Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0801306-48.2018.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BERTODES DE BRITO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BERTODES DE BRITO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição requerida por MARCOS ROBERTO BERTODES DE BRITO, qualificado nos autos, em face de MARCOS ANTONIO BERTODES DE BRITO, ao argumento de que o interditando, seu irmão, possui desequilíbrio, sem condições de exercer atividades laborais e de reger os atos civis. Com tais argumentos, requereu a decretação da interdição de seu irmão, nomeando-se curador o próprio requerente. Juntou os documentos que entendeu pertinentes à comprovação do seu direito.
A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão acostada no ID. 33762116. Houve a citação da ré e o seu interrogatório (entrevista), conforme termo de audiência de ID 35034097. Defesa apresentada no ID 38702885, por intermédio da Defensora Pública Estadual, na condição de curadora especial designada. Decisão de ID 38935681, determinando a realização de exame pericial no interditando. Laudo pericial acostado ao ID 92504400.
As partes não impugnaram o laudo, o qual concluiu pela existência de doença mental de curso crônico, progressiva e irreversível, consistente Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F 20.0). Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral, em parecer de ID 101801357. Eis o relatório.
Decido. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental. O requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que o interditando não tem condições de exercer atividades laborais. Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portador de doença mental.
O perito nomeado – Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha – Médico Psiquiatra – CRM/RN 1518, concluiu que o interditando é portador de Esquizofrenia Paranoide, classificada com a CID 10 F 20.0 (ID 92504400). Considerando que o laudo pericial não indicou quais atos a interditando estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela da interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato cuida do irmão há bastante tempo. Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Ante o exposto, acolho o requerimento inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARCOS ANTONIO BERTODES DE BRITO, em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, declaro o Interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15, nomeio como curador o Sr. MARCOS ROBERTO BERTODES DE BRITO, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal. Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê se baixa no sistema. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0801306-48.2018.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BERTODES DE BRITO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BERTODES DE BRITO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição requerida por MARCOS ROBERTO BERTODES DE BRITO, qualificado nos autos, em face de MARCOS ANTONIO BERTODES DE BRITO, ao argumento de que o interditando, seu irmão, possui desequilíbrio, sem condições de exercer atividades laborais e de reger os atos civis. Com tais argumentos, requereu a decretação da interdição de seu irmão, nomeando-se curador o próprio requerente. Juntou os documentos que entendeu pertinentes à comprovação do seu direito.
A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão acostada no ID. 33762116. Houve a citação da ré e o seu interrogatório (entrevista), conforme termo de audiência de ID 35034097. Defesa apresentada no ID 38702885, por intermédio da Defensora Pública Estadual, na condição de curadora especial designada. Decisão de ID 38935681, determinando a realização de exame pericial no interditando. Laudo pericial acostado ao ID 92504400.
As partes não impugnaram o laudo, o qual concluiu pela existência de doença mental de curso crônico, progressiva e irreversível, consistente Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F 20.0). Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral, em parecer de ID 101801357. Eis o relatório.
Decido. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental. O requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que o interditando não tem condições de exercer atividades laborais. Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portador de doença mental.
O perito nomeado – Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha – Médico Psiquiatra – CRM/RN 1518, concluiu que o interditando é portador de Esquizofrenia Paranoide, classificada com a CID 10 F 20.0 (ID 92504400). Considerando que o laudo pericial não indicou quais atos a interditando estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela da interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0801306-48.2018.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BERTODES DE BRITO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BERTODES DE BRITO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição requerida por MARCOS ROBERTO BERTODES DE BRITO, qualificado nos autos, em face de MARCOS ANTONIO BERTODES DE BRITO, ao argumento de que o interditando, seu irmão, possui desequilíbrio, sem condições de exercer atividades laborais e de reger os atos civis. Com tais argumentos, requereu a decretação da interdição de seu irmão, nomeando-se curador o próprio requerente. Juntou os documentos que entendeu pertinentes à comprovação do seu direito.
A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão acostada no ID. 33762116. Houve a citação da ré e o seu interrogatório (entrevista), conforme termo de audiência de ID 35034097. Defesa apresentada no ID 38702885, por intermédio da Defensora Pública Estadual, na condição de curadora especial designada. Decisão de ID 38935681, determinando a realização de exame pericial no interditando. Laudo pericial acostado ao ID 92504400.
As partes não impugnaram o laudo, o qual concluiu pela existência de doença mental de curso crônico, progressiva e irreversível, consistente Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F 20.0). Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral, em parecer de ID 101801357. Eis o relatório.
Decido. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental. O requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que o interditando não tem condições de exercer atividades laborais. Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portador de doença mental.
O perito nomeado – Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha – Médico Psiquiatra – CRM/RN 1518, concluiu que o interditando é portador de Esquizofrenia Paranoide, classificada com a CID 10 F 20.0 (ID 92504400). Considerando que o laudo pericial não indicou quais atos a interditando estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela da interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0801306-48.2018.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BERTODES DE BRITO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BERTODES DE BRITO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição requerida por MARCOS ROBERTO BERTODES DE BRITO, qualificado nos autos, em face de MARCOS ANTONIO BERTODES DE BRITO, ao argumento de que o interditando, seu irmão, possui desequilíbrio, sem condições de exercer atividades laborais e de reger os atos civis. Com tais argumentos, requereu a decretação da interdição de seu irmão, nomeando-se curador o próprio requerente. Juntou os documentos que entendeu pertinentes à comprovação do seu direito.
A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão acostada no ID. 33762116. Houve a citação da ré e o seu interrogatório (entrevista), conforme termo de audiência de ID 35034097. Defesa apresentada no ID 38702885, por intermédio da Defensora Pública Estadual, na condição de curadora especial designada. Decisão de ID 38935681, determinando a realização de exame pericial no interditando. Laudo pericial acostado ao ID 92504400.
As partes não impugnaram o laudo, o qual concluiu pela existência de doença mental de curso crônico, progressiva e irreversível, consistente Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F 20.0). Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral, em parecer de ID 101801357. Eis o relatório.
Decido. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental. O requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que o interditando não tem condições de exercer atividades laborais. Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portador de doença mental.
O perito nomeado – Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha – Médico Psiquiatra – CRM/RN 1518, concluiu que o interditando é portador de Esquizofrenia Paranoide, classificada com a CID 10 F 20.0 (ID 92504400). Considerando que o laudo pericial não indicou quais atos a interditando estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela da interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato cuida do irmão há bastante tempo. Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Ante o exposto, acolho o requerimento inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARCOS ANTONIO BERTODES DE BRITO, em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, declaro o Interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15, nomeio como curador o Sr. MARCOS ROBERTO BERTODES DE BRITO, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal. Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê se baixa no sistema. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato cuida do irmão há bastante tempo. Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Ante o exposto, acolho o requerimento inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARCOS ANTONIO BERTODES DE BRITO, em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, declaro o Interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15, nomeio como curador o Sr. MARCOS ROBERTO BERTODES DE BRITO, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal. Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê se baixa no sistema. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato cuida do irmão há bastante tempo. Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Ante o exposto, acolho o requerimento inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARCOS ANTONIO BERTODES DE BRITO, em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, declaro o Interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15, nomeio como curador o Sr. MARCOS ROBERTO BERTODES DE BRITO, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal. Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê se baixa no sistema. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)