Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801343-02.2023.8.20.5129
REQUERENTE: Banco J. Safra
REQUERIDO: THEOGENES DA SILVEIRA CORREIA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de processo em cumprimento de sentença no qual as partes transigiram (id.
165202265).
A celebração de acordo extrajudicial, sem a presença de advogado da parte ré constituído nos
autos, implica em perda superveniente do interesse de agir. Logo, torna-se inviável a
homologação do acordo.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença em consonância ao art. 924,
inciso III, do Código de Processo Civil – CPC.
Custas conforme sentença de id. 152979929.
Honorários sucumbenciais na forma pactuada.
Diante da renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801343-02.2023.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor
por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para
satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação
do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os
autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801343-02.2023.8.20.5129
AUTOR: Banco J. Safra
REU: THEOGENES DA SILVEIRA CORREIA
SENTENÇA
Vistos etc.
Banco J. Safra ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra THEOGENES DA SILVEIRA
CORREIA com fundamento na inadimplência de contrato de financiamento onde fora pactuada também a
alienação fiduciária do bem dado em garantia do pagamento.
O réu foi citado e o bem foi apreendido na Comarca de Natal/RN, conforme petição de id 148979460.
Citado, o réu não apresentou contestação.
É o relatório.
Decreto a revelia do réu (art. 344, CPC) em razão de não ter sido apresentado contestação no prazo e,
por consequência, considero verdadeiros os fatos narrados na inicial.
No mérito, a ação de busca e apreensão no presente caso tem caráter de satisfação, pois as inúmeras
variáveis possíveis para resposta do demandado se limitam unicamente a discutir a situação de
inadimplência de suas obrigações contratuais.
Foi comprovado que no contrato de financiamento foi inserida cláusula de alienação fiduciária do
bem dado em garantia e a notificação do réu para configuração de sua mora. Não há nenhum elemento
que desnature tanto a garantia dada quanto a mora configurada, de modo que é forçoso concluir pela
procedência do pedido, com a resolução do contrato e a entrega do bem ao autor.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
do bem descrito na petição inicial, na forma do Decreto Lei 911/1969 e para, portanto, confirmar a busca
e apreensão do veículo.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, na forma do art.
85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Juiz Odinei Draeger