrato firmado é adesão, sem qualquer possibilidade real de negociação, destacando que o STJ fixou que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano somente é válida quando expressamente pactuada e, no caso, inexiste no contrato cláusula que preveja de forma inequívoca a capitalização mensal dos juros; e c) o dano moral está caracterizado, uma vez que o banco réu se fez valer da necessidade do autor e cobrou um juros 95,15% acima da taxa médica do mercado determinando pelo Banco Central.
Ao final, pugna pela condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde a citação, utilizando o índice INPC-IBGE, bem como o arbitramento de honorários advocatícios sob a regra subsidiária do § 8º do art. 85 do CPC, sugerindo a fixação entre R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00, para remunerar adequadamente o trabalho do patrono.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária. Em contrarrazões (Id. 34521446), a parte apelada sustenta que: (a) o arbitramento de danos morais deve ser apreciado conforme o arbítrio do juiz, considerando a repercussão econômica, a prova da dor e o grau de dolo ou culpa do ofensor; (b) não há comprovação nos autos da extensão e das consequências do suposto dano moral alegado pelo apelante; (c) a sentença deve ser mantida, por ser medida de justiça.
Ao final, requer o desprovimento do recurso interposto pelo apelante. Ausentes hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, ALUÍSIO PAIVA BEZERRA NETO ajuizou ação de revisão de contrato contra AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que o contrato de financiamento contém cláusulas abusivas consistentes na estipulação de juros ilegais, acima dos permitidos em lei e na utilização da capitalização de juros.
Em sede de contestação (ID 34521428), a instituição financeira demandada sustenta que limitar judicialmente os juros equivaleria a tabelamento incompatível com a livre concorrência, invocando a Súmula nº 596/STF (inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições do SFN) e o Tema nº 27 do STJ para afirmar que a revisão só é possível se o consumidor comprovar cabalmente abusividade. Alega que a taxa contratada está dentro dos parâmetros de mercado e que a Resolução CMN 1.064 autoriza as instituições a fixarem suas taxas, citando o REsp 2.015.514/PR para reforçar que juros acima de determinado patamar, por si, não são abusivos.
Defende a validade da multa de 2% (Lei 9.298/96, art. 52, §1º, CDC) e juros de mora de 1% a.m. (art. 406 do
CC) e que não incidência de comissão de permanência no caso. Requer a improcedência total da ação revisional, com a manutenção das taxas/encargos pactuados e condenação do autor em custas e honorários. Anexou o contrato (ID 34521430) apontando uma taxas mensal de juros de 3,11% e anual de 44,41% e custo efetivo mensal de 6,31% e anual de 110,55%. Cumpre esclarecer, desde logo, que incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica em análise se estabelece entre fornecedor de serviços (instituição financeira) e consumidor final (autor).
Nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável aos contratos bancários quando verificada a relação de consumo, como no caso vertente. Nesse contexto, o princípio do pacta sunt servanda cede espaço à proteção do consumidor, admitindo-se a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais, nos termos do art. 6º, inciso V, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” É importante frisar que, em matéria de revisão de contrato bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 27, admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada a existência de relação de consumo e configurada a abusividade, a qual deve colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, §1º, do CDC.
No tocante ao contrato de adesão, conforme o art. 54 do CDC, considerando que tal instrumento jurídico contraria a ideia de contrato paritário, haja vista a inexistência de liberdade contratual plena, sendo vedada qualquer negociação entre as partes, admite-se, em respeito à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação, bem como a nulidade de cláusulas abusivas, ainda que expressamente aceitas pelo consumidor.
Dessa forma, restando incontroversa a possibilidade de o consumidor questionar cláusulas abusivas constantes de contrato de adesão, passa-se à análise das demais alegações recursais. Na hipótese dos autos, a existência do contrato celebrado entre as partes é incontroversa. Assim, a controvérsia, restringe-se à análise da legalidade dos encargos financeiros contratados. No tocante à possibilidade de limitação da taxa de juros mensal contratada à média praticada no mercado, observa-se que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, quando os encargos forem substancialmente superiores àqueles usualmente aplicados em operações financeiras da mesma natureza e no mesmo período, devem ser ajustados a esse parâmetro.
Quanto aos juros remuneratórios capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Tal entendimento foi posteriormente consolidado na Súmula 539 do STJ, segundo a qual: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.” Conforme os elementos constantes dos autos, verifica-se que as partes celebraram um contrato de financiamento (ID 34521431), devidamente assinado, datado de 06/11/2018, tendo sido financiado o montante de R$ 5.500,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 311,98, contendo tarifa de cadastro de R$ 730,00, tarifa de avaliação de bem de R$ 450,00, taxa de juros da operação mensal de 3,11% e anual de 44,41%, custo efetivo mensal de 6,31% e anual de 110,55%.
Depreende-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes. Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes, ID 34521431, o valor da taxa de juros mensal é de 3,11 % e anual de 44,41%, superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze (3,11% x 12 = 37,32%), estando expressamente pactuada, pois, há capitalização de juros.
Portanto, quanto à alegação de que a taxa de juros aplicada seria abusiva, cabe destacar que o apelante não trouxe aos autos prova concreta de que os juros pactuados estariam acima da média de mercado ou que resultariam em onerosidade excessiva. A mera alegação genérica de abusividade, sem a devida comprovação, não é suficiente para ensejar a revisão do contrato. Importante destacar a fundamentação do juízo a quo sentenciante com a qual concordo, Id.34521443.
Transcrevo: “Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, conforme id. 147869105, observa-se que constava expressamente a quantidade (36) e o valor (R$ 311,98) de cada parcela, com o seu início e fim; a taxa de juros remuneratórios mensal (3,11%) e o anual (44,41%). Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga os contratantes. A liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja respeitado pelas partes: pacta sunt servanda.
Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção Estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade individual e a responsabilidade pessoal. Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro de uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso concreto, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais acima de 12% não configura abusividade, inclusive, esse é o teor do Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado, o que foi aceito pela parte autora quando da pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de parcela e o referido valor.” Quanto a cobrança da tarifa de Cadastro destaco os Temas adiante: “Tema 620 e Súmula 566 do STJ – Tarifa de Cadastro: Tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Logo, entendo que não restou comprovado pelo consumidor que não era cliente do banco à época da contratação, além de que há expressa previsão no contrato acerca da tarifa em questão, o que se mostra legítima a sua cobrança.
É evidente que os abusos devem ser excluídos, mas, no presente caso, não verifico a abusividade apontada por não ter sido apresentada qualquer evidência do alegado em tais aspectos, como destacado pelo juízo de primeiro grau na sentença recorrida. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009 a 2ª Seção adotou as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: “a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Cito o referido julgado: “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos”. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Pelos argumentos postos, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra, a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801294-87.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801294-87.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 166554736, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 13 de outubro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801294-87.2025.8.20.5129
ALUISIO PAIVA BEZERRA NETO vs. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
ALUISIO PAIVA BEZERRA NETO ajuizou esta ação de revisão de contrato contra
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Afirmou que o contrato de financiamento com a parte ré contém cláusulas abusivas
consistentes na estipulação de juros ilegais, acima dos permitidos em lei e na utilização da
capitalização de juros.
É o relatório. Julgo
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras
provas, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de
defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares:
Rejeito a preliminar de interesse de agir, a parte autora não é obrigada a buscar previamente
a instância administrativa para ter declarada a inexistência do débito e a possível reparação por
danos morais, isso porque se vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e
XXXV, da CF/88) e assim não há necessidade de esgotamento da via administrativa como
condição para o ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme
disposição do Código de Processo Civil.
Do mérito:
No mérito, a presente causa trata da abusividade dos encargos decorrentes de contrato de
financiamento com instituições financeiras. O ponto central da controvérsia é eminentemente
jurídico: saber se há limitação na estipulação de juros e demais encargos e se é possível a sua
capitalização.
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, conforme id. 147869105, observa-
se que constava expressamente a quantidade (36) e o valor (R$ 311,98) de cada parcela, com o
seu início e fim; a taxa de juros remuneratórios mensal (3,11%) e o anual (44,41%).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga os contratantes. A
liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja respeitado pelas
partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é
possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção Estatal nos
negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade das
cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade
individual e a responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade
excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a
jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus
sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro de uma
relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC,
especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade.
No caso concreto, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais acima de 12% não
configura abusividade, inclusive, esse é o teor do Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.”
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ
sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as
condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da
liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado, o
que foi aceito pela parte autora quando da pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de
parcela e o referido valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros
por parte das instituições financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que
previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes
instituições financeiras.
Ademais, a comissão de permanência possui natureza jurídica de remuneração pela
imobilização do capital emprestado, que com a inadimplência não é retomado por quem concedeu
o empréstimo. Não se trata de correção monetária, que é feita de acordo com índices oficiais que
buscam a atualização do valor em razão da desvalorização ocasionada pela inflação. Se o objetivo
da comissão de permanência é pagar o concessor do empréstimo pelo tempo da inadimplência,
sua natureza jurídica é de juros.
Dada essa natureza jurídica e considerando o pressuposto de que a taxa de juros
remuneratórios é livremente pactuada pelas partes, forçoso concluir que a cumulação de comissão
de permanência nos contratos de financiamento também é lícita.
Sob essa ótica, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor
estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da
liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do
consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas
sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, perde o objeto os pedidos
de repetição do indébito e repetição simples, além da quitação da dívida e a pretensão de dano
moral.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Via de consequência,
extingo o processo, resolvendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a
simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de instrução e
julgamento e produção de outras provas mais complexas), porém, a condenação da requerente
fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça
gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio
Tribunal de Justiça deste Estado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801294-87.2025.8.20.5129
ALUISIO PAIVA BEZERRA NETO vs. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
ALUISIO PAIVA BEZERRA NETO ajuizou esta ação de revisão de contrato contra
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Afirmou que o contrato de financiamento com a parte ré contém cláusulas abusivas
consistentes na estipulação de juros ilegais, acima dos permitidos em lei e na utilização da
capitalização de juros.
É o relatório. Julgo
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras
provas, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de
defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares:
Rejeito a preliminar de interesse de agir, a parte autora não é obrigada a buscar previamente
a instância administrativa para ter declarada a inexistência do débito e a possível reparação por
danos morais, isso porque se vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e
XXXV, da CF/88) e assim não há necessidade de esgotamento da via administrativa como
condição para o ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801294-87.2025.8.20.5129
AUTOR: ALUISIO PAIVA BEZERRA NETO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º, XXIV, da
Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de miserabilidade por meio de
demonstração e juntada de documentos e, portanto, a presunção legal invocada pela parte não merece
prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$177,25.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas. Limitou-se a juntar
novamente parte da carteira de trabalho digital, a qual consta rendimentos atuais de R$ 1.518,00.
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações fiscais não são, por si só,
suficientes para comprovação da miserabilidade, quando não acompanhadas da demonstração efetiva de
impossibilidade de pagamento das custas, que deve ser feita por meio da indicação clara de todas as
fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do resultado, o que não foi feito, apesar da
clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar as custas mas pode
manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato não impeça, por si só, a concessão do
benefício, é necessário que a situação de miserabilidade esteja comprovada. As regras de gratuidade
judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as custas impossibilite o
seu sustento pessoal. Deste modo, quando em situação na qual essa necessidade não esteja claramente
comprovada por meio de uma demonstração razoável de comprometimento de seus recursos, a
contratação de advogado particular, sem nenhum esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento
de dúvida que impede a configuração da miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da
declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir
dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver
elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro
Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina
(TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se encontra no estado de
miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801294-87.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme
disposição do Código de Processo Civil.
Do mérito:
No mérito, a presente causa trata da abusividade dos encargos decorrentes de contrato de
financiamento com instituições financeiras. O ponto central da controvérsia é eminentemente
jurídico: saber se há limitação na estipulação de juros e demais encargos e se é possível a sua
capitalização.
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, conforme id. 147869105, observa-
se que constava expressamente a quantidade (36) e o valor (R$ 311,98) de cada parcela, com o
seu início e fim; a taxa de juros remuneratórios mensal (3,11%) e o anual (44,41%).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga os contratantes. A
liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja respeitado pelas
partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é
possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção Estatal nos
negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade das
cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade
individual e a responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade
excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a
jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus
sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro de uma
relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC,
especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade.
No caso concreto, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais acima de 12% não
configura abusividade, inclusive, esse é o teor do Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.”
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ
sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as
condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da
liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado, o
que foi aceito pela parte autora quando da pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de
parcela e o referido valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros
por parte das instituições financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que
previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes
instituições financeiras.
Ademais, a comissão de permanência possui natureza jurídica de remuneração pela
imobilização do capital emprestado, que com a inadimplência não é retomado por quem concedeu
o empréstimo. Não se trata de correção monetária, que é feita de acordo com índices oficiais que
buscam a atualização do valor em razão da desvalorização ocasionada pela inflação. Se o objetivo
da comissão de permanência é pagar o concessor do empréstimo pelo tempo da inadimplência,
sua natureza jurídica é de juros.
Dada essa natureza jurídica e considerando o pressuposto de que a taxa de juros
remuneratórios é livremente pactuada pelas partes, forçoso concluir que a cumulação de comissão
de permanência nos contratos de financiamento também é lícita.
Sob essa ótica, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor
estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da
liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do
consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas
sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, perde o objeto os pedidos
de repetição do indébito e repetição simples, além da quitação da dívida e a pretensão de dano
moral.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Via de consequência,
extingo o processo, resolvendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a
simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de instrução e
julgamento e produção de outras provas mais complexas), porém, a condenação da requerente
fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça
gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio
Tribunal de Justiça deste Estado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger