Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Processo n.º: 0801296-67.2019.8.20.5129 Polo Ativo: S. M. D.
L. Polo Passivo: G. D. A. G.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE movida por RHYAN FERNANDO DE LIMA, devidamente representado por sua genitora S. M. D. L., em face de G. D. A. G., sob os seguintes argumentos: Alegou a representante legal do requerente que manteve um relacionamento amoroso com o requerido durante 2 (dois) meses, no qual resultou o nascimento de 01 (um) filho. Argumentou que o filho é registrado apenas no nome da genitora, mas que deseja o reconhecimento e inscrição do respectivo Registro com o nome do sr.
Gutemberg como Pai, retificando o Registro de Nascimento do menor, fazendo constar o sobrenome do pai, além dos nomes dos avós Paternos. Em audiência de conciliação, as partes concordaram na realização de exame de DNA, ficando a aparte autora encarregada de custear em ID Num. 63449392. Laudo de investigação de paternidade anexado, concluindo que o requerido não é o pai biológico do requerente em ID Num. 132512602.
Intimada as partes para produzirem outras provas ou se manifestarem acerca do laudo, nada requereram (ID Num. 132512612). Finalmente, opinou o Representante do Ministério Público no sentido da improcedência da demanda inicial em ID Num. 138767741. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1 Da Revelia Inicialmente, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. Na espécie, de pronto, vale ressaltar que, em que pese não tenha sido oferecida contestação, na situação em concreto não se operam os efeitos materiais da revelia, sobretudo porque a demanda envolve tutela de direitos considerados indisponíveis.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado dos Tribunais Pátrios, quando da interpretação do art. 345, II, CPC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O litígio versa sobre direito indisponível e a revelia do réu não induz o efeito do art. 319 do CPC/1973, configurando exceção àquela regra processual, nos termos do art. 320, II, do referido diploma legal.
2. Necessidade de realização de instrução processual e do exame de DNA para se obter a verdade real.
3. Apelo conhecido e provido. Retorno dos autos à primeira instância.(TJ-PI - AC: 00187803220108180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/07/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
EXAME DE DNA. BUSCA DA VERDADE REAL.
1. Em regra, o instituto da revelia possui como consequências a confissão ficta (CPC/73, art. 319) e a fluência dos prazos contra o réu revel independentemente de intimação (CPC/73, art. 322). Porém, é certo que os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, motivo pelo qual deve o julgador atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, somente depois, decidir a lide.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a ausência de violação aos princípios constitucionais invocados, ante a nítida ausência da necessidade de intimação do réu revel/apelante acerca da realização dos atos processuais.
2. Por outro lado, entendo ser o exame de DNA imprescindível para a apuração da verdade real quando houver incerteza da paternidade, sobretudo porque a revelia não induz o efeito mencionado no já citado artigo 319 do CPC/73 quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (CPC/73, artigo 320). Ora, tratando-se de ação de estado e sendo o direito em debate indisponível, cabe ao julgador a condução adequada do feito, de modo a propiciar uma decisão justa, lastreada em prova contundente, para que se busque a verdade real dos fatos.
Portanto, ainda que a prova testemunhal noticie a existência de relacionamento entre as partes litigantes, não impinge, com a certeza necessária, a paternidade do suposto pai, motivo pelo qual competiria ao magistrado singular adotar as providências cabíveis no sentido de realizar a citada prova, em atenção ao poderes instrutórios que lhe são conferidos pelo artigo 130 do CPC/1973. Destarte, tenho que a sentença objurgada deve ser cassada para determinar o retorno dos autos à origem para que seja possibilitada a averiguação de efetivo vínculo genético a unir a menor e o apelante, por meio de prova pericial (exame de DNA).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
CASSADA.(TJ-GO - APL: 04651417620118090166, Relator: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/08/2019) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM – INSURGÊNCIA CONTRA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE UM DOS HERDEIROS – DIREITO INDISPONÍVEL – NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA – ART. 345, INCISO II, DO CPC – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA – NÃO CABIMENTO -- PROVA TÉCNICA IDÔNEA E SEM QUALQUER MÁCULA .
1 - A ausência de contestação, por um dos herdeiros, não autoriza a incidência dos efeitos da revelia, uma vez que o estado de filiação se enquadra na modalidade de direito indisponível, devendo ser aplicado, portanto, a disposição prevista no art. 345, inciso II, do CPC; 2 -A realização de novo exame de DNA somente é viável quando evidenciada situação de perplexidade nos autos, ou seja, nas hipóteses em que os elementos de prova sejam contraditórios entre si e indiquem, de forma concreta, que o resultado do exame técnico pode ser equivocado;
3 – No caso dos autos, inexiste substrato probatório para se autorizar a realização de nova prova técnica, realizada com a presença de todos os herdeiros e sob o crivo do contraditório, ou mesmo o prosseguimento da ação com a abertura da fase instrutória, baseado em alegações genéricas de uma das herdeiras, ante a ausência de demonstração da existência de mácula no indigitado exame, capaz de gerar dúvida no julgador, não se justificando, portanto, a sua repetição.
SENTENÇA
MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800821915 nº único0004227-20.2014.8.25.0083 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 25/06/2019)(TJ-SE - AC: 00042272020148250083, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 25/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Nesse aspecto, reconheço apenas incidentes os efeitos processuais da revelia, sem implicações materiais. Passo, pois, ao exame de mérito. 2.2 Do reconhecimento da paternidade De início, cumpre ressaltar que o direito ao conhecimento da paternidade, com assento constitucional, insere-se dentro dos direitos da personalidade, inerentes à dignidade da pessoa humana, notadamente quanto ao direito ao nome e à convivência familiar.
Infraconstitucionalmente, a Lei n.º 8.560/92, em seu artigo 1º, caput, prevê que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é ato irrevogável. No mesmo sentido, o artigo 1.609 do Código Civil prevê tal irrevogabilidade: Art.1609 – O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento;
II- por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; [...] De fato, uma das formas de estabelecimento da paternidade é aperfilhação, ato pessoal e livre, pelo qual alguém reconhece a paternidadedo outro. Tal ato, após a formação, se inclui na categoria de ato jurídicoperfeito, sendo, irrevogável, porém, passível de nulidade, anulabilidade ouineficácia. Ordinariamente, pois, a prova da filiação, segundo o art. 1.603, CC, é feita através da certidão do registro civil de pessoas naturais, uma vez que esse fato jurídico impõe a lavratura de um assento em cartório.
Com relação aos critérios para determinação da filiação, a doutrina majoritária aponta para a existência de três espécies: a) o critério legal ou jurídico, fundado na presunção legal relativa imposta em hipóteses expressamente estabelecidas; b) o critério biológico, centrado na determinação do vínculo genético, contando com a colaboração do exame de DNA; c) critério socioafetivo, estabelecido pelo laço de amor e solidariedade.
Acerca da definição da paternidade mediante critério legal, ou incidência da presunção legal relativa pater is est, dispõe o art. 1.597, CC: Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Nessas hipóteses acima estabelecidas, o ordenamento presume a existência da filiação, com base na conservação do vínculo familiar. Segundo a mesma doutrina referida, as circunstâncias supra admitem prova em sentido contrário, principalmente em razão da existência de mecanismos seguros de determinação científica da paternidade.
Pelo critério biológico, sobressai a importância do teste de DNA, o qual assegura a precisão científica no que toca à determinação biológica. Devido a tal importância, a jurisprudência caminhou no sentido de presumir a prova que se pretendia produzir na hipótese de recusa injustificada da parte em se submeter ao exame. Com efeito, é a redação da Súmula 301, STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se a exame de DNA induz presunção iuris tantum de paternidade”.
Finalmente, o critério socioafetivo tem origem na autorização do art. 1.593, CC, no sentido de ser possível o parentesco decorrente de outros critérios, acobertando a possibilidade socioafetiva. Trata-se, na hipótese, de afeto representado rotineiramente, divisão de projetos de vida, repartição de carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente1.
A propósito, o Enunciado n.º 108 da Jornada de Direito Civil reconheceu que, “no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consaguínea e também a socioafetiva”. A par disso, caso não se tenha obtido o reconhecimento espontâneo da parentalidade, e caso os filhos não se enquadrem na situação da presunção pater is est, podem promover o reconhecimento de sua condição forçadamente, através da competente ação investigatória, com o propósito de regularização do status familiar, bem como consectários lógicos da perfilhação, como alimentos, nome, qualidade de herdeiro, etc.
É certo, pois, que tais ações devem ser movidas pelos filhos, com o objeto de se obter o provimento declaratório do reconhecimento judicial da paternidade. Nesse contexto, em sede de ações de paternidade, o exame de DNA é prova sobremaneira relevante para o deslinde da questão, pelo grau de credibilidade técnica que apresenta. Tem, portanto, referida perícia, evidente prevalência sobre as demais provas, sobretudo porque a margem de certeza da perícia supracitada aproxima-se de 100% (cem por cento), proporcionando ao julgador a convicção necessária à prolação da sentença.
Corroborando o entendimento ora adotado, colaciono julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍNCULO DECLARADO EM ANTERIOR AÇÃO INVESTIGATÓRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. VÍNCULO GENÉTICO AFASTADO POR EXAME DE DNA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou flexibilização da coisa julgada.
Admite-se o processamento e julgamento de ação negatória de paternidade nos casos em que a filiação foi declarada por decisão já transitada em julgado, mas sem amparo em prova genética (exame de DNA). Precedentes do STJ e do STF. Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1375644 MG 2013/0082150-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
FEITO MADURO. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 515 CPC. REEXAME DA MATÉRIA. EXAME DE DNA. NEGATÓRIA DA PATERNIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. REGISTRO E REALIDADE. - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267) o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Inteligência do artigo 515 § 3º do CPC. - Nas ações investigatórias de paternidade a prova pericial científica concernente ao exame de DNA constitui prova direta e quando seus resultados forem categóricos na exclusão da paternidade deve ser considerada prova superior e incontestável na formação do livre convencimento do julgador, mormente quando as demais provas coligidas não infirmam o laudo oficial.(TJ-MG 106990201644130011 MG 1.0699.02.016441-3/001(1), Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA, Data de Julgamento: 29/01/2008, Data de Publicação: 04/03/2008) Dadas essas premissas jurídicas base e adentrando no plano fático concreto, cumpre observar que o demandante ajuizou a presente ação de investigação de paternidade para que, finalmente, pudesse ter a certeza de que o requerido é, em verdade, o seu pai biológico.
Dadas essas circunstâncias, considerando que o exame de DNA não atestou a paternidade biológica, é de se reputar improcedente o pedido autoral formulado quanto ao reconhecimento da filiação.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários. DÊ-se ciência ao iminente Parquet. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Processo n.º: 0801296-67.2019.8.20.5129 Polo Ativo: S. M. D.
L. Polo Passivo: G. D. A. G.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE movida por RHYAN FERNANDO DE LIMA, devidamente representado por sua genitora S. M. D. L., em face de G. D. A. G., sob os seguintes argumentos: Alegou a representante legal do requerente que manteve um relacionamento amoroso com o requerido durante 2 (dois) meses, no qual resultou o nascimento de 01 (um) filho. Argumentou que o filho é registrado apenas no nome da genitora, mas que deseja o reconhecimento e inscrição do respectivo Registro com o nome do sr.
Gutemberg como Pai, retificando o Registro de Nascimento do menor, fazendo constar o sobrenome do pai, além dos nomes dos avós Paternos. Em audiência de conciliação, as partes concordaram na realização de exame de DNA, ficando a aparte autora encarregada de custear em ID Num. 63449392. Laudo de investigação de paternidade anexado, concluindo que o requerido não é o pai biológico do requerente em ID Num. 132512602.
Intimada as partes para produzirem outras provas ou se manifestarem acerca do laudo, nada requereram (ID Num. 132512612). Finalmente, opinou o Representante do Ministério Público no sentido da improcedência da demanda inicial em ID Num. 138767741. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1 Da Revelia Inicialmente, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. Na espécie, de pronto, vale ressaltar que, em que pese não tenha sido oferecida contestação, na situação em concreto não se operam os efeitos materiais da revelia, sobretudo porque a demanda envolve tutela de direitos considerados indisponíveis.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado dos Tribunais Pátrios, quando da interpretação do art. 345, II, CPC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O litígio versa sobre direito indisponível e a revelia do réu não induz o efeito do art. 319 do CPC/1973, configurando exceção àquela regra processual, nos termos do art. 320, II, do referido diploma legal.
2. Necessidade de realização de instrução processual e do exame de DNA para se obter a verdade real.
3. Apelo conhecido e provido. Retorno dos autos à primeira instância.(TJ-PI - AC: 00187803220108180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/07/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
EXAME DE DNA. BUSCA DA VERDADE REAL.
1. Em regra, o instituto da revelia possui como consequências a confissão ficta (CPC/73, art. 319) e a fluência dos prazos contra o réu revel independentemente de intimação (CPC/73, art. 322). Porém, é certo que os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, motivo pelo qual deve o julgador atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, somente depois, decidir a lide.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a ausência de violação aos princípios constitucionais invocados, ante a nítida ausência da necessidade de intimação do réu revel/apelante acerca da realização dos atos processuais.
2. Por outro lado, entendo ser o exame de DNA imprescindível para a apuração da verdade real quando houver incerteza da paternidade, sobretudo porque a revelia não induz o efeito mencionado no já citado artigo 319 do CPC/73 quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (CPC/73, artigo 320). Ora, tratando-se de ação de estado e sendo o direito em debate indisponível, cabe ao julgador a condução adequada do feito, de modo a propiciar uma decisão justa, lastreada em prova contundente, para que se busque a verdade real dos fatos.
Portanto, ainda que a prova testemunhal noticie a existência de relacionamento entre as partes litigantes, não impinge, com a certeza necessária, a paternidade do suposto pai, motivo pelo qual competiria ao magistrado singular adotar as providências cabíveis no sentido de realizar a citada prova, em atenção ao poderes instrutórios que lhe são conferidos pelo artigo 130 do CPC/1973. Destarte, tenho que a sentença objurgada deve ser cassada para determinar o retorno dos autos à origem para que seja possibilitada a averiguação de efetivo vínculo genético a unir a menor e o apelante, por meio de prova pericial (exame de DNA).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
CASSADA.(TJ-GO - APL: 04651417620118090166, Relator: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/08/2019) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM – INSURGÊNCIA CONTRA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE UM DOS HERDEIROS – DIREITO INDISPONÍVEL – NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA – ART. 345, INCISO II, DO CPC – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA – NÃO CABIMENTO -- PROVA TÉCNICA IDÔNEA E SEM QUALQUER MÁCULA .
1 - A ausência de contestação, por um dos herdeiros, não autoriza a incidência dos efeitos da revelia, uma vez que o estado de filiação se enquadra na modalidade de direito indisponível, devendo ser aplicado, portanto, a disposição prevista no art. 345, inciso II, do CPC; 2 -A realização de novo exame de DNA somente é viável quando evidenciada situação de perplexidade nos autos, ou seja, nas hipóteses em que os elementos de prova sejam contraditórios entre si e indiquem, de forma concreta, que o resultado do exame técnico pode ser equivocado;
3 – No caso dos autos, inexiste substrato probatório para se autorizar a realização de nova prova técnica, realizada com a presença de todos os herdeiros e sob o crivo do contraditório, ou mesmo o prosseguimento da ação com a abertura da fase instrutória, baseado em alegações genéricas de uma das herdeiras, ante a ausência de demonstração da existência de mácula no indigitado exame, capaz de gerar dúvida no julgador, não se justificando, portanto, a sua repetição.
SENTENÇA
MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800821915 nº único0004227-20.2014.8.25.0083 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 25/06/2019)(TJ-SE - AC: 00042272020148250083, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 25/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Nesse aspecto, reconheço apenas incidentes os efeitos processuais da revelia, sem implicações materiais. Passo, pois, ao exame de mérito. 2.2 Do reconhecimento da paternidade De início, cumpre ressaltar que o direito ao conhecimento da paternidade, com assento constitucional, insere-se dentro dos direitos da personalidade, inerentes à dignidade da pessoa humana, notadamente quanto ao direito ao nome e à convivência familiar.
Infraconstitucionalmente, a Lei n.º 8.560/92, em seu artigo 1º, caput, prevê que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é ato irrevogável. No mesmo sentido, o artigo 1.609 do Código Civil prevê tal irrevogabilidade: Art.1609 – O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento;
II- por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; [...] De fato, uma das formas de estabelecimento da paternidade é aperfilhação, ato pessoal e livre, pelo qual alguém reconhece a paternidadedo outro. Tal ato, após a formação, se inclui na categoria de ato jurídicoperfeito, sendo, irrevogável, porém, passível de nulidade, anulabilidade ouineficácia. Ordinariamente, pois, a prova da filiação, segundo o art. 1.603, CC, é feita através da certidão do registro civil de pessoas naturais, uma vez que esse fato jurídico impõe a lavratura de um assento em cartório.
Com relação aos critérios para determinação da filiação, a doutrina majoritária aponta para a existência de três espécies: a) o critério legal ou jurídico, fundado na presunção legal relativa imposta em hipóteses expressamente estabelecidas; b) o critério biológico, centrado na determinação do vínculo genético, contando com a colaboração do exame de DNA; c) critério socioafetivo, estabelecido pelo laço de amor e solidariedade.
Acerca da definição da paternidade mediante critério legal, ou incidência da presunção legal relativa pater is est, dispõe o art. 1.597, CC: Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Nessas hipóteses acima estabelecidas, o ordenamento presume a existência da filiação, com base na conservação do vínculo familiar. Segundo a mesma doutrina referida, as circunstâncias supra admitem prova em sentido contrário, principalmente em razão da existência de mecanismos seguros de determinação científica da paternidade.
Pelo critério biológico, sobressai a importância do teste de DNA, o qual assegura a precisão científica no que toca à determinação biológica. Devido a tal importância, a jurisprudência caminhou no sentido de presumir a prova que se pretendia produzir na hipótese de recusa injustificada da parte em se submeter ao exame. Com efeito, é a redação da Súmula 301, STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se a exame de DNA induz presunção iuris tantum de paternidade”.
Finalmente, o critério socioafetivo tem origem na autorização do art. 1.593, CC, no sentido de ser possível o parentesco decorrente de outros critérios, acobertando a possibilidade socioafetiva. Trata-se, na hipótese, de afeto representado rotineiramente, divisão de projetos de vida, repartição de carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente1.
A propósito, o Enunciado n.º 108 da Jornada de Direito Civil reconheceu que, “no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consaguínea e também a socioafetiva”. A par disso, caso não se tenha obtido o reconhecimento espontâneo da parentalidade, e caso os filhos não se enquadrem na situação da presunção pater is est, podem promover o reconhecimento de sua condição forçadamente, através da competente ação investigatória, com o propósito de regularização do status familiar, bem como consectários lógicos da perfilhação, como alimentos, nome, qualidade de herdeiro, etc.
É certo, pois, que tais ações devem ser movidas pelos filhos, com o objeto de se obter o provimento declaratório do reconhecimento judicial da paternidade. Nesse contexto, em sede de ações de paternidade, o exame de DNA é prova sobremaneira relevante para o deslinde da questão, pelo grau de credibilidade técnica que apresenta. Tem, portanto, referida perícia, evidente prevalência sobre as demais provas, sobretudo porque a margem de certeza da perícia supracitada aproxima-se de 100% (cem por cento), proporcionando ao julgador a convicção necessária à prolação da sentença.
Corroborando o entendimento ora adotado, colaciono julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍNCULO DECLARADO EM ANTERIOR AÇÃO INVESTIGATÓRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. VÍNCULO GENÉTICO AFASTADO POR EXAME DE DNA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou flexibilização da coisa julgada.
Admite-se o processamento e julgamento de ação negatória de paternidade nos casos em que a filiação foi declarada por decisão já transitada em julgado, mas sem amparo em prova genética (exame de DNA). Precedentes do STJ e do STF. Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1375644 MG 2013/0082150-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
FEITO MADURO. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 515 CPC. REEXAME DA MATÉRIA. EXAME DE DNA. NEGATÓRIA DA PATERNIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. REGISTRO E REALIDADE. - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267) o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Inteligência do artigo 515 § 3º do CPC. - Nas ações investigatórias de paternidade a prova pericial científica concernente ao exame de DNA constitui prova direta e quando seus resultados forem categóricos na exclusão da paternidade deve ser considerada prova superior e incontestável na formação do livre convencimento do julgador, mormente quando as demais provas coligidas não infirmam o laudo oficial.(TJ-MG 106990201644130011 MG 1.0699.02.016441-3/001(1), Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA, Data de Julgamento: 29/01/2008, Data de Publicação: 04/03/2008) Dadas essas premissas jurídicas base e adentrando no plano fático concreto, cumpre observar que o demandante ajuizou a presente ação de investigação de paternidade para que, finalmente, pudesse ter a certeza de que o requerido é, em verdade, o seu pai biológico.
Dadas essas circunstâncias, considerando que o exame de DNA não atestou a paternidade biológica, é de se reputar improcedente o pedido autoral formulado quanto ao reconhecimento da filiação.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários. DÊ-se ciência ao iminente Parquet. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)