Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801296-57.2025.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO BATISTA MACHADO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,21 de setembro de 2026. DEUSIMAR FARIAS RAMOS DE MACEDO Serventuário(a) da Justiça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801296-57.2025.8.20.5129 Polo ativo JOAO BATISTA MACHADO Advogado(s): MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA, JOAO PAULO ARRUDA NOBRE Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801296-57.2025.8.20.5129 RECORRENTE: JOAO BATISTA MACHADO ADVOGADOS: DR.
MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA E DR. JOAO PAULO ARRUDA NOBRE RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES IRREGULARES. DESVIRTUAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 551. PRECEDENTE DO STF. ENUNCIADO 82 DA TUJ/RN. COMPATIBILIDADE. ENTIDADE PÚBLICA. INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM FUNCIONAL.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS. FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009. PROVA DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMPLES FICHAS FINANCEIRAS. INIDONEIDADE. EVENTUAL PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801296-57.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 09-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801296-57.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO BATISTA MACHADO Promovido: Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 176752946), nos quais alega a existência de contradição e omissão na sentença (ID 174306258). Sustenta a parte embargante que as fichas financeiras apresentadas pelo Município réu (IDs 160303623, 160303624 e 160303625), por serem documentos produzidos de forma unilateral, não comprovam o efetivo pagamento das verbas cobradas.
Afirma também que a juntada do trecho de sua ficha financeira (ID 154611607) decorreu do cumprimento de determinação judicial (ID 148427458), não significando concordância com o seu teor, e que a sentença deixou de analisar a correspondência entre os valores supostamente pagos e os efetivamente pleiteados na petição inicial (ID 147891790). O Município de São Gonçalo do Amarante/RN apresentou contrarrazões (ID 178071142), pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência dos vícios alegados.
Nos termos dos arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a , que regula o rito do Juizado Especial, estabelece: “Art.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801296-57.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA MACHADO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança na qual a parte autora alega ter mantido vínculo temporário com o Município réu no período de 02/10/2017 a 10/03/2022, exercendo a função de enfermeiro. Afirma que, ao término do contrato, não recebeu as verbas rescisórias (férias + 1/3 e 13º salário proporcional). O Município, em contestação, arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, alegou a falta de prova do inadimplemento, sustentando que o ônus probatório seria do autor.
Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, apontando a suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo e juntando fichas financeiras para comprovar a ausência de pagamento das verbas rescisórias pleiteadas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O réu sustenta a prescrição das parcelas anteriores a 07/04/2020. Contudo, consta nos autos protocolo de requerimento administrativo formalizado em 01/05/2022, Protocolo nº 1.190/2022 (ID 147891809). Conforme a Súmula 34 da TUJ/TJRN, a formulação de requerimento administrativo suspende a prescrição até a ciência inequívoca da decisão final.
Como não há prova de decisão definitiva com ciência do interessado, a prescrição permanece suspensa, não havendo parcelas prescritas, uma vez que o vínculo iniciou em 2017 e a interrupção ocorreu logo após o distrato em 2022. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor da causa de R$ 4.228,78, alegando excesso. Contudo, verifica-se que o montante indicado na inicial (ID 147891790) corresponde exatamente à soma das parcelas de 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais, devidamente discriminadas em memória de cálculo baseada no último salário de .
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento das verbas salariais decorrentes do desvirtuamento de contratação temporária, correspondentes às férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Na sentença, argumentou o juízo de primeiro grau que as fichas financeiras juntadas ao processo são suficientes para demonstrar que houve o pagamento das verbas pleiteadas.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando em suas razões que as fichas financeiras não são capazes de comprovar a quitação das verbas pleiteadas, e mesmo que fossem, não demonstram o pagamento integral das verbas. Também, ressaltou que o ônus do ente municipal em juntar ao processo a prova da quitação, por meio de ordem bancária de pagamento, comprovantes de transferência, recibos ou qualquer outro documento capaz de identificar o valor, a data, a competência e a conta beneficiária.
Por fim, requereu a condenação do Município recorrido ao pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, bem como do 13º salário proporcional, no valor de R$ 4.228,78, acrescido de juros e correção monetária ou ao pagamento dos valores principais das férias vencidas e proporcionais e das diferenças remanescentes não demonstradas nas fichas financeiras, autorizando-se o abatimento, apenas, das parcelas cuja efetiva quitação e correspondência tenham sido individualmente comprovadas.
De antemão, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da pretensão recursal se restringe a saber se houve o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro.
Com efeito, o recorrente foi contratado temporariamente pelo município recorrido para exercer as funções de enfermeiro, tendo seu contrato renovado sucessivas vezes. Nesse contexto, a Constituição Federal, à luz do art.37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público.
Todavia, o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, assegura ao servidor contratado, nessa condição, o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do tema 551 do STF, porém, não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF, o que está em sintonia com o Enunciado nº 82 da TUJ/RN.
Pois bem. Acerca da comprovação do pagamento das verbas pleiteadas, à Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das vantagens funcionais concedidas, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito do não recebimento das verbas pleiteadas, ex vi do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009. Sendo assim, a ficha financeira, por si só, não se constitui meio de prova idôneo para demonstrar o adimplemento da obrigação, já que não se apresenta como prova idônea de quitação débito, que só ocorre com o efetivo depósito na conta corrente do servidor, onde recebia seus vencimentos, e tal ônus incumbe a quem alega o pagamento, no caso, o ente estatal, na forma dos arts. 373, II, do CPC, e 9º da Lei nº 12.153/2009, o que, todavia, não impede o desconto, na fase de execução, de parcelas por acaso adimplidas na via administrativa, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, vedado pelo art.884 do
CC. Portanto, não havendo demonstração efetiva do pagamento administrativo das férias, acrescidas do terço constitucional, e do 13º, cabe reconhecer o direito de recebê-los em sua integralidade, no período de 02/10/2017 a 10/03/2022, inexistente prescrição, pois o processo administrativo, que reclama tais verbas, ainda, não foi finalizado (Id. 40982568), situação essa suspensiva da prescrição, na forma do art.4º do Decreto nº 20.910/1932.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o Município de São Gonçalo do Amarante ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, e do 13º do período de 02/10/2017 a 10/03/2022, com dedução dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença pelo devedor, a incidir a atualização monetária, nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; iii) com a vigência da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; iv) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; v) com efeito, a correção pela Selic mantém-se no período entre 10/09/2025, data da publicação da EC nº 136/2025, até a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório; vi) a contar deste ato, fase administrativa (Súmula 311 do STJ), enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025.
Precedentes: TJRN, Apelação Cível nº 0879321-80.2025.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Martha Santana Costa Barbosa, j.05/02/2026, Dje 06/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0839507-61.2025.8.20.5001, 1ª CC, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, j.13/02/2026, Dje 18/02/2026; TRF-4, Apelação Cível nº 50268786520234047001/PR, 10ª T, Rel. Des. Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, j. 21/10/2025, DJe 23/102025.
Sem custas nem honorários advocatícios. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Analisando o caso em apreço, verifica-se que a decisão embargada não padece de nenhuma das situações retrocitadas, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O que se constata é que o real objetivo da parte embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração, uma vez que a obtenção de efeitos infringentes somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando constatada a presença de vício real cuja correção importe necessariamente na alteração da conclusão jurisdicional, o que não ocorre na espécie. A parte embargante busca rediscutir o mérito da causa quanto à valoração probatória das fichas financeiras e ao reconhecimento da quitação das verbas rescisórias, o que é vedado nesta via recursal.
A sentença recorrida (ID 174306258) foi precisa ao fundamentar que o documento acostado aos autos (ID 154611607), alinhado às fichas financeiras oficiais apresentadas pela Administração Pública (IDs 160303623, 160303624 e 160303625), possui presunção relativa de veracidade probatória quanto aos lançamentos financeiros efetuados. A decisão registrou expressamente que a prova em contrário, mediante a apresentação de extratos bancários de sua titularidade, cabia à parte autora para infirmar a quitação demonstrada pelos registros oficiais, encargo do qual não se desincumbiu.
Portanto, o provimento jurisdicional apreciou de forma completa e fundamentada a matéria submetida a julgamento, restando evidente que os argumentos expendidos traduzem mero inconformismo com a valoração das provas e com o resultado do processo. Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada (ID 174306258). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O prazo para interposição de eventual recurso inominado é de dez dias, contados a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Os prazos são contados em dias úteis, conforme a Lei nº 13.728/2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes, 10 dias.
Publique-se no DJE. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801296-57.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO BATISTA MACHADO Promovido: Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 176752946), nos quais alega a existência de contradição e omissão na sentença (ID 174306258). Sustenta a parte embargante que as fichas financeiras apresentadas pelo Município réu (IDs 160303623, 160303624 e 160303625), por serem documentos produzidos de forma unilateral, não comprovam o efetivo pagamento das verbas cobradas.
Afirma também que a juntada do trecho de sua ficha financeira (ID 154611607) decorreu do cumprimento de determinação judicial (ID 148427458), não significando concordância com o seu teor, e que a sentença deixou de analisar a correspondência entre os valores supostamente pagos e os efetivamente pleiteados na petição inicial (ID 147891790). O Município de São Gonçalo do Amarante/RN apresentou contrarrazões (ID 178071142), pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência dos vícios alegados.
Nos termos dos arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial, estabelece: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Analisando o caso em apreço, verifica-se que a decisão embargada não padece de nenhuma das situações retrocitadas, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O que se constata é que o real objetivo da parte embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração, uma vez que a obtenção de efeitos infringentes somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando constatada a presença de vício real cuja correção importe necessariamente na alteração da conclusão jurisdicional, o que não ocorre na espécie. A parte embargante busca rediscutir o mérito da causa quanto à valoração probatória das fichas financeiras e ao reconhecimento da quitação das verbas rescisórias, o que é vedado nesta via recursal.
A sentença recorrida (ID 174306258) foi precisa ao fundamentar que o documento acostado aos autos (ID 154611607), alinhado às fichas financeiras oficiais apresentadas pela Administração Pública (IDs 160303623, 160303624 e 160303625), possui presunção relativa de veracidade probatória quanto aos lançamentos financeiros efetuados. A decisão registrou expressamente que a prova em contrário, mediante a apresentação de extratos bancários de sua titularidade, cabia à parte autora para infirmar a quitação demonstrada pelos registros oficiais, encargo do qual não se desincumbiu.
Portanto, o provimento jurisdicional apreciou de forma completa e fundamentada a matéria submetida a julgamento, restando evidente que os argumentos expendidos traduzem mero inconformismo com a valoração das provas e com o resultado do processo. Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada (ID 174306258). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O prazo para interposição de eventual recurso inominado é de dez dias, contados a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Os prazos são contados em dias úteis, conforme a Lei nº 13.728/2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes, 10 dias.
Publique-se no DJE. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido (Art. 292, CPC). Uma vez que a memória de cálculo guarda estrita relação com os pedidos, rejeito a impugnação. Do Mérito O requerente pleiteia o pagamento de verbas de décimo terceiro do ano de 2022 (2/12); férias proporcionais +1/3 do período aquisitivo 2021/2022 (5/12); e férias vencidas + 1/3 de um período aquisitivo indeterminado supostamente não usufruído pelo autor, em razão de ter exercido funções como contrato temporário.
Não há dúvida que o autor teve contrato temporário renovado sucessivamente por meio de três termos aditivos ao contrato 22/2017 e três termos aditivos ao contrato 28/2020, totalizando quase 5 anos de serviço. Tal prolongamento descaracteriza a transitoriedade excepcional, configurando desvirtuamento que impõe o pagamento das verbas sociais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 (RE 1.066.677), fixou a tese de que servidores temporários fazem jus ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 quando houver previsão legal/contratual ou quando ocorrer o desvirtuamento da contratação por sucessivas prorrogações.
Analisando a Ficha Financeira de 2022, observo que o realizou o pagamento das seguintes verbas: - 13º salário proporcional do ano de 2022; - 1/3 das férias proporcionais do período aquisitivo 2021/2022; e 1/3 das férias dos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021. ID 160303623 e ID 160303624, e ID 160303625. Assim, a ficha financeira atesta o pagamento da verbas aqui cobradas. Ademais, o autor foi intimado para apresentar a ficha financeira, tendo cumprido parcialmente, pois só acostou parte da ficha financeira ID 154611607, contudo, nesta ficha há indicação de pagamento de verbas pelo município que estão sendo cobradas de forma indevida neste processo.Ou seja, o próprio autor apresentou documento contrariando suas alegações.
Se as afirmações do requerente fossem condizentes com a realidade, teria apresentado a ficha financeira na sua integralidade, contracheques e extratos de contas, para se contrapor a ficha financeira.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)