Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da expedição do instrumento requisitório - PRECATÓRIO em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas a sanar eventuais inconsistência a respeito do crédito a ser requisitado, nos termos do art. 11º da resolução 17/2021 do TJRN, após este prazo o mesmo será enviado à Divisão de Precatórios do TJRN.
São Gonçalo do Amarante/RN, 11/06/2026. ALBERTO HENRIQUE MACIEL DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801345-35.2024.8.20.5129 Promovente: LUIZA JAYNE GALVAO NOGUEIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 128450332: “
Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para compelir a parte ré: a) Reconhecer o enquadramento de LUIZA JAYNE GALVÃO NOGUEIRA no nível 2 (P-N2), classe A, formação em curso superior de licenciatura, e diploma de pós-graduação na área psicopedagogia e educação especial, em nível de especialização, sendo implementada o enquadramento vertical desde 04/03/2022 (termo de posse). b) Condenar o requerido a pagar à parte autora, as diferenças remuneratórias decorrentes da enquadramento do nível 2 (P-N2) a contar de 04/03/2022 até a efetiva implantação do valor correspondente ao respectivo nível, sendo descontados e ressalvados os valores administrativamente já adimplidos.
Sobre o valor da condenação deve incidir os reflexos em ADTS, férias e 13º Salário e outras vantagens apuradas sobre o vencimento básico. Os valores serão atualizados pela taxa SELIC contados da data em que deveriam ter sido pagados, ainda, deve incidir imposto de renda.” Certidão de trânsito em julgado, ID 132397155. A parte exequente, ID 140784473, requereu o cumprimento sentença. Por sua vez, a parte executada, em petição ID 155479774, ofertou embargos, se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente.
A parte exequente concordou com os embargos à execução, ID 156269129. É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte executada, ID 155479774, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte exequente concordou com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução da Fazenda Pública, e homologo a planilha do executado do ID 155479777, posto que observados os parâmetros do julgamento, correspondente ao valor bruto devido de R$ 19.216,04 (dezenove mil, duzentos e dezesseis reais e quatro centavos), atualizados até 22/06/2025, sobre os quais incide imposto de renda e contribuição previdenciária, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011.
Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 10% (dez por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente. Observar petição de ID 149390454. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios. Expedido Ofício Requisitório (RPV), intime-se a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)