Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801319-03.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 193400480, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de julho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801319-03.2025.8.20.5129
AUTOR: CLODOALDO MAGNO QUEIROZ
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc.
O perito nomeado requereu a majoração dos honorários periciais
anteriormente arbitrados em R$ 509,66, nos moldes da Tabela I do Núcleo
de Perícias do TJRN, para o valor de R$ 1.200,00.
O(a) perito(a) argumentou que: “os quesitos apresentados para análise
e resposta nos laudos médicos têm se tornado mais numerosos e
detalhados, requerendo maior tempo de estudo, elaboração e
fundamentação técnica. Esse acréscimo não apenas amplia o volume de
trabalho, como também exige do perito um aprofundamento nas questões
clínicas, funcionais e legais específicas, a fim de atender adequadamente
às necessidades processuais e assegurar a qualidade e imparcialidade da
avaliação” (id. 189940111).
Diante do exposto, a complexidade da matéria e o grau de zelo e
especialização do profissional, nos termos do art. 12 da Resolução nº
05/2018-TJRN (atualizada pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024),
defiro o requerimento e majoro o valor anteriormente arbitrado, fixando-
o em , conforme requerido pelo(a) perito(a).
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801319-03.2025.8.20.5129
AUTOR: CLODOALDO MAGNO QUEIROZ
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para o
saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
- Questões pendentes -
A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse processual, alegando que não houve
prévio requerimento administrativo logo após a cessação do benefício de auxílio-doença
acidentário. Porém, é pacífico na jurisprudência que, nos pedidos de auxílio acidente, a ausência
de prévio requerimento administrativo justifica a extinção da demanda apenas quando sequer
existe pedido anterior de auxílio-doença, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, transcreve-se a seguir trecho da decisão monocrática proferida no RE 967.897
(DJe de 14/06/2016), pelo Relator Ministro Dias Toffoli, que assentou:
"Com efeito, a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-
acidente somente poderia implicar a extinção do feito sem resolução de seu mérito por ausência
de interesse de agir se não tivesse ocorrido o pedido anterior de benefício por incapacidade, uma
vez que o auxílio-acidente é concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença, nos
termos do § 2º do da . Desta feita, existente pedido administrativo de
Cientifique-se o(a) perito(a).
No mais, cumpra-se conforme já determinado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
benefício por incapacidade, ao INSS cumpre verificar se, uma vez cessada a incapacidade, não
permanece a redução de capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia,
resultante de sequelas definitivas decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando deverá,
independentemente de qualquer requerimento específico, conceder-lhe o benefício de auxílio-
acidente."
Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse processual, alegando que não houve
atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, no sentido de que a citação do INSS
ocorra após a realização da imprescindível perícia médica judicial.
Com efeito, nas ações acidentárias, a citação pode ser utilizada como marco inicial para o
pagamento do benefício previdenciário, pois, de acordo com Superior Tribunal de Justiça
“havendo requerimento administrativo, deve ser a partir dessa data a concessão do benefício e,
não havendo requerimento, a partir da citação válida da autarquia previdenciária.” (Cf. REsp nº
1.422.034, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 22/08/2019).
Portanto, ainda que o pedido tenha como fundamento o disposto no art. 129-A, § 3º, da Lei
nº8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/22 e Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS
n° 1 de 15/12/2015, não se mostra razoável que a citação da autarquia previdenciária ocorra
apenas após a apresentação do laudo pericial em Juízo, considerando que tal conduta pode trazer
prejuízos à parte demandante, inclusive quanto à contagem dos juros de mora. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CITAÇÃO DO
INSS FOSSE REALIZADA APÓS A JUNTADA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL -
DESCABIMENTO - ATO CITATÓRIO QUE DEVE OCORRER DE PLANO, NOS TERMOS DO
ART. 240 DO CPC - NORMA APLICÁVEL NA ESPÉCIE POR SER DE NATUREZA
PROCESSUAL, MAIS ESPECÍFICA, PORTANTO, QUE A LEI 14.331/22, QUE
ACRESCENTOU O ART. 129-A À LEI 8.213/91 E POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
(DIREITO MATERIAL). Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2266344-
42.2023.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Público; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de
Registro: 01/11/2023).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DO INSS. IMEDIATA. A citação é indispensável
para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo
justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia’. (TRF4, AG 5002987-
03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO
ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022)”.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
- Controvérsia de fato -
Ultrapassadas as questões pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve
consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho; (ii) se há sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e quais são as sequelas; (iii) se
as sequelas são temporárias ou permanentes; (iv) apesar de haver sequelas, se permitem o
desempenho de outra função através de reabilitação profissional.
- Requerimentos de prova -
As partes pugnaram por realização de perícia médica.
Considerando que não se aplica a Resolução nº 05, do TJ/RN, de 28 de fevereiro de 2018, em
ações acidentárias em que o INSS seja interessado, conforme art. 12, § 3º, da referida Resolução,
o INSS deve antecipar os honorários periciais, devendo o NUPEJ continuar a intermediar as
perícias (Ofício Circular 001/2020-NP).
Fixo os honorários em R$ 509,66 (trezentos e setenta reais). Intime-se a parte ré para, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários.
Após, requisite-se através do sistema NUPEJ, profissional da área médica, a fim de que
realize perícia médica, devendo especificamente responder aos quesitos apresentados no laudo de
avaliação pericial padronizado.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentarem manifestação sobre o laudo, eventuais requerimentos de prova remanescente e
alegações finais.
Após, não havendo requerimento remanescente de provas, retornem os autos conclusos para
sentença.
Cumpra-se com prioridade em razão da matéria previdenciária.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801319-03.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de agosto de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Processo 0801319-03.2025.8.20.5129
DESPACHO
O advogado informou que requereu a inscrição suplementar junto à Seccional
da OAB/RN (id. 155373562).
Apesar disso, o simples requerimento não significa que a capacidade
postulatória do advogado foi regularizada.
Assim, intime-se o advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o
número da inscrição suplementar junto à Seccional da OAB/RN, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801319-03.2025.8.20.5129
DESPACHO
O advogado informou que requereu a inscrição suplementar junto à Seccional
da OAB/RN (id. 155373562).
Apesar disso, o simples requerimento não significa que a capacidade
postulatória do advogado foi regularizada.
Assim, intime-se o advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o
número da inscrição suplementar junto à Seccional da OAB/RN, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801319-03.2025.8.20.5129
DESPACHO
Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei
8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição
suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em
estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da
advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Além disso, verifico que a parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração periódica e
também contratou advogado(a) particular, o que, aparentemente, não permite a concessão do
benefício, pois o art. 5º, LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de
pobreza.
Assim, intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de 15 dias:
1. Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações
distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição
suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
2. Comprove o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça,
sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger