Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801317-72.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO FAUSTINO DA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FLAVIO FAUSTINO DA SILVA em face de VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A A parte autora diz que não conseguiu obter crédito no mercado de consumo em razão de ter sido realizada pelo demandado negativação indevida de dados. Alega que desconhece a dívida objeto da lide. Decisão no id 68813416 deferindo medida liminar Contestação no id 69862420 Manifestação a contestação no id 70044936 Decisão no id 78000690 de saneamento do feito Decisão no id 91020980 determinando a parte autora regularizar a representação através de advogado em razão de falecimento do causídico Intimação pessoal da parte autora prejudicada por ter mudado de endereço (id 166564029) É o relato.
Decido A intimação em referência deve ser tida como válida, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço no processo. Eis os termos da norma em comento: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, considerada válida a intimação referenciada, tendo em vista que a parte não diligenciou o cumprimento da determinação anterior, resta a extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de dezembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801317-72.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO FAUSTINO DA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FLAVIO FAUSTINO DA SILVA em face de VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A A parte autora diz que não conseguiu obter crédito no mercado de consumo em razão de ter sido realizada pelo demandado negativação indevida de dados. Alega que desconhece a dívida objeto da lide. Decisão no id 68813416 deferindo medida liminar Contestação no id 69862420 Manifestação a contestação no id 70044936 Decisão no id 78000690 de saneamento do feito Decisão no id 91020980 determinando a parte autora regularizar a representação através de advogado em razão de falecimento do causídico Intimação pessoal da parte autora prejudicada por ter mudado de endereço (id 166564029) É o relato.
Decido A intimação em referência deve ser tida como válida, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço no processo. Eis os termos da norma em comento: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, considerada válida a intimação referenciada, tendo em vista que a parte não diligenciou o cumprimento da determinação anterior, resta a extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de dezembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)