Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801330-95.2026.8.20.5129
AUTOR: B. C. S.
REU: A. G. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pede a concessão de liminar para retomar a posse
direta do veículo descrito na inicial e que é objeto de alienação fiduciária
no contrato celebrado com a parte ré.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o proprietário
fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida
liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor. O §2º do art. 2º do decreto-lei dispõe que a mora decorrerá do
simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada
por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a
assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Por
sua vez, a comprovação da mora é imprescindível para realização da
busca e apreensão, conforme o entendimento condensado na Súmula 72
do STJ.
No presente caso, todos os requisitos exigidos estão presentes. A
petição inicial se encontra devidamente instruída com o contrato que
prevê a alienação fiduciária, há comprovação do envio de notificação ou
protesto, o que, por consequência, comprova a inadimplência e a mora
autorizadora da medida liminar de busca e apreensão.
Quanto à comprovação da mora, ressalvo apenas meu entendimento
pessoal de que o aviso de recebimento que retorna com a indicação “não
procurado” parece não atender aos requisito específico previsto no
Decreto Lei 911, mas considerando o entendimento pacífico das três
câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e a
reiterada reforma das sentenças de indeferimento da inicial proferidas
por este juízo, por uma questão de racionalização e eficiência judicial, é de
se considerar preenchido o requisito.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar e, suprimindo a posse
direta exercida pela parte ré, ordeno a busca e apreensão da coisa móvel
individualizada na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento efetivar-
se-á com a apreensão da coisa, devendo ser entregue também, na ocasião,
os documentos de porte obrigatório e de transferência, pondo-os em
seguida à disposição da parte autora. Caso seja necessária, fica desde já
autorizada, dentro dos limites razoáveis, a utilização da força policial para
o cumprimento do mandado.
Com a execução da medida, cite-se a parte ré para que ofereça, no
prazo de 15 (quinze) dias, resposta à inicial, com a advertência de que a
falta de contestação poderá importar na presunção de veracidade dos
fatos deduzidos na inicial.
Deverá constar do mandado, que no prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e
que, caso queira, poderá no mesmo prazo o devedor fiduciante pagar a
integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo
credor na petição inicial, através de depósito judicial, hipótese na qual o
bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do
Decreto-Lei 911/1969. Feito o pagamento, nos termos acima fixados,
expeça-se mandado de devolução do bem.
Caso não seja localizado o bem a ser apreendido, autorizo a Secretaria,
por ato ordinatório, a intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias,
informar endereço para expedição de novo mandado ou requerer a
conversão do pedido em ação de execução (art. 4º, Decreto-Lei nº 911/69).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente a parte
autora, por carta, para cumprir a diligência pendente no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem segredo de justiça porque não há previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801330-95.2026.8.20.5129 Polo ativo B.
C. S. Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA Polo passivo A. G. D. S. e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0801330-95.2026.8.20.5129
APELANTE: B.
C. S. ADVOGADO: FÁBIO OLIVEIRA DUTRA APELADA: A. G. D. S. ADVOGADO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1132 DO STJ. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da regular constituição em mora da devedora. A apelante sustenta que a mora restou regularmente constituída mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação “não procurado”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora do devedor fiduciário, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, exige a comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial; (ii) estabelecer se o retorno do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” afasta a regular constituição em mora quando comprovado o envio da correspondência ao endereço contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora do devedor fiduciário é requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos dos , e 3º do Decreto-.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801330-95.2026.8.20.5129
AUTOR: B. C. S.
REU: A. G. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora moveu a presente ação de busca e apreensão de veículo
por inadimplência em contrato de financiamento com cláusula de
alienação fiduciária em garantia.
Contudo, não foi comprovada a notificação do devedor, pois o aviso de
recebimento juntado com o instrumento de notificação contém a
informação "não procurado".
Assim sendo, sequer foi feita tentativa de entrega da notificação no
endereço do devedor e, portanto, ela não foi expedida para seu endereço,
o que não cumpre a exigência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Não é necessária a intimação da parte autora para suprir tal
irregularidade, pois nas ações de busca e apreensão de coisa móvel
alienada fiduciariamente tem sido comum que a parte autora interponha
agravo de instrumento contra o despacho que manda regularizar a
notificação e, embora não seja unanimidade, é comum que relatores do
agravo de instrumento concedam tutela de urgência, mesmo não tendo o
despacho força decisória, para suprimir o requisito da admissibilidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.951.662/RS e n. 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), firmou entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da mora, sendo dispensada a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros.
5. O retorno do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não descaracteriza a constituição em mora, desde que demonstrado o regular encaminhamento da notificação ao endereço fornecido contratualmente.
6. Demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado pela devedora no instrumento contratual, resta configurada a mora, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.
7. O retorno dos autos à origem é necessário para apreciação dos demais requisitos de admissibilidade da demanda e do pedido liminar formulado na inicial, a fim de evitar supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário em ação de busca e apreensão exige apenas a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. O retorno do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não afasta a regular constituição em mora quando comprovado o envio ao endereço contratual. É incabível a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de comprovação da mora quando demonstrado o regular encaminhamento da notificação extrajudicial.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1132); TJRN, AC n. 0800452-14.2024.8.20.5139, Rel. Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJRN, AC n. 0801299-61.2025.8.20.5145, Rel.
Desa. Berenice Capuxu de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 04.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo B.
C. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 38897231), que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão ajuizada em face de AQUIELLY GENÉSIO DA SILVA, ao fundamento de ausência de comprovação válida da constituição em mora, ante o retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a informação “não procurado”, reputando não atendida a exigência prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Em suas razões recursais (Id 38897235), o apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda da petição inicial, em afronta ao art. 321 do CPC, bem como por inexistência de prévia intimação pessoal para suprimento da alegada irregularidade. No mérito, defendeu a regular constituição em mora da devedora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço constante do contrato, sendo suficiente, para fins do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a comprovação do envio da correspondência, independentemente de seu efetivo recebimento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.132.
Ao final, requereu o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tendo sido recolhido o preparo recursal (Id 38897237). A instituição financeira apelante pretende a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da regular constituição em mora da parte demandada, requisito necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A constituição em mora do devedor fiduciário é requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante ajuizou ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento contratual referente ao financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, afirmando que a requerida deixou de adimplir as parcelas avençadas, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Consta, ainda, que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado pela devedora no instrumento contratual, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação “não procurado” (Id 38897228).
O Juízo de origem entendeu que tal circunstância impediria o reconhecimento da mora. Todavia, a sentença não merece subsistir. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.951.662-RS e do REsp 1.951.888-RS, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou entendimento no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 e REsp 1.951.888-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023). A orientação firmada é clara no sentido de que a comprovação da mora exige apenas a demonstração de que a notificação foi encaminhada ao endereço contratualmente fornecido pelo devedor, sendo irrelevante o efetivo recebimento da correspondência.
Nesse contexto, o retorno do aviso de recebimento com a informação “não procurado” não descaracteriza, por si só, a constituição em mora, desde que comprovado o regular envio da correspondência ao endereço constante do contrato. Esse entendimento, inclusive, tem sido adotado por esta Segunda Câmara Cível em hipóteses análogas: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132 DO STJ.
SENTENÇA
ANULADA . RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra FRANCIMAR BATISTA DE ARAÚJO - ME, sob o fundamento de ausência de constituição regular em mora . O apelante sustenta que a mora foi devidamente constituída mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente da assinatura do devedor no Aviso de Recebimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a constituição em mora, para fins de Ação de Busca e Apreensão baseada em alienação fiduciária, exige a comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor, ou se basta o envio ao endereço indicado no contrato, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da mora é requisito legal para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º .
4. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, sendo irrelevante o retorno do Aviso de Recebimento com a informação "não procurado".
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1 .951.662/RS e 1.951.888/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), firmou entendimento de que não é necessário comprovar o recebimento da notificação pelo devedor .
6. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposta ausência de constituição da mora, viola o entendimento consolidado e deve ser anulada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7 . Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato é suficiente para constituí-lo em mora, sendo desnecessária a comprovação de recebimento.
2 . A extinção do processo de busca e apreensão por ausência de prova da mora é incabível quando demonstrado o envio da notificação ao endereço contratual.
3. O Tema 1132 do STJ tem aplicação obrigatória nas ações de busca e apreensão com base em alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts . 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1 .951.888/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel . p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08 .2023 (Tema 1132); (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004521420248205139, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 12/05/2025, Segunda Câmara Cível).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA . TEMA 1132 DO STJ.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. CASSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação “não procurado”; (ii) a correção da sentença que indeferiu a inicial por suposta ausência de comprovação da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do Tema Repetitivo 1132 do STJ, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para a constituição em mora, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros.
4. A devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não afasta a validade da notificação, desde que comprovado o envio ao endereço contratual.
5 . Feita prova do encaminhamento da notificação ao endereço indicado no contrato, resta caracterizada a mora, sendo indevido o indeferimento da petição inicial.
6. Impõe-se a cassação da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido liminar formulado na inicial.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e provido o recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com apreciação do pedido liminar. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09.08.2023, DJe 20.10 .2023 (Tema 1132); STJ, REsp nº 1.951.662/RS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08012996120258205145, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 04/05/2026, Segunda Câmara Cível).
Assim, demonstrado nos autos que a notificação foi encaminhada ao endereço indicado no contrato, deve ser reconhecida a regular constituição em mora da devedora fiduciária. Cumpre destacar, contudo, que o Juízo de origem se limitou a extinguir o feito com fundamento na suposta ausência de comprovação da mora, sem examinar os demais requisitos para o regular processamento da demanda, tampouco apreciar o pedido liminar formulado na inicial.
Dessa forma, embora reconhecida a regular constituição em mora, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de evitar supressão de instância.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente protelatória a interposição de embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801330-95.2026.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2026.
Por exemplo, vide o TJRN Agravo de Instrumento 0811601-
98.2024.8.20.0000.
Assim, com a finalidade de evitar perda de tempo e para evitar a
supressão de instância, reputo desnecessário conceder prazo para que a
parte autora possa corrigir a irregularidade.
Não é aplicável o Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de
Justiça porque a tese firmada neste precedente diz que a ação de busca e
apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art.
2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é
suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço
indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do
recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, o precedente não suprimiu a necessidade de remessa da
notificação ao endereço do devedor, apenas dispensou a prova do seu
recebimento.
Deste modo, quando o aviso de recebimento retorna com a informação
"não procurado", não houve efetiva remessa ao endereço do devedor, pois
trata-se da situação em que os Correios não realizam a entrega na
localidade. A notificação, portanto, não foi enviada ao endereço do
devedor, mas ficou aguardando a sua retirada na agência postal.
Considerando que o Decreto-Lei 911/1969 exige a notificação como
requisito procedimental para expedição da ordem de busca e apreensão,
não é possível admitir a presente ação.
Assim, indefiro a petição inicial.
Condeno o autor nas custas, já satisfeitas pelo depósito prévio.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger