Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 whatssap:084 3673-9538 (gabinete da 1ª Vara) e 084 3673-9543 (gabinete da 2ª vara) - Email: [email protected] Processo nº 0801316-91.2023.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO – Art. 203, § 4º, do CPC Por determinação deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, fica designada audiência de Tipo: Conciliação (Art. 334/CPC) Sala: Sala de Conciliação - 2ª VM Data: 26/03/2024 Hora: 09:40 , a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, INTIMO o/a(s) advogado(a)(s)/Defensoria Pública, representante da(s) parte(s) interessada(s) para participar do referido ato. * As intimações das partes serão feitas por meio de SEUS ADVOGADOS.
Observações: (1) Para acessar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, o link se encontra disponibilizado abaixo. (2) Caso tenham problemas técnicos em participar da audiência de forma virtual, as partes deverão comparecer ao Fórum Judicial, localizado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, Macau-RN, portando documento de identificação no dia e hora da audiência. (3) Quaisquer dúvidas sobre a audiência deverá entrar em contato com pelo telefone através do whatassap (84) 3673-9543 e/ou 3673-9537 - 2ª Vara.
SEGUE LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/audincias2varamacaucmagistrado Macau(RN), 18 de fevereiro de 2024 SEBASTIAO BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA AUXILIAR DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801316-91.2023.8.20.5105 Promovente: DENISE ALVES TIBURCIO TRINDADE Promovido: ZELIO TRINDADE
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso com oferta de alimentos ajuizada por DENISE ALVES TIBURCIO TRINDADE em face de e ZÉLIO TRINDADE na qual narra possuírem uma filha, Verônica Hellen Alves Trindade, maior e capaz, todos epigrafados e qualificados nos autos. Requereu, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios em seu favor, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo. Além disso, requereu a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência.
É o relatório. Fundamento.
DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA A despeito do divórcio ser hoje um direito potestativo, o pleito veiculado não encontra amparo na lei processual, senão vejamos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Apenas nas hipóteses dos incisos II e III é admita a decisão liminar, mesmo porque as outras hipóteses pressupõe a triangularização da relação processual.
Sobre a matéria deduzida na inicial não existe tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, nem se cuida de pedido reipersecutório. Nada impede, por outro lado, a prolação de decisão parcial de mérito após decorrido o prazo da citação, com ou sem a oitiva do requerido. Assim, ex vi do art. 311 do CPC, por falta de amparo legal, tutela provisória de evidência deve ser indeferida.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando ser o(a) autor(a) maior de idade e capaz, antes de analisar a tutela de urgência, verifico a necessidade de intimar a parte requerida para manifestação.
DISPOSITIVO
Desta forma, INDEFIRO o pedido de divórcio e analiso alimentos após o contraditório.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestar sobre a antecipação de tutela. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para decisão de urgência. Face ao disposto no art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação por videoconferência, intimando-se a parte autora por ato ordinatório com link, com no mínimo 15 dias de antecedência da data marcada para o ato.
Assim, no mesmo ato, cite-se o demandado com no mínimo 15 dias de antecedência, contendo o link para a audiência de conciliação. Sendo infrutífera a audiência de conciliação, intime-se o réu para apresentar defesa no prazo legal de 15 dias na forma do art. 335 do CPC e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC), caso se cuidem de direitos disponíveis. Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Não tendo as partes especificado as provas que desejam produzir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente nos termos da Lei n º 11.419/2006)