Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801351-76.2023.8.20.5129
AUTOR: E. F. M.
REU: F. F. M. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Na petição de id. 168203714, as partes informaram que a obrigação
assumida no acordo (id. 135385208), a qual foi homologada por este Juízo
em sede de sentença (id. 139364207), está sendo devidamente cumprida.
Na petição de id. 178469826, as partes reforçaram o cumprimento da
referida obrigação.
Conforme esclarecido no despacho de id. 177239829, a manifestação do
Ministério Público não diz respeito ao presente processo, de modo que
determino a sua imediata exclusão, a fim de evitar confusão processual.
Quando a obrigação for satisfeita, extingue-se a execução (art. 924, II,
CPC).
Diante do exposto, julgo extinta a execução.
Custas conforme sentença de id. 139364207.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801351-76.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a RESPOSTA DE OFICIO no id. 150130186, INTIMO as PARTES, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 22 de setembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2023
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801351-76.2023.8.20.5129 Autor(a): E. F. M. RÉ(u): FELLIPE FRANCISCO MARINHO DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de alimentos. Recebo a petição inicial. Defiro a Gratuidade da Justiça. Processe-se em Segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Verifico que há comprovação do vínculo de paternidade, razão pela qual fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do réu, que deverão ser pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês e devidos a partir da citação.
O pagamento deverá ser feito através de meio de desconto em folha de pagamento e depósito na conta indicada na inicial. Requisite-se o desconto ao órgão pagador. Em razão da existência de medida protetiva em vigor, concedo provisoriamente a guarda unilateral da criança para a mãe. Em seguida, cite-se o(a) demandado(a) para integrar a relação processual e para comparecer à audiência de conciliação prévia a ser designada pela Secretaria, acompanhado de advogado ou defensor público (§4º, art. 695, CPC).
Caso não haja data disponível para imediata inclusão na pauta (no prazo de 30 dias), deverá a Secretaria expedir o mandado de citação, com a finalidade de se iniciar a obrigação de prestação dos alimentos provisórios e, quando da possibilidade de inclusão na pauta, proceder com a intimação para audiência. O réu deverá comparecer à audiência de conciliação com seus comprovantes de renda.
Intime-se a parte autora e dê ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger