Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) Processo n.º: 0801376-84.2026.8.20.5129 Polo ativo: M. F. G. Polo passivo: R. D.
V. D. S.
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentada a localização da parte requerida, esta não pôde ser localizada. Intimada, a parte autora requereu consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, bem como aos demais bancos de dados para fins de localização de endereço. É o que importa relatar.
Decido. De início, em relação ao pedido de diligência formulado pela parte autora para obtenção de informações sobre endereço da parte requerida, cumpre asseverar que, no mais das vezes, se trata de diligência a ser produzida pela própria parte autora interessada. No entanto, na situação específica de ação de alimentos, em que a intimação da parte executada é, em sua maioria, requerida por pessoas carentes, necessitadas e de parcos recursos para a obtenção extrajudicial de dados, o fornecimento de informações por intermédio de acesso de sistemas no âmbito do Poder Judiciário é muito mais que diligência, é medida que visa assegurar a própria efetividade do processo.
Nesses casos, a citação do suposto devedor é medida que não somente interessa à parte peticionante, uma vez que permite uma melhor prestação da tutela jurisdicional, as quais, nessas hipóteses, não merecem satisfação apenas quando existente conteúdo condenatório, mas efetivamente a concretização da obrigação. Trata-se de medida de interesse também do Judiciário, que, muitas vezes, se vê refém da fuga constante de devedores de prestação alimentícia, ocasionando desperdício das atividades da máquina pública judicial.
Nesse sentido, compreendem os tribunais pátrios quando tratam de diligências para localização do endereço do réu em matéria de alimentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. TENDO O AUTOR DIFICULDADES PARA DESCOBRIR O ENDEREÇO DA DEMANDADA, É POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS, NO SENTIDO DE LOCALIZÁ-LA, POR VISAR À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-72, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 21/02/2019).(TJ-RS - AI: 700.***.***-72 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2019) Ação de execução de alimentos.
Sentença que extingue a execução ante a inércia da autora. Não configurada a inércia pelo silencia da genitora da menor, que não tem meios de obter o endereço do réu. Descabida, outrossim, a extinção do feito, eis que se cuida de direito indisponível de incapaz. Provimento do recurso do Ministério Público para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a expedição de ofícios para localizar o endereço do réu.(TJ-RJ - APL: 00291476320038190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 3 VARA DE FAMILIA, Relator: GALDINO SIQUEIRA NETTO, Data de Julgamento: 15/05/2007, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DILIGÊNCIA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE. Tratando-se de execução de alimentos ajuizada por menor de idade, caracterizado está o direito indisponível, diante do que o Estado deve viabilizar a intimação do demandado, promovendo as diligências necessárias à descoberta do seu endereço. Isso mais sobressai quando se considera tratar-se de parte hipossuficiente, que utiliza o serviço da Defensoria Pública para ajuizar a ação.
Soma-se a isso, ainda, a circunstância de que Poder Judiciário mantém convênios com órgãos e entidades justamente para facilitar a consulta online dos endereços e otimizar a pesquisa, prescindido, na grande maioria das vezes, de expedição de ofícios. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-30, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 23/04/2015).(TJ-RS - AI: 700.***.***-30 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 23/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015) Ação de execução de alimentos – Expedição de ofício à Justiça do Trabalho para localizar o executado – Admissibilidade - Diligências para localizar o endereço do executado apontaram o endereço já declinado na inicial – Risco de prejuízo ao autor incapaz – Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22057565020158260000 SP 2205756-50.2015.8.26.0000, Relator: Eduardo SÁ Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 08/03/2016, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2016) Nesses moldes, considerando que até o presente momento não se obteve resultado quanto à localização do executado, e não havendo outros meios possíveis de obter as informações, é de ser deferido o pedido formulado.
Por tais razões, DEFIRO o pedido retro e DETERMINO: a) A consulta ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD tão somente no que se refere à obtenção de dados cadastrais do réu, notadamente seu endereço; b) Caso a diligência reste insuficiente, a expedição de ofício ao INSS para que possa informar a este Juízo o endereço do réu, bem assim informações quanto à existência de vínculo empregatício declarado e com quem; Postergo a análise dos demais sistemas requeridos ao Id. 194783923.
Com o resultado positivo das diligências, cumpra-se a decisão retro. Caso contrário, intime-se a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito. P.I.
Cumpra-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801376-84.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação ID 190552091 foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 27 de julho de 2026. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) Processo n.º: 0801376-84.2026.8.20.5129 Polo ativo: M. F. G. Polo passivo: R. D.
V. D. S.
DECISÃO
Considerando o trâmite conjunto das execuções de prestações alimentícias pelo rito da penhora e pelo rito da prisão, cabe-nos o ajustamento dos comandos decisórios de modo a não haver tumulto processual. Desse modo, considerando que a obrigação de prestar alimentos é instituto de dependência recíproca, ou seja, uma ajuda mútua de solidariedade social e familiar, e levando em conta se tratar de verba obrigatória, intime-se o executado pessoalmente (por mandado ou precatória) para: a) em 03 (três) dias, pagar os alimentos atuais atrasados, no importe de R$ 1.839,18 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), relativos aos meses de janeiro a abril de 2026, bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, CPC; b) no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 1.659,91( mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Neste último caso, findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Caso o executado apresente justificativa ou impugnação, intime-se a representante legal da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se nos autos sobre a justificativa/impugnação e documentos apresentados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) Processo n.º: 0801376-84.2026.8.20.5129 Polo Ativo: M. F. G. Polo Passivo: R. D.
V. D. S.
DESPACHO
Trata-se de execução de alimentos ajuizada por Kael Lorenzo Galvão Vitorino, representado por sua genitora Milena Fonseca Galvão, em face de R. D.
V. D. S., ambos com qualificação nos autos, sob o rito da prisão civil. De acordo com o art. 528, §7º, do CPC/2015, § 7º, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Na hipótese dos autos, contudo, a exequente pleiteia a cobrança de parcelas alimentícias vencidas e vincendas desde dezembro de 2025, embora a execução tenha sido protocolada apenas em março de 2026, o que se mostra em desconformidade com o dispositivo legal supracitado.
Diante disso, com fulcro no art. 321 do CPC, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e adequar o rito da execução, observando os limites legais, advertindo-a da possibilidade de cumulação dos ritos executivos, se assim entender cabível. Sem prejuízo da diligência, evolua-se a classe processual. P.R.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para opinar no feito. Apresentado o parecer ministerial, faça-se conclusão. Por outro lado, certificado o decurso de quaisquer dos prazos acima (03 e 15 dias) sem o devido pagamento ou apresentação de justificativa/impugnação, ou, ainda, caso seja efetuado o pagamento integral do débito alimentar em atraso, façam-se os autos conclusos para decisão. Determino o protesto do presente pronunciamento judicial (art. 528, parágrafo 1º, do CPC), observando-se o artigo 517, do CPC, bem assim a inscrição da dívida no SERASAJUD.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)