Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801299-51.2021.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
R. F. D. O. vs. M. F. D. S. e
R. F. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Reinaldo Fernandes de Oliveira ajuizou ação de exoneração de
alimentos em desfavor de Michael Fernandes da Silva e Reinaldo
Fernandes da Silva.
Na petição inicial, afirmou que os demandados atingiram a maioridade
civil, não frequentam nenhuma instituição de ensino e já exercem
atividade remunerada. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para
a imediata exoneração da pensão alimentícia fixada em folha de
pagamento e, ao final, a procedência do pedido. Juntou documentos (ids.
68679023 a 68679639).
A tutela de urgência foi deferida para determinar a cessação dos
descontos em folha de pagamento (id. 69841551), medida cumprida pela
fonte pagadora (id. 71208650).
Os réus compareceram espontaneamente aos autos e manifestaram
expressa concordância com o pedido de exoneração, confirmando que
exercem atividade remunerada e não necessitam da verba alimentar (id.
198232549).
O Ministério Público declinou de intervir no feito ante a ausência de
interesse público ou de incapazes (id. 186420467).
É o relatório.
O processo comporta julgamento imediato do mérito, pois os
elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a solução da
lide e não há resistência à pretensão formulada.
Os alimentos são devidos apenas aos filhos menores, pois, ao atingir a
maioridade, surge o dever de autossustento.
Com a maioridade, encerra-se o poder familiar (art. 1.635, III, do
Código Civil) e, por conseguinte, o dever de sustento (art. 1.566, IV, do
Código Civil). Sem a submissão à autoridade dos pais, não subsiste o dever
legal de prover alimentos.
A legislação prevê que, ao assumir sua autonomia, o filho deve prover
seu próprio sustento. Os alimentos entre parentes, inclusive aos filhos
maiores, são devidos somente se comprovada a incapacidade econômica e
a ausência de bens (art. 1.695 do Código Civil).
Interpretar a lei de forma a perpetuar o sustento sem necessidade
comprovada desvirtua seu espírito, promovendo uma cultura de
dependência que contraria os princípios da autonomia e da
responsabilidade individual.
No presente caso, ficou demonstrado que os demandados atingiram a
maioridade civil, conforme certidões de nascimento (id. 68679025), e que
o demandante prestava alimentos descontados diretamente em folha de
pagamento, consoante termo de audiência homologado judicialmente (id.
68679028).
Por sua vez, os demandados compareceram aos autos e não
apresentaram oposição, concordando expressamente com a exoneração
pleiteada e confirmando que auferem renda própria decorrente do
exercício de suas profissões (id. 198232549).
Além disso, não há nos autos qualquer indicação de que os réus
possuam enfermidade ou circunstância pessoal que os desqualifique para
o trabalho.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para exonerar o autor
R. F. D. O. do dever de prestar alimentos aos réus
M. F. D. S. e R. F. D. S., confirmando a
tutela de urgência anteriormente concedida.
Oficie-se à fonte pagadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a
presente decisão, caso o ofício ainda não tenha sido expedido no
cumprimento da medida liminar.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça às partes.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A
exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98,
§ 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801299-51.2021.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
R. F. D. O. vs. M. F. D. S. e
R. F. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Reinaldo Fernandes de Oliveira ajuizou ação de exoneração de
alimentos em desfavor de Michael Fernandes da Silva e Reinaldo
Fernandes da Silva.
Na petição inicial, afirmou que os demandados atingiram a maioridade
civil, não frequentam nenhuma instituição de ensino e já exercem
atividade remunerada. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para
a imediata exoneração da pensão alimentícia fixada em folha de
pagamento e, ao final, a procedência do pedido. Juntou documentos (ids.
68679023 a 68679639).
A tutela de urgência foi deferida para determinar a cessação dos
descontos em folha de pagamento (id. 69841551), medida cumprida pela
fonte pagadora (id. 71208650).
Os réus compareceram espontaneamente aos autos e manifestaram
expressa concordância com o pedido de exoneração, confirmando que
exercem atividade remunerada e não necessitam da verba alimentar (id.
198232549).
O Ministério Público declinou de intervir no feito ante a ausência de
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801299-51.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 3 de setembro de 2026. WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Processo 0801299-51.2021.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta pelo autor em
face dos seus filhos, M. F. D. S. e Reinaldo Fernandes da
Silva.
Na petição de id. 69599229, o autor requereu a inclusão dos seus filhos
no polo passivo e a exclusão da mãe deles, a Sra. Rita Costa da Silva.
Apesar disso, o requerimento do autor não foi apreciado e a demanda
prosseguiu em face da Sra. Rita Costa da Silva.
Na oportunidade, defiro o requerimento formulado pelo autor e
determino a inclusão dos seus filhos, Michael Fernandes da Silva e
R. F. D. S., no polo passivo, e a exclusão da Sra. Rita
Costa da Silva.
Os dados pessoais dos filhos do autor constam na petição de id.
69599229.
Citem-se os réus.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801299-51.2021.8.20.5129 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo Ativo: R. F. D. O. Polo Passivo: R.
C. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN, 18 de maio de 2026.
ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
interesse público ou de incapazes (id. 186420467).
É o relatório.
O processo comporta julgamento imediato do mérito, pois os
elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a solução da
lide e não há resistência à pretensão formulada.
Os alimentos são devidos apenas aos filhos menores, pois, ao atingir a
maioridade, surge o dever de autossustento.
Com a maioridade, encerra-se o poder familiar (art. 1.635, III, do
Código Civil) e, por conseguinte, o dever de sustento (art. 1.566, IV, do
Código Civil). Sem a submissão à autoridade dos pais, não subsiste o dever
legal de prover alimentos.
A legislação prevê que, ao assumir sua autonomia, o filho deve prover
seu próprio sustento. Os alimentos entre parentes, inclusive aos filhos
maiores, são devidos somente se comprovada a incapacidade econômica e
a ausência de bens (art. 1.695 do Código Civil).
Interpretar a lei de forma a perpetuar o sustento sem necessidade
comprovada desvirtua seu espírito, promovendo uma cultura de
dependência que contraria os princípios da autonomia e da
responsabilidade individual.
No presente caso, ficou demonstrado que os demandados atingiram a
maioridade civil, conforme certidões de nascimento (id. 68679025), e que
o demandante prestava alimentos descontados diretamente em folha de
pagamento, consoante termo de audiência homologado judicialmente (id.
68679028).
Por sua vez, os demandados compareceram aos autos e não
apresentaram oposição, concordando expressamente com a exoneração
pleiteada e confirmando que auferem renda própria decorrente do
exercício de suas profissões (id. 198232549).
Além disso, não há nos autos qualquer indicação de que os réus
possuam enfermidade ou circunstância pessoal que os desqualifique para
o trabalho.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para exonerar o autor
R. F. D. O. do dever de prestar alimentos aos réus
M. F. D. S. e R. F. D. S., confirmando a
tutela de urgência anteriormente concedida.
Oficie-se à fonte pagadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a
presente decisão, caso o ofício ainda não tenha sido expedido no
cumprimento da medida liminar.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça às partes.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A
exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98,
§ 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger