Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801338-07.2024.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo PEDRO FELINTO DE LIMA FILHO e outros Advogado(s): DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA E IMPÔS A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. REJEIÇÃO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE QUANTO À REFORMA DO PROVIMENTO JUDICIAL A QUO. MÉRITO. RESULTADO DEFICITÁRIO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES E PATROCINADORES PARA EQUALIZAÇÃO DAS PERDAS.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 21, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT APROVADO POR CONSELHO COMPOSTO DE FORMA PARITÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO NA COBRANÇA ADICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de perda do objeto e, por idêntica votação, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência” nº 0822082-65.2018.8.20.5001, ajuizada por Pedro Felinto de Lima Filho e Vera Lucia Sales de Araújo Lima, determinou o restabelecimento dos efeitos da liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos (ID 111385613 na origem): “[...] Compulsando os autos, merece acolhimento o pedido autoral, tendo em vista que a decisão do STF no AG.
REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.349 DISTRITO FEDERAL revogou a suspensão de ação similar a esta, conforme documento de Id 98263352. Assim, restabeleço os efeitos da liminar concedida em ID 27498620, devendo a parte ré ser intimada para que, “(…) se abstenha de efetuar os descontos adicionais a título de contribuição extraordinária sobre o valor dos benefícios previdenciários do autor, com intuito de cobrir déficit do plano de previdência privada Petros, bem como para determinar que a ré restitua os valores pagos pelo autor referentes à contribuição extraordinária a partir do mês de outubro de 2019, no prazo de 15 dias.
Intime-se a Petros, na qualidade de fonte pagadora, para suspender, de imediato, o desconto relativo à contribuição extraordinária no contracheque dos autores, bem como para restituir as verbas consideradas na decisão já proferida, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. No mesmo prazo, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais de Id 95374245. Após, cumpra-se integralmente a decisão de Id 54357322.
P.I.C.” Em suas razões recursais (ID 23230339), a instituição demandada aduz, em síntese, que: a) O STF acolheu o recurso da Petros e reestabeleceu a decisão proferida pelo STJ na SLS 2.507/RJ, que suspendeu todas as liminares que tratam das cobranças do Plano de Equacionamento do Déficit dos PPSPs; b) “independentemente de suas causas, o déficit existe e deve ser equacionado por todos, participantes ativos, assistidos e patrocinadoras, respeitada a paridade contributiva, nos termos da legislação e da regulamentação que rege a matéria e do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC”, sem prejuízo de eventuais ações regressivas contra aqueles que causaram prejuízo à entidade, conforme prevê o art. 21, da LC 109/01; c) “Vale mencionar que, considerando a natureza mutualista do plano de benefícios em debate, se houver a suspensão da cobrança em relação a determinados participantes, os demais acabarão arcando com a parte não paga por estes, sem ter dado causa para tal”; d) O PED foi aprovado de forma unânime pelo Conselho Deliberativo da PETROS, pela Petrobras, pela SEST, pela PREVIC e pelo Ministério de Minas e Energia, tendo sido firmado, pelas entidades representativas de participantes e assistidos, um termo de não judicialização de ações contra o PED 2018; e) “O STJ já pacificou que não há direito adquirido ao regime de contribuições, que podem ser reajustadas para equacionamento de resultado deficitário, e rateadas entre participantes, assistidos e patrocinadoras, nos termos da Lei Complementar 109, de 2001”; f) O disposto no art. 48, IX, do Regulamento da PETROS, não pode ser concebido irrestritamente, devendo ser sopesado em face das alterações normativas e fáticas; g) Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que a remuneração do recorrido permanece inalterada; h) O objetivo do PED, previsto em lei, é evitar a insolvência e iliquidez do fundo de pensão, de modo a assegurar o pagamento dos benefícios para todos os participantes e assistidos; i) “É importante consignar que o alcance ou modulação da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, somente poderia ser feito pelo juízo prolator da decisão vigente, in casu, o eminente Ministro João Otávio Noronha, relator da SLS nº 2507”; e j) A probabilidade do direito está evidenciada pela “expressa autorização legal para a cobrança de contribuições extraordinárias para o equacionamento de eventuais déficits (arts. 21, 42 e 48 da LC 109/2001)” e o perigo de dano reside no fato de que “a ausência contributiva da parte agravada, além de outros participantes que vierem a ingressar no Judiciário com pedido análogo, provocará a perpetuação do desequilíbrio atuarial e financeiro, impactará nos investimentos em curso, fatalmente afetando a sua rentabilização esperada, podendo, inclusive, chegar-se na situação de insolvência e de iliquidez do plano”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Instrumental. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “autorizando as cobranças e descontos nos vencimentos do recorrido a título de contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros”. Junta guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento (ID 23253564 e ID 23253563).
Através da decisão de ID 23429808, o pedido de suspensividade foi deferido. Contrarrazões apresentadas ao ID 23993400. Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
I – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA Em sede de contrarrazões, sustentam os Agravados a perda do objeto do presente recurso, uma vez que “a decisão de primeiro grau estava alinhada ao entendimento expresso da Decisão Monocrática do Ministro relator Edson Fachin”, cuja tese não prevaleceu no julgamento proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Nada obstante, entendo que remanesce o interesse da Agravante em perseguir a revogação da decisão concessiva da liminar, a fim de obstar eventual restabelecimento automático dos efeitos do pronunciamento ora recorrido, o que implicaria na necessidade de cumprimento do que restou determinado pelo Juízo a quo, sem possibilidade de manejo de novo Agravo de Instrumento, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Nessa ordem, ainda que a Suprema Corte tenha restabelecido a decisão proferida pelo STJ, no âmbito da SLS 2.507/RJ, que estendeu os efeitos da suspensão a todas as liminares com idêntico objeto e permitiu a retomada das contribuições extraordinárias do PED, eventual alteração desse cenário teria o condão de repercutir, de imediato, no comando judicial agravado, a justificar, portanto, o interesse no prosseguimento do julgamento de mérito do Instrumental.
À vista do exposto, rejeita-se a preliminar de perda do objeto recursal suscitada pelos Agravados.
II – MÉRITO Superada a questão preliminar e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, restabelecendo os efeitos da liminar concedida anteriormente, determinou que a instituição Agravante suspenda os descontos relativos à contribuição extraordinária do plano de equacionamento de déficit do fundo de pensão da Petrobras (Petros), bem como restitua os valores já pagos pelos Agravados a esse título, desde outubro de 2019.
Conforme se verifica dos autos, a fundamentação expendida pelo Magistrado a quo para justificar o restabelecimento da medida liminar buscada pelos ora recorridos, encontra-se ancorada no provimento monocrático do Ministro Edson Fachin, Relator do RMS 38.349/DF, que havia revogado decisão proferida pelo STJ no âmbito da SLS 2.507/RJ. Ocorre que, ao julgar os Agravos Regimentais interpostos no RMS 38.349/DF e RMS 37.491/DF, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal restabeleceu a decisão da Corte Superior.
Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO EQUACIONAMENTO DE DÉBITOS. PETROS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEGITIMIDADE. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Mandado de segurança contra decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou procedente a Suspensão de Liminar, restabelecendo a integralidade das contribuições extraordinárias fixadas para o Plano de Equacionamento de Déficit da Petros.
2. Para que se admita o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é estritamente necessário que se demonstre cabalmente a teratologia ou abuso de poder do provimento jurisdicional impugnado, o que não se verifica no caso dos autos.
3. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, excepcionalmente, as entidades de direito privado têm legitimidade para a propositura de suspensão de liminar quando configurada a defesa do interesse público.
4. Eventual prejuízo sofrido pelos fundos de pensão será suportado pelo erário, havendo risco de lesão à economia pública e à própria subsistência de milhares de beneficiários, o que caracteriza de forma clara a existência de interesse público. O que está em discussão não é apenas o interesse da Petros, mas de toda a higidez do sistema de previdência complementar do país, circunstância que demonstra a existência de manifesto interesse social na controvérsia, apto a legitimar a Petros a ingressar em juízo com pedido de suspensão de liminar.
5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.” (RMS 37491 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024)
Registre-se, por importante, que a decisão exarada pelo STJ, no julgamento da SLS 2.507/RJ acima referenciada, estendeu os efeitos da suspensão a todas as liminares que versem sobre os valores das contribuições extraordinárias do plano de equacionamento de déficit do fundo de pensão da Petrobras (Petros), que é a hipótese dos autos. Dessa forma, considerando o entendimento secundado pelo STF e o restabelecimento da suspensão das liminares determinada pelo STJ, bem como a existência de autorização legal para as contribuições extraordinárias na hipótese em testilha, de rigor a reforma do decisum impugnado.
A propósito do tema, este Eg. Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento acerca da possibilidade de contribuição extraordinária para correção de déficits em planos de benefícios geridos por entidade de previdência complementar fechada, sobretudo considerando o disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, e da previsão contida no art. 21, § 1º, da Lei complementar nº 109/2001, in verbis: “Art.
21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.” Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVANTE SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVADO. RESULTADO DEFICITÁRIO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DOS PARTICIPANTES PARA EQUACIONAR AS PERDAS.
PREVISÃO LEGAL EXISTENTE. ART. 21, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PLANO DE EQUALIZAÇÃO APROVADO POR CONSELHO COMPOSTO DE FORMA PARITÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE EXCESSO NO AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801583-91.2019.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/03/2021, PUBLICADO em 18/03/2021) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTULADA PELO AUTOR, PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO EXTRA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA APROVADA POR CONSELHO DELIBERATIVO COMPOSTO DE FORMA PARITÁRIA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DO PLANO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE IMEDIATO.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805024-80.2019.8.20.0000, Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2020, PUBLICADO em 17/02/2020) Acresça-se, ainda, que a contribuição adicional em discussão na lide foi regularmente aprovada pelo Conselho Deliberativo e pelos órgãos de fiscalização com atribuição para tanto, o que, a princípio, mitiga a assertiva de abusividade das cobranças.
Por oportuno, convém salientar que a apuração de eventual abusividade dos valores cobrados a título de contribuição para o plano de equacionamento de déficit da Petros não dispensa o aprofundamento da instrução probatória e, neste particular aspecto, observa-se que já foi determinado a realização de perícia contábil (ID 54357322 na origem), de sorte que, por ora, revela-se prudente aguardar a produção da prova técnica.
Nessa perspectiva, existindo previsão legal para cobrança de contribuição extraordinária dos participantes e patrocinadores do fundo de pensão da Petros com vistas a equalizar o resultado deficitário do plano de previdência privada e, tendo sido aprovado o respectivo plano de equacionamento do déficit, bem ainda considerando a necessidade de dilação probatória para apuração de eventual excesso nos descontos efetivados pela Agravante em face dos Agravados, impõe-se a reforma da decisão a quo.
Por fim, não é demasiado salientar que, em caso de procedência da demanda, os autores, ora Recorridos, poderão reaver as quantias vertidas a título de contribuição adicional.
Ante o exposto, rejeitando a preliminar suscitada, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar o restabelecimento das cobranças de contribuição extraordinária imposta aos Agravados, até julgamento da ação na origem. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801338-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801338-07.2024.8.20.0000 Agravante: Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. Advogado(a): Mizzi Gomes Gedeon. Agravados: Pedro Felinto de Lima Filho; Vera Lucia Sales de Araújo Lima. Advogado(a): Relator: Desembargador Cornélio Alves. Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação nº 0822082-65.2018.8.20.5001, ajuizada por Pedro Felinto de Lima Filho e Vera Lucia Sales de Araújo Lima, determinou o restabelecimento dos efeitos da liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos (ID 111385613 na origem): “[...] Compulsando os autos, merece acolhimento o pedido autoral, tendo em vista que a decisão do STF no AG.
REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.349 DISTRITO FEDERAL revogou a suspensão de ação similar a esta, conforme documento de Id 98263352. Assim, restabeleço os efeitos da liminar concedida em ID 27498620, devendo a parte ré ser intimada para que, “(…) se abstenha de efetuar os descontos adicionais a título de contribuição extraordinária sobre o valor dos benefícios previdenciários do autor, com intuito de cobrir déficit do plano de previdência privada Petros, bem como para determinar que a ré restitua os valores pagos pelo autor referentes à contribuição extraordinária a partir do mês de outubro de 2019, no prazo de 15 dias.
Intime-se a Petros, na qualidade de fonte pagadora, para suspender, de imediato, o desconto relativo à contribuição extraordinária no contracheque dos autores, bem como para restituir as verbas consideradas na decisão já proferida, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. No mesmo prazo, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais de Id 95374245. Após, cumpra-se integralmente a decisão de Id 54357322.
P.I.C.” Em suas razões recursais (ID 23230339), a instituição demandada aduz, em síntese, que: a) O STF acolheu o recurso da Petros e reestabeleceu a decisão proferida pelo STJ na SLS 2.507/RJ, que suspendeu todas as liminares que tratam das cobranças do Plano de Equacionamento do Déficit dos PPSPs; b) “independentemente de suas causas, o déficit existe e deve ser equacionado por todos, participantes ativos, assistidos e patrocinadoras, respeitada a paridade contributiva, nos termos da legislação e da regulamentação que rege a matéria e do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC”, sem prejuízo de eventuais ações regressivas contra aqueles que causaram prejuízo à entidade, conforme prevê o , da LC 109/01; c) “Vale mencionar que, considerando a natureza mutualista do plano de benefícios em debate, se houver a suspensão da cobrança em relação a determinados participantes, os demais acabarão arcando com a parte não paga por estes, sem ter dado causa para tal”; d) O PED foi aprovado de forma unânime pelo Conselho Deliberativo da PETROS, pela Petrobras, pela SEST, pela PREVIC e pelo Ministério de Minas e Energia, tendo sido firmado, pelas entidades representativas de participantes e assistidos, um termo de não judicialização de ações contra o PED 2018; e) “O STJ já pacificou que não há direito adquirido ao regime de contribuições, que podem ser reajustadas para equacionamento de resultado deficitário, e rateadas entre participantes, assistidos e patrocinadoras, nos termos da , de 2001”; f) O disposto no , do Regulamento da PETROS, não pode ser concebido irrestritamente, devendo ser sopesado em face das alterações normativas e fáticas; g) Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que a remuneração do recorrido permanece inalterada; h) O objetivo do PED, previsto em lei, é evitar a insolvência e iliquidez do fundo de pensão, de modo a assegurar o pagamento dos benefícios para todos os participantes e assistidos; i) “É importante consignar que o alcance ou modulação da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, somente poderia ser feito pelo juízo prolator da decisão vigente, in casu, o eminente Ministro João Otávio Noronha, relator da SLS nº 2507”; e j) A probabilidade do direito está evidenciada pela “expressa autorização legal para a cobrança de contribuições extraordinárias para o equacionamento de eventuais déficits (, 42 e 48 da LC 109/2001)” e o perigo de dano reside no fato de que “a ausência contributiva da parte agravada, além de outros participantes que vierem a ingressar no Judiciário com pedido análogo, provocará a perpetuação do desequilíbrio atuarial e financeiro, impactará nos investimentos em curso, fatalmente afetando a sua rentabilização esperada, podendo, inclusive, chegar-se na situação de insolvência e de iliquidez do plano”.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801338-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801338-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2024.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Instrumental. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “autorizando as cobranças e descontos nos vencimentos do recorrido a título de contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros”. Junta guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento (ID 23253564 e ID 23253563).
É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que merece ser deferido o efeito pretendido. Conforme se verifica dos autos, a fundamentação expendida pelo Magistrado a quo para justificar o restabelecimento da medida liminar buscada pelos ora recorridos, encontra-se ancorada no provimento monocrático do Ministro Edson Fachin, Relator do RMS 38.349/DF, que havia revogado decisão proferida pelo STJ no âmbito da SLS 2.507/RJ.
Ocorre que, ao julgar os Agravos Regimentais interpostos no RMS 38.349/DF e RMS 37.491/DF, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal restabeleceu a decisão da Corte Superior. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO EQUACIONAMENTO DE DÉBITOS. PETROS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEGITIMIDADE. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Mandado de segurança contra decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou procedente a Suspensão de Liminar, restabelecendo a integralidade das contribuições extraordinárias fixadas para o Plano de Equacionamento de Déficit da Petros.
2. Para que se admita o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é estritamente necessário que se demonstre cabalmente a teratologia ou abuso de poder do provimento jurisdicional impugnado, o que não se verifica no caso dos autos.
3. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, excepcionalmente, as entidades de direito privado têm legitimidade para a propositura de suspensão de liminar quando configurada a defesa do interesse público.
4. Eventual prejuízo sofrido pelos fundos de pensão será suportado pelo erário, havendo risco de lesão à economia pública e à própria subsistência de milhares de beneficiários, o que caracteriza de forma clara a existência de interesse público. O que está em discussão não é apenas o interesse da Petros, mas de toda a higidez do sistema de previdência complementar do país, circunstância que demonstra a existência de manifesto interesse social na controvérsia, apto a legitimar a Petros a ingressar em juízo com pedido de suspensão de liminar.
5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.” (RMS 37491 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024)
Registre-se, por importante, que a decisão exarada pelo STJ, no julgamento da SLS 2.507/RJ acima referenciada, estendeu os efeitos da suspensão a todas as liminares que versem sobre os valores das contribuições extraordinárias do plano de equacionamento de déficit do fundo de pensão da Petrobras (Petros), que é a hipótese dos autos. Dessa forma, considerando o entendimento secundado pelo STF e o restabelecimento da suspensão das liminares determinada pelo STJ, bem como a existência de autorização legal para as contribuições extraordinárias na hipótese em testilha, vislumbra-se a probabilidade de provimento do presente recurso.
Outrossim, constata-se a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), já que a determinação de abstenção das cobranças e a devolução retroativa de quantias, tem o potencial de acarretar efeito cascata, em prejuízo ao equilíbrio atuarial e financeiro da instituição Agravante, que se trata de entidade fechada de previdência complementar. Por oportuno, convém salientar que a apuração de eventual abusividade dos valores cobrados a título de contribuição para o plano de equacionamento de déficit da Petros não dispensa o aprofundamento da instrução probatória e, neste particular aspecto, observa-se que já foi determinado a realização de perícia contábil (ID 54357322 na origem), de sorte que, por ora, revela-se prudente aguardar a produção da prova técnica.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator