Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0801316-63.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO -
Intime-se a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil, ou impugnar o cumprimento de sentença, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC, sob pena de penhora. Parnamirim/RN, 23 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por OTAVIO JOSE FURTADO VARELA DE GOIS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801316-63.2025.8.20.5124 Polo ativo MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA Polo passivo IVANICE DO SOCORRO VALE DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO DIOMEDES OLIVEIRA DA COSTA RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO (em substituição legal)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Recurso inominado interposto por MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IVANICE DO SOCORRO VALE DE OLIVEIRA, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
2 - A ausência de contestação tempestiva autoriza a decretação da revelia, o que implica a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 355, II, do CPC, sendo tal presunção não afastada por prova em contrário nos autos.
3 - A autora, como beneficiária do INSS, teve descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", sem prova válida de contratação, inexistindo documento assinado que comprove vínculo jurídico entre as partes.
4 - Diante da ausência de contratação e da cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva e não demonstrado engano justificável.
5 - A prática de desconto não autorizado em benefício previdenciário ofende o , do CDC e configura dano moral indenizável, por violar direito da personalidade da autora, especialmente em razão da sua vulnerabilidade econômica.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801316-63.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025.
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0801316-63.2025.8.20.5124 AUTOR: IVANICE DO SOCORRO VALE DE OLIVEIRA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II. FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Inicialmente, observo que a parte requerida apresentou contestação intempestiva (ID 145792265). Importa ressaltar que, conforme o enunciado nº 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais são contados a partir da data da ciência do ato, e não da juntada do comprovante de intimação. Considerando que a parte ré tomou ciência do ato citatório em 05/02/2025 (ID 142783710), o prazo de 15 dias expirou em 26/02/2025 (cf. aba de expedientes), enquanto a contestação foi apresentada somente em 18/03/2025.
Portanto, impõe-se decretar revelia a parte ré, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial. Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos. - Da impugnação à justiça gratuita Deixo de apreciara impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que, nesta instância, não há a necessidade de pagamento de custas para o prosseguimento do feito, sendo entendimento desse juízo que a análise de eventual gratuidade somente deve ser realizada quando da interposição de eventual recurso, conforme exegese dos art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. - Da preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação Avaliar se a documentação apresentada pela parte autora é ou não apta ao acolhimento de seus pleitos é matéria atinente ao mérito da lide, de modo que rejeito tal preliminar. - Da preliminar de interesse de agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
6 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data registrada no sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator (em substituição legal)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da ação proposta em seu desfavor por IVANICE DO SOCORRO VALE DE OLIVEIRA, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição, em dobro, dos valores descontas no benefício previdenciário da parte autora e a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais.
Em suas razões recursais, o recorrente, inicialmente, requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que “a parte recorrida não comprovou que houve má-fé por parte da associação recorrente”. Registrou que, “a concessão da devolução em dobro exige a demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da recorrente. No entanto, a parte recorrida não conseguiu provar que a associação agiu de forma a violar a boa fé objetiva”.
Aduziu que, “para configuração do dano moral é essencial a comprovação de que há dano e que este repercuta na esfera dos direitos da personalidade, quer isso significar, o mero desconto da monta de R$ 77,86 no benefício previdenciário, não é apto a acarretar danos morais a parte recorrida do montante pleiteado, visto que não tem o condão de ocasionar dor à parte recorrida, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, sendo este o entendimento da Corte Superior”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da petição inicial. Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, trata-se de recorrente como sendo uma entidade sem fins lucrativos, fazendo jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição, de modo a fazer bastante à obtenção do benefício a simples afirmação da sua necessidade e, pois, recaindo sobre a outra parte os ônus da prova desconstitutiva do direito.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Considerando, pois, tudo o que consta nos autos, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator (em substituição legal) Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar. - Da aplicação do CDC O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, já que a parte autora se enquadra como consumidora conforme os arts. 17 e 29 do CDC.
A parte requerida é considerada fornecedora segundo o art. 3°, § 2° do CDC, pois oferece descontos e benefícios a seus associados mediante contribuição mensal. Assim, a autora seria consumidora por equiparação desde o momento em que teria contratado os serviços da requerida através da associação. - Do mérito Em sede de petição inicial, aduz a parte autora que, em resumo, que é beneficiária do INSS, que o demandado, sem sua anuência, vem descontando de seu benefício a rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125". Ao final requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se a requerente alega que não contratou qualquer serviço para justificar os descontos sofridos, não se poderia exigir dela uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. No caso em questão, não há evidência da existência de uma relação jurídica que legitime o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", especialmente considerando que o documento acostado pela ré no ID 145792269 não consta assinatura válida da autora, bastando comparar com a assinatura constante no RG apresentado com a inicial (ID 141140053).
Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso. Nesse sentido já decidiu o TJRN:
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIB. UNASPUB SAC”). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL. REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00). APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801024-22.2023.8.20.5133, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) (grifado) Portanto, diante da ausência de comprovação de contrato entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e determinar restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro. - Do dano moral No caso, demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes para legitimar os descontos promovidos, cumpre verificar a ocorrência de dano moral.
Quanto ao direito, preceitua o artigo 39, III, do CDC ser vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem sua solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Com efeito, o desconto realizado no benefício previdenciário sem o consentimento da parte autora viola essa norma, causando constrangimento e transtorno ao privar o beneficiário do acesso aos recursos necessários para sua subsistência.
Portanto, configura-se um dano moral indenizável. Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária. O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, os quais poderão ser detalhados por meio de simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Correção monetária pelo IPCA, a partir da data dos respectivos desembolsos até 29/08/2024 e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas:
I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Correção monetária (Taxa SELIC), a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súm. 54 do STJ) de 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN) e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária. No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0801316-63.2025.8.20.5124 AUTOR: IVANICE DO SOCORRO VALE DE OLIVEIRA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II. FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Inicialmente, observo que a parte requerida apresentou contestação intempestiva (ID 145792265). Importa ressaltar que, conforme o enunciado nº 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais são contados a partir da data da ciência do ato, e não da juntada do comprovante de intimação. Considerando que a parte ré tomou ciência do ato citatório em 05/02/2025 (ID 142783710), o prazo de 15 dias expirou em 26/02/2025 (cf. aba de expedientes), enquanto a contestação foi apresentada somente em 18/03/2025.
Portanto, impõe-se decretar revelia a parte ré, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial. Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos. - Da impugnação à justiça gratuita Deixo de apreciara impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que, nesta instância, não há a necessidade de pagamento de custas para o prosseguimento do feito, sendo entendimento desse juízo que a análise de eventual gratuidade somente deve ser realizada quando da interposição de eventual recurso, conforme exegese dos art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. - Da preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação Avaliar se a documentação apresentada pela parte autora é ou não apta ao acolhimento de seus pleitos é matéria atinente ao mérito da lide, de modo que rejeito tal preliminar. - Da preliminar de interesse de agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar. - Da aplicação do CDC O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, já que a parte autora se enquadra como consumidora conforme os arts. 17 e 29 do CDC.
A parte requerida é considerada fornecedora segundo o art. 3°, § 2° do CDC, pois oferece descontos e benefícios a seus associados mediante contribuição mensal. Assim, a autora seria consumidora por equiparação desde o momento em que teria contratado os serviços da requerida através da associação. - Do mérito Em sede de petição inicial, aduz a parte autora que, em resumo, que é beneficiária do INSS, que o demandado, sem sua anuência, vem descontando de seu benefício a rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125". Ao final requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se a requerente alega que não contratou qualquer serviço para justificar os descontos sofridos, não se poderia exigir dela uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. No caso em questão, não há evidência da existência de uma relação jurídica que legitime o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", especialmente considerando que o documento acostado pela ré no ID 145792269 não consta assinatura válida da autora, bastando comparar com a assinatura constante no RG apresentado com a inicial (ID 141140053).
Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso. Nesse sentido já decidiu o TJRN:
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIB. UNASPUB SAC”). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL. REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00). APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801024-22.2023.8.20.5133, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) (grifado) Portanto, diante da ausência de comprovação de contrato entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e determinar restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro. - Do dano moral No caso, demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes para legitimar os descontos promovidos, cumpre verificar a ocorrência de dano moral.
Quanto ao direito, preceitua o artigo 39, III, do CDC ser vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem sua solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Com efeito, o desconto realizado no benefício previdenciário sem o consentimento da parte autora viola essa norma, causando constrangimento e transtorno ao privar o beneficiário do acesso aos recursos necessários para sua subsistência.
Portanto, configura-se um dano moral indenizável. Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária. O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, os quais poderão ser detalhados por meio de simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Correção monetária pelo IPCA, a partir da data dos respectivos desembolsos até 29/08/2024 e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas:
I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Correção monetária (Taxa SELIC), a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súm. 54 do STJ) de 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN) e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária. No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)