Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801362-03.2026.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
F. D. N. vs. N. Y. V. e MIGUEL KAL EL
VECHI DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc.
Fábio do Nascimento ajuizou a presente ação revisional de alimentos
contra Miguel Kal-El Vechi do Nascimento, representado por sua genitora
N. Y. V..
Na petição inicial, a parte autora afirmou que foram fixados alimentos
definitivos, no valor de 30% dos seus vencimentos e vantagens, nos autos
do processo n. 0803176-26.2021.8.20.5129. Ocorre que, o valor tornou-se
excessivamente oneroso e incompatível com a sua atual capacidade
econômica, pois constituiu nova família e não houve evolução salarial.
Pediu a concessão de tutela de urgência para reduzir a pensão
alimentícia para o valor de 15% dos seus vencimentos e vantagens.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 181312129).
A parte ré contestou (id. 185409590). No mérito, argumentou que a
parte autora ganha mais do que alega, não possui outros filhos e a
redução da pensão alimentícia resultaria em um valor insuficiente para o
seu sustento. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os
argumentos apresentados pela parte ré (id. 185817281).
O Ministério Público ofertou parecer pela improcedência do pedido
inicial (id. 196162782).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras
provas (art. 355, I, CPC).
A presente ação tem como objetivo a redução de pensão alimentícia,
uma vez que, conforme alegado pela parte autora, o valor fixado em 2023,
no valor de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos e vantagens,
estaria em desacordo com a sua disponibilidade financeira.
A lei consagra o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a
fixação dos alimentos deve atender às necessidades de quem os reclama e
às possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los (art. 1.694, § 1º, CC).
Havendo alteração, é possível, a qualquer tempo, rever o valor da pensão
(art. 1.699, CC).
A revisão de alimentos é possível sempre que houver alteração nas
condições de qualquer das partes. Isto é, exige-se prova de mudança em
alguma das variáveis da obrigação alimentar: necessidade de quem a
recebe ou possibilidade de quem as paga.
No caso dos autos, observa-se que não houve alteração da situação
econômica-financeira da parte autora desde a época em que foram
fixados os alimentos definitivos. Isso porque a parte autora continua
empregada, não teve novos filhos e, embora alegue que constituiu nova
família, tal fato já era uma realidade quando a sentença foi proferida em
2023.
Além disso, a parte ré comprovou que as suas necessidades
permanecem as mesmas, de modo que a redução dos alimentos definitivos
pela metade comprometeria o seu sustento.
Desse modo, demonstrada a capacidade da parte ré (alimentante) e a
necessidade do filho menor (alimentado), o valor originário da pensão
alimentícia deve ser mantido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85,
§ 2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801362-03.2026.8.20.5129
DESPACHO
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
Assim, ordeno que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova testemunhal, apresentem o rol de testemunhas, com a
qualificação completa; d) no caso de prova pericial, indiquem o tipo de
perícia e a especialidade pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Após, havendo requerimento, voltem os autos conclusos para decisão,
caso contrário, dê vista dos autos ao Ministério Público para parecer final
sobre a demanda.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801362-03.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 5 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0801362-03.2026.8.20.5129 Autor(a): F. D. N. CPF: 046.***.***-79 Advogado(s) do reclamante: DIEGO COSTA DEFANA Parte demandada: N.
Y.
V. CPF: 057.***.***-30 Advogado(s) do Demandado: HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO, JOAO SERGIO LEITE PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 14/04/2026 às 08h20, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, acompanhado de seu advogado, Dr. DIEGO COSTA DEFANA inscrito na OAB/RN n°5.125, bem como se fez presente a demandada, acompanhada de seu advogado, Dr.
HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO, inscrito na OAB/RN n°8.831, estes virtualmente, pela plataforma, Microsoft Teams, Sala
3. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, as partes não transigiram quanto ao objeto do feito. Ato contínuo, esta conciliadora proferiu o seguinte Ato Ordinatório: Fica o Sra. N. Y. V., intimada pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia. E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis junte aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão.
Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 14 de abril de 2026. CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Conciliadora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0801362-03.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 14/04/2026 08:20, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo 0801362-03.2026.8.20.5129
DESPACHO
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
Assim, ordeno que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova testemunhal, apresentem o rol de testemunhas, com a
qualificação completa; d) no caso de prova pericial, indiquem o tipo de
perícia e a especialidade pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Após, havendo requerimento, voltem os autos conclusos para decisão,
caso contrário, dê vista dos autos ao Ministério Público para parecer final
sobre a demanda.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801362-03.2026.8.20.5129
DESPACHO
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
Assim, ordeno que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova testemunhal, apresentem o rol de testemunhas, com a
qualificação completa; d) no caso de prova pericial, indiquem o tipo de
perícia e a especialidade pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Após, havendo requerimento, voltem os autos conclusos para decisão,
caso contrário, dê vista dos autos ao Ministério Público para parecer final
sobre a demanda.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0801362-03.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 14/04/2026 08:20, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801362-03.2026.8.20.5129
AUTOR: F. D. N.
REU: N. Y. V., M. K. E. V. D. N.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
Processe-se em Segredo de Justiça.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para revisão dos
alimentos fixados judicialmente.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300,
caput e §§ seguintes, CPC, são: (a) elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, não foram juntados elementos suficientes para
indicar a probabilidade da necessidade da revisão, tanto porque o autor
disse na inicial que não houve modificação em sua remuneração quanto
porque a alteração da obrigação alimentar depende da comprovação de
modificação significativa na situação financeira do alimentante ou do
alimentado, conforme preconiza o artigo 1.699 do Código Civil.
Além disso, a alteração liminar dos alimentos poderia acarretar
prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte alimentada, cuja
subsistência depende diretamente da verba alimentícia, configurando
risco inverso.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º,
CPC).
Ainda, a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o
momento processual adequado para o requerimento de produção de
prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção
de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e
imprecisa, serão indeferidos no saneamento processual.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger