Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801341-37.2020.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) Requerente: M. -. M. P. E. e outros Requerido (a): M. M. D. N.
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão do poder familiar c/c acolhimento institucional ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO, em favor do adolescente Jaelson Gabriel Tavares do Nascimento e das crianças Patrick Daniel Nascimento Chagas, Natanael Raony do Nascimento, Jonathan Micael Nascimento Chagas, Davi Miguel Nascimento Chagas e Alan Geremias Nascimento Chagas, com fundamento nos arts. 1.634 do Código Civil e 24, 33, § 2º, 155 e 157 da Lei nº 8.069/90 (ID 56891016).
Narra a inicial que, a partir de relatórios do Conselho Tutelar da Zona Administrativa II de São Gonçalo do Amarante (16/05/2020, 21/05/2020 e 05/06/2020), colhidos no Procedimento Administrativo nº 02.23.2389.0000809/2020-54, apurou-se que os infantes seriam vítimas de negligência materna, consistente em: permanência frequente das crianças na via pública e na residência sem supervisão de adulto - inclusive de bebê com 1 ano e 11 meses - ; incentivo à subtração de bens em comércios locais; atraso no calendário vacinal; e ausência de matrícula escolar regular de quatro dos seis filhos.
Registrou, ainda, que o genitor, F. D.
C. F., encontrava-se recolhido em estabelecimento prisional. Requereu, em sede de tutela de urgência e ao final, a suspensão do poder familiar e a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional (art. 101 do ECA), além de avaliação médica dos infantes. Juntou o procedimento administrativo, relatórios do Conselho Tutelar, fotografias e vídeos (IDs 56891016, 56892104, 56892105, 56893117, 56893121, 56893123, 56903093/95).
Decisão de ID 56950755 indeferiu a liminar ao fundamento de que as provas então existentes eram episódicas e desprovidas de contexto, sendo o acolhimento institucional medida desproporcional à luz dos princípios da intervenção mínima e da preservação dos vínculos familiares (art. 100 do ECA). Determinou o acompanhamento do caso pelo Conselho Tutelar e pelo Serviço de Assistência Social do Município, bem como a citação da requerida.
A requerida foi citada pessoalmente em 21/08/2020 (ID 60480437). Sobreveio relatório psicossocial do CREAS referente à requerida (ID 59551878). Regularmente citada, MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO apresentou contestação (ID 60341492), na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça e sustentou, em síntese: (i) a inépcia da inicial, por lastreada em denúncias anônimas e relatos de terceiros não identificados, sem comprovação perante as autoridades competentes; (ii) que as fotografias juntadas revelam crianças bem vestidas e com boa aparência de saúde; (iii) que, nas ocasiões das visitas, as crianças estavam sob a supervisão de uma adolescente de 16 anos, ou a genitora chegou logo em seguida, o que descaracterizaria o abandono; e (iv) que a suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional são medidas extremas, inaplicáveis à espécie.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Aos autos foi acostada cópia da denúncia oferecida em desfavor da requerida pelo crime de abandono de incapaz - Ação Penal nº 0800783-17.2020.8.20.5145 (ID 62836978). O Ministério Público apresentou réplica (ID 63627099), refutando a preliminar e as teses defensivas, invocando a fé pública dos conselheiros tutelares, o teor do Auto de Prisão em Flagrante da requerida pelo delito de abandono de incapaz e o relatório psicossocial do CREAS - do qual se extrai que apenas dois dos seis filhos estavam matriculados em instituição de ensino.
Requereu a designação de audiência de instrução. Constatado que a requerida e os filhos passaram a residir no Município de Baía Formosa/RN, manifestação ministerial ID 68369378 pugnou pelo declínio de competência. Decisão de ID 68614699 declinou a competência da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante para esta Comarca de Canguaretama, com fulcro no art. 147, I, do ECA. Redistribuídos os autos, o Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de instrução (ID 70885777).
Decisão saneadora de ID 81725673 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou como pontos controvertidos (a) o abandono e (b) a ocorrência dos fatos que configuram causas para a perda do poder familiar, atribuiu o ônus da prova ao demandante e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 03/11/2022 (ID 91103857), o ato restou prejudicado ante a ausência da requerida, cujo advogado informou não ter logrado contato com a constituinte nem obtido notícia de seu paradeiro.
Em seguida, o Ministério Público (IDs 91165567 e 92266593) noticiou, com base no Procedimento Administrativo nº 33.23.2156.0000011/2021-24 e nas declarações da avó materna Ana Maria de Araújo, que os infantes não mais se encontravam na companhia da requerida: Patrick Daniel e Ester Vitória Nascimento Chagas (nascida no curso do processo) estavam sob os cuidados da avó materna, em Baía Formosa/RN, enquanto Jaelson Gabriel, Natanael, Jonathan, Davi e Alan estavam sob os cuidados do genitor e da avó paterna, em Natal/RN.
Requereu a concessão da guarda provisória de Patrick e Ester à avó materna, a dispensa da oitiva das conselheiras tutelares, a realização de estudo social e a designação de nova audiência para oitiva de Ana Maria de Araújo e de F. D.
C. F.. Decisão de ID 94561038 deferiu a guarda provisória de Patrick Daniel Nascimento Chagas e Ester Vitória Nascimento Chagas à avó materna Ana Maria de Araújo,bem como a realização de estudo psicossocial pela CEIJ e a designação de nova audiência. Aportaram aos autos o relatório psicológico (ID 104078258), subscrito pela psicóloga Gilvanilda Lima dos Santos (CRP 17/6621), e o laudo social (ID 105073493), subscrito pela assistente social Sabrina de Lima Silva (CRESS/RN 5245), ambos elaborados a partir de visita domiciliar realizada em 14/06/2023 à residência da avó materna.
Consignaram os laudos que: a requerida encontrava-se internada em clínica de reabilitação para dependência química no Estado de Pernambuco; a avó materna passou a cuidar também de Natanael Raony e de Lucas Vinícius do Nascimento (filho da requerida nascido no curso da lide); todos os infantes em idade escolar estavam regularmente matriculados; e o núcleo familiar oferece condições satisfatórias de moradia, saúde, educação, segurança e convivência familiar e comunitária, tendo sido recomendado o acompanhamento pelo CRAS.
Em petição de ID 106552200, o Ministério Público requereu a produção de estudo social quanto aos infantes que se encontravam sob a guarda do genitor. Despacho de ID 114070824 deferiu o pedido de realização de estudo social acerca das crianças sob a guarda do genitor F. D.
C. F., designando a audiência de instrução com o retorno do estudo. Sobreveio estudo social de ID 116594013, subscrito pela assistente social Bárbara Karoline de Holanda Azevedo Silva de Medeiros, que noticiou o falecimento do adolescente JAELSON GABRIEL TAVARES DO NASCIMENTO, ocorrido em 10/02/2024, juntado certidão de óbito. Consignou, ainda, que Jonathan Micael, Davi Miguel e Alan Geremias permanecem sob os cuidados do genitor F.
D.
C. F. e da avó paterna Maria de Fátima; que o genitor cumpre pena em regime aberto e recebera proposta de emprego em Baía Formosa/RN, para onde pretendia se mudar com os filhos, a fim de aproximá-los dos irmãos; e que as crianças se encontram em situação de maior zelo e cuidado, sem exposição aparente a violência ou negligência, embora recomendada a continuidade do acompanhamento. Audiência de instrução realizada (ID 117004374), constatada novamente a ausência da requerida - não localizada no endereço declinado (certidão de ID 116959263) - , foi determinado o prosseguimento do feito com a oitiva dos declarantes F.
D.
C. F. e A. M. D. A., conforme registro audiovisual acostado (ID 117016027). Em alegações finais (ID 118633391), o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos, requerendo: (a) a suspensão do poder familiar da requerida em relação a Patrick Daniel, Natanael Raony, Jonathan Micael, Davi Miguel e Alan Geremias, bem como quanto a Ester Vitória e Lucas Vinícius; (b) a concessão da guarda definitiva de Patrick Daniel, Natanael Raony, Ester Vitória e Lucas Vinícius à avó materna Ana Maria de Araújo, e de Jonathan Micael, Davi Miguel e Alan Geremias ao genitor F.
D.
C. F.; (c) a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a Jaelson Gabriel, ante a perda superveniente do objeto decorrente de seu falecimento (art. 1.630, I, do Código Civil c/c art. 485, VI, do CPC); e (d) que se esclareça à avó materna o direito de Lucas Vinícius ao reconhecimento da filiação paterna. A requerida, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais (ID 143883800), informando não ter sido possível localizá-la, apesar das diversas tentativas, e reiterando os argumentos da contestação - ausência de comprovação das denúncias, inexistência de registros de ocorrência quanto aos supostos furtos, boa aparência das crianças nas fotografias e presença de adolescente responsável no momento das visitas do Conselho Tutelar.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A situação foi ratificada em petição de ID 164418033. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, exaurida a instrução e apresentadas as razões finais pelas partes. Inicialmente, pontua-se que, embora citada pessoalmente (ID 60480437) e regularmente representada por advogado constituído, a promovida MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO deixou de comparecer às audiências designadas (IDs 91103857 e 117004374), não tendo sido localizada nos endereços declinados nos autos (certidões de IDs 116959263 e 163487444), circunstância confirmada por seu próprio patrono, que informou não ter logrado contato com a constituinte, tampouco obtido notícia de seu paradeiro junto a familiares (IDs 143883800 e 164418033).
Quanto a este ponto, destaca-se que a jurisprudência pátria indica que não é obrigatória a oitiva dos pais quando, devidamente citados, não comparecem à Justiça, razão pela qual, na audiência de 13/03/2024, foi dispensada eventual prova da ré e determinado o prosseguimento do feito. Ainda, no curso da lide nasceram ESTER VITÓRIA NASCIMENTO CHAGAS e LUCAS VINÍCIUS DO NASCIMENTO, ambos filhos da requerida e igualmente entregues aos cuidados da avó materna, sobre os quais recaem, com identidade de causa de pedir, os mesmos fatos de abandono e negligência narrados na exordial.
A proteção integral e a prioridade absoluta (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA), somadas à natureza indisponível dos direitos em jogo e ao expresso requerimento ministerial, impõem que a prestação jurisdicional os alcance, sob pena de se prestar tutela incompleta, sob risco de falha à proteção dos menores. 2.1 Da suspensão do poder familiar O poder familiar representa o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais ou a um deles, à falta do outro, com o objetivo de dirigir e reger a vida dos filhos crianças ou adolescentes, ressaltando, inclusive, que ele é uma garantia instituída fundamentalmente no interesse superior de proteger a criança e adolescente no seio de sua família de origem, considerando a proteção integral que deve ser dada aos interesses das crianças e adolescentes.
Dessa forma, quando houver omissão por parte do(s) pai(s) no exercício do poder familiar, capaz de colocar a criança ou adolescente em situações potencialmente causadoras de desrespeitos aos direitos estabelecidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente, deve o Estado-Juiz intervir, no sentido de garantir que os direitos garantidos, constitucionalmente e através do ECA, sejam respeitados.
Nesse sentido, insta destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente adotou o princípio da prioridade absoluta na proteção dos direitos dos infantes, nos termos do art. 4º do ECA. Com efeito, conforme previsto no art. 24 do ECA, a perda ou suspensão do poder familiar pode ser decretada judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art.
22. Além disso, o art. 98 e § 4º do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente oferecem amparo à pretensão, quando estabelecem que: Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. (...)
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável Art.
19 – A, § 4º do ECA: "Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional." Seguindo essa linha, insta destacar que o Código Civil estabelece em seu art. 1.638: Art. 1.638.
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (...) O art. 1.635 do Código Civil, por sua vez, preceitua que: Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. (grifei) Para instruir o feito, foram tomados, em audiência, os depoimentos de F. D.
C. F., genitor, e de A. M. D. A., avó materna e guardiã dos infantes, cujo registro audiovisual foi acostado ao ID 117016027, tendo ambos manifestado interesse em permanecer com a guarda das crianças que já se encontram sob seus cuidados. Para tanto, colaciona-se transcrições não literais abaixo: F. D.
C. F. (Indagado sobre onde está morando atualmente) TÔ morando em Natal, em Genipabu. (Questionado sobre a proposta de emprego em Baía Formosa) É isso. É que eu tô alugando uma casa para vir para cá morar, né? Baía Formosa. (Indagado sobre quais filhos estão residindo com ele) Eu tô com Davi Miguel, Jonathan e Alan. Questionado sobre quais filhos estão com a senhora Ana Maria) Tem o Daniel, Natã e Ester. (Indagado se já possui data de mudança ou se ainda procura residência) Não, eu tô procurando lá que é difícil casa para alugar, né?
Eu achei uma lá, mas é 700, aí fica pesado para mim, entendeu? Vem água, vem luz. AÍ eu tô procurando uma mais barata lá. (Questionado se os filhos Davi, Jonathan e Alan estão matriculados e frequentando a escola) Estão estudando, estão tudo estudando. (Indagado se a escola é próxima de sua residência) É, é, é, é próximo. (Questionado se possui contato com os outros filhos que residem com a avó) Eu tenho contato, quando eu vou lá eu tenho.
Eu conversei com eles (Indagado se esse contato é frequente ou se vê pouco as crianças e adolescentes) Não, vejo eles pouco. Eu vejo muito pouco eu, entendeu? Mas eu já quero alugar uma casa aqui que aí eu fico próximo, né? Eu puder ajudar mais, aí eu ajudo, entendeu? Ficar tudo próximo, né? Os filhos, os irmãos, que onde eu moro já é difícil de vir e não tem onde eu ficar aqui em Baía Formosa. AÍ fica difícil para mim. (Questionado sobre a situação de saúde e frequência escolar dos filhos que estão em sua companhia) Estão bom, graças a Deus, tudo bem.
Eu trouxe eles aqui, se o senhor quiser ver, eles estão comigo aqui todos. (Indagado se estão matriculados e com frequência escolar regular) Estão, estão, estão (Questionado se a senhora Márcia o procurou ou buscou contato com algum dos filhos) Não, momento nenhum. Momento nenhum. Faz muito tempo que ela abandonou esses meninos, entendeu? (Indagado se possui conhecimento sobre o paradeiro dela) É, diz a mãe dela que parece que deixou ela em Parnamirim, na casa de Lázaro, da filha dela.
Diz ela, né? Eu não tenho muito contato que eles respondem, não querem dizer não sei por quê. (Questionado se resolveu o problema com a justiça que, em determinado momento, o impediu de exercer a guarda dos filhos) Não, não foi eu não que que tô procurando isso não. Eu acho que quem tá procurando isso daí é dona Ana, entendeu? Momento nenhum eu procurei justiça não, entendeu? É dona Ana que procurou esses negócios aí que eu não sei por que ela fez isso, né?
TÁ entendendo? Que os meninos tivessem com ela, eu jamais eu ia atrapalhar, né? Eu podia ajudar, né? Atrapalhar não, entendeu? Isso daí. (Indagado sobre o paradeiro de Jaelson Gabriel) Não, Jaelson Gabriel ele faleceu, mataram ele primeiro dia do carnaval. (Questionado sobre Patrick Daniel) Patrick Daniel tá com a avó. (Indagado sobre Natanael Raoni, conhecido como Natan) TÁ com a avó. Avó também, que é Natan. (Questionado sobre Jonathan Micael) Ele tá comigo.
TÁ Jonathan, tá Davi Miguel e Alan. (Indagado pela defesa se possui um bom contato com a avó que se encontra com os outros filhos) Não, não, por causa que quando eu vou lá eu bato às vezes no portão, não sai para fora ninguém. AÍ eu pego, volto para onde, que eu vou em trabalho só, né, em Baía Formosa. AÍ é pouco. AÍ quando eu vou lá bato no portão, às vezes não sai ninguém, aí eu pego e vou embora, entendeu?
Mas agora eu tive muito contato com meu filho Daniel e Natan. Ele só tava próximo a mim direto. Sempre que eu passei aí agora há pouco tempo. (Questionado se sente uma recusa ou resistência por parte da avó em ceder o acesso aos filhos) É, sim, né (Indagado se possui interesse em obter a guarda e ficar com os outros dois filhos, Patrick e Natanael) Sim, tenho. Tenho. Ana Maria de Araújo (Indagada sobre onde reside atualmente) Moro em Baía Formosa. (Questionada sobre quais netos estão residindo em sua companhia) Estão comigo Ester Vitória, Natanael, Daniel e Lucas. (perguntada sobre Patrick) O Patrick Daniel. (Indagada se os netos estão estudando e como está a situação escolar) Estão estudando em Baía Formosa.
O Patrick Daniel está fazendo o nono ano e pratica atletismo. O Natanael está fazendo a sexta série porque ele chegou aqui muito atrasadinho, não sabia nem ler nada, né? E tá no projeto Suel. E Ester Vitória estuda na creche e o Lucas ainda não está com a idade de estudar, né? (Questionada se é mãe de Márcia Maria do Nascimento e se possui contato ou informações sobre o paradeiro dela) Sou mãe de Márcia.
Ela passou um ano numa clínica se tratando. Fez um ano no dia 9 de fevereiro. Como houve aí a situação do filho dela, né, aí eu fui na clínica pegar ela para o velório do filho dela. Como ela já ia sair, né, já estava com um ano, aí ela não voltou mais para a clínica. AÍ eu deixei ela na casa da filha dela. AÍ de lá para cá eu não tive mais contato com ela. Ela teve o contato com o irmão dela, comigo não.
Não falei, não cheguei a falar com ela que estava na hora. Hoje eu liguei lá para casa da filha dela, eu perguntei: "Você deu o recado à sua mãe da audiência que ia ter?". Ela respondeu para mim “Eu acho que ela não está nem lembrada”. É, “mas ela não está aí com você?”. Ela “É, ela está aqui, mas ela sai” (Indagada se possui contato com os outros netos, Davi Miguel, Jonathan e Alan) O Davi mora com o pai, né?
Davi, Jonathan e Alan moram com o pai. Eu fui um mês lá, ela mandou que eu fosse lá olhar os meninos, né? Eu fui, mas já faz alguns meses. AÍ o pai dele está trabalhando aqui, né? AÍ trouxe Davi e deixou Jonathan e Alan com a outra avó, né? Ele veio trabalhar aí uns dias a outra vez aí, mas foi embora e não veio mais. Deixou os dois, deixou Jonathan e Davi comigo, né? Alegando que ia voltar, né? Mas como ele demorou voltar, eu fui levar os dois, né?
Mas agora ele está trabalhando aqui. Eu soube que ele vai alugar uma casa aqui ou alugou e vai trazer os outros dois. São três que estão com ele, né?(Questionada pelo Ministério Público se existe um acordo com o senhor Francisco para que esses netos fiquem com ela ou se é por vontade dele) Dele só tem dois. O Natanael já veio para minha casa pela terceira vez, né? E o Lucas não é filho dele. Natanael também não.
Mas quando ela estava com ele, né, houve uma separação, depois voltou, ela já voltou grávida de Natanael, né? AÍ quer dizer, ele criou junto até certa idade dele que ele está aqui, né? Mas é assim, eu trouxe o Natanael porque ficava alegando que não estava dando certo ele lá, né? AÍ eu disse: "Meu filho, eu vou pegar ele de novo. VÁ, mãe, vai pegar ele". AÍ eu fui pegar o Natanael, ele está comigo, né?
Ele alegou muita coisa porque não queria voltar para lá e tal e tal, né? AÍ ta comigo. (Indagada se o fato de os meninos estarem com ela decorre de um desejo ou necessidade do senhor Francisco) Exato. E a Ester Vitória também, né? Assim, a mãe dele ligava para mim, dizendo que ia fazer uma viagem, que não dava certo a menina ficar lá, né, e tal. AÍ eu disse: "Vou buscar que eu não quero minha neta, não quero meus netos em abrigo, não.
Vou buscar". Eu fui buscar, a menina tinha 1 ano e 8 meses, né? Agora está com 3 anos, já está perto de fazer 4 anos, né? E graças a Deus está dando tudo certo, né? Eu me dedico para meus netos. Eu me dedico para meus netos, né? Eu quero o melhor para eles. (Questionada se os netos chegaram a ficar em alguma instituição de acolhimento) Não. Estou alegando assim que eu não quero e nunca fiz, entendeu?
Nunca ficaram, não. (Indagada se os netos estão todos matriculados na escola) Todos matriculados, menos o Lucas, que não tem idade para escola (Questionada se possui fácil acesso ou contato com Jonathan, Davi e Alan, que residem com o pai) Não, doutor, eu não tenho muito acesso não. Eu não tenho muito acesso com a situação deles. Eu não tenho muito acesso a esses meninos. Da vez que eu fui lá, o Alan pediu para vir morar comigo, né?
Isso já foi o ano passado, já faz alguns meses. "Vovó, me leva para morar com a senhora". O Alan, né? Disse: "Meu filho, deixa eu ver aí, deixa eu ver, porque já tem quatro lá em casa, né? Deixa eu ver". Mas eu estava falando para o meu filho que eu ia pegar ele para passar uns dias lá em casa, né? Para ver como é que fica a situação, né? O Alan tem 5 anos e o Davi tem 7 anos. (Questionada se a senhora Márcia tinha contato com os filhos) Ela tinha contato com eles quando estava na clínica por chamada de vídeo.
Sim, falava com todos. Quando meu filho ia comigo, ele levava o celular e fazia a chamada de vídeo, tá? E ela falava com os meninos. (Indagada se Márcia possui contato atual com os filhos) Ela teve contato com eles no dia do velório de Jaelson Gabriel, o filho dela de 16 anos. (Questionada sobre quando ocorreu o referido falecimento) Dia 12 de fevereiro. É recente. (Indagada sobre onde Márcia pode ser encontrada e o nome da filha com quem ela reside) Eu deixei ela na casa da filha dela lá em Nova Parnamirim.
Hoje eu liguei para a filha dela perguntando se ela tinha dado o recado a ela dessa audiência. Ela disse: "VÓ, eu acho que ela nem está lembrada, que pouco eu vejo ela". (perguntada o nome da filha de Nova Parnamirim) É Laisla Tavares do Nascimento. Eu deixei ela lá na casa dela porque ela ligou pedindo para ela ir para lá. (Questionada sobre qual problema de saúde ou dependência a senhora Márcia possui) Problema quando eu internei era droga, bebida.
Quando internei ela era isso o problema dela. Agora é assim, doutor, eu espero que com o choque que ela teve do filho, né, que era o primeiro filho dela, que ela falava muito dele lá na clínica, né, ela não venha fazer novamente o que fazia. Ela sentiu demais. (Indagada sobre onde ocorreu o fato com o jovem Gabriel) Foi lá em Jardim Progresso, onde o pai dele morava. Da análise dos autos, verifica-se que restou demonstrado o abandono por parte da requerida em relação aos filhos.
É inconteste nos autos o fato de que os infantes foram sucessivamente deixados sem supervisão de adulto responsável, conforme os relatórios do Conselho Tutelar da Zona Administrativa II de São Gonçalo do Amarante, datados de 16/05/2020, 21/05/2020 e 05/06/2020 (IDs 56893117 e 56893123), colhidos no Procedimento Administrativo nº 02.23.2389.0000809/2020-54, e do Relatório Psicossocial do CREAS (ID 59551878), do qual se extrai que, à época, apenas dois dos seis filhos da requerida estavam regularmente matriculados em instituição de ensino, evidenciando o descumprimento do dever de educação inscrito no art. 22 do ECA.
A gravidade dos fatos motivou, inclusive, a prisão em flagrante da requerida e o oferecimento de denúncia pelo delito de abandono de incapaz - Ação Penal nº 0800783-17.2020.8.20.5145 (ID 62836978). Ademais, durante a tramitação deste processo, não se tem notícias de que a requerida tenha promovido qualquer iniciativa de contato com os filhos para exercer cuidado afetivo ou financeiro. Ao contrário: apurou-se que todos os infantes deixaram de residir com a genitora, tendo sido acolhidos pela família extensa - parte deles pela avó materna, A.
M. D. A., e parte pelo genitor, F. D.
C. F., e pela avó paterna, Maria de Fátima. Nesse mesmo sentido, a requerida, embora citada pessoalmente e representada por advogado, não compareceu a nenhuma das audiências designadas, encontrando-se em local incerto e não sabido, sem que se possa extrair dos autos qualquer manifestação de interesse pela retomada dos cuidados para com a prole. Em verdade, pelo que se evidencia do Relatório Psicológico de ID 104078258 e do Laudo Social de ID 105073493, a requerida esteve internada em clínica de reabilitação para dependência química no Estado de Pernambuco e, segundo relato da avó materna, em decorrência do uso abusivo de substâncias psicoativas passou a negligenciar e a abandonar a responsabilidade e os cuidados com os filhos.
Não há, todavia, nos autos, qualquer indicativo de evolução comportamental da demandada, de conclusão de tratamento ou de retomada do exercício da maternidade, o que inviabiliza, no presente momento, eventual possibilidade de retomada dos cuidados para com os filhos. Por fim, deve ser salientado que o quadro de vulnerabilidade se agravou no curso da lide, com o falecimento do adolescente JAELSON GABRIEL TAVARES DO NASCIMENTO, ocorrido em 10/02/2024, conforme certidão de óbito acostada ao Estudo Social de ID 116594013, bem como com o nascimento de mais dois filhos da requerida (Ester Vitória Nascimento Chagas e Lucas Vinícius do Nascimento), igualmente entregues aos cuidados da avó materna, sem que a genitora assumisse quaisquer dos deveres inerentes ao art. 22 do ECA.
Assim, não restou demonstrado por parte da requerida a adoção de qualquer medida que indicasse a possibilidade de recuperação do exercício do poder familiar em relação aos filhos. Feitas essas considerações, é possível vislumbrar que a situação da requerida não teve modificação desde que os filhos passaram aos cuidados de terceiros, esquivando-se de qualquer responsabilização financeira ou afetiva para com eles.
Outrossim, por meio das provas produzidas nestes autos, verifica-se que o acolhimento dos infantes pela família extensa vem lhes proporcionando vida sadia, sendo bem alimentados e cuidados, regularmente matriculados e inseridos em ambiente familiar, mantendo convívio social adequado. Com efeito, o Relatório Psicológico de ID 104078258 e o Laudo Social de ID 105073493 concluíram que a avó materna, A.
M. D. A., tem garantido aos netos as condições fundamentais ao desenvolvimento satisfatório - moradia, educação, saúde, segurança e convivência familiar e comunitária - , contando com o apoio do filho, Vander Luiz. De igual modo, o Estudo Social de ID 116594013 consignou que as crianças que residem com o genitor e a avó paterna encontram-se em situação de maior zelo e cuidado, sem que sejam, aparentemente, expostas a situações de violência e negligência, estando devidamente matriculadas.
Assim, considerando o cenário conturbado vivenciado pela genitora, com vistas a garantir a proteção dos direitos dos infantes, não se vislumbram outros direcionamentos reais capazes de salvaguardar a vida das crianças, senão suspender o poder familiar pertencente à genitora, medida que, além de reclamada pela segurança dos menores (art. 1.637 do Código Civil), preserva a reversibilidade própria do instituto, permitindo o retorno da mãe ao exercício de tal poder uma vez desaparecida a causa que originou a solução de continuidade.
Nesse sentido, insta colacionar o teor dos seguintes julgados, que, embora versem sobre a medida mais gravosa da destituição, revelam, com maior razão, o cabimento da providência ora adotada, na exata medida em que o abandono e o descumprimento reiterado dos deveres inerentes ao poder familiar autorizam, no limite, a própria ruptura definitiva do vínculo:
EMENTA: APELAÇÃO - SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR -SITUAÇÃO DE RISCO ENVOLVENDO MENORES - DESCUMPRIMENTO REITERADO DOS DEVERES FAMILIARES - MEDIDA NECESSÁRIA - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A suspensão do poder familiar, prevista nos artigos 24 e 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui medida excepcional e visa proteger os direitos fundamentais da criança, sendo cabível no caso de descumprimento injustificado dos deveres pelos pais.
2 . Relatórios técnicos e elementos concretos dos autos demonstram que a os genitores mantêm condutas negligentes quanto à saúde, educação, higiene e proteção das crianças, vivendo em um ambiente de instabilidade social, com sérias demandas de saúde física e mental, comprometendo a segurança e o bem-estar dos menores 3.O acolhimento institucional, embora de caráter excepcional, é medida necessária para assegurar aos menores os direitos fundamentais violações e afastá-los de evidente situação de risco pessoal e social.
4. A aparente falta de condições emocionais, financeiras e sociais dos genitores, aliada ao histórico de violência e negligência, justificam a manutenção da decisão que determinou a suspensão do poder familiar .
5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009327820238130479, Relator.: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD 2G), Data de Julgamento: 08/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 10/09/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - MEDIDA EXTREMA - FARTO BOJO PROBATÓRIO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - EPISÓDIOS DE ABANDONO - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR - PERDA DO PODER FAMILIAR
1. A destituição do poder familiar constitui medida extrema que gera impactos, principalmente de ordem psicológica, na vida dos genitores e dos menores. Logo, essas ações devem ser conduzidas com extrema cautela e dependem de farto bojo probatório, a fim de assegurar sempre o melhor interesse da criança.
2. Comprovada a situação de risco que a menor estava submetida, com episódios de abandono e de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, como cuidado com a criação e educação, deve ser mantida a sentença que decretou a perda do poder familiar. (TJ-MG - AC: 10000211065800001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) APELAÇÃO.
INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C. ADOÇÃO. ABANDONO CARACTERIZADO. ART. 1.638, II, DO
CC. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. Sentença que julgou procedente o pedido de destituição do poder familiar c.c. adoção. Irresignação do genitor do menor.
2. Autores que exercem a guarda do adolescente desde tenra idade. Genitor que não manteve contato com o filho e nem lhe prestou qualquer assistência moral ou material. Abandono caracterizado, a ensejar a perda do poder familiar. Inteligência do art. 1.638, II, do Código Civil.
3. Estudos pscicossociais comprobatórios da existência de sólido vínculo afetivo entre o menor e seus guardiões, identificados como seus verdadeiros genitores. Aplicação do postulado normativo do superior interesse do menor e dos metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
4. Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10633405020228260576 São José do Rio Preto, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 24/08/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 24/08/2023) 2.2 Da guarda definitiva Com relação à guarda definitiva dos infantes, o referido instituto está disciplinado a partir do art. 1.583 do Código Civil: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). (...) Ultrapassada esta breve introdução, no que tange ao pleito de guarda definitiva, entendo que merece prosperar.
In casu, observa-se que as crianças e o adolescente Patrick Daniel Nascimento Chagas, Natanael Raony do Nascimento, Ester Vitória Nascimento Chagas e Lucas Vinícius do Nascimento já se encontram acolhidos pela avó materna, estando adaptados ao convívio do referido núcleo familiar, conforme restou demonstrado nos autos, tendo a guarda provisória de Patrick e Ester sido deferida na decisão de ID 94561038 e formalizada pelo termo de ID 95903002.
De igual modo, as crianças Jonathan Micael Nascimento Chagas, Davi Miguel Nascimento Chagas e Alan Geremias Nascimento Chagas encontram-se sob os cuidados do genitor, o Sr. F. D.
C. F., com o apoio da avó paterna. Para tanto, foram fundamentais nos autos o Relatório Psicológico de ID 104078258, o Laudo Social de ID 105073493 e o Estudo Social de ID 116594013, tendo revelado que o núcleo familiar da genitora não pode satisfazer as necessidades básicas das crianças, tampouco manifesta ela interesse em suprir tais demandas. Por outro lado, os referidos laudos concluíram que a avó materna “tem garantido esses direitos fundamentais e proteção necessária para trazer a segurança, e proporcionar um desenvolvimento saudável aos infantes”, e que as crianças sob os cuidados paternos “encontram-se em uma situação de maior zelo e cuidado, sem que sejam, aparentemente, expostas a situações de violência e negligência”, ID 116594013.
Em audiência, tanto a Sra. Ana Maria de Araújo quanto o Sr. F. D.
C. F. manifestaram o interesse em permanecer com a guarda dos infantes que já lhes estão confiados, conforme transcrição de depoimentos anteriormente acostada. Nesse sentido, considerando a peculiar situação dos infantes, a concessão da guarda definitiva nos moldes da situação fática já consolidada coloca-se enquanto medida que melhor atende aos seus interesses e proteção, e ainda favorece o fortalecimento do convívio entre os irmãos, sobretudo diante da aproximação geográfica dos núcleos familiares noticiada no Estudo Social de ID 116594013.
Assim, visando o melhor interesse das crianças, lastreado no princípio da proteção integral, e considerando que os infantes estão integrados aos respectivos núcleos familiares, com família extensa localizada e apta, deve ser deferida a guarda definitiva nos termos requeridos pelo Ministério Público. 2.3 Da extinção parcial do feito em relação ao adolescente Jaelson Gabriel Tavares do Nascimento No que se refere ao adolescente JAELSON GABRIEL TAVARES DO NASCIMENTO, sobreveio seu falecimento em 10 de fevereiro de 2024, conforme certidão de óbito anexa ao Estudo Social de ID 116594013.
Nos termos do art. 1.635, I, do Código Civil, extingue-se o poder familiar pela morte do filho, de modo que a medida judicial pretendida não se apresenta mais útil nem necessária, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a ele, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tal como requerido pelo Ministério Público.
3 –
DISPOSITIVO
Isto posto, e com amparo legal nos arts. 22, 24, 33, 39 e seguintes, 155 e 163, parágrafo único, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, c/c os arts. 1.635, I, e 1.637 do Código Civil: a) JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos e DECRETO a suspensão do poder familiar de MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO em relação aos filhos PATRICK DANIEL NASCIMENTO CHAGAS, NATANAEL RAONY DO NASCIMENTO, JONATHAN MICAEL NASCIMENTO CHAGAS, DAVI MIGUEL NASCIMENTO CHAGAS, ALAN GEREMIAS NASCIMENTO CHAGAS, ESTER VITÓRIA NASCIMENTO CHAGAS e LUCAS VINÍCIUS DO NASCIMENTO; b) DETERMINO a fixação da guarda definitiva de PATRICK DANIEL NASCIMENTO CHAGAS, NATANAEL RAONY DO NASCIMENTO, ESTER VITÓRIA NASCIMENTO CHAGAS e LUCAS VINÍCIUS DO NASCIMENTO em favor da avó materna A.
M. D. A. (CPF nº 315.***.***-04), residente na Rua José Duarte Ribeiro, nº 152, Centro, Baía Formosa/RN, confirmando-se a guarda provisória deferida no ID 94561038; c) DETERMINO a fixação da guarda definitiva de JONATHAN MICAEL NASCIMENTO CHAGAS, DAVI MIGUEL NASCIMENTO CHAGAS e ALAN GEREMIAS NASCIMENTO CHAGAS em favor do genitor F. D.
C. F., que passa a exercer, com exclusividade, o poder familiar em relação a eles; JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao adolescente JAELSON GABRIEL TAVARES DO NASCIMENTO, ante a perda superveniente do objeto decorrente de seu falecimento em 10/02/2024, com a consequente extinção do poder familiar (art. 1.635, I, do Código Civil); Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA.
Intimem-se os guardiães A. M. D. A. e F. D.
C. F. para que tomem ciência desta sentença e compareçam em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de prestar o compromisso a que se refere o art. 32 do ECA, expedindo-se os respectivos termos de guarda. Oficie-se o CRAS do Município de Baía Formosa/RN, para acompanhamento pela Proteção Social Básica do núcleo familiar, conforme recomendado no Laudo Social de ID 105073493.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801341-37.2020.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) Requerente: M. -. M. P. E. e outros Requerido (a): M. M. D. N.
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão do poder familiar c/c acolhimento institucional ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO, em favor do adolescente Jaelson Gabriel Tavares do Nascimento e das crianças Patrick Daniel Nascimento Chagas, Natanael Raony do Nascimento, Jonathan Micael Nascimento Chagas, Davi Miguel Nascimento Chagas e Alan Geremias Nascimento Chagas, com fundamento nos arts. 1.634 do Código Civil e 24, 33, § 2º, 155 e 157 da Lei nº 8.069/90 (ID 56891016).
Narra a inicial que, a partir de relatórios do Conselho Tutelar da Zona Administrativa II de São Gonçalo do Amarante (16/05/2020, 21/05/2020 e 05/06/2020), colhidos no Procedimento Administrativo nº 02.23.2389.0000809/2020-54, apurou-se que os infantes seriam vítimas de negligência materna, consistente em: permanência frequente das crianças na via pública e na residência sem supervisão de adulto - inclusive de bebê com 1 ano e 11 meses - ; incentivo à subtração de bens em comércios locais; atraso no calendário vacinal; e ausência de matrícula escolar regular de quatro dos seis filhos.
Registrou, ainda, que o genitor, F. D.
C. F., encontrava-se recolhido em estabelecimento prisional. Requereu, em sede de tutela de urgência e ao final, a suspensão do poder familiar e a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional (art. 101 do ECA), além de avaliação médica dos infantes. Juntou o procedimento administrativo, relatórios do Conselho Tutelar, fotografias e vídeos (IDs 56891016, 56892104, 56892105, 56893117, 56893121, 56893123, 56903093/95).
Decisão de ID 56950755 indeferiu a liminar ao fundamento de que as provas então existentes eram episódicas e desprovidas de contexto, sendo o acolhimento institucional medida desproporcional à luz dos princípios da intervenção mínima e da preservação dos vínculos familiares ( do ECA). Determinou o acompanhamento do caso pelo Conselho Tutelar e pelo Serviço de Assistência Social do Município, bem como a citação da requerida.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama-RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801341-37.2020.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) - [Abandono Material, Abandono Intelectual, Acolhimento institucional] Autor: M. -.
M. P. E. e outros Réu: M. M. D. N. VISTA De ORDEM da Excelentíssima Doutora DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, ABRO VISTA destes autos a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Representante do Ministério Público desta Comarca, para fins de Alegações Finais, e/ou requerer o que entender de direito. Canguaretama/RN, 13 de março de 2024 ALEXANDRA FERNANDES BONDADE Chefe de Secretaria
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801341-37.2020.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) - [Abandono Material, Abandono Intelectual, Acolhimento institucional] Autor: M. -.
M. P. E. e outros Réu: M. M. D. N. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência de Instrução designada para o dia 03/11/2022 08:10h, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTIxMzdhMjYtYWI0Ny00MTI1LTk2MDMtZGFkOGRhNDg1NWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): SENHOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 2ª PROMOTORIA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN; Canguaretama/RN, 10 de outubro de 2022.
RICHARD DE SOUZA BEZERRIL Ag. Adm.
A requerida foi citada pessoalmente em 21/08/2020 (ID 60480437). Sobreveio relatório psicossocial do CREAS referente à requerida (ID 59551878). Regularmente citada, MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO apresentou contestação (ID 60341492), na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça e sustentou, em síntese: (i) a inépcia da inicial, por lastreada em denúncias anônimas e relatos de terceiros não identificados, sem comprovação perante as autoridades competentes; (ii) que as fotografias juntadas revelam crianças bem vestidas e com boa aparência de saúde; (iii) que, nas ocasiões das visitas, as crianças estavam sob a supervisão de uma adolescente de 16 anos, ou a genitora chegou logo em seguida, o que descaracterizaria o abandono; e (iv) que a suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional são medidas extremas, inaplicáveis à espécie.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Aos autos foi acostada cópia da denúncia oferecida em desfavor da requerida pelo crime de abandono de incapaz - Ação Penal nº 0800783-17.2020.8.20.5145 (ID 62836978). O Ministério Público apresentou réplica (ID 63627099), refutando a preliminar e as teses defensivas, invocando a fé pública dos conselheiros tutelares, o teor do Auto de Prisão em Flagrante da requerida pelo delito de abandono de incapaz e o relatório psicossocial do CREAS - do qual se extrai que apenas dois dos seis filhos estavam matriculados em instituição de ensino.
Requereu a designação de audiência de instrução. Constatado que a requerida e os filhos passaram a residir no Município de Baía Formosa/RN, manifestação ministerial ID 68369378 pugnou pelo declínio de competência. Decisão de ID 68614699 declinou a competência da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante para esta Comarca de Canguaretama, com fulcro no art. 147, I, do ECA. Redistribuídos os autos, o Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de instrução (ID 70885777).
Decisão saneadora de ID 81725673 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou como pontos controvertidos (a) o abandono e (b) a ocorrência dos fatos que configuram causas para a perda do poder familiar, atribuiu o ônus da prova ao demandante e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 03/11/2022 (ID 91103857), o ato restou prejudicado ante a ausência da requerida, cujo advogado informou não ter logrado contato com a constituinte nem obtido notícia de seu paradeiro.
Em seguida, o Ministério Público (IDs 91165567 e 92266593) noticiou, com base no Procedimento Administrativo nº 33.23.2156.0000011/2021-24 e nas declarações da avó materna Ana Maria de Araújo, que os infantes não mais se encontravam na companhia da requerida: Patrick Daniel e Ester Vitória Nascimento Chagas (nascida no curso do processo) estavam sob os cuidados da avó materna, em Baía Formosa/RN, enquanto Jaelson Gabriel, Natanael, Jonathan, Davi e Alan estavam sob os cuidados do genitor e da avó paterna, em Natal/RN.
Requereu a concessão da guarda provisória de Patrick e Ester à avó materna, a dispensa da oitiva das conselheiras tutelares, a realização de estudo social e a designação de nova audiência para oitiva de Ana Maria de Araújo e de F. D.
C. F.. Decisão de ID 94561038 deferiu a guarda provisória de Patrick Daniel Nascimento Chagas e Ester Vitória Nascimento Chagas à avó materna Ana Maria de Araújo,bem como a realização de estudo psicossocial pela CEIJ e a designação de nova audiência. Aportaram aos autos o relatório psicológico (ID 104078258), subscrito pela psicóloga Gilvanilda Lima dos Santos (CRP 17/6621), e o laudo social (ID 105073493), subscrito pela assistente social Sabrina de Lima Silva (CRESS/RN 5245), ambos elaborados a partir de visita domiciliar realizada em 14/06/2023 à residência da avó materna.
Consignaram os laudos que: a requerida encontrava-se internada em clínica de reabilitação para dependência química no Estado de Pernambuco; a avó materna passou a cuidar também de Natanael Raony e de Lucas Vinícius do Nascimento (filho da requerida nascido no curso da lide); todos os infantes em idade escolar estavam regularmente matriculados; e o núcleo familiar oferece condições satisfatórias de moradia, saúde, educação, segurança e convivência familiar e comunitária, tendo sido recomendado o acompanhamento pelo CRAS.
Em petição de ID 106552200, o Ministério Público requereu a produção de estudo social quanto aos infantes que se encontravam sob a guarda do genitor. Despacho de ID 114070824 deferiu o pedido de realização de estudo social acerca das crianças sob a guarda do genitor F. D.
C. F., designando a audiência de instrução com o retorno do estudo. Sobreveio estudo social de ID 116594013, subscrito pela assistente social Bárbara Karoline de Holanda Azevedo Silva de Medeiros, que noticiou o falecimento do adolescente JAELSON GABRIEL TAVARES DO NASCIMENTO, ocorrido em 10/02/2024, juntado certidão de óbito. Consignou, ainda, que Jonathan Micael, Davi Miguel e Alan Geremias permanecem sob os cuidados do genitor F.
D.
C. F. e da avó paterna Maria de Fátima; que o genitor cumpre pena em regime aberto e recebera proposta de emprego em Baía Formosa/RN, para onde pretendia se mudar com os filhos, a fim de aproximá-los dos irmãos; e que as crianças se encontram em situação de maior zelo e cuidado, sem exposição aparente a violência ou negligência, embora recomendada a continuidade do acompanhamento. Audiência de instrução realizada (ID 117004374), constatada novamente a ausência da requerida - não localizada no endereço declinado (certidão de ID 116959263) - , foi determinado o prosseguimento do feito com a oitiva dos declarantes F.
D.
C. F. e A. M. D. A., conforme registro audiovisual acostado (ID 117016027). Em alegações finais (ID 118633391), o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos, requerendo: (a) a suspensão do poder familiar da requerida em relação a Patrick Daniel, Natanael Raony, Jonathan Micael, Davi Miguel e Alan Geremias, bem como quanto a Ester Vitória e Lucas Vinícius; (b) a concessão da guarda definitiva de Patrick Daniel, Natanael Raony, Ester Vitória e Lucas Vinícius à avó materna Ana Maria de Araújo, e de Jonathan Micael, Davi Miguel e Alan Geremias ao genitor F.
D.
C. F.; (c) a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a Jaelson Gabriel, ante a perda superveniente do objeto decorrente de seu falecimento (art. 1.630, I, do Código Civil c/c art. 485, VI, do CPC); e (d) que se esclareça à avó materna o direito de Lucas Vinícius ao reconhecimento da filiação paterna. A requerida, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais (ID 143883800), informando não ter sido possível localizá-la, apesar das diversas tentativas, e reiterando os argumentos da contestação - ausência de comprovação das denúncias, inexistência de registros de ocorrência quanto aos supostos furtos, boa aparência das crianças nas fotografias e presença de adolescente responsável no momento das visitas do Conselho Tutelar.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A situação foi ratificada em petição de ID 164418033. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, exaurida a instrução e apresentadas as razões finais pelas partes. Inicialmente, pontua-se que, embora citada pessoalmente (ID 60480437) e regularmente representada por advogado constituído, a promovida MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO deixou de comparecer às audiências designadas (IDs 91103857 e 117004374), não tendo sido localizada nos endereços declinados nos autos (certidões de IDs 116959263 e 163487444), circunstância confirmada por seu próprio patrono, que informou não ter logrado contato com a constituinte, tampouco obtido notícia de seu paradeiro junto a familiares (IDs 143883800 e 164418033).
Quanto a este ponto, destaca-se que a jurisprudência pátria indica que não é obrigatória a oitiva dos pais quando, devidamente citados, não comparecem à Justiça, razão pela qual, na audiência de 13/03/2024, foi dispensada eventual prova da ré e determinado o prosseguimento do feito. Ainda, no curso da lide nasceram ESTER VITÓRIA NASCIMENTO CHAGAS e LUCAS VINÍCIUS DO NASCIMENTO, ambos filhos da requerida e igualmente entregues aos cuidados da avó materna, sobre os quais recaem, com identidade de causa de pedir, os mesmos fatos de abandono e negligência narrados na exordial.
A proteção integral e a prioridade absoluta (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA), somadas à natureza indisponível dos direitos em jogo e ao expresso requerimento ministerial, impõem que a prestação jurisdicional os alcance, sob pena de se prestar tutela incompleta, sob risco de falha à proteção dos menores. 2.1 Da suspensão do poder familiar O poder familiar representa o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais ou a um deles, à falta do outro, com o objetivo de dirigir e reger a vida dos filhos crianças ou adolescentes, ressaltando, inclusive, que ele é uma garantia instituída fundamentalmente no interesse superior de proteger a criança e adolescente no seio de sua família de origem, considerando a proteção integral que deve ser dada aos interesses das crianças e adolescentes.
Dessa forma, quando houver omissão por parte do(s) pai(s) no exercício do poder familiar, capaz de colocar a criança ou adolescente em situações potencialmente causadoras de desrespeitos aos direitos estabelecidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente, deve o Estado-Juiz intervir, no sentido de garantir que os direitos garantidos, constitucionalmente e através do ECA, sejam respeitados.
Nesse sentido, insta destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente adotou o princípio da prioridade absoluta na proteção dos direitos dos infantes, nos termos do art. 4º do ECA. Com efeito, conforme previsto no art. 24 do ECA, a perda ou suspensão do poder familiar pode ser decretada judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art.
22. Além disso, o art. 98 e § 4º do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente oferecem amparo à pretensão, quando estabelecem que: Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. (...)
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável Art.
19 – A, § 4º do ECA: "Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional." Seguindo essa linha, insta destacar que o Código Civil estabelece em seu art. 1.638: Art. 1.638.
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (...) O art. 1.635 do Código Civil, por sua vez, preceitua que: Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. (grifei) Para instruir o feito, foram tomados, em audiência, os depoimentos de F. D.
C. F., genitor, e de A. M. D. A., avó materna e guardiã dos infantes, cujo registro audiovisual foi acostado ao ID 117016027, tendo ambos manifestado interesse em permanecer com a guarda das crianças que já se encontram sob seus cuidados. Para tanto, colaciona-se transcrições não literais abaixo: F. D.
C. F. (Indagado sobre onde está morando atualmente) TÔ morando em Natal, em Genipabu. (Questionado sobre a proposta de emprego em Baía Formosa) É isso. É que eu tô alugando uma casa para vir para cá morar, né? Baía Formosa. (Indagado sobre quais filhos estão residindo com ele) Eu tô com Davi Miguel, Jonathan e Alan. Questionado sobre quais filhos estão com a senhora Ana Maria) Tem o Daniel, Natã e Ester. (Indagado se já possui data de mudança ou se ainda procura residência) Não, eu tô procurando lá que é difícil casa para alugar, né?
Eu achei uma lá, mas é 700, aí fica pesado para mim, entendeu? Vem água, vem luz. AÍ eu tô procurando uma mais barata lá. (Questionado se os filhos Davi, Jonathan e Alan estão matriculados e frequentando a escola) Estão estudando, estão tudo estudando. (Indagado se a escola é próxima de sua residência) É, é, é, é próximo. (Questionado se possui contato com os outros filhos que residem com a avó) Eu tenho contato, quando eu vou lá eu tenho.
Eu conversei com eles (Indagado se esse contato é frequente ou se vê pouco as crianças e adolescentes) Não, vejo eles pouco. Eu vejo muito pouco eu, entendeu? Mas eu já quero alugar uma casa aqui que aí eu fico próximo, né? Eu puder ajudar mais, aí eu ajudo, entendeu? Ficar tudo próximo, né? Os filhos, os irmãos, que onde eu moro já é difícil de vir e não tem onde eu ficar aqui em Baía Formosa. AÍ fica difícil para mim. (Questionado sobre a situação de saúde e frequência escolar dos filhos que estão em sua companhia) Estão bom, graças a Deus, tudo bem.
Eu trouxe eles aqui, se o senhor quiser ver, eles estão comigo aqui todos. (Indagado se estão matriculados e com frequência escolar regular) Estão, estão, estão (Questionado se a senhora Márcia o procurou ou buscou contato com algum dos filhos) Não, momento nenhum. Momento nenhum. Faz muito tempo que ela abandonou esses meninos, entendeu? (Indagado se possui conhecimento sobre o paradeiro dela) É, diz a mãe dela que parece que deixou ela em Parnamirim, na casa de Lázaro, da filha dela.
Diz ela, né? Eu não tenho muito contato que eles respondem, não querem dizer não sei por quê. (Questionado se resolveu o problema com a justiça que, em determinado momento, o impediu de exercer a guarda dos filhos) Não, não foi eu não que que tô procurando isso não. Eu acho que quem tá procurando isso daí é dona Ana, entendeu? Momento nenhum eu procurei justiça não, entendeu? É dona Ana que procurou esses negócios aí que eu não sei por que ela fez isso, né?
TÁ entendendo? Que os meninos tivessem com ela, eu jamais eu ia atrapalhar, né? Eu podia ajudar, né? Atrapalhar não, entendeu? Isso daí. (Indagado sobre o paradeiro de Jaelson Gabriel) Não, Jaelson Gabriel ele faleceu, mataram ele primeiro dia do carnaval. (Questionado sobre Patrick Daniel) Patrick Daniel tá com a avó. (Indagado sobre Natanael Raoni, conhecido como Natan) TÁ com a avó. Avó também, que é Natan. (Questionado sobre Jonathan Micael) Ele tá comigo.
TÁ Jonathan, tá Davi Miguel e Alan. (Indagado pela defesa se possui um bom contato com a avó que se encontra com os outros filhos) Não, não, por causa que quando eu vou lá eu bato às vezes no portão, não sai para fora ninguém. AÍ eu pego, volto para onde, que eu vou em trabalho só, né, em Baía Formosa. AÍ é pouco. AÍ quando eu vou lá bato no portão, às vezes não sai ninguém, aí eu pego e vou embora, entendeu?
Mas agora eu tive muito contato com meu filho Daniel e Natan. Ele só tava próximo a mim direto. Sempre que eu passei aí agora há pouco tempo. (Questionado se sente uma recusa ou resistência por parte da avó em ceder o acesso aos filhos) É, sim, né (Indagado se possui interesse em obter a guarda e ficar com os outros dois filhos, Patrick e Natanael) Sim, tenho. Tenho. Ana Maria de Araújo (Indagada sobre onde reside atualmente) Moro em Baía Formosa. (Questionada sobre quais netos estão residindo em sua companhia) Estão comigo Ester Vitória, Natanael, Daniel e Lucas. (perguntada sobre Patrick) O Patrick Daniel. (Indagada se os netos estão estudando e como está a situação escolar) Estão estudando em Baía Formosa.
O Patrick Daniel está fazendo o nono ano e pratica atletismo. O Natanael está fazendo a sexta série porque ele chegou aqui muito atrasadinho, não sabia nem ler nada, né? E tá no projeto Suel. E Ester Vitória estuda na creche e o Lucas ainda não está com a idade de estudar, né? (Questionada se é mãe de Márcia Maria do Nascimento e se possui contato ou informações sobre o paradeiro dela) Sou mãe de Márcia.
Ela passou um ano numa clínica se tratando. Fez um ano no dia 9 de fevereiro. Como houve aí a situação do filho dela, né, aí eu fui na clínica pegar ela para o velório do filho dela. Como ela já ia sair, né, já estava com um ano, aí ela não voltou mais para a clínica. AÍ eu deixei ela na casa da filha dela. AÍ de lá para cá eu não tive mais contato com ela. Ela teve o contato com o irmão dela, comigo não.
Não falei, não cheguei a falar com ela que estava na hora. Hoje eu liguei lá para casa da filha dela, eu perguntei: "Você deu o recado à sua mãe da audiência que ia ter?". Ela respondeu para mim “Eu acho que ela não está nem lembrada”. É, “mas ela não está aí com você?”. Ela “É, ela está aqui, mas ela sai” (Indagada se possui contato com os outros netos, Davi Miguel, Jonathan e Alan) O Davi mora com o pai, né?
Davi, Jonathan e Alan moram com o pai. Eu fui um mês lá, ela mandou que eu fosse lá olhar os meninos, né? Eu fui, mas já faz alguns meses. AÍ o pai dele está trabalhando aqui, né? AÍ trouxe Davi e deixou Jonathan e Alan com a outra avó, né? Ele veio trabalhar aí uns dias a outra vez aí, mas foi embora e não veio mais. Deixou os dois, deixou Jonathan e Davi comigo, né? Alegando que ia voltar, né? Mas como ele demorou voltar, eu fui levar os dois, né?
Mas agora ele está trabalhando aqui. Eu soube que ele vai alugar uma casa aqui ou alugou e vai trazer os outros dois. São três que estão com ele, né?(Questionada pelo Ministério Público se existe um acordo com o senhor Francisco para que esses netos fiquem com ela ou se é por vontade dele) Dele só tem dois. O Natanael já veio para minha casa pela terceira vez, né? E o Lucas não é filho dele. Natanael também não.
Mas quando ela estava com ele, né, houve uma separação, depois voltou, ela já voltou grávida de Natanael, né? AÍ quer dizer, ele criou junto até certa idade dele que ele está aqui, né? Mas é assim, eu trouxe o Natanael porque ficava alegando que não estava dando certo ele lá, né? AÍ eu disse: "Meu filho, eu vou pegar ele de novo. VÁ, mãe, vai pegar ele". AÍ eu fui pegar o Natanael, ele está comigo, né?
Ele alegou muita coisa porque não queria voltar para lá e tal e tal, né? AÍ ta comigo. (Indagada se o fato de os meninos estarem com ela decorre de um desejo ou necessidade do senhor Francisco) Exato. E a Ester Vitória também, né? Assim, a mãe dele ligava para mim, dizendo que ia fazer uma viagem, que não dava certo a menina ficar lá, né, e tal. AÍ eu disse: "Vou buscar que eu não quero minha neta, não quero meus netos em abrigo, não.
Vou buscar". Eu fui buscar, a menina tinha 1 ano e 8 meses, né? Agora está com 3 anos, já está perto de fazer 4 anos, né? E graças a Deus está dando tudo certo, né? Eu me dedico para meus netos. Eu me dedico para meus netos, né? Eu quero o melhor para eles. (Questionada se os netos chegaram a ficar em alguma instituição de acolhimento) Não. Estou alegando assim que eu não quero e nunca fiz, entendeu?
Nunca ficaram, não. (Indagada se os netos estão todos matriculados na escola) Todos matriculados, menos o Lucas, que não tem idade para escola (Questionada se possui fácil acesso ou contato com Jonathan, Davi e Alan, que residem com o pai) Não, doutor, eu não tenho muito acesso não. Eu não tenho muito acesso com a situação deles. Eu não tenho muito acesso a esses meninos. Da vez que eu fui lá, o Alan pediu para vir morar comigo, né?
Isso já foi o ano passado, já faz alguns meses. "Vovó, me leva para morar com a senhora". O Alan, né? Disse: "Meu filho, deixa eu ver aí, deixa eu ver, porque já tem quatro lá em casa, né? Deixa eu ver". Mas eu estava falando para o meu filho que eu ia pegar ele para passar uns dias lá em casa, né? Para ver como é que fica a situação, né? O Alan tem 5 anos e o Davi tem 7 anos. (Questionada se a senhora Márcia tinha contato com os filhos) Ela tinha contato com eles quando estava na clínica por chamada de vídeo.
Sim, falava com todos. Quando meu filho ia comigo, ele levava o celular e fazia a chamada de vídeo, tá? E ela falava com os meninos. (Indagada se Márcia possui contato atual com os filhos) Ela teve contato com eles no dia do velório de Jaelson Gabriel, o filho dela de 16 anos. (Questionada sobre quando ocorreu o referido falecimento) Dia 12 de fevereiro. É recente. (Indagada sobre onde Márcia pode ser encontrada e o nome da filha com quem ela reside) Eu deixei ela na casa da filha dela lá em Nova Parnamirim.
Hoje eu liguei para a filha dela perguntando se ela tinha dado o recado a ela dessa audiência. Ela disse: "VÓ, eu acho que ela nem está lembrada, que pouco eu vejo ela". (perguntada o nome da filha de Nova Parnamirim) É Laisla Tavares do Nascimento. Eu deixei ela lá na casa dela porque ela ligou pedindo para ela ir para lá. (Questionada sobre qual problema de saúde ou dependência a senhora Márcia possui) Problema quando eu internei era droga, bebida.
Quando internei ela era isso o problema dela. Agora é assim, doutor, eu espero que com o choque que ela teve do filho, né, que era o primeiro filho dela, que ela falava muito dele lá na clínica, né, ela não venha fazer novamente o que fazia. Ela sentiu demais. (Indagada sobre onde ocorreu o fato com o jovem Gabriel) Foi lá em Jardim Progresso, onde o pai dele morava. Da análise dos autos, verifica-se que restou demonstrado o abandono por parte da requerida em relação aos filhos.
É inconteste nos autos o fato de que os infantes foram sucessivamente deixados sem supervisão de adulto responsável, conforme os relatórios do Conselho Tutelar da Zona Administrativa II de São Gonçalo do Amarante, datados de 16/05/2020, 21/05/2020 e 05/06/2020 (IDs 56893117 e 56893123), colhidos no Procedimento Administrativo nº 02.23.2389.0000809/2020-54, e do Relatório Psicossocial do CREAS (ID 59551878), do qual se extrai que, à época, apenas dois dos seis filhos da requerida estavam regularmente matriculados em instituição de ensino, evidenciando o descumprimento do dever de educação inscrito no art. 22 do ECA.
A gravidade dos fatos motivou, inclusive, a prisão em flagrante da requerida e o oferecimento de denúncia pelo delito de abandono de incapaz - Ação Penal nº 0800783-17.2020.8.20.5145 (ID 62836978). Ademais, durante a tramitação deste processo, não se tem notícias de que a requerida tenha promovido qualquer iniciativa de contato com os filhos para exercer cuidado afetivo ou financeiro. Ao contrário: apurou-se que todos os infantes deixaram de residir com a genitora, tendo sido acolhidos pela família extensa - parte deles pela avó materna, A.
M. D. A., e parte pelo genitor, F. D.
C. F., e pela avó paterna, Maria de Fátima. Nesse mesmo sentido, a requerida, embora citada pessoalmente e representada por advogado, não compareceu a nenhuma das audiências designadas, encontrando-se em local incerto e não sabido, sem que se possa extrair dos autos qualquer manifestação de interesse pela retomada dos cuidados para com a prole. Em verdade, pelo que se evidencia do Relatório Psicológico de ID 104078258 e do Laudo Social de ID 105073493, a requerida esteve internada em clínica de reabilitação para dependência química no Estado de Pernambuco e, segundo relato da avó materna, em decorrência do uso abusivo de substâncias psicoativas passou a negligenciar e a abandonar a responsabilidade e os cuidados com os filhos.
Não há, todavia, nos autos, qualquer indicativo de evolução comportamental da demandada, de conclusão de tratamento ou de retomada do exercício da maternidade, o que inviabiliza, no presente momento, eventual possibilidade de retomada dos cuidados para com os filhos. Por fim, deve ser salientado que o quadro de vulnerabilidade se agravou no curso da lide, com o falecimento do adolescente JAELSON GABRIEL TAVARES DO NASCIMENTO, ocorrido em 10/02/2024, conforme certidão de óbito acostada ao Estudo Social de ID 116594013, bem como com o nascimento de mais dois filhos da requerida (Ester Vitória Nascimento Chagas e Lucas Vinícius do Nascimento), igualmente entregues aos cuidados da avó materna, sem que a genitora assumisse quaisquer dos deveres inerentes ao art. 22 do ECA.
Assim, não restou demonstrado por parte da requerida a adoção de qualquer medida que indicasse a possibilidade de recuperação do exercício do poder familiar em relação aos filhos. Feitas essas considerações, é possível vislumbrar que a situação da requerida não teve modificação desde que os filhos passaram aos cuidados de terceiros, esquivando-se de qualquer responsabilização financeira ou afetiva para com eles.
Outrossim, por meio das provas produzidas nestes autos, verifica-se que o acolhimento dos infantes pela família extensa vem lhes proporcionando vida sadia, sendo bem alimentados e cuidados, regularmente matriculados e inseridos em ambiente familiar, mantendo convívio social adequado. Com efeito, o Relatório Psicológico de ID 104078258 e o Laudo Social de ID 105073493 concluíram que a avó materna, A.
M. D. A., tem garantido aos netos as condições fundamentais ao desenvolvimento satisfatório - moradia, educação, saúde, segurança e convivência familiar e comunitária - , contando com o apoio do filho, Vander Luiz. De igual modo, o Estudo Social de ID 116594013 consignou que as crianças que residem com o genitor e a avó paterna encontram-se em situação de maior zelo e cuidado, sem que sejam, aparentemente, expostas a situações de violência e negligência, estando devidamente matriculadas.
Assim, considerando o cenário conturbado vivenciado pela genitora, com vistas a garantir a proteção dos direitos dos infantes, não se vislumbram outros direcionamentos reais capazes de salvaguardar a vida das crianças, senão suspender o poder familiar pertencente à genitora, medida que, além de reclamada pela segurança dos menores (art. 1.637 do Código Civil), preserva a reversibilidade própria do instituto, permitindo o retorno da mãe ao exercício de tal poder uma vez desaparecida a causa que originou a solução de continuidade.
Nesse sentido, insta colacionar o teor dos seguintes julgados, que, embora versem sobre a medida mais gravosa da destituição, revelam, com maior razão, o cabimento da providência ora adotada, na exata medida em que o abandono e o descumprimento reiterado dos deveres inerentes ao poder familiar autorizam, no limite, a própria ruptura definitiva do vínculo:
EMENTA: APELAÇÃO - SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR -SITUAÇÃO DE RISCO ENVOLVENDO MENORES - DESCUMPRIMENTO REITERADO DOS DEVERES FAMILIARES - MEDIDA NECESSÁRIA - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A suspensão do poder familiar, prevista nos artigos 24 e 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui medida excepcional e visa proteger os direitos fundamentais da criança, sendo cabível no caso de descumprimento injustificado dos deveres pelos pais.
2 . Relatórios técnicos e elementos concretos dos autos demonstram que a os genitores mantêm condutas negligentes quanto à saúde, educação, higiene e proteção das crianças, vivendo em um ambiente de instabilidade social, com sérias demandas de saúde física e mental, comprometendo a segurança e o bem-estar dos menores 3.O acolhimento institucional, embora de caráter excepcional, é medida necessária para assegurar aos menores os direitos fundamentais violações e afastá-los de evidente situação de risco pessoal e social.
4. A aparente falta de condições emocionais, financeiras e sociais dos genitores, aliada ao histórico de violência e negligência, justificam a manutenção da decisão que determinou a suspensão do poder familiar .
5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009327820238130479, Relator.: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD 2G), Data de Julgamento: 08/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 10/09/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - MEDIDA EXTREMA - FARTO BOJO PROBATÓRIO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - EPISÓDIOS DE ABANDONO - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR - PERDA DO PODER FAMILIAR
1. A destituição do poder familiar constitui medida extrema que gera impactos, principalmente de ordem psicológica, na vida dos genitores e dos menores. Logo, essas ações devem ser conduzidas com extrema cautela e dependem de farto bojo probatório, a fim de assegurar sempre o melhor interesse da criança.
2. Comprovada a situação de risco que a menor estava submetida, com episódios de abandono e de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, como cuidado com a criação e educação, deve ser mantida a sentença que decretou a perda do poder familiar. (TJ-MG - AC: 10000211065800001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) APELAÇÃO.
INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C. ADOÇÃO. ABANDONO CARACTERIZADO. ART. 1.638, II, DO
CC. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. Sentença que julgou procedente o pedido de destituição do poder familiar c.c. adoção. Irresignação do genitor do menor.
2. Autores que exercem a guarda do adolescente desde tenra idade. Genitor que não manteve contato com o filho e nem lhe prestou qualquer assistência moral ou material. Abandono caracterizado, a ensejar a perda do poder familiar. Inteligência do art. 1.638, II, do Código Civil.
3. Estudos pscicossociais comprobatórios da existência de sólido vínculo afetivo entre o menor e seus guardiões, identificados como seus verdadeiros genitores. Aplicação do postulado normativo do superior interesse do menor e dos metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
4. Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10633405020228260576 São José do Rio Preto, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 24/08/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 24/08/2023) 2.2 Da guarda definitiva Com relação à guarda definitiva dos infantes, o referido instituto está disciplinado a partir do art. 1.583 do Código Civil: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). (...) Ultrapassada esta breve introdução, no que tange ao pleito de guarda definitiva, entendo que merece prosperar.
In casu, observa-se que as crianças e o adolescente Patrick Daniel Nascimento Chagas, Natanael Raony do Nascimento, Ester Vitória Nascimento Chagas e Lucas Vinícius do Nascimento já se encontram acolhidos pela avó materna, estando adaptados ao convívio do referido núcleo familiar, conforme restou demonstrado nos autos, tendo a guarda provisória de Patrick e Ester sido deferida na decisão de ID 94561038 e formalizada pelo termo de ID 95903002.
De igual modo, as crianças Jonathan Micael Nascimento Chagas, Davi Miguel Nascimento Chagas e Alan Geremias Nascimento Chagas encontram-se sob os cuidados do genitor, o Sr. F. D.
C. F., com o apoio da avó paterna. Para tanto, foram fundamentais nos autos o Relatório Psicológico de ID 104078258, o Laudo Social de ID 105073493 e o Estudo Social de ID 116594013, tendo revelado que o núcleo familiar da genitora não pode satisfazer as necessidades básicas das crianças, tampouco manifesta ela interesse em suprir tais demandas. Por outro lado, os referidos laudos concluíram que a avó materna “tem garantido esses direitos fundamentais e proteção necessária para trazer a segurança, e proporcionar um desenvolvimento saudável aos infantes”, e que as crianças sob os cuidados paternos “encontram-se em uma situação de maior zelo e cuidado, sem que sejam, aparentemente, expostas a situações de violência e negligência”, ID 116594013.
Em audiência, tanto a Sra. Ana Maria de Araújo quanto o Sr. F. D.
C. F. manifestaram o interesse em permanecer com a guarda dos infantes que já lhes estão confiados, conforme transcrição de depoimentos anteriormente acostada. Nesse sentido, considerando a peculiar situação dos infantes, a concessão da guarda definitiva nos moldes da situação fática já consolidada coloca-se enquanto medida que melhor atende aos seus interesses e proteção, e ainda favorece o fortalecimento do convívio entre os irmãos, sobretudo diante da aproximação geográfica dos núcleos familiares noticiada no Estudo Social de ID 116594013.
Assim, visando o melhor interesse das crianças, lastreado no princípio da proteção integral, e considerando que os infantes estão integrados aos respectivos núcleos familiares, com família extensa localizada e apta, deve ser deferida a guarda definitiva nos termos requeridos pelo Ministério Público. 2.3 Da extinção parcial do feito em relação ao adolescente Jaelson Gabriel Tavares do Nascimento No que se refere ao adolescente JAELSON GABRIEL TAVARES DO NASCIMENTO, sobreveio seu falecimento em 10 de fevereiro de 2024, conforme certidão de óbito anexa ao Estudo Social de ID 116594013.
Nos termos do art. 1.635, I, do Código Civil, extingue-se o poder familiar pela morte do filho, de modo que a medida judicial pretendida não se apresenta mais útil nem necessária, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a ele, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tal como requerido pelo Ministério Público.
3 –
DISPOSITIVO
Isto posto, e com amparo legal nos arts. 22, 24, 33, 39 e seguintes, 155 e 163, parágrafo único, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, c/c os arts. 1.635, I, e 1.637 do Código Civil: a) JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos e DECRETO a suspensão do poder familiar de MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO em relação aos filhos PATRICK DANIEL NASCIMENTO CHAGAS, NATANAEL RAONY DO NASCIMENTO, JONATHAN MICAEL NASCIMENTO CHAGAS, DAVI MIGUEL NASCIMENTO CHAGAS, ALAN GEREMIAS NASCIMENTO CHAGAS, ESTER VITÓRIA NASCIMENTO CHAGAS e LUCAS VINÍCIUS DO NASCIMENTO; b) DETERMINO a fixação da guarda definitiva de PATRICK DANIEL NASCIMENTO CHAGAS, NATANAEL RAONY DO NASCIMENTO, ESTER VITÓRIA NASCIMENTO CHAGAS e LUCAS VINÍCIUS DO NASCIMENTO em favor da avó materna A.
M. D. A. (CPF nº 315.***.***-04), residente na Rua José Duarte Ribeiro, nº 152, Centro, Baía Formosa/RN, confirmando-se a guarda provisória deferida no ID 94561038; c) DETERMINO a fixação da guarda definitiva de JONATHAN MICAEL NASCIMENTO CHAGAS, DAVI MIGUEL NASCIMENTO CHAGAS e ALAN GEREMIAS NASCIMENTO CHAGAS em favor do genitor F. D.
C. F., que passa a exercer, com exclusividade, o poder familiar em relação a eles; JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao adolescente JAELSON GABRIEL TAVARES DO NASCIMENTO, ante a perda superveniente do objeto decorrente de seu falecimento em 10/02/2024, com a consequente extinção do poder familiar (art. 1.635, I, do Código Civil); Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA.
Intimem-se os guardiães A. M. D. A. e F. D.
C. F. para que tomem ciência desta sentença e compareçam em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de prestar o compromisso a que se refere o art. 32 do ECA, expedindo-se os respectivos termos de guarda. Oficie-se o CRAS do Município de Baía Formosa/RN, para acompanhamento pela Proteção Social Básica do núcleo familiar, conforme recomendado no Laudo Social de ID 105073493.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801341-37.2020.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) - [Abandono Material, Abandono Intelectual, Acolhimento institucional] Autor: M. -.
M. P. E. e outros Réu: M. M. D. N. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência de Instrução designada para o dia 03/11/2022 08:10h, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTIxMzdhMjYtYWI0Ny00MTI1LTk2MDMtZGFkOGRhNDg1NWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): Advogado do(a) REQUERIDO: WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE - RN11245 Canguaretama/RN, 10 de outubro de 2022.
RICHARD DE SOUZA BEZERRIL Ag. Adm.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801341-37.2020.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) - [Abandono Material, Abandono Intelectual, Acolhimento institucional] Autor: M. -.
M. P. E. e outros Réu: M. M. D. N. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência de Instrução designada para o dia 03/11/2022 08:10h, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTIxMzdhMjYtYWI0Ny00MTI1LTk2MDMtZGFkOGRhNDg1NWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): M. -.
0. P. S. G. D. A. Canguaretama/RN, 10 de outubro de 2022. RICHARD DE SOUZA BEZERRIL Ag. Adm.