Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801312-45.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de abril de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801312-45.2024.8.20.5129 Polo ativo LIEGE EVANY DOS SANTOS CORDOVIL Advogado(s): AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA, ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0801312-45.2024.8.20.5129 Apelante: Liege Evany dos Santos Cordovil Advogados: Amanda Medeiros Fonseca de Moura e Allana Vivianne Freire da Silva Apelado: Município de São Gonçalo do Amarante Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO PARA DENTRO DO QUANTITATIVO DE VAGAS OFERTADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada na 20ª colocação em concurso público para o cargo de Cirurgião Dentista do Município de São Gonçalo do Amarante, regido pelo Edital nº 001/2019, que previu 16 vagas. Sentença que denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que as exonerações de candidatos aprovados não se equiparam a desistências e, portanto, não gerariam direito subjetivo à nomeação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a candidata aprovada inicialmente em 20º lugar, fora do número de vagas previstas no edital, adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão de desistência e exonerações de candidatos melhor classificados ocorridas durante o prazo de validade do certame, com a consequente reclassificação para dentro do quantitativo de vagas ofertadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação quando o candidato aprovado fora do número de vagas, em razão de desistência de candidatos melhor classificados, passa a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801312-45.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a exoneração de concorrentes mais bem classificados, ocorrida durante o prazo de validade do concurso, que ensejar a reclassificação do excedente para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, faz surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo, equiparando-se às hipóteses de desistência.
5. No caso concreto, o edital previu 16 vagas para o cargo de Cirurgião Dentista, sendo 15 para ampla concorrência e 1 para pessoa com deficiência, não havendo candidato aprovado para a vaga destinada a PcD, razão pela qual todas as 16 vagas devem ser computadas para ampla concorrência, na qual a Apelante concorreu.
6. Restou comprovada a ocorrência de 4 vacâncias de candidatos melhor classificados durante o prazo de validade do concurso: a 2ª colocada que não assumiu o cargo, tendo decaído do direito à vaga, a 3ª colocada exonerada a pedido em julho de 2023, o 7º colocado exonerado a pedido em maio de 2023 e o 8º colocado exonerado a pedido em março de 2023.
7. A Apelante se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar as vacâncias ocorridas dentro do prazo de validade do certame, não tendo o ente público apresentado prova em sentido contrário, restando evidenciado que a Recorrente, originalmente 20ª colocada no concurso, passou a fazer jus à 16ª vaga ofertada no Edital.
8. Com a desistência e exonerações dos quatro candidatos melhor classificados, a Apelante passou a figurar dentro das vagas previstas no edital, o que, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, lhe garante direito subjetivo à nomeação, não se tratando de preterição no sentido clássico, mas de direito adquirido por reclassificação seguida de omissão administrativa após expiração do certame.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato aprovado fora do número de vagas para provimento, em razão da desistência ou exoneração de classificados em colocação superior ocorridas durante o prazo de validade do certame, passa a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso.
2. A exoneração de concorrentes mais bem classificados, ocorrida durante o prazo de validade do concurso, equipara-se à desistência para fins de reclassificação do candidato excedente, fazendo surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação quando passa a figurar dentro do número de vagas oferecidas inicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e
IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311-RG (Tema 784); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.292/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2024; STJ, RMS n. 75.124/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025; STJ, AgInt no AgInt no RMS n. 63.017/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7/12/2022; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0805444-12.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 26/07/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Liege Evany dos Santos Cordovil, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos de nº 0801312-45.2024.8.20.5129, em Mandado de Segurança proposto em desfavor do Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante, denegou a segurança pleiteada. Nas razões recursais de ID 31880639, a parte Apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Cirurgião Dentista, fundamentando que, em razão de desistências e exonerações de candidatos melhor classificados ocorridas durante o prazo de validade do certame, passou a figurar dentro do número de vagas previstas no edital.
A Apelante aduz que participou de concurso público para provimento do cargo de Cirurgião Dentista, regido pelo Edital nº 001/2019, o qual previa 16 vagas, alcançando a classificação na 20ª colocação. Afirma que o certame possuía validade de 2 anos e foi homologado em 18/11/2021, com validade até 18/11/2023. Alega que, em 21/01/2022, houve a primeira convocação de 8 candidatos, sendo que apenas 7 assumiram o cargo efetivo e, posteriormente, 3 foram exonerados a pedido.
Assevera que, após a impetração do mandamus, houve publicação de edital de convocação no Diário Oficial, de nomeação dos candidatos ao cargo em questão, sendo convocados os candidatos 10, 12, 13, 15 e 16 e, exonerado a pedido, o candidato 12, o que representaria a vacância de 8 cargos efetivos. Argumenta que a situação superveniente representou convolação da situação jurídica da parte Recorrente, para que passasse a possuir direito líquido e certo à convocação e nomeação para o cargo de Cirurgião Dentista.
Destaca que os candidatos aprovados em 2º, 3º, 7º e 8º lugares, na ordem de classificação, deixaram de ocupar os cargos dentro do prazo de vigência do certame. Sustenta que as exonerações ocorridas dentro do prazo de validade do concurso, tendo sido praticadas em curto espaço de tempo após a convocação dos candidatos, caracterizam-se como desistência dos candidatos melhor classificados, aplicando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que equipara exoneração e desistência para fins de provimento do cargo pelo próximo da lista.
Por tais fundamentos é que a Apelante requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação cível, para que a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau seja reformada e, por conseguinte, seja concedida a ordem de segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo da candidata litigante à nomeação para o cargo de Cirurgião Dentista. Em contrarrazões (ID 31880642), o Apelado aduz que não há direito líquido e certo à nomeação, rechaçando a argumentação da parte adversa e almejando o desprovimento das razões recursais.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para que a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau seja reformada e, por conseguinte, seja concedida a ordem de segurança pretendida, determinando-se a convocação da parte Recorrente para o cargo de Cirurgião Dentista junto ao ente municipal Recorrido (ID 32950009).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença denegatória do mandado de segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo da Apelante à nomeação para o cargo de Cirurgião Dentista do Município de São Gonçalo do Amarante, mediante comprovação dos requisitos para investidura e posterior posse. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a Apelante, aprovada inicialmente na 20ª colocação (fora do número de vagas previstas no edital), adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão de desistência e exonerações de candidatos melhor classificados ocorridas durante o prazo de validade do certame, com a consequente reclassificação para dentro do quantitativo de vagas ofertadas.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à recorrente. Isso porque, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato em concurso público, aprovado fora do número de vagas para provimento - em razão da desistência de classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame.
Nesse sentido, colaciono recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] Tanto o STJ quanto o STF entendem que a expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas para provimento - em razão da desistência de classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 683, fixou a tese de que "a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame".
Para o que importa ao caso concreto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consistente no sentido de que exoneração concorrentes mais bem classificados, ocorrida durante o prazo de validade do concurso, que ensejar a reclassificação do excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, também faz surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo.
Nesse sentido: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO E DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS APROVADOS NA CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR A DO RECORRENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a reclassificação do candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o direito público subjetivo à nomeação, desde que as aludidas desistências ocorram dentro do prazo de validade do certame" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.345/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).
2. Na espécie, foram ofertadas duas vagas de ampla concorrência para o cargo de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá (especialidade Comunicador Social), tendo o 2º colocado sido exonerado a pedido ainda no prazo de validade do certame e o 3º classificado desistido da vaga em razão de nomeação em outro concurso. Dessa forma, considerando que o recorrente foi aprovado em 4ª lugar, posição imediatamente subsequente, emerge o seu direito líquido e certo à nomeação, haja vista que ficou inequivocamente demonstrado que não foi preenchida uma das vagas previstas no edital ainda durante a vigência do concurso.
3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 75.124/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UMA VAGA. EXONERAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. CLASSIFICADO EM SEGUNDO LUGAR. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Erick Acerb Barbosa contra o Governador do Estado de Alagoas e a Reitora da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL) objetivando a sua nomeação ao cargo de médico nefrologista, por ter sido aprovado na 2ª colocação do concurso público, no qual previa uma vaga, uma vez que a primeira colocada foi exonerada do cargo.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas, surge, para o candidato classificado imediatamente posterior, o direito subjetivo de nomeação, desde que a desistência tenha ocorrido dentro do prazo de validade do concurso. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.584.867/PE, relator Ministro Francisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 28/6/2022.)
IV - Diante de o ente público ter ofertado uma vaga e o primeiro colocado renunciado ao cargo, emerge o direito líquido e certo do candidato classificado na posição subsequente no que tange à sua nomeação, haja vista que ficou demonstrado o interesse da administração publica, o agravante tem direito à nomeação.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no RMS n. 63.017/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Trazendo a controvérsia ao caso concreto, é incontroverso que foram oferecidas 16 vagas para o cargo de Cirurgião Dentista, conforme quadro integrante do item 2.1 do Edital nº 01/2019 objeto deste feito, bem como que a Apelante findou o certame classificada em 20º lugar, o qual teve seu prazo de validade expirado em 18/11/2023 (posteriormente prorrogado até 29/12/2023, conforme 2ª convocação).
Do exame da documentação acostada aos autos, verifica-se a ocorrência de 4 (quatro) vacâncias de candidatos melhor classificados durante o prazo de validade do concurso, a saber:
1) Maria Fernanda da Silva Oliveira, 2ª colocada, que não assumiu o cargo, tendo decaído do direito à vaga. Tal fato se encontra comprovado nas folhas de pagamento do Município de São Gonçalo do Amarante de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024 (IDs 31879544, 31879546 e 31879545), nas quais não consta o nome da referida candidata, evidenciando que não estava no cargo de cirurgiã dentista no período final da vigência do certame.
2) Nassara Beatriz de Pontes Santos, 3ª colocada, exonerada a pedido pela Portaria nº 1.012/2023-GP, de 03 de julho de 2023 (ID 31879549).
3) Silas Sarkiz da Silva Martins, 7º colocado, exonerado a pedido pela Portaria nº 866/2023, de 10 de maio de 2023 (ID 31879541).
4) Paulo Sérgio Silva Pessoa, 8º colocado, exonerado a pedido pela Portaria nº 662/2023-GP, de 31 de março de 2023 (ID 31879542). Importante registrar que o edital do concurso previu 16 (dezesseis) vagas, sendo 15 (quinze) para ampla concorrência e 1 (uma) para pessoa com deficiência. Ocorre que não houve candidato aprovado para a vaga destinada a PcD, conforme se verifica do Anexo II do resultado final do concurso (ID 31879548, fls. 79-81 dos autos de origem), que não contempla o cargo de Cirurgião Dentista.
Consequentemente, todas as 16 vagas devem ser computadas para a ampla concorrência, na qual a Apelante concorreu. Assim, tendo a Apelante se desincumbido de seu ônus probatório, demonstrando as vacâncias ocorridas dentro do prazo de validade do certame, e não tendo o ente público apresentado prova em sentido contrário – a exemplo de eventual termo de posse da 2ª colocada ou justificativa para o não provimento das vagas remanescentes –, resta evidenciado que a Recorrente, originalmente 20ª colocada no concurso, passou a fazer jus à 16ª vaga ofertada no Edital.
Destaque-se que a questão já foi objeto de apreciação quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805444-12.2024.8.20.0000, ocasião em que esta Relatoria expressamente reconheceu a existência das vacâncias e a consequente promoção da Apelante para dentro do número de vagas previstas no edital, deferindo-se a tutela de urgência para determinar sua convocação. Desse modo, com a desistência e exonerações dos quatro candidatos melhor classificados, a Apelante passou a figurar dentro das vagas previstas no edital, o que, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, lhe garante direito subjetivo à nomeação.
Nesse mesmo sentido, veja-se precedente desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. EDITAL N.º 01/2019 – SEMARH DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE BUSCA A NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME E DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. DESISTÊNCIA E EXONERAÇÕES, A PEDIDO, DE APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO DA APROVADA. EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO. ATO VINCULADO. TEMA 784 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805444-12.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Assim sendo, procede a alegação de ilegalidade da preterição da Apelante no concurso público em questão, uma vez que, com a desistência e exonerações dos candidatos melhor classificados, passou a figurar dentro do número de vagas previstas no edital e, com a expiração do prazo de validade do certame em 29/12/2023 (data da 2ª convocação), a discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação esgotou-se, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Importante esclarecer que o caso do apelante não trata de preterição no sentido clássico, mas sim de direito adquirido por reclassificação seguida de omissão administrativa após expiração do certame, sendo certo que durante a vigência do concurso há discricionariedade administrativa conforme o Tema 784 do STF, mas após a expiração configura-se ato vinculado de nomeação para candidatos dentro das vagas, especialmente quando já houve reclassificação por desistência de candidatos em colocação superior.
Sendo assim, não se mostra acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida no sentido de conceder a segurança pleiteada, determinando que o Município de São Gonçalo do Amarante/RN proceda à convocação da Recorrente Liege Evany dos Santos Cordovil para comprovação dos requisitos para investidura no cargo de Cirurgião Dentista, com a posterior nomeação e posse, acaso preenchidos os mencionados requisitos.
É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801312-45.2024.8.20.5129 Polo ativo LIEGE EVANY DOS SANTOS CORDOVIL Advogado(s): AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA, ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0801312-45.2024.8.20.5129 Apelante: Liege Evany dos Santos Cordovil Advogados: Amanda Medeiros Fonseca de Moura e Allana Vivianne Freire da Silva Apelado: Município de São Gonçalo do Amarante Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO PARA DENTRO DO QUANTITATIVO DE VAGAS OFERTADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada na 20ª colocação em concurso público para o cargo de Cirurgião Dentista do Município de São Gonçalo do Amarante, regido pelo Edital nº 001/2019, que previu 16 vagas. Sentença que denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que as exonerações de candidatos aprovados não se equiparam a desistências e, portanto, não gerariam direito subjetivo à nomeação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a candidata aprovada inicialmente em 20º lugar, fora do número de vagas previstas no edital, adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão de desistência e exonerações de candidatos melhor classificados ocorridas durante o prazo de validade do certame, com a consequente reclassificação para dentro do quantitativo de vagas ofertadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação quando o candidato aprovado fora do número de vagas, em razão de desistência de candidatos melhor classificados, passa a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a exoneração de concorrentes mais bem classificados, ocorrida durante o prazo de validade do concurso, que ensejar a reclassificação do excedente para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, faz surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo, equiparando-se às hipóteses de desistência.
5. No caso concreto, o edital previu 16 vagas para o cargo de Cirurgião Dentista, sendo 15 para ampla concorrência e 1 para pessoa com deficiência, não havendo candidato aprovado para a vaga destinada a PcD, razão pela qual todas as 16 vagas devem ser computadas para ampla concorrência, na qual a Apelante concorreu.
6. Restou comprovada a ocorrência de 4 vacâncias de candidatos melhor classificados durante o prazo de validade do concurso: a 2ª colocada que não assumiu o cargo, tendo decaído do direito à vaga, a 3ª colocada exonerada a pedido em julho de 2023, o 7º colocado exonerado a pedido em maio de 2023 e o 8º colocado exonerado a pedido em março de 2023.
7. A Apelante se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar as vacâncias ocorridas dentro do prazo de validade do certame, não tendo o ente público apresentado prova em sentido contrário, restando evidenciado que a Recorrente, originalmente 20ª colocada no concurso, passou a fazer jus à 16ª vaga ofertada no Edital.
8. Com a desistência e exonerações dos quatro candidatos melhor classificados, a Apelante passou a figurar dentro das vagas previstas no edital, o que, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, lhe garante direito subjetivo à nomeação, não se tratando de preterição no sentido clássico, mas de direito adquirido por reclassificação seguida de omissão administrativa após expiração do certame.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato aprovado fora do número de vagas para provimento, em razão da desistência ou exoneração de classificados em colocação superior ocorridas durante o prazo de validade do certame, passa a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso.
2. A exoneração de concorrentes mais bem classificados, ocorrida durante o prazo de validade do concurso, equipara-se à desistência para fins de reclassificação do candidato excedente, fazendo surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação quando passa a figurar dentro do número de vagas oferecidas inicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e
IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311-RG (Tema 784); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.292/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2024; STJ, RMS n. 75.124/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025; STJ, AgInt no AgInt no RMS n. 63.017/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7/12/2022; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0805444-12.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 26/07/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Liege Evany dos Santos Cordovil, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos de nº 0801312-45.2024.8.20.5129, em Mandado de Segurança proposto em desfavor do Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante, denegou a segurança pleiteada. Nas razões recursais de ID 31880639, a parte Apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Cirurgião Dentista, fundamentando que, em razão de desistências e exonerações de candidatos melhor classificados ocorridas durante o prazo de validade do certame, passou a figurar dentro do número de vagas previstas no edital.
A Apelante aduz que participou de concurso público para provimento do cargo de Cirurgião Dentista, regido pelo Edital nº 001/2019, o qual previa 16 vagas, alcançando a classificação na 20ª colocação. Afirma que o certame possuía validade de 2 anos e foi homologado em 18/11/2021, com validade até 18/11/2023. Alega que, em 21/01/2022, houve a primeira convocação de 8 candidatos, sendo que apenas 7 assumiram o cargo efetivo e, posteriormente, 3 foram exonerados a pedido.
Assevera que, após a impetração do mandamus, houve publicação de edital de convocação no Diário Oficial, de nomeação dos candidatos ao cargo em questão, sendo convocados os candidatos 10, 12, 13, 15 e 16 e, exonerado a pedido, o candidato 12, o que representaria a vacância de 8 cargos efetivos. Argumenta que a situação superveniente representou convolação da situação jurídica da parte Recorrente, para que passasse a possuir direito líquido e certo à convocação e nomeação para o cargo de Cirurgião Dentista.
Destaca que os candidatos aprovados em 2º, 3º, 7º e 8º lugares, na ordem de classificação, deixaram de ocupar os cargos dentro do prazo de vigência do certame. Sustenta que as exonerações ocorridas dentro do prazo de validade do concurso, tendo sido praticadas em curto espaço de tempo após a convocação dos candidatos, caracterizam-se como desistência dos candidatos melhor classificados, aplicando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que equipara exoneração e desistência para fins de provimento do cargo pelo próximo da lista.
Por tais fundamentos é que a Apelante requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação cível, para que a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau seja reformada e, por conseguinte, seja concedida a ordem de segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo da candidata litigante à nomeação para o cargo de Cirurgião Dentista. Em contrarrazões (ID 31880642), o Apelado aduz que não há direito líquido e certo à nomeação, rechaçando a argumentação da parte adversa e almejando o desprovimento das razões recursais.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para que a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau seja reformada e, por conseguinte, seja concedida a ordem de segurança pretendida, determinando-se a convocação da parte Recorrente para o cargo de Cirurgião Dentista junto ao ente municipal Recorrido (ID 32950009).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença denegatória do mandado de segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo da Apelante à nomeação para o cargo de Cirurgião Dentista do Município de São Gonçalo do Amarante, mediante comprovação dos requisitos para investidura e posterior posse. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a Apelante, aprovada inicialmente na 20ª colocação (fora do número de vagas previstas no edital), adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão de desistência e exonerações de candidatos melhor classificados ocorridas durante o prazo de validade do certame, com a consequente reclassificação para dentro do quantitativo de vagas ofertadas.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à recorrente. Isso porque, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato em concurso público, aprovado fora do número de vagas para provimento - em razão da desistência de classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame.
Nesse sentido, colaciono recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] Tanto o STJ quanto o STF entendem que a expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas para provimento - em razão da desistência de classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 683, fixou a tese de que "a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame".
Para o que importa ao caso concreto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consistente no sentido de que exoneração concorrentes mais bem classificados, ocorrida durante o prazo de validade do concurso, que ensejar a reclassificação do excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, também faz surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo.
Nesse sentido: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO E DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS APROVADOS NA CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR A DO RECORRENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a reclassificação do candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o direito público subjetivo à nomeação, desde que as aludidas desistências ocorram dentro do prazo de validade do certame" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.345/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).
2. Na espécie, foram ofertadas duas vagas de ampla concorrência para o cargo de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá (especialidade Comunicador Social), tendo o 2º colocado sido exonerado a pedido ainda no prazo de validade do certame e o 3º classificado desistido da vaga em razão de nomeação em outro concurso. Dessa forma, considerando que o recorrente foi aprovado em 4ª lugar, posição imediatamente subsequente, emerge o seu direito líquido e certo à nomeação, haja vista que ficou inequivocamente demonstrado que não foi preenchida uma das vagas previstas no edital ainda durante a vigência do concurso.
3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 75.124/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UMA VAGA. EXONERAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. CLASSIFICADO EM SEGUNDO LUGAR. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Erick Acerb Barbosa contra o Governador do Estado de Alagoas e a Reitora da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL) objetivando a sua nomeação ao cargo de médico nefrologista, por ter sido aprovado na 2ª colocação do concurso público, no qual previa uma vaga, uma vez que a primeira colocada foi exonerada do cargo.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas, surge, para o candidato classificado imediatamente posterior, o direito subjetivo de nomeação, desde que a desistência tenha ocorrido dentro do prazo de validade do concurso. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.584.867/PE, relator Ministro Francisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 28/6/2022.)
IV - Diante de o ente público ter ofertado uma vaga e o primeiro colocado renunciado ao cargo, emerge o direito líquido e certo do candidato classificado na posição subsequente no que tange à sua nomeação, haja vista que ficou demonstrado o interesse da administração publica, o agravante tem direito à nomeação.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no RMS n. 63.017/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Trazendo a controvérsia ao caso concreto, é incontroverso que foram oferecidas 16 vagas para o cargo de Cirurgião Dentista, conforme quadro integrante do item 2.1 do Edital nº 01/2019 objeto deste feito, bem como que a Apelante findou o certame classificada em 20º lugar, o qual teve seu prazo de validade expirado em 18/11/2023 (posteriormente prorrogado até 29/12/2023, conforme 2ª convocação).
Do exame da documentação acostada aos autos, verifica-se a ocorrência de 4 (quatro) vacâncias de candidatos melhor classificados durante o prazo de validade do concurso, a saber:
1) Maria Fernanda da Silva Oliveira, 2ª colocada, que não assumiu o cargo, tendo decaído do direito à vaga. Tal fato se encontra comprovado nas folhas de pagamento do Município de São Gonçalo do Amarante de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024 (IDs 31879544, 31879546 e 31879545), nas quais não consta o nome da referida candidata, evidenciando que não estava no cargo de cirurgiã dentista no período final da vigência do certame.
2) Nassara Beatriz de Pontes Santos, 3ª colocada, exonerada a pedido pela Portaria nº 1.012/2023-GP, de 03 de julho de 2023 (ID 31879549).
3) Silas Sarkiz da Silva Martins, 7º colocado, exonerado a pedido pela Portaria nº 866/2023, de 10 de maio de 2023 (ID 31879541).
4) Paulo Sérgio Silva Pessoa, 8º colocado, exonerado a pedido pela Portaria nº 662/2023-GP, de 31 de março de 2023 (ID 31879542). Importante registrar que o edital do concurso previu 16 (dezesseis) vagas, sendo 15 (quinze) para ampla concorrência e 1 (uma) para pessoa com deficiência. Ocorre que não houve candidato aprovado para a vaga destinada a PcD, conforme se verifica do Anexo II do resultado final do concurso (ID 31879548, fls. 79-81 dos autos de origem), que não contempla o cargo de Cirurgião Dentista.
Consequentemente, todas as 16 vagas devem ser computadas para a ampla concorrência, na qual a Apelante concorreu. Assim, tendo a Apelante se desincumbido de seu ônus probatório, demonstrando as vacâncias ocorridas dentro do prazo de validade do certame, e não tendo o ente público apresentado prova em sentido contrário – a exemplo de eventual termo de posse da 2ª colocada ou justificativa para o não provimento das vagas remanescentes –, resta evidenciado que a Recorrente, originalmente 20ª colocada no concurso, passou a fazer jus à 16ª vaga ofertada no Edital.
Destaque-se que a questão já foi objeto de apreciação quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805444-12.2024.8.20.0000, ocasião em que esta Relatoria expressamente reconheceu a existência das vacâncias e a consequente promoção da Apelante para dentro do número de vagas previstas no edital, deferindo-se a tutela de urgência para determinar sua convocação. Desse modo, com a desistência e exonerações dos quatro candidatos melhor classificados, a Apelante passou a figurar dentro das vagas previstas no edital, o que, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, lhe garante direito subjetivo à nomeação.
Nesse mesmo sentido, veja-se precedente desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. EDITAL N.º 01/2019 – SEMARH DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE BUSCA A NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME E DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. DESISTÊNCIA E EXONERAÇÕES, A PEDIDO, DE APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO DA APROVADA. EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO. ATO VINCULADO. TEMA 784 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805444-12.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Assim sendo, procede a alegação de ilegalidade da preterição da Apelante no concurso público em questão, uma vez que, com a desistência e exonerações dos candidatos melhor classificados, passou a figurar dentro do número de vagas previstas no edital e, com a expiração do prazo de validade do certame em 29/12/2023 (data da 2ª convocação), a discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação esgotou-se, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Importante esclarecer que o caso do apelante não trata de preterição no sentido clássico, mas sim de direito adquirido por reclassificação seguida de omissão administrativa após expiração do certame, sendo certo que durante a vigência do concurso há discricionariedade administrativa conforme o Tema 784 do STF, mas após a expiração configura-se ato vinculado de nomeação para candidatos dentro das vagas, especialmente quando já houve reclassificação por desistência de candidatos em colocação superior.
Sendo assim, não se mostra acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida no sentido de conceder a segurança pleiteada, determinando que o Município de São Gonçalo do Amarante/RN proceda à convocação da Recorrente Liege Evany dos Santos Cordovil para comprovação dos requisitos para investidura no cargo de Cirurgião Dentista, com a posterior nomeação e posse, acaso preenchidos os mencionados requisitos.
É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.