Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801349-97.2024.8.20.5153 Promovente: MInistério Público do RN - Promotoria de São José do Campestre e outros Promovido: CLINICA SANTO ANTONIO LABORATORIO DE ANALISES LTDA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Contra a CLINICA SANTO ANTONIO LABORATORIO DE ANALISES LTDA, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, a interdição do estabelecimento comercial da demandada. Alegou que a SUVISA/RN realizou uma inspeção inicial à clínica demandada em janeiro de 2019, identificando diversas irregularidades sanitárias, como falta de alvará, responsável técnico, plano de gerenciamento de resíduos, além de problemas estruturais e operacionais.
Em razão disso, interditou parcialmente o estabelecimento, especialmente o posto de coleta de materiais biológicos. No entanto, ainda em 2019, houve notícia de descumprimento da interdição. Em nova inspeção em agosto de 2020, constatou-se que parte das irregularidades persistia, como ausência de alvará, responsável técnico, e outras falhas, incluindo materiais vencidos. Na última inspeção, em março de 2023, verificou-se que a clínica continuava a oferecer serviços médicos em diversas especialidades, mas não havia sanado todas as irregularidades detectadas em 2019 e 2020, permanecendo em situação irregular.
Após a ausência de manifestação da parte demandada, a decisão de Id. 138611498 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a interdição temporária do estabelecimento em que funciona a parte demandada. A parte demandada apresentou pedido de suspensão da interdição em Id. 141978280, bem assim contestação em Id. 142513849, alegando a perda superveniente do objeto em razão da correção das irregularidades apontadas na ação civil pública.
A decisão de Id. 143873352 manteve os efeitos da decisão que determinou a interdição do estabelecimento e determinou a expedição de ofício à SUVISA-RN, requerendo a realização de inspeção no local. Em audiência de conciliação, as partes acertaram a possibilidade de reabertura da clínica como posto de coleta, conforme termo de Id. 146024308, tendo a decisão de Id. 146430679 suspendido parcialmente os efeitos da decisão de Id. 138611498 para autorizar o funcionamento, conforme acertado em audiência.
Em Id. 170643377 foi apresentada cópia do Termo Sanitário emitido pela equipe de fiscalização da Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária (SUVISA), da Secretaria de Estado da Saúde Pública, sobre o qual a parte demandada se manifestou em Id. 170724262, pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto da ação e revogação da interdição do estabelecimento, e o promovente se manifestou em Id. 172378577, requerendo a revogação da interdição e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistem mais provas a serem produzidas sobre o alegado na presente ação e, sendo as que se encontram acostadas nos autos, mais do que suficientes, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Parte das obrigações requeridas por meio da ação civil pública já foram regularizadas, consoante informado nos autos pelas partes, incluindo a promovente. No entanto, diferentemente do que requer a parte demandada, há necessidade de confirmação das obrigações em sentença, não sendo o caso de extinção do feito por perda de objeto, já que, caso a parte demandada reitere na conduta desidiosa perante os órgãos fiscalizadores, deverá ter o funcionamento novamente cessado.
Por essa razão, rejeito a preliminar de perda do objeto. A saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, ou seja, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conjuntamente, devem garantir o direito à saúde aos cidadãos, que inclui, por razões lógicas, o regular funcionamento de entidades que se dediquem a prestar serviços de saúde para a população.
Cumpre transcrever o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação No caso dos autos, o que se pretende tutelar é bem jurídico da maior importância, qual seja, a vida humana, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, como prevê o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, tendo primazia sobre qualquer bem ou interesse meramente patrimonial.
Desta forma, o direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem in verbis: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." A apresentação dos documentos que acompanharam a inicial indicava a inobservância de diversas normas sanitárias por parte do demandado. Os autos foram instruídos com diversos termos de inspeção sanitária e autos de infração, que evidenciavam irregularidades identificadas e a ciência dos responsáveis sobre as pendências, parte delas mantidas desde 2019, deixando em risco os pacientes e a coletividade, em decorrência do descumprimento dos requisitos de segurança, sanitários e ambientais necessários ao funcionamento do estabelecimento, motivando a interdição temporária do local.
A jurisprudência tem admitido a atuação do poder judiciário em hipóteses semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. MINIMERCADO. COMÉRCIO DE CARNES SEM PROCEDÊNCIA CONFIRMADA, PRODUTOS COM VALIDADE VENCIDA E ACONDICIONAMENTO INADEQUADO. REITERADAS AUTUAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA MEDIDA.
Embora a interdição de estabelecimento, como sanção pelo descumprimento de regras sanitárias, deva ser decidida no âmbito administrativo, em um contexto de omissão da autoridade sanitária em impor medidas para inibir a continuidade de práticas ilegais é possível o exame da matéria pelo Poder Judiciário visando assegurar direitos transindividuais, como a saúde e incolumidade pública. Reiteradas as condutas ilegais no estabelecimento e sendo omisso o poder público em efetivar medidas que inibam sua prática, pode ser decretada a interdição provisória do estabelecimento para coibir que os réus continuem colocando em risco a saúde da comunidade com a exposição de alimentos sem procedência definida, acondicionados inadequadamente ou com prazo de validade vencido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50418622120218217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 30-06-2021 No curso do processo, a parte demandada conseguiu comprovar a regularização da maior parte das medidas pleiteadas na presente ação, tendo inclusive obtido Termo Sanitário emitido pela equipe de fiscalização da Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária (SUVISA), da Secretaria de Estado da Saúde Pública.
O Ministério Público, contudo, apontou que remanescia pendente a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), em conformidade com o Código Estadual de Saúde e a RDC nº 222/2018, da ANVISA. Assim, a despeito da regularização parcial das medidas que motivaram a propositura da demanda, não vislumbro outra solução para o presente litígio, senão a determinação do cumprimento das obrigações pleiteadas em caráter definitivo, reconhecendo a procedência do pleito, para regularizar a prestação dos serviços de saúde pela demandada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a decisão de Id. 138611498, autorizando o funcionamento do estabelecimento demandado nos termos do alvará de licença sanitária de Id. 170659974. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a demandada, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize ou mantenha sanadas as irregularidades apontadas nos itens 1 a 16, do item “a)” dos pedidos constantes na inicial, especialmente apresente o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), em conformidade com o Código Estadual de Saúde e a RDC nº 222/2018, da ANVISA, ainda pendente de comprovação, estando parte das obrigações já regularizadas, conforme reconhecido pelo Ministério Público.
Arbitro multa diária, para o caso de descumprimento da sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isento de custas e honorários advocatícios. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 (DEZ) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801349-97.2024.8.20.5153 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo Ativo: MInistério Público do RN - Promotoria de São José do Campestre e outros Polo Passivo: CLINICA SANTO ANTONIO LABORATORIO DE ANALISES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada da resposta de ofício (ID 170643377), INTIMO as partes , na pessoa do(s) advogado(s), para para se manifestarem acerca da vistoria, no prazo de 10 (dez) dias.
São José do Campestre/RN, 19 de novembro de 2025. GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275-
000
Processo nº 0801349-97.2024.8.20.5153
Promovente: MPRN - Promotoria São José de Campestre e MInistério Público do RN -
Promotoria de São José do Campestre
Promovido: CLINICA SANTO ANTONIO LABORATORIO DE ANALISES LTDA
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação do Ministério Público e das
representantes da Vigilância Sanitária, em audiência, conforme termo de Id.
146024308, suspendo parcialmente os efeitos da decisão de Id. 138611498 para
autorizar o funcionamento do estabelecimento demandado unicamente como
Ponto de coleta de material biológico.
Oficie-se à Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária do Rio Grande do
Norte – SUVISA/RN, para que realize, no prazo de até 90 (noventa) dias, nova
visita de inspeção na Clínica Santo Antônio Laboratório de Análises Eireli – ME
(Clínica Santo Antônio), localizada na Rua Senador João Câmara, 89, Cento, São
José do Campestre, a fim de esclarecer se as irregularidades apontadas no
Termo de Inspeção Sanitária nº 4.052/2023 (id. 137220135, págs. 52-53) foram
efetivamente sanadas, manifestando-se a respeito da necessidade atual de
interdição do estabelecimento.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da
vistoria, no prazo de 10 (dez) dias.
Permaneçam os autos suspensos enquanto se aguarda a realização da
vistoria acima determinada.
P.I. Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de
Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)