Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801351-13.2022.8.20.5129
AUTOR: M. -. 0. P. S. G. D. A.
INVESTIGADO: E. S. D. J.
DECISÃO
Vistos etc.
O perito nomeado pelo Núcleo de Perícias do TJRN requereu a
majoração dos honorários periciais anteriormente arbitrados em R$413,24
(quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes da
Tabela I do Núcleo de Perícias do TJRN, para o valor de R$ 1.239,00 (hum
mil, duzentos e trinta e nove reais).
O(a) perito(a) argumentou que: "A perícia psicológica determinada nos
presentes autos possui elevado grau de complexidade técnica, exigindo atuação
especializada, criteriosa e baseada em métodos científicos reconhecidos pelo
Conselho Federal de Psicologia. Além disso, a perícia envolve responsabilidade
técnica significativamente superior àquela observada em perícias de menor
complexidade, uma vez que suas conclusões podem influenciar diretamente
decisões relacionadas à responsabilização e à garantia dos direitos fundamentais
das partes envolvidas. Cumpre destacar que a execução dos trabalhos periciais
demandará expressivo investimento de tempo, conhecimento técnico
especializado, análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, além da
eventual necessidade de realização de diligências complementares, tudo em
conformidade com as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e com os
princípios científicos que norteiam a atuação pericial." (id. 194452455).
Diante do exposto, a complexidade da matéria e o grau de zelo e
especialização do profissional, nos termos do art. 12 da Resolução nº
05/2018-TJRN (atualizada pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024),
defiro o requerimento e majoro o valor anteriormente arbitrado, fixando-
o em R$ 1.239,00 (hum mil, duzentos e trinta e nove reais), conforme
requerido pelo(a) perito(a).
Cientifique-se o(a) perito(a).
No mais, cumpra-se conforme já determinado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801351-13.2022.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Na audiência de instrução, foi deferida a avaliação psicológica da
vítima, Natália Bianca Guilherme da Silva, conforme requerido pelo
Ministério Público (id. 185559922).
Para tanto, requisite-se, através do sistema NUPEJ, nos termos da
Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 (atualizada pela Portaria nº
504, de 10 de maio de 2024), profissional habilitado da área de psicologia,
com a consequente juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e
quatro centavos), de acordo com a área 4.1 do anexo da referida
Resolução e da supracitada Portaria.
Após, com a juntada do laudo, dê nova vista dos autos ao Ministério
Público.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801351-13.2022.8.20.5129 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE RÉU: E. S. D. J.
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de E. S. D. J., qualificado nos autos, ao qual vem sendo imputada a prática de estupro de vulnerável. É o que importa relatar. Passo a decidir. Por meio da Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico na mesma data, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu a competência para processamento e julgamento de crimes e medidas protetivas de urgência em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências.
No presente caso, tratando-se de processo/procedimento que, na data da publicação da referida resolução, está em tramitação e possui vítima enquadrada na menoridade, e não sendo hipótese relacionada à violência de gênero a atrair a competência privativa desta vara, é de se redistribuir ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca, nos termos do artigo 1º e inciso IV, do art. 2º, ambos do citado ato normativo, considerando que ainda não foi iniciada a instrução processual.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1º e 2º, inciso IV, da Resolução nº 37-TJRN, de 25/10/2023, DECLARO a incompetência desta 2ª Vara e DETERMINO a redistribuição do presente processo/procedimento para 1ª Vara desta Comarca, com competência privativa para os feitos envolvendo Infância e Juventude.
Publique-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante/RN, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801351-13.2022.8.20.5129 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE INVESTIGADO: E. S. D. J.
DECISÃO
Devidamente citado, o acusado deixou transcorrer in albis o prazo para Resposta à Acusação (ID 83558423). Findo tal prazo, houve requerimento de habilitação de advogado particular, razão pela qual deixo de encaminhar o feito à Defensoria Pública (ID 83646044). Considerando a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária do acusado, determino seja aprazada a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, onde serão tomados os depoimentos da vítima, se for o caso, declarante(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, pessoa(s) referida(s) ou, ainda, aquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, bem como colhido o interrogatório do réu.
Intimações e requisições necessárias.
Publique-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data constante no ID. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)