Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801319-66.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: AELSON LOPES DA MATA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes. AELSON LOPES DA MATA, devidamente qualificado nos autos, propôs ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso, bem como compensação por dano extrapatrimonial.
Aduz o autor, em síntese, que é servidor público estadual, atualmente ocupante do cargo de Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, matrícula funcional nº 1141775. Sustenta que o Estado do Rio Grande do Norte deixou de efetuar, dentro dos prazos legais, o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina/13º salário do exercício de 2018.
Afirma que o salário de dezembro de 2018 somente foi quitado no ano de 2022, enquanto o 13º salário de 2018 foi pago apenas no ano de 2021, sem a incidência dos encargos legais de mora. Narra, ainda, que o atraso prolongado no pagamento das verbas remuneratórias teria causado prejuízos financeiros e abalo moral, especialmente porque, à época, seria responsável pelo sustento de núcleo familiar composto por cinco pessoas, inclusive filho menor de idade.
Requer, ao final, a condenação do Estado ao pagamento de juros e correção monetária sobre o salário de dezembro de 2018 e o 13º salário de 2018, no valor de R$ 11.393,92, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declarações funcionais, extratos bancários, planilhas de cálculo e procedimento administrativo.
Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que teria havido acordo coletivo nos autos do Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000. Requereu, ainda, a não realização de audiência conciliatória ou o afastamento de eventual multa pela ausência de representante estatal. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a inexistência de valores devidos, a impossibilidade de indenização por dano moral e a necessidade de observância dos critérios legais de atualização. Também requereu o indeferimento de eventual ressarcimento de honorários contratuais e formulou considerações sobre honorários sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas, reiterando a existência de interesse processual, a inexistência de prescrição e a configuração do dano moral, juntando certidão de nascimento de filho menor de idade à época dos fatos.
É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa.
I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O Estado sustenta que o interesse processual estaria afastado em razão de acordo coletivo celebrado no Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000. Todavia, a existência de acordo coletivo relacionado ao pagamento das verbas principais em atraso não elimina, por si só, a utilidade e a necessidade da presente demanda individual, sobretudo porque o objeto desta ação não se limita ao pagamento do principal, mas abrange os juros de mora, a correção monetária decorrente do adimplemento tardio das parcelas remuneratórias e indenização por dano moral.
Não há prova nos autos de que o autor tenha recebido integralmente, na via administrativa, os encargos ora postulados ou qualquer compensação moral decorrente da mora estatal. Ademais, a própria contestação apresentada pelo Estado, com pedido de improcedência, evidencia a existência de resistência à pretensão deduzida. Assim, subsiste o interesse processual do autor. Quanto ao requerimento de não realização de audiência conciliatória e afastamento de eventual multa pelo não comparecimento de representante estatal, verifico que a questão não impede o julgamento do mérito.
O feito tramitou regularmente, não havendo notícia de aplicação de multa processual por ausência em audiência. Assim, o pedido encontra-se prejudicado, sem repercussão prática sobre o deslinde da causa. Passo à análise da prejudicial de prescrição. Nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. No caso concreto, contudo, o autor não pretende o pagamento das verbas principais de dezembro de 2018 e do 13º salário de 2018, mas apenas os acessórios decorrentes do pagamento tardio, isto é, correção monetária e juros de mora, além de indenização por dano moral.
Quanto aos encargos moratórios e à correção monetária, o marco inicial da pretensão não deve ser fixado, de forma absoluta, na data em que as verbas originalmente deveriam ter sido pagas, mas na data em que cada parcela principal foi efetivamente quitada sem os encargos ora reclamados. É nesse momento que se materializa a lesão patrimonial consistente no recebimento extemporâneo e sem recomposição integral.
A presente ação foi distribuída em 27/03/2026. Portanto, eventual prescrição somente alcançaria encargos incidentes sobre parcelas principais pagas antes de 27/03/2021. Os documentos juntados pela parte autora indicam pagamentos relacionados ao 13º salário em maio e setembro de 2021, bem como pagamento relacionado ao salário de dezembro de 2018 em março de 2022, de modo que as parcelas comprovadamente discutidas nestes autos estão dentro do quinquênio legal.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição quanto às parcelas comprovadamente discutidas nestes autos, ressalvando apenas a exclusão de eventual encargo incidente sobre parcela principal que, em fase de cumprimento, venha a ser comprovadamente quitada antes de 27/03/2021. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, também não se reconhece prescrição, uma vez que a alegada lesão decorre do mesmo contexto de pagamento tardio das verbas remuneratórias, com quitações ocorridas em 2021 e 2022, tendo a ação sido proposta dentro do quinquênio legal contado desses marcos.Superadas as preliminares e prejudiciais, passa-se ao mérito.
II. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento de correção monetária e juros de mora decorrentes do pagamento tardio do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina/13º salário de 2018, bem como se tal atraso enseja indenização por dano moral. A documentação acostada aos autos demonstra que o autor é Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Norte, atualmente Subtenente, matrícula funcional nº 1141775, pertencente ao efetivo da Corporação desde 28/02/1997, exercendo suas atividades no DEI/CFAP.
A inicial sustenta que o Estado do Rio Grande do Norte pagou tardiamente as verbas referentes ao exercício de 2018, tendo o 13º salário sido pago em 2021 e o salário de dezembro de 2018 apenas em 2022. Os extratos bancários juntados pela parte autora indicam recebimentos de proventos em maio de 2021, setembro de 2021 e março de 2022, documentos compatíveis com a narrativa de pagamento escalonado e extemporâneo.
O pagamento de vencimentos, subsídios, proventos e gratificação natalina possui natureza alimentar e deve observar os prazos constitucional e legalmente previstos. O atraso no adimplemento dessas verbas gera ao servidor o direito à recomposição financeira, pois não é juridicamente admissível que a Administração Pública transfira ao servidor os efeitos econômicos de sua mora. A correção monetária não representa acréscimo indevido, mas mera recomposição do valor real da moeda, corroído pelo decurso do tempo.
Os juros de mora, por sua vez, decorrem do retardamento no cumprimento da obrigação, funcionando como consequência jurídica do atraso no pagamento de quantia devida. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê, em seu art. 28, § 5º, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais devem ser pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente seus valores se o pagamento ocorrer além desse prazo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 144/RN, reconheceu a constitucionalidade da previsão estadual quanto aos servidores públicos estaduais, tendo declarado inconstitucionais apenas expressões que ampliavam indevidamente seu alcance. Também a Súmula nº 682 do STF consigna que não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.
Desse modo, reconhecido o pagamento tardio das verbas alimentares, impõe-se a condenação do Estado ao pagamento dos encargos decorrentes da mora, observada a prescrição parcial anteriormente delimitada e a dedução de eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título. Não prospera eventual justificativa fundada em dificuldades financeiras do Estado. A crise fiscal pode explicar a mora administrativa, mas não afasta os efeitos jurídicos do pagamento extemporâneo, especialmente quando se trata de verba alimentar de servidor público militar.
Por outro lado, a condenação não deve importar homologação automática da planilha apresentada com a inicial. O montante devido deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, considerando as datas efetivas de pagamento de cada parcela principal, os valores efetivamente pagos, os índices aplicáveis e eventual abatimento de quantias já adimplidas na via administrativa sob o mesmo fundamento. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais.
É inegável que o atraso no pagamento de verbas remuneratórias de natureza alimentar constitui conduta administrativa grave e juridicamente censurável. Todavia, no âmbito da responsabilidade civil, o dano moral não decorre automaticamente de todo inadimplemento remuneratório, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta capaz de ultrapassar o prejuízo patrimonial já recomposto pela incidência de juros e correção monetária.
No caso, o autor sustenta que, à época do inadimplemento, era responsável financeiramente por núcleo familiar composto por cinco pessoas, tendo juntado, em réplica, certidão de nascimento de filho menor de idade no período dos fatos. Tal circunstância demonstra a relevância da verba alimentar para o orçamento familiar, mas não é suficiente, por si só, para comprovar lesão extrapatrimonial autônoma indenizável.
Não foram juntados documentos demonstrando, por exemplo, inscrição indevida em cadastro restritivo, cobrança vexatória, despejo, perda de imóvel ou veículo, interrupção de tratamento médico, impossibilidade comprovada de custeio de necessidade essencial, protesto, ação de cobrança decorrente diretamente do atraso ou outra consequência específica apta a evidenciar violação concreta a direito da personalidade.
A frustração, a angústia e os transtornos decorrentes do atraso são compreensíveis, sobretudo diante da natureza alimentar das verbas. Contudo, no caso concreto, tais consequências permanecem no âmbito dos efeitos ordinários do inadimplemento estatal, cuja reparação patrimonial se dá mediante pagamento dos encargos financeiros decorrentes da mora. A indenização por dano moral não pode ser utilizada como acréscimo automático em toda hipótese de pagamento tardio de remuneração, sob pena de duplicidade indenizatória e de transformação da mora remuneratória em dano extrapatrimonial presumido sem análise das peculiaridades do caso concreto.
Assim, embora seja devida a recomposição patrimonial pelos juros e correção monetária, não restou comprovado dano moral autônomo indenizável. O pedido de indenização extrapatrimonial deve, portanto, ser julgado improcedente. Quanto aos consectários legais da condenação patrimonial, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, deverão ser observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como as alterações constitucionais supervenientes aplicáveis aos débitos fazendários.
Assim, sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros no mesmo período.
A partir de 10/09/2025, deverão ser observados os critérios decorrentes da EC nº 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, conforme aplicável aos débitos da Fazenda Pública. Dessa forma, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir; b) DECLARO prejudicado o pedido defensivo relativo à não realização de audiência conciliatória e afastamento de multa por ausência de representante estatal, por inexistir repercussão prática no presente julgamento; c) REJEITO a prejudicial de prescrição quanto às parcelas comprovadamente discutidas nestes autos, uma vez que os pagamentos indicados pela parte autora ocorreram em maio/2021, setembro/2021 e março/2022, dentro do quinquênio anterior à distribuição da ação, ocorrida em 27/03/2026, ressalvada apenas a exclusão de eventual encargo incidente sobre parcela principal que venha a ser comprovadamente quitada antes de 27/03/2021. d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AELSON LOPES DA MATA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ente público ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e sobre a gratificação natalina/13º salário de 2018 pagos em atraso, observada a prescrição reconhecida nesta sentença, bem como deduzidos eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801319-66.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 18 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801319-66.2026.8.20.5129 Promovente: AELSON LOPES DA MATA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)