Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801333-84.2025.8.20.5129
AUTOR: ULLIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do
processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a
inafastabilidade da jurisdição independe de prévio requerimento
administrativo e a apresentação de contestação no mérito demonstra a
existência de pretensão resistida.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o(s) contrato(s) com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º,
CPC, impondo a prova do contrato a parte ré.
Requerimentos de prova:
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
Assim, ordeno que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova pericial, indiquem o tipo de perícia e a especialidade
pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801333-84.2025.8.20.5129
AUTOR: ULLIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do
processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a
inafastabilidade da jurisdição independe de prévio requerimento
administrativo e a apresentação de contestação no mérito demonstra a
existência de pretensão resistida.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o(s) contrato(s) com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º,
CPC, impondo a prova do contrato a parte ré.
Requerimentos de prova:
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
Assim, ordeno que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801333-84.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 16 de junho de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova pericial, indiquem o tipo de perícia e a especialidade
pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801333-84.2025.8.20.5129
AUTOR: ULLIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A presente demanda discute a existência de dívida e negativação indevida em cadastros de
proteção ao crédito.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança e das
anotações restritivas.
Postergo a análise do pedido de urgência para após a formação do contraditório, com a
finalidade de permitir que a parte contrária possa ter oportunidade de comprovar a validade do
negócio jurídico.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual
dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801333-84.2025.8.20.5129
AUTOR: ULLIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º,
XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de miserabilidade por meio de
demonstração e juntada de documentos e, portanto, a presunção legal invocada pela parte não
merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e
cinco centavos) .
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas. Limitou-se a
juntar contra-cheque.
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações fiscais não são,
por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade, quando não acompanhadas da
demonstração efetiva de impossibilidade de pagamento das custas, que deve ser feita por meio da
indicação clara de todas as fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do
resultado, o que não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar as custas mas
pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato não impeça, por si só, a
concessão do benefício, é necessário que a situação de miserabilidade esteja comprovada. As
regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio
com as custas impossibilite o seu sustento pessoal. Deste modo, quando em situação na qual essa
necessidade não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de
comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem nenhum
esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que impede a configuração da
miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da
declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado,
a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte,
quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp
1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se encontra no
estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801333-84.2025.8.20.5129 Promovente: ULLIANA PEREIRA DE CARVALHO Promovido(a): NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO
Em se tratando de ações de menor complexidade é facultado ao autor ajuizar demanda no Juizado Especial ou Justiça Comum, consoante previsão do § 3º do art. 3º da Lei 9.099/95. Na hipótese, o requerente optou pelo ajuizamento da ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA perante a Justiça Comum, nos termos da petição de ID 148139727. Em sendo assim, considerando o redirecionamento para este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, de forma equívoca, via sistema PJE, determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, a quem couber por distribuição legal.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)