Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801375-02.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por FRANCISCO ROBERTO SILVA DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, policial militar estadual, sustenta possuir direito ao recebimento de auxílio-alimentação também durante o desempenho de escalas extraordinárias remuneradas mediante diárias operacionais. Afirma ter realizado os serviços indicados na documentação apresentada sem receber o correspondente benefício alimentar, em razão da restrição contida na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
Requer o pagamento das parcelas pretéritas, estimadas em R$ 1.660,00, e a imposição de obrigação de fazer relativa às escalas futuras. A parte autora juntou relatório de diárias operacionais, documentos funcionais e planilha de cálculo, tendo posteriormente apresentado ficha funcional em cumprimento ao despacho de ID 182108222. Informou, na mesma oportunidade, não ter formulado requerimento administrativo prévio (ID 184648741).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 187450022), arguindo ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a validade da restrição contida na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, a impossibilidade de cumulação do auxílio-alimentação com a diária operacional, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a ausência de comprovação de que as convocações teriam ocorrido compulsoriamente.
A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica. O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito, diante da inexistência de interesse público primário a justificar sua atuação (ID 196041533). É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é predominantemente de direito e os elementos documentais existentes nos autos mostram-se suficientes para sua solução, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. A pretensão deduzida não está condicionada à formulação de prévio requerimento administrativo, especialmente porque o auxílio-alimentação foi regulamentado como benefício de pagamento automático aos policiais militares em atividade, não havendo previsão normativa que imponha ao servidor a necessidade de provocação individual da Administração como condição para sua percepção.
O alegado inadimplemento das parcelas e a resistência expressamente manifestada pelo Estado em contestação são suficientes para caracterizar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se registrar aspecto relevante relacionado à evolução jurisprudencial da matéria. Este Juízo, em demandas anteriores envolvendo controvérsia semelhante, já adotou compreensão diversa acerca da possibilidade de percepção concomitante do auxílio-alimentação e da diária operacional.
A observância da coerência decisória, entretanto, não se confunde com imutabilidade do entendimento judicial, exigindo que eventual revisão da orientação anteriormente adotada seja expressamente motivada quando o contexto jurídico que lhe servia de suporte sofre alteração relevante. É precisamente o que se verifica na hipótese. Após a formação da orientação anteriormente adotada, sobreveio significativa consolidação jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais deste Estado.
No julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0803445-41.2025.8.20.5124, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, embora não tenha conhecido do incidente, consignou que a compreensão anteriormente existente em sentido contrário ao pagamento do auxílio-alimentação nas escalas extraordinárias se encontrava superada no âmbito das Turmas Recursais, registrando julgamentos recentes que reconheceram a ilegalidade da restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
A relevância dessa circunstância reside em que não se está diante da mera existência de precedente isolado em sentido diverso. O pronunciamento da Turma de Uniformização reconheceu que a divergência jurisprudencial que anteriormente permitia soluções distintas havia deixado de subsistir em razão da superação da orientação restritiva. No mesmo sentido, encontram-se julgamentos recentes das três Turmas Recursais reconhecendo que o benefício previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 31.263/2022 alcança também o serviço extraordinário, a exemplo dos Recursos Inominados nº 0842284-19.2025.8.20.5001, nº 0828329-18.2025.8.20.5001 e nº 0804637-63.2025.8.20.5106.
Nesse cenário, a adequação do entendimento deste Juízo não decorre de alteração arbitrária ou casuística de posicionamento, mas de modificação objetiva do panorama jurisprudencial dos órgãos responsáveis pela revisão das decisões dos Juizados Especiais. A manutenção automática da compreensão anteriormente adotada, a despeito da reconhecida superação da divergência, poderia comprometer os deveres de estabilidade, integridade e coerência previstos no art. 926 do Código de Processo Civil.
Passa-se, portanto, ao exame da pretensão à luz do panorama atualmente consolidado. O art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976 inclui entre os direitos dos policiais militares a alimentação, compreendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade. O Decreto Estadual nº 31.263/2022, por sua vez, instituiu o auxílio-alimentação aos policiais militares estaduais e determinou sua concessão aos militares em atividade no âmbito da Corporação ou à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, estabelecendo expressamente sua finalidade de subsidiar as despesas com refeições.
Nenhuma dessas normas estabeleceu distinção entre atividade ordinária e extraordinária para fins de reconhecimento do direito. O Decreto delegou à regulamentação conjunta a definição do valor da indenização e de sua forma de cálculo, não a possibilidade de excluir do benefício modalidade de serviço que a legislação superior não excepcionou. Consequentemente, a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao impedir o pagamento da verba em razão do exercício de atividade extraordinária remunerada mediante diária operacional, ultrapassou os limites próprios da regulamentação infralegal.
A Administração pode disciplinar o modo de exercício de direito instituído pela legislação, mas não suprimi-lo mediante ato de hierarquia inferior quando a norma que o instituiu não estabeleceu a correspondente restrição. Não se está criando vantagem funcional, equiparando carreiras ou majorando vencimentos com fundamento em isonomia. O controle jurisdicional limita-se a assegurar a aplicação de benefício já previsto na legislação estadual e em seu decreto regulamentar, afastando restrição criada por ato normativo inferior.
Trata-se de controle de legalidade, e não de interferência indevida no mérito administrativo ou de atuação judicial como legislador positivo. Da mesma forma, inexiste bis in idem. A diária operacional constitui compensação pela prestação extraordinária do serviço durante período em que o militar estaria de folga, enquanto o auxílio-alimentação possui finalidade própria e específica de subsidiar as refeições necessárias durante o exercício da atividade.
Não há identidade de objeto ou de finalidade entre as parcelas, tampouco disposição legal estabelecendo que o pagamento de uma absorva a outra. A circunstância de a diária operacional decorrer de adesão voluntária do policial militar também não afasta o direito ao auxílio-alimentação. A voluntariedade constitui requisito para participação na escala extraordinária e recebimento da diária operacional, mas não configura renúncia ao benefício alimentar legalmente assegurado ao militar em atividade.
A adesão ao serviço extraordinário não representa comportamento incompatível com a posterior exigência do auxílio-alimentação, de modo que não há violação à boa-fé, comportamento contraditório ou necessidade de demonstração de que as convocações ocorreram compulsoriamente. As alegações relacionadas à presunção de legitimidade do ato administrativo, às consequências financeiras e à necessidade de observância das limitações orçamentárias igualmente não afastam o direito.
A presunção de legitimidade é relativa e não impede o controle jurisdicional da compatibilidade do ato infralegal com as normas de hierarquia superior. Restrições financeiras genéricas também não autorizam a Administração a suprimir benefício assegurado pelo ordenamento jurídico. No plano probatório, o relatório de ID 181349266 identifica FRANCISCO ROBERTO SILVA DE SOUZA, matrícula nº 201650-8, e registra quarenta escalas especiais realizadas entre 16 de fevereiro de 2023 e 30 de março de 2025, com indicação das respectivas datas, horários, unidades responsáveis, valores das diárias operacionais e situação de processamento.
Os documentos funcionais apresentados confirmam o vínculo do demandante com a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e sua identificação funcional, mostrando-se o conjunto documental suficiente para comprovar o desempenho das atividades extraordinárias. A ausência de demonstração de que o serviço ocorreu compulsoriamente não prejudica a pretensão, pois, conforme anteriormente exposto, o direito ao auxílio-alimentação decorre da efetiva prestação da atividade, independentemente da natureza voluntária ou compulsória da convocação.
HÁ, todavia, circunstância que impede a adoção automática do valor indicado na planilha unilateral de ID 181349272. Embora o documento esteja corretamente identificado em nome do autor e apresente a matrícula nº 201650-8, sua descrição da duração de determinadas jornadas não coincide integralmente com os horários constantes do relatório oficial de diárias. A título exemplificativo, a escala de 29 de janeiro de 2024 foi registrada no relatório oficial das 7h às 13h, correspondendo a seis horas de serviço, enquanto a planilha a classificou como jornada de doze horas.
De igual modo, a escala de 24 de dezembro de 2024 ocorreu das 20h às 3h do dia seguinte, totalizando sete horas, mas foi igualmente registrada na planilha como jornada de doze horas. A divergência não conduz à improcedência da demanda, pois o relatório oficial comprova a realização das escalas extraordinárias pelo autor. Impede, contudo, que o montante de R$ 1.660,00 seja simplesmente adotado sem confronto com a documentação individualizada.
A condenação deve, portanto, abranger as escalas extraordinárias ou diárias operacionais efetivamente comprovadas no relatório de ID 181349266, observando-se, em relação a cada jornada, sua duração real e os parâmetros estabelecidos pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, de 4 de abril de 2022: uma refeição para jornada diária de, no mínimo, seis horas; duas refeições para jornada de, no mínimo, doze horas; e três refeições para jornada de vinte e quatro horas, considerado o valor unitário de R$ 20,00 por refeição.
Deverão ser excluídos eventuais valores já adimplidos administrativamente e as hipóteses em que comprovado o fornecimento direto da alimentação pela Corporação. A apuração decorrente desses parâmetros é meramente aritmética e deverá ocorrer em cumprimento de sentença, sem vinculação ao total apresentado na planilha unilateral. O pedido de obrigação de fazer relativo às escalas futuras também merece acolhimento.
A resistência manifestada pelo Estado alcança o próprio reconhecimento do direito ao auxílio-alimentação durante as diárias operacionais, não havendo nos autos comprovação de que a Administração tenha passado a efetuar regularmente o benefício em favor do demandante. Assim, enquanto mantidos o vínculo funcional e o regime jurídico correspondente, deverá o Estado incluir o auxílio-alimentação nas escalas extraordinárias futuras efetivamente desempenhadas pelo autor com duração mínima de doze horas, observados os valores, a quantidade de refeições e as demais condições estabelecidas pela regulamentação vigente em cada competência, ressalvadas as hipóteses de pagamento anterior ou de fornecimento direto da alimentação.
Quanto aos consectários legais, considerando que todas as parcelas reconhecidas são posteriores a 9 de dezembro de 2021 e que se trata de condenação de natureza não tributária, sobre os valores devidos deverá incidir, desde o vencimento de cada obrigação e até a expedição da requisição de pequeno valor, a taxa SELIC, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, abrangendo simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros.
A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 não autoriza a aplicação do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano durante a fase de conhecimento ou de cumprimento anterior à expedição do requisitório, pois esse novo regime foi constitucionalmente destinado à atualização dos requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Desse modo, somente após a expedição da RPV, caso ocorrida sob a vigência da EC nº 136/2025, o respectivo valor será atualizado, até o efetivo pagamento, pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de mora de 2% ao ano, sem incidência de juros compensatórios, aplicando-se, contudo, exclusivamente a taxa SELIC caso a soma da atualização monetária e dos juros resulte superior à variação desta no mesmo período, nos termos dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, observada, em qualquer hipótese, a disciplina constitucional vigente no momento da expedição do requisitório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto o pagamento do auxílio-alimentação não está condicionado à formulação de prévio requerimento administrativo e a resistência manifestada pelo Estado evidencia a necessidade da tutela jurisdicional; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer o direito de FRANCISCO ROBERTO SILVA DE SOUZA, matrícula nº 201650-8, ao recebimento do auxílio-alimentação relativo às escalas extraordinárias remuneradas mediante diárias operacionais comprovadamente realizadas entre 16 de fevereiro de 2023 e 30 de março de 2025, constantes do relatório de ID 181349266, e, em consequência, CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das respectivas parcelas; c) determino que a apuração observe a duração real de cada escala comprovada no relatório de ID 181349266, considerando uma refeição para jornada diária de, no mínimo, seis horas, duas refeições para jornada de, no mínimo, doze horas, e três refeições para jornada de vinte e quatro horas, no valor unitário de R$ 20,00 por refeição, sem vinculação ao montante indicado na planilha de ID 181349272, com exclusão dos valores eventualmente já pagos e das hipóteses em que comprovado o fornecimento direto da alimentação pela Corporação; d) CONDENO o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de incluir o auxílio-alimentação nas escalas extraordinárias futuras efetivamente desempenhadas pelo autor com duração mínima de doze horas, enquanto mantidos o vínculo funcional e o regime jurídico que ampara o benefício, observando-se a quantidade de refeições, o valor unitário e os demais parâmetros previstos na regulamentação vigente em cada competência, ressalvados os valores já pagos e as hipóteses de fornecimento direto da alimentação; e) sobre as parcelas vencidas incidirão os consectários legais na forma estabelecida na fundamentação, devendo o valor da condenação ser apurado em cumprimento de sentença.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801375-02.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 22 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801375-02.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO ROBERTO SILVA DE SOUZA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha funcional e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)