Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801304-97.2026.8.20.5129 Polo Ativo: A. M. B. D.
L. F. e outros Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial, em que foi determinada a intimação da parte autora para comparecer, pessoalmente, em juízo a fim de ratificar os documentos, tendo permanecido inerte. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, relativa à existência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e §3º, CPC). Nesse sentido, direito de ação é assegurado pela Constituição Federal, mas deve ser exercido de forma responsável e conforme os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação (art. 5º, XXXV, da Constituição c/c arts. 6º, 8º e 139, III do CPC).
Registre-se, ainda, que o fenômeno da litigiosidade predatória encontra-se amplamente reconhecido pela jurisprudência, caracterizando-se pela multiplicação intencional e desarrazoada de demandas, com o propósito de extrair vantagens econômicas ou processuais indevidas. Tal conduta afronta de maneira direta os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, pilares indispensáveis ao regular exercício do direito de ação e ao funcionamento equilibrado do sistema de justiça.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, para que os Juízes e Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Dessa forma, o CNJ, ao elencar condutas tidas como potencialmente abusivas, considerou, dentre elas, o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido e a submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros, o que reforça a necessidade de juntada do comprovante de residência para se perquirir se o ajuizamento da demanda se deu no foro correto.
Ainda, a mesma resolução disciplina uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, sendo uma delas a prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. A par de tais premissas, foi determinada a intimação da parte autora a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito e ratificar os documentos juntados por ocasião de sua inicial através do seu comparecimento presencial em juízo, contudo não houve o cumprimento da determinação judicial.
Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801304-97.2026.8.20.5129 Polo Ativo: A. M. B. D.
L. F. e outros Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Inicialmente, considerando o dever deste juízo de conter demandas abusivas e, considerando a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entende-se, com base na Nota Técnica nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, ser possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Neste sentido, haja vista que o comprovante de endereço informado está em nome de terceira pessoa, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) compareça à Secretaria deste juízo, pessoalmente, para ratificar as peças e documentos apresentados junto à inicial, assinando declaração de residência nesta comarca, devendo tudo ser devidamente certificado, sob pena de não recebimento da inicial e extinção do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801304-97.2026.8.20.5129 Polo ativo: A. M. B. D.
L. F. e outros Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de apresentar comprovante de residência que demonstre o seu domicílio em Município integrante desta Comarca. De fato, tal documento faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência, dada a vedação legal à escolha arbitrária de foro. A relevância da documentação correta destas informações, efetivamente, tem sido enfatizada pelas instâncias superiores do Poder Judiciário, na intenção de combater a prática abusiva de litigância predatória, tendo sido definido pelo Superior Tribunal de Justiça que “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema 1.198).
Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome (sem ser boleto bancário), sob pena de indeferimento. P.I.
Cumpra-se. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada