Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801346-83.2025.8.20.5129 Promovente: EDINEIDE HENRIQUE DA SILVA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por EDINEIDE HENRIQUE DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "Foi surpreendida ao ser informada que seu nome está negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito do SPC e SERASA, conforme extrato anexado aos autos no valor de R$ 1.384,00 (Mil e Trezentos e Oitenta e Quatro Reais), referente ao suposto contrato nº 78.***.***/9820-95, com data de inclusão em 20/12/2020. A parte autora desconhece a dívida em questão com a Requerida".
Ao final, a parte autora requereu: "2) Seja DECLARADA a inexistência do débito com a Requerida no valor de R$ 1.384,00 (Mil e Trezentos e Oitenta e Quatro Reais), referente ao suposto contrato nº 78.***.***/9820-95, com data de inclusão em 20/12/2020, bem como a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito;
3) Que incida na condenação de danos morais, os juros moratórios a partir da data do evento danoso que se ocorreu em 20/12/2020, bem como correção monetária a partir da sentença, ambos atualizados até a data do efetivo pagamento da condenação, conforme dispõe a súmula 54 do STJ;
6) Esgotadas as oportunidades de acordo, requer o julgamento antecipado da lide em caso de desnecessidade de audiência de instrução para produção de provas sendo desde já dispensado pela parte autora;
8) A condenação da Requerida a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, no montante de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) por Vossa Excelência, levando em consideração a capacidade financeira da Requerida, bem como para desestimular a ocorrência de novos ilícitos a outros consumidores". Contestação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II , ID 149897104, na qual asseverou: "A parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida.
O cadastro da parte autora foi gerado na data de 01/12/2019, por intermédio do estabelecimento comercial “LE BISCUIT”, ocasião em que a parte autora contratou o cartão de crédito da cedente AFINZ/SOROCRED, recebendo, na mesma oportunidade a cópia da proposta e das cláusulas a ele atinentes. Aprovado o cadastro, foi gerado à autora um cartão virtual/instantâneo/voucher de numeração final 9627, pelo qual foi realizada uma compra parcelada em 5 prestações no valor de R$ 48,38, na mesma data de aprovação e respectivamente no mesmo estabelecimento de origem de cadastro.
Somando-se a anuidade de R$ 11,99, a primeira fatura com vencimento em 20/12/2019, resultou no valor de R$ 60,37, que foi devidamente paga. Posteriormente à utilização do cartão virtual/instantâneo/voucher de final 9627, foi enviado à autora um cartão definitivo “plástico” com a mesma numeração final 4167, desbloqueado em 01/02/2020, via SMS. Após o desbloqueio do cartão definitivo “plástico” de numeração final 4167, o mesmo passou a ser utilizado normalmente pela autora, resultando na a fatura com vencimento em 20/03/2020 no valor de R$ 206,09 que, sem qualquer justificativa, oi inadimplida.
Devido à inadimplência e após longo período em atraso, em 28/09/2021, o crédito foi cedido pelo cedente à ré (NPL
II - termo anexo), que, por seu turno, fez uso do lícito apontamento". Certidão de decurso de prazo, sem réplica à Contestação, ID158673816.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Passo ao exame do mérito. A demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, afirma desconhecer a suposta dívida.
O documento apresentado pela parte autora não comprova inscrição inscrição nos órgãos de proteção de crédito, todavia, em sede de contestação, o réu alega a validade da cobrança, cessão de crédito válida, e inscrição legítima. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio).
É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. Pois bem, verifico que, em 15/12/2020, a parte requerida firmou contrato de cessão de crédito com a Sorocred Crédito, Financiamento e Investimento S.A., da dívida discutida nos autos: A parte demandada comprovou a relação jurídica estabelecida entre o (a) cedente e a parte demandante que, em 01/12/2019, firmou contrato para adquirir cartão de crédito junto a AFINZ/SOROCRED, ou seja. a relação jurídica restou comprovada, por meio de contrato assinado fisicamente e com registro de biometria facial, com semelhante entre a foto do contrato e documento de identificação anexado na petição inicial, assim, não há dúvidas da relação jurídica entre as parte autora e cedente.
Documentos apresentados na contratação: Documentos anexados na petição inicial, com semelhança na assinatura: Ademais, a parte demandada comprovou por meio de faturas (ID 149897104 e 149897110) que a demandante fazia uso regularmente do cartão de crédito contratado, no período compreendido entre dezembro de 2019 a novembro de 2021, inclusive efetuou o pagamento de faturas, o que afasta a existência de fraude, pois o fraudador não tem interesse em quitar dívidas.
Nessa sentido, considerando as provas produzidas, percebo que a autora travou obrigação inicialmente com a Sorocred Crédito, Financiamento e Investimento S.A , sendo que a referida entidade cedeu o crédito para a demandada que realizou a notificação da demandante, de modo que houve a perfectibilização da cessão de crédito. A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida.
Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito. Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré.
Por consequência reconheço a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não houve ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. Reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Como explanado, a parte requerida não cometeu ato ilícito, agiu no exercício regular do direito, portanto, não há que se falar em condenação em indenização por dano moral.
Da condenação em litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801346-83.2025.8.20.5129 Promovente: EDINEIDE HENRIQUE DA SILVA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por EDINEIDE HENRIQUE DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "Foi surpreendida ao ser informada que seu nome está negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito do SPC e SERASA, conforme extrato anexado aos autos no valor de R$ 1.384,00 (Mil e Trezentos e Oitenta e Quatro Reais), referente ao suposto contrato nº 78.***.***/9820-95, com data de inclusão em 20/12/2020. A parte autora desconhece a dívida em questão com a Requerida".
Ao final, a parte autora requereu: "2) Seja DECLARADA a inexistência do débito com a Requerida no valor de R$ 1.384,00 (Mil e Trezentos e Oitenta e Quatro Reais), referente ao suposto contrato nº 78.***.***/9820-95, com data de inclusão em 20/12/2020, bem como a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito;
3) Que incida na condenação de danos morais, os juros moratórios a partir da data do evento danoso que se ocorreu em 20/12/2020, bem como correção monetária a partir da sentença, ambos atualizados até a data do efetivo pagamento da condenação, conforme dispõe a súmula 54 do STJ;
6) Esgotadas as oportunidades de acordo, requer o julgamento antecipado da lide em caso de desnecessidade de audiência de instrução para produção de provas sendo desde já dispensado pela parte autora;
8) A condenação da Requerida a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, no montante de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) por Vossa Excelência, levando em consideração a capacidade financeira da Requerida, bem como para desestimular a ocorrência de novos ilícitos a outros consumidores". Contestação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II , ID 149897104, na qual asseverou: "A parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801346-83.2025.8.20.5129 Promovente: EDINEIDE HENRIQUE DA SILVA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por EDINEIDE HENRIQUE DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "Foi surpreendida ao ser informada que seu nome está negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito do SPC e SERASA, conforme extrato anexado aos autos no valor de R$ 1.384,00 (Mil e Trezentos e Oitenta e Quatro Reais), referente ao suposto contrato nº 78.***.***/9820-95, com data de inclusão em 20/12/2020. A parte autora desconhece a dívida em questão com a Requerida".
Ao final, a parte autora requereu: "2) Seja DECLARADA a inexistência do débito com a Requerida no valor de R$ 1.384,00 (Mil e Trezentos e Oitenta e Quatro Reais), referente ao suposto contrato nº 78.***.***/9820-95, com data de inclusão em 20/12/2020, bem como a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito;
3) Que incida na condenação de danos morais, os juros moratórios a partir da data do evento danoso que se ocorreu em 20/12/2020, bem como correção monetária a partir da sentença, ambos atualizados até a data do efetivo pagamento da condenação, conforme dispõe a súmula 54 do STJ;
6) Esgotadas as oportunidades de acordo, requer o julgamento antecipado da lide em caso de desnecessidade de audiência de instrução para produção de provas sendo desde já dispensado pela parte autora;
8) A condenação da Requerida a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, no montante de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) por Vossa Excelência, levando em consideração a capacidade financeira da Requerida, bem como para desestimular a ocorrência de novos ilícitos a outros consumidores". Contestação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II , ID 149897104, na qual asseverou: "A parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida.
O cadastro da parte autora foi gerado na data de 01/12/2019, por intermédio do estabelecimento comercial “LE BISCUIT”, ocasião em que a parte autora contratou o cartão de crédito da cedente AFINZ/SOROCRED, recebendo, na mesma oportunidade a cópia da proposta e das cláusulas a ele atinentes. Aprovado o cadastro, foi gerado à autora um cartão virtual/instantâneo/voucher de numeração final 9627, pelo qual foi realizada uma compra parcelada em 5 prestações no valor de R$ 48,38, na mesma data de aprovação e respectivamente no mesmo estabelecimento de origem de cadastro.
Somando-se a anuidade de R$ 11,99, a primeira fatura com vencimento em 20/12/2019, resultou no valor de R$ 60,37, que foi devidamente paga. Posteriormente à utilização do cartão virtual/instantâneo/voucher de final 9627, foi enviado à autora um cartão definitivo “plástico” com a mesma numeração final 4167, desbloqueado em 01/02/2020, via SMS. Após o desbloqueio do cartão definitivo “plástico” de numeração final 4167, o mesmo passou a ser utilizado normalmente pela autora, resultando na a fatura com vencimento em 20/03/2020 no valor de R$ 206,09 que, sem qualquer justificativa, oi inadimplida.
Devido à inadimplência e após longo período em atraso, em 28/09/2021, o crédito foi cedido pelo cedente à ré (NPL
II - termo anexo), que, por seu turno, fez uso do lícito apontamento". Certidão de decurso de prazo, sem réplica à Contestação, ID158673816.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Passo ao exame do mérito. A demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, afirma desconhecer a suposta dívida.
O documento apresentado pela parte autora não comprova inscrição inscrição nos órgãos de proteção de crédito, todavia, em sede de contestação, o réu alega a validade da cobrança, cessão de crédito válida, e inscrição legítima. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio).
É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. Pois bem, verifico que, em 15/12/2020, a parte requerida firmou contrato de cessão de crédito com a Sorocred Crédito, Financiamento e Investimento S.A., da dívida discutida nos autos: A parte demandada comprovou a relação jurídica estabelecida entre o (a) cedente e a parte demandante que, em 01/12/2019, firmou contrato para adquirir cartão de crédito junto a AFINZ/SOROCRED, ou seja. a relação jurídica restou comprovada, por meio de contrato assinado fisicamente e com registro de biometria facial, com semelhante entre a foto do contrato e documento de identificação anexado na petição inicial, assim, não há dúvidas da relação jurídica entre as parte autora e cedente.
Documentos apresentados na contratação: Documentos anexados na petição inicial, com semelhança na assinatura: Ademais, a parte demandada comprovou por meio de faturas (ID 149897104 e 149897110) que a demandante fazia uso regularmente do cartão de crédito contratado, no período compreendido entre dezembro de 2019 a novembro de 2021, inclusive efetuou o pagamento de faturas, o que afasta a existência de fraude, pois o fraudador não tem interesse em quitar dívidas.
Nessa sentido, considerando as provas produzidas, percebo que a autora travou obrigação inicialmente com a Sorocred Crédito, Financiamento e Investimento S.A , sendo que a referida entidade cedeu o crédito para a demandada que realizou a notificação da demandante, de modo que houve a perfectibilização da cessão de crédito. A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida.
Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito. Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré.
Por consequência reconheço a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não houve ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. Reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Como explanado, a parte requerida não cometeu ato ilícito, agiu no exercício regular do direito, portanto, não há que se falar em condenação em indenização por dano moral.
Da condenação em litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O cadastro da parte autora foi gerado na data de 01/12/2019, por intermédio do estabelecimento comercial “LE BISCUIT”, ocasião em que a parte autora contratou o cartão de crédito da cedente AFINZ/SOROCRED, recebendo, na mesma oportunidade a cópia da proposta e das cláusulas a ele atinentes. Aprovado o cadastro, foi gerado à autora um cartão virtual/instantâneo/voucher de numeração final 9627, pelo qual foi realizada uma compra parcelada em 5 prestações no valor de R$ 48,38, na mesma data de aprovação e respectivamente no mesmo estabelecimento de origem de cadastro.
Somando-se a anuidade de R$ 11,99, a primeira fatura com vencimento em 20/12/2019, resultou no valor de R$ 60,37, que foi devidamente paga. Posteriormente à utilização do cartão virtual/instantâneo/voucher de final 9627, foi enviado à autora um cartão definitivo “plástico” com a mesma numeração final 4167, desbloqueado em 01/02/2020, via SMS. Após o desbloqueio do cartão definitivo “plástico” de numeração final 4167, o mesmo passou a ser utilizado normalmente pela autora, resultando na a fatura com vencimento em 20/03/2020 no valor de R$ 206,09 que, sem qualquer justificativa, oi inadimplida.
Devido à inadimplência e após longo período em atraso, em 28/09/2021, o crédito foi cedido pelo cedente à ré (NPL
II - termo anexo), que, por seu turno, fez uso do lícito apontamento". Certidão de decurso de prazo, sem réplica à Contestação, ID158673816.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Passo ao exame do mérito. A demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, afirma desconhecer a suposta dívida.
O documento apresentado pela parte autora não comprova inscrição inscrição nos órgãos de proteção de crédito, todavia, em sede de contestação, o réu alega a validade da cobrança, cessão de crédito válida, e inscrição legítima. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio).
É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. Pois bem, verifico que, em 15/12/2020, a parte requerida firmou contrato de cessão de crédito com a Sorocred Crédito, Financiamento e Investimento S.A., da dívida discutida nos autos: A parte demandada comprovou a relação jurídica estabelecida entre o (a) cedente e a parte demandante que, em 01/12/2019, firmou contrato para adquirir cartão de crédito junto a AFINZ/SOROCRED, ou seja. a relação jurídica restou comprovada, por meio de contrato assinado fisicamente e com registro de biometria facial, com semelhante entre a foto do contrato e documento de identificação anexado na petição inicial, assim, não há dúvidas da relação jurídica entre as parte autora e cedente.
Documentos apresentados na contratação: Documentos anexados na petição inicial, com semelhança na assinatura: Ademais, a parte demandada comprovou por meio de faturas (ID 149897104 e 149897110) que a demandante fazia uso regularmente do cartão de crédito contratado, no período compreendido entre dezembro de 2019 a novembro de 2021, inclusive efetuou o pagamento de faturas, o que afasta a existência de fraude, pois o fraudador não tem interesse em quitar dívidas.
Nessa sentido, considerando as provas produzidas, percebo que a autora travou obrigação inicialmente com a Sorocred Crédito, Financiamento e Investimento S.A , sendo que a referida entidade cedeu o crédito para a demandada que realizou a notificação da demandante, de modo que houve a perfectibilização da cessão de crédito. A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida.
Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito. Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré.
Por consequência reconheço a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não houve ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. Reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Como explanado, a parte requerida não cometeu ato ilícito, agiu no exercício regular do direito, portanto, não há que se falar em condenação em indenização por dano moral.
Da condenação em litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)